§ 4º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
O fundo cuja situação esteja irregular, por aplicação em pagamento de inativos e pensionistas, de valores superiores ao percentual estabelecido no art. 2º, § 2º, desta lei, somente poderá aumentar despesa, com a adequação de proventos e pensões, por aumento destes, após a correção dessas irregularidades com a adequação das despesas aos limites legais. Ou seja, uma vez configurada a existência de desequilíbrio nas contas dos fundo, pelo excesso ao limite de 12%, ficam congelados os valores dos benefícios pagos, até que seja restabelecida a normalidade, configurada esta na adequação dos gastos ao limite legal.
Art. 3º As contribuições dos servidores públicos e militares federais, estaduais e municipais e os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, para os respectivos regimes próprios de previdência social, fixadas por critérios definidos em lei, serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal.
Está portanto, conforme o texto deste artigo, estabelecida a contribuição dos inativos e pensionistas, entretanto deve-se levar em consideração, quanto àqueles cuja situação já esteja consolidada o aspecto do direito adquirido, que entendo em razão da instituição de contribuição a ser paga pelos pensionistas e aposentados, cuja situação já se encontrava consolidada antes da publicação desta lei estar sendo desrespeitado.
O aspecto constitucional atinente ao direito adquirido já está sendo objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, que ao dar a resposta sobre o tema que lhe foi apresentado, estará dirimindo de vez o problema, haja visto o efeito "erga omnes" e "ex tunc" da declaração de inconstitucionalidade, caso venha a ser este o resultado da decisão da Corte Máxima.
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art. 2º desta Lei, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.
Não disse o legislador qual seria o ajuste a ser realizado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas não é difícil perceber que este será, certamente, o aumento do percentual de contribuição dos segurados ou, hipótese que creio ser de realização mais difícil, reajuste de vencimentos dos servidores, conseqüentemente ampliando a base de cálculo da contribuição do fundo. Esta hipótese somente poderá ser aplicada caso não venha se infringir, com sua adoção, o disposto na Lei Complementar n.º 82/95, que limita os gastos com pessoal.
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
A legislação previdenciária aplicável ao INSS, regime geral de previdência, foi designada pelo legislador para a servir de norma genérica aplicável aos regimes próprios, assim, na elaboração dos planos de previdência própria, deverá ser observado o teor da Lei 8.213/91.
De acordo com o que consta da presente lei, tendo em vista a hierarquia das normas, os dispositivos constantes das legislações municipais, que a contrariem, consideram-se revogados, os que forem doravante emitidos em desconformidade com ela serão considerados ilegais, devendo, caso não sejam objeto de revogação, se submeter à correção através do acionamento do Poder Judiciário.
Entretanto, a ressalva de existência de disposição em contrário da Constituição Federal deixa margem para alguma diferenciação entre o texto legal criador do fundo e a legislação previdenciária federal, observo, todavia, que dever-se-á ter muita cautela ao aprovar-se texto discrepante, a fim de evitar o cometimento de irregularidades passíveis de apontamento pelos Tribunal de Contas dos Estados e dos Municípios, nem sempre sintonizados com o entendimento adotado pelo legislador estadual e municipal. É certo que os apontamento efetuados pelos Tribunais de Contas poderão ser objeto de correção pelo Judiciário, mas isso não ocorrerá antes de se haver causado grandes estragos à imagem e à tranqüilidade do administrador.
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;
O objetivo deste inciso, claramente se percebe, é evitar a confusão entre as atividades do fundo e aquelas praticadas pelo ente estatal ao qual ele se vincula, eis aí a principal a razão da autonomia financeira.
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
Este inciso caso não houvesse sido inserido no texto desta lei não lhe faria falta, uma vez que no inciso anterior o legislador deixou claro que o fundo gozará de autonomia financeira, e esta somente é possível, em se tratando de entes estatais, com a existência de contas distintas. Aliás, não seria possível a elaboração dos documentos contábeis exigidos no art. 2º, § 3º, se assim não fosse.
III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;
Capital destinado a instituição do fundo.
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
Ao meu entender, a disposição deste item significa que o Conselho Monetário Nacional estabelecerá critérios para a aplicação de recursos desses fundos, onde provavelmente estarão insertas novas limitações além das já contidas nesta lei, entretanto, tais restrições, a serem impostas na regulamentação, não poderão implicar em extrapolação do poder regulamentador, sob pena, em assim ocorrendo, estar eivada de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme a norma ou princípio desrespeitado na extrapolação.
V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
Conforme dispõe o item V, do art. 6º, os recursos do fundo não poderão se destinar a empréstimos de qualquer natureza. Teve, ainda, o legislador o cuidado de enfatizar, para evitar a iniciativa por parte de administradores mais ousados, que estão vedados empréstimos inclusive para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O objetivo da vedação é a preservação dos valores consignados ao fundo, cujo destino é o pagamento de benefícios aos segurados, não estando, portando, vedado o investimento em outros tipos de aplicação.
VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
Aqui pode-se perceber a preocupação do legislador em evitar que com a aquisição de títulos públicos acabasse o ente estatal por saldar seus débitos com o fundo através da emissão destes.
Todavia, a permissão de aquisição de títulos do Governo Federal, em vista grande disparidade entre o valor de face e o valor de mercado, possibilita o cometimento de falcatruas por parte de administradores de fundos mal intencionados. Teria sido de grande valia aos servidores públicos e à moralidade pública que essa modalidade de aplicação fosse vedada.
VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes;
Conforme dispõe o item acima, a avaliação da ativos de qualquer natureza, que componham o fundo deverá ser procedida nos mesmos moldes com que se faz a elaboração de atualizações de bens públicos por ocasião da apresentação de balanços gerais, por isso que adotada a lei 4.320/64 (lei do orçamento).
Assim, conforme a redação deste item, será adotado o procedimento de avaliação previsto no art. 106, da Lei 4.320/63:
"Art. 106 A avaliação dos elementos patrimoniais
obedecerá às normas seguintes:
I os débitos e créditos, bem como os títulos de
renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa do
câmbio vigente na data do balanço;
II os bens móveis e imóveis, pelo valor de
aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III os bens de almoxarifado, pelo preço médio
ponderado das compras.
§ 1º - Os valores em espécie, assim como os débitos e
créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes
importâncias em moeda nacional.
§ 2º - As variações resultantes de conversão dos
débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.
§ 3º - Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis
e imóveis."
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;
A possibilidade de estabelecimento de taxa de administração, denota o intuito do legislador de dotar de eficiência privada um fundo de natureza estatal e também a tentativa de possibilitar o planejamento de gastos do fundo, sem a omissão de quaisquer despesas, inclusive as decorrentes de sua administração.
IX - constituição e extinção do fundo mediante lei. (princípio da formalidade dos atos administrativos).
Este artigo, nota-se de plano, trata mais especificamente do benefício de aposentadoria previdência - embora tenha também alcance sobre a assistência, tendo como intento evitar que, após o decurso, de alguns anos sob o regime previdenciário próprio e começando a crescer o percentual de inativos, incorra o fundo em duas situações igualmente problemáticas: a transgressão do limite de gastos com pessoal; e a falta de recursos para o pagamento dos benefícios por não ter sido feito o aprovisionamento correspondente.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
IMPORTANTE: O prazo em que começarão a sofrer as sanções pelo inadimplemento do disposto nesta lei é portanto 1º. de julho de 1999, ou seja, o início do segundo semestre do ano em curso.
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
Ao que parece o Governo Federal tenta impedir que Estados e Municípios incorram no mesmo erro que ele. Entretanto, como percebe-se no correr da leitura do texto legal, a implementação destas medidas dependerão de fiscalização e aplicação de sanções que objetivem forçar que sejam adotas, não obstante estar ocorrendo, com isso, evidente ruptura do princípio da autonomia destes entes estatais Estados e Municípios.
Art. 8º Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6º, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
Trata este dispositivo da apuração de responsabilidade de dirigentes, bem como traça regras gerais de procedimentos administrativos a este fim destinados.
Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
Vejo que o que aqui parece tratar de colaboração, tem muito mais a ver com interferência do governo federal na administração dos fundos estaduais e municipais, dando à União o poder de supervisionar os fundos. Entendo que está este dispositivo maculado pela inconstitucionalidade, porque fere a autonomia dos entes federados, que encontra-se figurando na CF/88 como cláusula pétrea, portanto não passível de modificação através de emenda, aliás não dispôs a EC n.º 20 autorizando tal ingerência.
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.
Concede, este inciso, poder de regulamentar a lei ao Ministério da Previdência e Assistência Social.