REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARGENTINA. Constituição (1994). Constitucion de la Nacion Argentina. Disponível em: <http://www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/constitucion_nacional.pdf>. Acesso em: 05 out. 2009.
BRASIL. Decreto nº 79.388, de 14 de março de 1977. Promulga a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=428455&seqTexto=1&PalavrasDestaque=>. Acesso em: 15 maio 2009.
BRASIL. Decreto n.º 154, de 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=343031&seqTexto=1&PalavrasDestaque=>. Acesso em: 15 maio 2009.
BRASIL. Decreto n. 54.216, de 27 de agosto de 1964. Promulga a Convenção Única sobre Entorpecentes. Disponível em: <http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=9480>. Acesso em: 2 maio 2009.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 891, de 25 de novembro de 1938. Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del0891.htm>. Acesso em: 15 maio 2009.
BRASIL. Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou pisíquica, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6368.htm>. Acesso em: 29 maio 2009.
BRASIL. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm>. Acesso em: 29 maio 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Decreto n. 5.912, de 27 de setembro de 2006. Regulamenta a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5912.htm>. Acesso em: 29 maio 2009.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 15 setembro 2009.
BRASIL, Lei n. 9.099/1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em: 9 de outubro 2009.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 5 junho 2009.
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n.3.688, de 3 de outubro de 1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3914.htm>. Acesso em: 2 setembro 2009.
CARVALHO, Salo de. A Política Crimina de Drogas no Brasil. Rio de Janeiro:Lumen Iuris, 2006.
Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID). Livreto Informativo sobre drogas psicotrópicas Disponível em: <http://200.144.91.102/cebridweb/download.aspx?cd=51>. Acesso em: 31 outubro 2008.
Centro Brasileiro de Informação sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID). Segundo Levantamento Domiciliar Sobre Drogas Psicotrópicas no Brasil: estudo envolvendo as 108 maiores cidades do país. 2006. Disponível em: <http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/index.php>. Acesso em 31 outubro
Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime. O Brasil no Relatório Mundial sobre Drogas 2008, p. 7. Disponível em: <http://www.unodc.org/pdf/brazil/Relatorio%20Drogas%202008/O%20Brasil%20no%20Relatorio2008.pdf>. Acesso em: 16 fevereiro 2009.
FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel. Lei de Drogas Anotada. São Paulo: Saraiva, 2007.
FILHO, Vicente Greco. Tóxicos: prevenção-repressão. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
________. Tóxicos: prevenção – repressão: comentários à Lei 6.368, de 21-101976, acompanhados da legislação vigente e de referência e ementário jurisprudencial. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1993.
GOMES, Luiz Flávio. Corte Constitucional Argentina descriminaliza a posse de droga para uso pessoal (PARTE I). Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 05 out. 2009.
________. Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
________. Penas e medidas alternativas à prisão: doutrina e jurisprudência. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
GOMES, Luiz Flávio; SANCHES, Rogério Cunha. Posse de drogas para consumo pessoal: crime, infração penal "sui generis" ou infração administrativa?. Disponível em: <HTTP://www.lfg.com.br>. Acesso em: 12 dezembro 2006.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - parte geral, vol. 1. 11 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte especial, vol. II. Niterói (RJ): Impetus, 2007.
KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. 2 ed. Niterói (RJ): Luam Ed., 1993.
MENDONÇA, Andrey Borges; CARVALHO Paulo Roberto Galvão de. Lei de drogas comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2007.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas (OBID). Disponível em: <http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/conteudo/index.php?id_conteudo=11294&rastro=INFORMA%C3%87%C3%95ES+SOBRE+DROGAS%2FTipos+de+drogas/Maconha>. Acesso em: 10 abril 2009.
RIBEIRO, Marcelo; RIBEIRO, Maurides de Melo. Política mundial de drogas ilícitas: uma reflexão histórica. Disponível em: <http://www.abead.com.br/boletim/arquivos/boletim41/ribeiro_e_ribeiro_poltica_mundial_de_drogas.pdf>.
RODRIGUES, Thiago M. S., A infindável guerra americana: Brasil, EUA e o narcotráfico no continente. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/spp/v16n2/12116.pdf>. Acesso em: 19 abril 2009.
Seminário Liga das Nações. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/7035430/Seminario-Liga-Das-Nacoes-1-Direito-USP>. Acesso em: 19 abril 2009.
SHECAIRA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. Teoria da Pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
SPENCE, Jonathan D., Em busca da China Moderna: quatro séculos de história. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC). Relatório Mundial de Drogas 2008. Disponível em: <http://www.unodc.org/documents/wdr/WDR_2008/WDR_2008_eng_web.pdf>. Acesso em: 16 fevereiro 2009.
Uso e efeitos do THC. Disponível em: <http://www.qmc.ufsc.br/qmcweb/artigos/maconha/thc.html>. Acesso em: 10 abril 2009.
VICENTINO, Cláudio. História Geral: ensino médio. 10 ed. São Paulo: Scipione, 2006.
Notas
- GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 120.
- Ibidem, p. 120.
- Art 1º. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. BRASIL. Decreto-Lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n.3.688, de 3 de outubro de 1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3914.htm>. Acesso em: 2 setembro 2009.
- GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 121.
- Ibidem, p. 133.
- Cf. STF, Recurso Extraordinário n. 430.105-09/RJ, julgado em 13 fevereiro 2007.
- GOMES, Luiz Flávio; SANCHES, Rogério Cunha Posse de drogas para consumo pessoal: crime, infração penal "sui generis" ou infração administrativa?. Disponível em: <HTTP://www.lfg.com.br>. Acesso em: 12 dezembro 2006.
- GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 133.
- STF, Recurso Extraordinário n. 430.105-09/RJ, julgado em 13 fevereiro 2007.
- Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 15 setembro 2009.
- STF, Recurso Extraordinário n. 430.105-09/RJ, julgado em 13 fevereiro 2007, p. 7.
- STF, Recurso Extraordinário n. 430.105-09/RJ, julgado em 13 fevereiro 2007, p. 8.
- Ibidem, p. 8-9.
- Ibidem, p. 10.
- CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 138-139.
- Cf. Ibidem, p. 142.
- KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias, 1993, p. 53.
- Ibidem, p. 48.
- CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 148.
- KARAM, Maria Lúcia. Op. cit., p. 51.
- Cf. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 152.
- KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 121-122.
- Cf. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 218-219.
- Cf Ibidem, p. 151-153.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial, Vol. II, 2007, p. 109.
- Art. 5º, inciso XXXV. Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
- CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 137.
- Ibidem, p. 218.
- KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 127.
- CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 152.
- KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 128-129.
- BOTTINI, Pierpaolo. As drogas e o Direito Penal da Sociedade da Sociedade de Risco, in. Drogas: aspectos penais e criminológicos, 2005, p. 70.
- CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 154.
- KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 124.
- Cf. BOTTINI, Pierpaolo. op. cit., p. 73
- Ibidem, p. 73.
- KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 125.
- BOTTINI, Pierpaolo. op. cit., p. 81
- KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 125-126.
- TJSP, Apelação Criminal n.º 993.07.126537-3, julgada em: 31 de mar. 2008.
- GOMES, Luiz Flávio. Corte Constitucional Argentina descriminaliza a posse de droga para uso pessoal (PARTE I). Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 05 out. 2009.
- "Art. 14. - Será reprimido con prisión de uno a seis años y multa de trescientos a seis mil australes el que tuviere en su poder estupefacientes.
- La pena será de un mes a dos años de prisión cuando, por su escasa cantidad y demás circunstancias, surgiere inequívocamente que la tenencia es para uso personal."
- Corte Suprema de Justiça da Nação, Recurso n.º 9080, p. 24, julgado em: 25 de ago. 2009.
- Artículo 19 – "Las acciones privadas de los hombres que de ningún modo ofendan al orden y a la moral pública, ni perjudiquen a un tercero, están sólo reservadas a Dios, y exentas de la autoridad de los magistrados. Ningún habitante de la Nación será obligado a hacer lo que no manda la ley, ni privado de lo que ella no prohíbe". Argentina. Constituição (1994). Constitucion de la Nacion Argentina. Disponível em: <http://www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/constitucion_nacional.pdf>. Acesso em: 05 out. 2009.
- Suprema Corte de Justiça da Colômbia, processo n.º 31.531, p. 22-23, julgado em: 08 de jul. de 2009.