Notas
Conjugando com essa mesma idéia do jurista Américo Bedê está: CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 448 p. (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, v. 11).
11/9887>. 2007. Acesso em: 09. set. 2008.
11/9887>. 2007. Acesso em: 09. set. 2008.
- Neste sentido, há também a Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, conhecida como "a Reforma do Judiciário".
- Nesse sentido: MEDINA, Paulo Roberto. Sentença emprestada: uma nova figura processual. Revista de processo, São Paulo, n. 135, p.152-160, maio 2006.
- Nesse sentido: STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. (Mais) um passo atrás no direito brasileiro. Quem vai cuidar do guarda da esquina?. Jusnavigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7987>. Acesso em: 22 jul. 2008; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007. v. 1, p. 341.
- CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 448 p. (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, v. 11). Indo além, considerando que bastaria incluir um novo inciso no art. 295 (indeferimento de petição inicial inepta), está Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina apud CAMBI, Op. Cit, p. 263; assim como, CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007. v. 1, p. 341.
- BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil, vol. 2: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 75.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 15.
- LIMA, Patrícia Carla de Deus. Notas sobre o julgamento da apelação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 265 (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, v. 11).
- Ibidem, p. 266.
- No sentido do texto, REsp 671.205/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.05.2006. Este assunto será melhor abordado mais a frente em tópico específico.
- LIMA, Patrícia Carla de Deus. Op. Cit, p. 267.
- Ibidem, p. 267.
- Nesse sentido, existe o art. 557 e seu § 1º-A, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
- BUENO, Cássio S. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.2. p.55.
- Ibidem. p. 55.
- V. nota n.10.
- BUENO, Cássio S. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.2. p.58.
- ZENKNER, Marcelo Barbosa de Castro. Ministério Público e efetividade do processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 29 (Coleção temas fundamentais de direito, v. 3).
- Ibidem, p. 30.
- Ibidem, p. 31.
- Ibidem, p. 50
- BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 49.
- JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. v. 3, p. 75.
- Neste sentido: FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. A proibição de "reformatio in pejus" e o novo art. 285-A. Jusnavigandi, Teresina, ano 10, n. 1091, 27 jun. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8565. Acesso em: 19 maio 2008;
- FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. A proibição de "reformatio in pejus" e o novo art. 285-A. Jusnavigandi, Teresina, ano 10, n. 1091, 27 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8565>. Acesso em: 19. maio 2008.
- CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 67.
- § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
- CAMBI, Eduardo. Op. Cit, p. 61.
- CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 62.
- MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 2007, p. 504-505.
- CAMBI, Eduardo. Op. Cit, p. 62.
- Ibidem, p. 62.
- LIMA, Patrícia Carla de Deus. Notas sobre o julgamento da apelação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 265 (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, v. 11).
- BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, ordinário e sumário. V.2, tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 129.
- Nesse sentido, CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, 168 p.
- MENEZES, Iure Pedroza. Precedente judicial e o art. 285-A do CPC. Biblioteca Digital jurídica do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9799>. 2007. Acesso em: 09. set. 2008.
- CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 63
- Ibidem, p. 62.
- MENEZES, Iure Pedroza. O art. 285-A do CPC e a teoria da causa madura. Biblioteca digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: DF, Disponível em:<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/20
- NEGRÃO E GOUVÊA apud MENEZES, Iure Pedroza. O art. 285-A do CPC e a teoria da causa madura. Biblioteca digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: DF, Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9887>. 2007. Acesso em 09. set. 2008.
- MENEZES, Iure Pedroza. O art. 285-A do CPC e a teoria da causa madura. Biblioteca digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: DF, Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/20
- BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, ordinário e sumário. V.2, tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 129.
- BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, ordinário e sumário. V.2, tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 188.
- MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 2007. p. 657.
- MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 2007. p. 654.
- V. ADIn n. 3695, disponível em: <http: //www.stf.gov.br>.
- V. ADIn n. 3695, disponível em: <http://www.stf.gov.br.>
- JÚNIOR, Fredie Didier. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2008. v.1. p. 448.
- JÚNIOR, Alberto Nogueira. Da inconstitucionalidade do art. 285-a do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.277/2006, por violação ao princípio do contraditório. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8457>. Acesso em: 10 de agosto de 2008.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponivel em: <http://www.professormarinoni.com.br>. Acesso em: 11 de agosto de 2008.
- KLIPPEL, Rodrigo. Teoria geral do processo civil. Niterói: Impetus, 2007, p. 89.
- MENEZES, Iure Pedroza. O novo art. 285-A: reflexões acerca de sua constitucionalidade. Jusnavigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10165>. Acesso em: 09 de setembro de 2008.
52.CARDOSO, Oscar Valente. Manifestação do réu: o julgamento imediato de pedidos repetitivos e os efeitos da revelia na interpretação do artigo 285-A do CPC. Visão Jurídica, São Paulo, n. 28, p. 36-38, set. 2008.