Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
Extinto o fundo, fica o pagamento dos inativos e pensionista a cargo do ente para o qual trabalharam, voltando-se, assim, à situação anterior à edição da EC n.º 20/98.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Entendo que a presente Lei está eivada de inconstitucionalidade em razão de diversos dispositivos, por violar o princípio federativo, uma vez que estabelece poder fiscalizador para a União sobre Estados, Distrito Federal e Municípios, ferindo, assim, suas autonomias, e porque legisla sobre aspectos de previdência própria, que deveriam ser disciplinados pelas Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal e Câmaras Municipais.
É necessário que sejam tomadas, por alguma das pessoas elencadas no art. 103, da CF/88, providências no sentido de expurgar do universo de leis os dispositivos, que atentam contra a Carta Maior.
Enquanto tal atitude não é objeto de iniciativa por algum dos legitimados no art. 103 à propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, caso sejam prejudicados Estados, Distrito Federal e Municípios devem estes, no bojo de ações que visem reparar tais prejuízos ou fazer com que cessem as eventuais transgressões ao ordenamento maior, pleitear a declaração incidental da inconstitucionalidade do dispositivo respectivo da lei 9.717/98.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
APÊNDICE
TEXTO ORIGINADOR DA LEI
(alteração do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional nº 20/98)
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição.
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4° vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."
"Art.42......................................
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."
BIBLIOGRAFIA
COSTA REIS, Heraldo. J.
Teixeira MACHADO JR. A Lei 4.320/64 Comentada, 26º edição, IBAM, 1.995.
HORVATH, Estevão. Regis
Fernandes OLIVEIRA Manual de Direito Financeiro, 2ª edição, RT, 1.997.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro, 23ª edição, 2ª tiragem, Malheiros, 1.998. Direito
Municipal Brasileiro, 6ª edição, Malheiros, 1.993.
DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito Administrativo, Atlas, 8ª edição, 1.997.