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Base de cálculo da taxa municipal de vistoria de veículos

Agenda 22/02/2010 às 00:00

No presente trabalho se analisará a possibilidade jurídica de se instituir taxa municipal de vistoria que tenha por base de cálculo o valor venal do veículo vistoriado.

Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 4º do Código Tributário Nacional é deveras pertinente quando usado para distinguir uma taxa de imposto. Segundo estabelece o referido dispositivo, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação legal e a destinação do produto arrecadado. Em outras palavras, é o fato gerador que irá traduzir a verdadeira natureza da exação cobrada. Confira-se a sua redação:

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Não obstante, importante mencionar também a denominada função veritativa da base de cálculo, para fins confirmação ou não da natureza jurídica de determinado tributo. Tal análise exige que a base de cálculo do tributo reflita um aspecto do fato gerador, confirmando-o, e, por conseqüência, definindo sua natureza jurídica.

Com efeito, é esclarecedora a lição de Paulo de Barros Carvalho sobre a importância da base de cálculo no estudo de qualquer espécie tributária:

Introduzimos uma noção de induvidosa operatividade, para a qual convocamos todas as atenções: havendo desencontro entre os termos do binômio (hipótese de incidência e base de cálculo), a base é que deve prevalecer. Por isso, tem o condão de infirmar o critério material oferecido no texto, que será substituído por aqueloutro que percebemos medido. [01]

Não basta, portanto, a análise do fato gerador, pois a base de cálculo deverá refletir a hipótese traçada no fato gerador, sob pena de restar incompleta a análise do tributo.

Feitos os esclarecimentos, observa-se que, em relação ao fato gerador da taxa sob exame, poder-se-ia imaginar que realmente se trata de taxa. Isso porque o fato gerador "vistoria de veículo" corresponde a uma atuação estatal relativa ao exercício do poder de polícia. A princípio, então, seria uma taxa de polícia, enquadrável nos artigos 77 e 78 do CTN, veja-se:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

(...)

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Sobre o conceito da espécie tributária taxa, Kiyoshi Harada ensina:

Taxas de polícia e de serviços (art. 145, II, da CF) são tributos vinculados à atuação estatal: exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível. Basta que o serviço público esteja à disposição do contribuinte para o surgimento da obrigação tributária, por ser compulsória sua utilização. A Constituição Federal veda que se utilize para a taxa a base de cálculo própria de impostos (§ 2º do art. 145). [02]

Ocorre que, pelo exame da função veritativa da base de cálculo, se observa que essa não confirma a natureza jurídica da taxa estudada. Não obstante a referida taxa tenha por fato gerador a "vistoria de veículo" (atuação estatal), a sua base de cálculo corresponde ao valor do veículo vistoriado, ou seja, a um critério pessoal relativo à riqueza do contribuinte (capacidade contributiva) e não a uma atuação estatal específica e divisível.

Por conseguinte, podemos concluir que a taxa analisada seria materialmente imposto, pois tributaria a riqueza do contribuinte, sem relação direta com a atividade estatal que lhe serve de causa. Tratar-se-ia, portanto, de um tributo não-vinculado – imposto – sobre a propriedade de veículo.

Outro aspecto de fundamental importância corresponde ao fato gerador do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), previsto no artigo 155, inciso III, da Constituição da República. Como é cediço, este imposto tributa a propriedade do contribuinte relativa a veículo automotor e tem por base de cálculo o valor venal do mesmo.

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Dessarte, o Município que se valer de sua competência para instituir uma taxa de vistoria nos moldes citados, terá instituído, em verdade, uma espécie de IPVA municipal, incorrendo em dois vícios.

Um de ordem material, porque instituiu taxa com base de cálculo de imposto, afrontando dispositivo expresso da Constituição, qual seja, o artigo 145, §2º, in verbis:

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Outro formal, porque quem exerceu a competência tributária foi o ente municipal, invadindo a esfera adstrita aos Estados, expressamente estabelecida no artigo 155, inciso III, da Constituição da República:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Em percuciente análise, Geraldo Ataliba também rechaça a instituição de imposto de competência do Estado travestido de taxa municipal, nestes termos:

43.13.1 Uma taxa por serviços municipais de conservação de rodovias não pode tomar por base o valor dos veículos ou sua idade, mas só o seu peso ou outras características que provoquem desgaste maior ou menor das rodovias (o que, indiretamente, vai determinar o vulto do serviço de conservação).

43.13.2 Se a lei tomar por base o valor do veículo, desnatura inteiramente a taxa configurando imposto sobre o patrimônio. Em outras sistemas isso pode ser irrelevante. No nosso, essa lei municipal seria inconstitucional, porque imposto sobre bem patrimonial representado por veículo pertence exclusivamente à competência tributária dos Estados (art. 155, I, "c"). [03]

Concluiu-se, então, pela inviabilidade de se instituir taxa municipal de vistoria que tenha por base de cálculo o valor venal do veículo vistoriado.


Notas

  1. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 328.
  2. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 326.
  3. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 112.
Sobre o autor
Ricardo Schneider Rodrigues

Procurador Federal. Especialista em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Ricardo Schneider. Base de cálculo da taxa municipal de vistoria de veículos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2427, 22 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14384. Acesso em: 22 nov. 2024.

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