DAHL, Robert. Um Prefácio à Teoria Democrática. Rio de Janeiro:
Zahar, 1989.
PRZEWORSKI, Adam. Capitalismo e Social-democracia. São Paulo: Cia.
das Letras, 1991, p. 169.
Ver, por exemplo, em HESPANHA, Antônio Manuel. O debate acerca do
Estado Moderno. Lisboa: Universidade Nova de Lisboa, 1999.
DOWNS, Anthony. Uma Teoria Econômica da Democracia. São Paulo: Edusp,
1999, p. 197.
DOWNS, op. cit., p. 209.
Ver, por exemplo, "O Financiamento Democrático: Partidos
Políticos, Campanhas e Eleições". Organização dos estados Americanos
– OEA –. Fórum Interamericano sobre Partidos Políticos. 2003.
Embora o regramento dos dois sistemas seja bem diferenciado, com mais
restrições ao uso indiscriminado de recursos no direito brasileiro.
LEÃO, Anis José. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1994,
p. 103.
MILLER III, James C. Monopoly Politics. Stanford:
Hoover Press, 1999, p 42-43.
Ver, por exemplo, VOGETTA, Getúlio Rainer. "O Financiamento
Exclusivamente Público de Campanhas no Âmbito da Reforma Política". In:
Revista Paraná Eleitoral, n.º 66. Disponível em http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_eletronico.php?cod_texto=38.
Acessado em 16/6/2008.
Segundo Susan Rose-Ackerman, sistemas eleitorais como o brasileiro,
com personalização do voto em listas abertas, são mais suscetíveis à
corrupção. Ver em ROSE-ACKERMAN, Susan. Corruption and
Government: Causes, Consequences and Reform. Cambridge:
Cambridge University Press, 1999.
Ver, por exemplo, BAHIA, Luis Henrique Nunes. O Poder do Clientelismo.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
Art. 1.º da Res. TSE 22.717/2008.
Ver sobre registro de candidaturas no Capítulo 3.
Arts. 6.º a 9º da Res. TSE 22.717/2008.
Em 2008, um para Prefeito e Vice e outro para chapa de Vereradores.
Res. 14.393, de 20-7-94. Rel.: Min. Carlos Velloso. Res. 20.228, de
4-6-98. Rel: Min. Costa Porto.
Ac. 15.937, de 1-6-2000. Rel.: Min. Eduardo Alckimin.
Res. 22.428, de 28-9-2006. Rel.: Min. Cézar Peluso
Ac. 15.940, de 14-10-99. Rel.: Min. Maurício Correia.
Ac. 15.936, de 14-9-99. Rel. Min. Edson Vidigal.
Res. 22.428, de 28-9-2006. Rel.: Min. Cézar Peluso.
Ver Lei 9.784/99, especialmente o art. 2.º, "caput" e
incisos VI, IX e XIII, do parágrafo único.
PINTO, Djalma. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2008, p. 265.
LEÃO, Anis José. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1994,
p. 99.
MILLER III, op. cit., p. 39.
Art. 10 da Res. TSE 22.715/2008 e art. 22 da
Lei 9.504/97.
LEÃO, op. cit.., p. 99-100.
REspe 26.115, de 31-9-2006. Rel: Min. José Delgado.
Ver Instrução Normativa Conjunta SRFB/TSE 838/2008.
Ac. 6.341, de 1-2-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos.
REspe 25.305, de 30-3-2006. Rel.: Min. Marco Aurélio.
Revogada em 5-11-2002, mediante decisão em Questão de Ordem. Ver
também AgRgAg 6.477, de 16-2-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos.
AgRgAg 6.813, de 6-6-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos. AgRgAg 6.637, de
28-11-206. Rel.: Min. César Rocha. AgRgREsp 25.430, de 11-4-2006. Rel.: Min.
Caputo Bastos.
Ac. 21.232, de 15-6-2004.
Ac. 21.357, de 2-12-2003. Rel.: Min. Peçanha Martins.
Ac. 21.249, de 30-6-2005. Rel.: Min. Gilmar Mendes.
Art. 3.º da res. TSE 22.715/2008 e art. 23, § 2.º da Lei n.º
9.504/97.
AgRgAg 7.120, de 1-8-2006. Rel.: Min. José Delgado.
REspe 26.125, de 31.10.2006. Rel.: Min. José Delgado. Outros
precedentes: Ag 6.557/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 13.6.2006; Ag 6.503/SP,
Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 8.5.2006; REspe 25.364/SP, Rel. Min. Carlos
Madeira, DJ de 21.9.2005; Ag. 6.231/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de
26.10.2005.
Ac. 6.265, de 1-12-2005. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros.
AgRgAg 4.750, de 23-2-2006. Rel.: Min. Humberto Gomes Barros.
Res. 22.413, de 14-9-2006. Rel.: Min.: Cézar Peluso.
Ac. 4.593, de 11-5-2004. Rel.: Min. Luiz Carlos Madeira.
Arts. 15 a 21 da Res. TSE 22.715/2008. Arts. 23 a 25 da Lei n.º
9.504/97.
Ver, por exemplo, em JACOBSON, Gary G. The Politics os Congressional
Elections. New York: Longman, 1997, p. 38. O autor aborda o contexto
norte-americano, mas seu raciocínio pode ser aplicado, com poucas ressalvas, à
conjuntura brasileira.
AMES, Barry. Os entraves da democracia no Brasil. Rio
de Janeiro: FGV,2001.
DIAS, Wladimir Rodrigues. O Clientelismo no
Poder Legislativo. Belo Horizonte: ALMG, 2007.
MAYHEW, David R. Congress: The Electoral
Connection. New Haven: Yale University Press, 1974, p. 26.
Ac. 21.195, de 15-5-2003. Rel.: Min.
Fernando Neves. Ver, em outro sentido, Ac. 15.950, de 7-12-99. Rel.: Min. Costa
Porto.
MARTINS, Ives Gandra da S. In: Partidos e Sistemas Eleitorais em
tempos de Reforma. São Paulo: Fundação Konrad-Adenauer-Stiftung, 1995, p.
103.
Res. 22.457, de 24-10-2006. Rel.: Min. José Gerardo Grossi. Ver, no
entanto, o REspe 27.522, de 24-10-2006. Rel.: Min. Carlos Ayres de Britto.
TRE-MG, RE 4400, de 11-9-2008. Rel: Juiz Renato M Prates.
RCPR 106, de 15-10-2002. Rel.: Min. Caputo Bastos. RCPR 126, de
24-10-2006. Rel.: Min. José Gerardo Grossi.
RE 1673, de 22-10-2008. Rel.: Juiz Gutemberg da Mota. Rel. Desig.:
Juiz Renato Martins Prates. Firmou-se no voto vencedor que "A realização
do segundo turno nas eleições majoritárias é fato imprevisível e
superveniente ao momento em que fora originalmente estabelecido o patamar que se
pretende modificar"
Ac. 16.303, de 14-8-2001. Rel.: Min. Garcia Vieira.
Res. 22.232, de 8-6-2006. Rel.: Min. José Delgado.
Res. 22.232, de 8-6-2006. Rel.: Min. José Delgado.
Ac. 16.385, de 5-12-2000. Rel.: Min. Fernando Neves.
Res. 14.404, de 28-6-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
Ac. 21.386, de 19-2-2004. Rel.: Min. Fernando Neves.
MAYHEW, op. cit., p. 94
§ 1º do art. 25 da Resolução TSE nº 22.715, de 2008.
Res. 22.301, de 1-8-2006. Rel.: Min. Cézar Peluso.
Art. 24 da Lei n° 9.504/97.
Res. 21.308. Rel.: Min. Ellen Gracie. Naquela
oportunidade, doação correspondente a 0,2839% do total arrecadado foi
considerada insignificante, não comprometendo a regularidade das contas.
Ac. 21.387, de 15-4-2004. Rel.: Min. Ellen
Gracie.
Ac. 4.448, de 12-8-2004. Rel.: Min. Gilmar
Mendes.
Ac. 12.683, de 15-2-2001. Rel.: Min. Néri da Silveira. Red.
designado: Min. Sepúlveda Pertence.
Res. 14.385, de 2-8-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
RCEd 613, de 17-2-2005. Rel.: Min. Carlos Velloso.
Ac. 21.194, de 9-3-2004. Rel.: Min. Carlos Velloso.
STF. ADI 42-DF. Rel.: Min. Paulo Brossard.
Ac. 21.285, de 1-8-2003. Rel.: Min. Peçanha Martins.
Arts. 21 e 22 da Res. TSE 22.715/2008, e Arts. 26 e 27 da Lei
9.504/97.
AMES, Barry. Os entraves da democracia no Brasil. Rio de Janeiro:
FGV,2001, p. 42.
AMES, Op.cit., p. 46.
MAYHEW, op. cit., p. 39.
AMES, Op. cit.., p. 111.
Sobre imóveis cedidos para comitê de campanha, ver Res. 14.404, de
28-6-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
Ver Capítulo 5.
Res. 14.404, de 28-6-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
Res. 14.610, de 30-8-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
Ac. 4.210, de 9-12-2003. Rel.: Min. Peçanha Martins.
Res. 20.541, de 16-12-99. Rel.: Min. Eduardo Alckmin.
Art. 26 e ss. da Res. TSE 22.715/2008 e art. 29 da Lei n.° 9.504/97.
AgRgRO 1.088, de 26-9-2006. Rel.: Min. César Rocha.
Res. 20.775, de 1-3-2001. Rel.: Min. Waldemar Zveiter.
Art. 28 da Lei 9504, de 1997.
CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. Belo
Horizonte: Mandamentos, 2006, p. 399.
AgRgRO 1.227, de 29-9-2006. Rel.: Min. José Gerardo Grossi.
AgRgREspe 26.505, de 25-9-2006. Rel.: Min. Marcelo Ribeiro.
REspe 16.285, de 20-6-2000. Rel.: Min. Maurício Corrêa.
Ac. 21.419, de 15-6-2004. Rel.: Min. Fernando Neves.
Res. 19.544, de 7-5-96. Rel.: Min. Diniz de Andrada.
AgRgAg 4.523, de 6-6-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos.
Res. 21.323, de 17-12-2002. Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo.
Res. 21.281, de 31-10-2002. Rel.: Min. Fernando Neves.
JOHNSTON, Michael. "O paradoxo da corrupção: efeitos grupais e
sistêmicos". In: LEITE, C. B. Sociologia da Corrupção. Rio de Janeiro:
Zahar, 1987, p. 142-143.
Por exemplo, em CERQUEIRA, op. cit., p. 1081.
Ver art. 28, p.u., da Res. TSE 22.715/2008.
Res. 22.403, de 5-9-2006. Rel.: Min. Ellen Gracie.
Res. 21.295, de 7-11-2002. Rel.: Min. Fernando Neves. Res. 21.228, de
1-10-2002. Rel.: Min. Fernando Neves.
CERQUEIRA, Thales T. P. L. de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro.
Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 1079.
Portaria Conjunta SRFB/TSE n.° 74/2006.
Requisição de informações a postos de combustíveis, gráficas, e
prestadores de serviços em geral são comuns no processo de análise das
prestações de contas.
Ac. 5.993, de 1-12-2005. Rel.: Min. Caputo Bastos.
Ac. 3.346, de 23-6-2005. Rel.: Min. Caputo Bastos.
Ac. 2.794, de 9-12-99. Rel.: Min. Costa Porto.
Ac. 4.231, de 6-5-2003. Rel.: Min. Fernando Neves.
Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Manual de arrecadação e
aplicação de recursos e de prestação de contas – Eleições 2008.
Brasília: TSE, 2008, p. 41.
Ac. 16.388, de 8-2-2001. Rel.: Min. Fernando Neves.
Res. 21.302, de 14-11-2002. Rel.: Min. Fernando Neves.
Ac. 21.249, de 30-6-2005. Rel.: Min. Gilmar Mendes.
Res. 20.395, de 27-10-98. Rel.: Min. Ilmar Galvão. Res. 21.773, de
27-5-2004. Rel.: Min. Ellen Gracie.
AgRgAg 4.523, de 6-6-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos.
Ac. 2.367, de 20-3-2001. Rel.: Min. Fernando Neves.
Ac. 15.463, de 9-3-99. Rel.: Min. Maurício Corrêa.
Ac. 15.254, de 3-12-98. Rel.: Min. Maurício Corrêa.
Revogada em 5/11/2002.
Ac. 16.240, de 23-5-2000. Rel.: Min. Edson Vidigal.
Res. 21.335, de 6-2-2003. Rel.: Min. Sepúlveda Pertence.
Ver RECS 539, 552, 553, Relatados pelo Ministro Marco Aurélio Mello.
COSTA, José Rubens. Op. cit., p. 66.
Ver arts. 17 a 32 da Lei nº 9.504/97.
COSTA, José Rubens. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Belo
Horizonte: Del Rey, 2004, p. 64.
RCED, 572, Florianópolis, 22/6/1999, Relator: Ministro Nelson Jobim.
RCED, 541, Piauí, 8/8/1996, Relator: Ministro Costa Leite.
RO 516/GO, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence; AC 12282/RS,
Relator: Ministro Marco Aurélio; RO 420/GO, Relatora: Ministra Ellen Gracie.
O autor é professor universitário e advogado. É consultor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Professor da Escola do Legislativo, onde coordena os cursos de pós-graduação. Foi Juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (2014-2016). Foi professor da PUC-MG e do UNIBH. É Doutor em Direito Público pela PUC/MG, com estágio doutoral na Universidade de Coimbra; Doutorando em Sociologia pela Universidade de Coimbra; Mestre em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro; Pós-Doutorando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa e pela Universidade de Messina; É sócio-diretor e advogado do escritório Rodrigues Dias e Riani Advocacia e Consultoria Jurídica; Foi Ouvidor Eleitoral da OAB/MG; É diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
DIAS, Wladimir Rodrigues. Aspectos jurídicos das contas de campanha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2448, 15 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14516. Acesso em: 5 nov. 2024.