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O Uso de CNH adulterada perante a Polícia Rodoviária Federal.

Competência federal ou residual?

Agenda 25/02/2010 às 00:00

Causou-nos estranheza a recente suscitação recebida em sede de habeas corpus perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto a incompetência da justiça estadual para o processamento de causa apuradora de ilícito de uso de documento falso pelo simples fato de este ter sido apresentado a patrulheiro rodoviário federal.

Segundo a tese da impetração, conforme entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação adulterada em sua categoria a agente da Polícia Rodoviário Federal constitui crime de alçada especial tendo em vista o prejuízo ao serviço da União.

Apurando o alegado e os entendimentos pretorianos que lhe dão guarida, fomos a fundo no sítio eletrônico do C. Superior Tribunal de Justiça e confirmamos a posição daquela Corte quanto ao tema. De fato, o entendimento apresentado pelo STJ é de que o exaurimento do ilícito com a apresentação de CNH adulterada a patrulheiro rodoviário federal atrai a competência da Justiça Federal sobre a causa. Dentre os julgados localizados citamos: CC 78382/BA, CC 41195/RS e CC 61237/RS.

Contudo, ousamos discordar de tal posicionamento, data venia dos reconhecidos quilates das letras jurídicas que o abonam. Com efeito, iniciemos por anatomizar o tipo penal em comento, segundo a doutrina clássica de BENTO DE FARIA [01], in verbis:

O uso consiste na – utilização ou emprego – do documento falso; em servir-se dele como se fosse verdadeiro, não tendo o agente tomado parte na sua falsificação, porque se for o próprio falsificador deverá ser punido pelo outro delito.

MIRABETE [02] segue a mesma linha do mestre supra citado, acrescentando:

Exige-se que seja empregado o documento falso em sua específica destinação probatória.

Ainda em sede doutrinária, explicitando as nuances do tipo, FERNANDO CAPEZ [03] nos esclarece o posicionamento da corrente acima exposta, pontuando:

Importa aqui perquirir em que consiste o uso. Há duas posições na doutrina:(...) b) é o emprego do documento de acordo com sua destinação probatória. Para essa corrente, não basta que o documento saia da esfera individual de sua portador e inicial uma relação com outrem, pois e necessário também que o documento seja utilizado de acordo com o fim a que ele se destina.

Posicionando-se especificamente quanto ao uso da CNH, esclarece o polimorfo promotor de justiça:

No tocante à Carteira Nacional de Habilitação, há controvérsia, havendo entendimento no sentido de que, por força do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe o porte do documento para condução de veículo, o mesmo já configuraria o uso em potencial [04].

Daí podermos concluir que o uso da CNH somente se dá por ocasião de sua apresentação à autoridade estatal de trânsito, seja por esta solicitada ou não, para a comprovação da qualidade de motorista habilitado.

Apenas para complementação do entendimento, importante salientar o estudo analítico do tipo, que aponta ser sujeito passivo do ilícito o Estado e o terceiro prejudicado com o uso do documento falso, tutelando-se a fé pública dos documentos. E parece-nos que aqui se mostra o limiar do entendimento apresentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Segundo a Corte Superior Federal, sendo os policiais rodoviários destinatários da apresentação do documento, teria a União prejuízo na prestação de seus serviços.

Foi assim que nos julgados apontados alhures, utilizaram-se os Ministros de paradigmas que, data venia, não correspondiam à similitude fática. Senão vejamos: No CC 78382/BA, fundamentou a Exma. Min. Theresa de Assis Moura seu entendimento com base em julgado anterior citado por paradigma, a saber:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ARTIGO 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Praticado o crime de uso de documento falso para a abertura de conta corrente na Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, resta evidenciado o interesse da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988. 2. Conflito conhecido para declarar competente a 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP. (STJ, CC 45.467/SP, de minha Relatoria, DJ 26.03.2007)

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Da ementa em questão se percebe claramente a competência da Justiça Federal por ter sido o documento falso utilizado com o fim específico de abertura de conta-corrente junto à empresa pública federal, no caso a Caixa Econômica. Em qualquer análise que se faça (inicial ou final) o prejuízo eventualmente advindo do ato certamente será suportado pela CEF, aplicando-se, pois, o previsto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal.

No mesmo julgado da Exma. Sra. Ministra, pinça-se outro paradigma com o seguinte aresto:

CRIMINAL. RESP. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. FACULDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Hipótese em que o réu apresentou, na fase de habilitação de procedimento licitatório realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, certidão negativa de débitos estaduais falsa. II - Havendo potencial lesão a bens, serviços ou interesses da União, neste caso, ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, competente é a Justiça Federal para o julgamento do feito. III - Inexiste cerceamento de defesa, pelo indeferimento de perícia postulada, pois o julgador pode indeferir, de maneira fundamentada, aquelas que considere protelatórias ou desnecessárias. IV - Se a inautenticidade da certidão foi comprovada somente após oitiva de testemunhas, bem como pela averiguação da situação da empresa perante o fisco estadual, incabível a alegação de que se tratava de falsificação grosseira e incapaz de ludibriar terceiros. V - Recurso desprovido. (Resp 508476/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 16.11.2004)

Também neste caso a vítima direta da fraude licitatória seria o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, órgão subordinado ao E. Tribunal Superior Eleitoral e de competência da Justiça Federal o julgamento de eventual ação onde o mesmo figure como vítima (enquanto órgão da administração pública direta).

Embora desconexo em seu contexto, o voto contou ainda com aresto proferido no CC 20386/SP, que tratava de crime de uso de documento falso com prejuízo apenas para o particular, o que deixava na seara residual estadual a competência para o julgamento da causa [05].

Noutro julgamento também citado no início, no caso o do CC 41195/RS, foram apresentados como paradigmas os RHC 8.490/MT [06] e CC 28683/PE [07] pelo Exmo. Sr. Min. Arnaldo Esteves Lima para fundamentação do reconhecimento da competência federal em caso de uso de CNH perante a PRF. Contudo, como se pode perceber das notas, o primeiro diz respeito a crime praticado em detrimento de "órgão delegatário do Ministério da Educação", ao passo que o segundo refere-se à fraude em processo trabalhista, ambos os casos de reconhecido prejuízo prima facie a bens da União.

E assim se sucedem os julgados da Superior Corte de Justiça, findando por reconhecer equivocadamente a ação da Polícia Rodoviária Federal como serviço da União, incluindo-a como prejudicada no ilícito, o que não se compadece à realidade.

À luz da legislação vigente, que define a competência da Polícia Rodoviária Federal, esta é "órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis" (art. 1º, inc. X, do Dec. nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, publicado no D.O.U. De 4.10.1995).

Não é, pois, da competência exclusiva da PRF o combate aos crimes contra a fé pública referentes ao uso de documento falso. O sujeito passivo, como já dito, é o Estado (lato senso) porque o falso atinge a fé-pública dos documentos por ele emitidos. Tampouco a CNH é expedida pela União, o que poderia se cogitar como ente prejudicado pela fraude a atrair a competência da justiça especializada.

Dissipando qualquer dúvida porventura existente, vale-nos apontar a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, para quem "não se constituem em serviço público, por exemplo, as funções políticas do Chefe do Poder Executivo, a execução de sanções (inclusive penais), a fiscalização e arrecadação tributária, os serviços de segurança pública (interna e externa)" [08].

Se a única diretriz para a firmação de competência fosse a atuação desta ou daquela polícia em determinado crime, o tráfico de drogas seria processado perante a Justiça Federal, mesmo quando não se destinasse ao mercado internacional, desde que a apreensão fosse realizada pela Polícia Federal, Rodoviária Federal ou Ferroviária Federal, o que sabemos não existir dada a competência em função do local da infração, nos moldes do art. 70 do Código de Processo Penal.

Dessa forma é que o crime de falso é ordinariamente tratado pelo local da apreensão do documento e não pela origem, natureza ou autoridade emitente. Nesse sentido:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCONHECIMENTO DO LUGAR DA INFRAÇÃO. 1 - Compete ao Juízo do local em que o documento falso foi utilizado processar e julgar o feito, quando desconhece-se o lugar da falsificação . 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. (STJ - CC 31344/SP, Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 04/02/2002)

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONEXÃO DOS DELITOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. Sendo impossível identificar-se o lugar da falsificação, fixa-se a competência pelo local do uso do documento falso, observadas as regras da conexão em relação aos ilícitos de pena abstrata menos rigorosa. Conflito procedente, competente o Juízo Suscitado. (STJ - CC 21049/SP, Min. FELIX FISCHER, DJ de 22/03/1999)

Essa regra processual deve incidir em caso de apreensão de documento falso por qualquer das polícias ligadas ao Ministério da Justiça, não se constituindo prejuízo da União a apresentação da CNH a seus agentes, mesmo que a destinação desta se dê unicamente como prova de habilitação.

Diferentemente seria a apresentação da documentação falsa ou adulterada para obtenção de passaporte perante a Polícia Federal, pois a destinação da falsidade ou adulteração seria a obtenção de vantagem (material ou não) em detrimento de serviço privativo do Ministério da Justiça.

Reafirme-se, enfim, não ser serviço da PRF a fiscalização de documento de trânsito para o tráfego em rodovia sob sua jurisdição. Tal ato se dá pela própria natureza de autoridade policial, sem vinculação ao tipo, mesmo porque não vislumbramos qualquer prejuízo específico da União no caso de apreensão de CNH falsa pela diligente Rodoviária Federal.

A título de exemplo, imaginemos que o infrator, de posse de documento de habilitação de trânsito sabidamente falso, o apresente à autoridade policial federal em blitz e o agente, por desprecatação, não perceba a falsidade e libere o motorista sem maiores incursões. Qual foi o prejuízo da União no caso?

Ainda seguindo na mesma história, supondo que o mesmo motorista, nas mesmas condições, seja interceptado pela autarquia municipal de trânsito da localidade onde trafegava e o guarda detecte a falsidade da CNH apresentada, poderíamos falar em crime continuado? Teria, de qualquer maneira, competência a Justiça Federal, já que à PRF também foi apresentado o mesmo documento momentos antes?

Parece-nos que a regra geral da consumação em casos de crimes permanentes se aplique no caso proposto, uma vez que a cada ato praticado se renova a contagem prescricional, prolongando-se no tempo até sua ulterior reiteração.

Assim sendo, o local da infração determina a competência territorial, e em se tratando de crime cujo sujeito passivo não se mostre detentor de "foro" privilegiado, no caso do Estado lato senso, a justiça estadual (residual) se mostra competente para conhecer do fato e conduzir a ação contra o agente em qualquer das hipóteses apresentadas.

É de se entender que as regras de competência traçadas em geral no Código de Processo Penal, além das previstas na Constituição, devam ser interpretadas de forma restritivas, não se podendo crer que a simples ação de uma das polícias federais em crime comum atraia a jurisdição daquela justiça especializada para o julgamento da causa. Se assim o fosse, qualquer crime cometido em rodovia federal seria da competência especial.

Entre nós a competência absoluta em relação à matéria não comporta grandes digressões, sendo da competência dos juízes federais, de regra, os crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem assim, segundo a lição de GUILHERME DE SOUSA NUCCI, os crimes políticos; os previstos em tratados ou convenções internacionais quando cometidos à distância; contra a organização do trabalho, quando envolver interesses coletivos dos trabalhadores; os previstos nos arts. 201, 202, 204, 206 e 207 do Código Penal; conforme o caso os dos arts. 197, 198, 199, 200 e 203 do Código Penal; art. 149 do Código Penal; crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica-financeira, nos casos apontados por lei; os cometidos a bordo de navios, considerados estes as embarcações de grande cabotagem, e aeronaves (excetuados os da Justiça Militar); os de ingresso, reingresso e permanência irregular de estrangeiro no país; os cometidos contra as comunidades indígenas; o genocídio; os relativos aos direitos humanos a que se refere o §5º do art. 109 do CPP [09].

Nenhum dos vários casos acima mencionados justificam a suscitada atração de competência especial no caso apresentado de uso de CNH adulterada, pelo que entendemos dever ser observada a competência residual, qual seja, a estadual para o julgamento da causa, sendo lídimos os atos decisórios por ela praticados, desde o recebimento da denúncia.


Notas

  1. FARIA, Bento de. Código penal brasileiro comentado. vol. VII, parte especial (arts. 286 a 361). 3ª ed. atual. Rio de Janeiro: Record Editora, 1961, p. 61.
  2. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 1640.
  3. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial: dos crimes contra o costume a dos crimes contra a administração pública. vol. 3. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 345
  4. CAPEZ, Fernando. Código penal comentado. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2007, p. 537
  5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO MEDIANTE USO DE CND''S FALSAS. PREJUÍZO DO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I. Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento do delito de estelionato mediante o uso de Certidões Negativas de Débito falsas, tendo em vista a ocorrência de prejuízo apenas ao particular, inexistindo ofensa a bens, serviços ou interesse da União ou suas Autarquias. II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Indaiatuba-SP, o suscitado. (STJ - CC 20386/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 17.02.1999)
  6. PENAL. PROCESSUAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. "HABEAS CORPUS". RECURSO. 1. Competência federal que não pode ser afastada, uma vez que praticada a infração perante órgão delegatário do Ministério da Educação (CF, art. 109, IV). 2. O inquérito policial é mera peça informativa, destinada, tão somente, a apurar o fato noticiado. Atribuídos ao paciente, em tese, fatos configuradores de crime, não se tranca o procedimento policial. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 8.490/MT, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, DJ 16/8/99, p. 79.)
  7. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. USO EM PROCESSO TRABALHISTA. ANALOGIA COM A SÚMULA 165/STJ. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. Inquérito com vistas a apurar possível delito do art. 297 do Código Penal, que teria sido praticado para utilização do respectivo documento em processo trabalhista, deve ser processado e apurado junto ao juízo federal. Aplicação, por analogia, da Súmula 165/STJ. Precedentes. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 10ª Vara do Estado de Pernambuco. (STJ - CC 28.683/PE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Terceira Seção, DJ 18/6/2001, p. 112.)
  8. JUSTEN Filho, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 479.
  9. NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de processo penal comentado. 6ª ed. rev. atual. e amp. 2 tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 191-194.
Sobre o autor
Matheus Cintra Bezerra

Assessor Jurídico Especial da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA, Matheus Cintra. O Uso de CNH adulterada perante a Polícia Rodoviária Federal.: Competência federal ou residual?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2430, 25 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14411. Acesso em: 22 dez. 2024.

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