Considerações Finais;
Com esta sucinta análise do julgado e das teorias da prova aplicadas ao caso, conclui-se que:
a)É necessária uma releitura da regra do ônus probatório, de acordo com o direito material analisado e, principalmente, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto;
b)Casos há em que a distribuição estática do ônus da prova não se demonstra como adequada para o alcance de uma decisão justa para o caso concreto, principalmente nas demandas ambientais, pois, diferentemente das demandas individuais, o efeito da ausência ou da insuficiência de provas se prejudica toda a sociedade;
c)Nesses casos, o juiz poderá, e não necessariamente deverá, distribuir dinamicamente o encargo, já que se trata de inversão judicial e não legal do ônus probatório;
d)Em havendo a inversão, não necessariamente haverá a parte incumbida de provar, a obrigação de custear a realização da prova pericial, que é ônus de natureza financeira.
Referências
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Notas
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
- Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
- Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. "Doenças Preexistentes e ônus da prova: o problema da prova diabólica e uma possível solução". Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2005, n° 31, p. 10 e segs.
- DALL’AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. "Distribuição dinâmica dos ônus probatórios". Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, n. 788, 90º ano, p. 92 e segs.
- MARINONI, Luiz Guilherme. "Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto". Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1168, 12 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8845>. Acesso em 02 de out. 2009.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. "Doenças Preexistentes e ônus da prova: o problema da prova diabólica e uma possível solução", cit., p. 11.
- DIAS, Jean Carlos. "As cadeias prometéicas: ainda ao ônus da prova nas ações ambientais". Revista de Processo. São Paulo: 2007, n. 153. p. 139 e segs.
- "A expressão ‘ônus da prova’ sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato." DIDIER, Fredie. "Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: JusPODIVM, 2007, v. II, p. 55.
- Para Arruda Alvim (2003, p. 493): "As regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória."
- A classificação do ônus da prova em objetivo e subjetivo é feita por José Carlos Barbosa Moreira, em "Presunções e provas". Temas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1977.
- DIDIER JR, Fredie. "Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Jus PODIVM, 2009, 4. ed, v. II, p. 73.
- RODRIGUES, Marcelo Abelha. "Breves Considerações sobre a prova nas demandas coletivas ambientais". In: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. NEY, Rosa Maria Andrade e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Processual Ambiental Brasileiro. São Paulo: Editora Del Rey, 1996. p. 162.
- RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit. p. 146 e segs.
- DIAS, Jean Carlos. "A Repercussão Processual Dos Princípios Ambientais Prudenciais No Ônus Da Prova Nas Ações Ambientais". Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, n. 29, p. 67 e segs.
- DIDIER JR, Fredie. "Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Salvador: Jus PODIVM, 2009, 4. ed, v. IV, p. 73.
- DALL’AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. "Distribuição dinâmica dos ônus probatórios". Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, n. 788, 90º ano, p. 311.
- O Código de Processo Civil Coletivo proposto por Antonio Gidi prevê a teoria em seu artigo 11: "quando o descobrimento da verdade dos fatos depender de conhecimentos técnicos ou de informações que apenas uma das partes dispõe ou deveria dispor, a ela caberá o ônus da prova, se as alegações da parte contrária foram verossímeis".
- Nos anteprojetos de códigos coletivos, já há previsão da teoria da distribuição dinâmica do ônus. Por exemplo, no anteprojeto de Antonio Gidi: "Art. 11: Quando o descobrimento da verdade dos fatos depender de conhecimentos técnicos ou de informações que apenas uma das partes dispõe ou deveria dispor, a ela caberá o ônus da prova, se as alegações da parte contrária forem verossímeis".
- REsp 803.995/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 284.
- REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado De Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/06/1996, DJ 26/08/1996 p. 29688.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, 19. ed., v. I, p. 381.
- DIDIER JR, Fredie. "Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Jus PODIVM, 2009, 4. ed, v. II, p. 94.
- DIDIER JR, Fredie. "Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Jus PODIVM, 2009, 4. ed, v. II, p. 82.
- Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
- GODINHO, Robson Renault. "A distribuição do ônus da prova na perspectiva dos direitos fundamentais. Marcelo Novelino Camargo (org.). Salvador: Editora JusPODIVM, 2006, p. 182 e 194.
- Nesse mesmo sentido se manifesta Marinoni: (...) não há razão para forçar uma interpretação capaz de concluir que o art. 6°, VIII do CDC pode ser aplicado, por exemplo, nos casos de dano ambiental, quando se tem a consciência de que a inversão do ônus da prova ou a redução das exigências de prova têm a ver com as necessidades do direito material e não com uma única situação específica ou com uma lei determinada. Além disso, não existe motivo para supor que a inversão do ônus da prova somente é viável quando prevista em lei." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sergio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2008, 7. ed. p. 272 e 273.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 523.
- DIAS, Jean Carlos. "As cadeias prometéicas: ainda ao ônus da prova nas ações ambientais". Revista de Processo. São Paulo: 2007, n. 153. p. 135.
- RODRIGUES, Marcelo Abelha. "Breves Considerações sobre a prova nas demandas coletivas ambientais". In: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. NEY, Rosa Maria Andrade e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Processual Ambiental Brasileiro. São Paulo: Editora Del Rey, 1996. p. 173.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. "Doenças Preexistentes e ônus da prova: o problema da prova diabólica e uma possível solução". Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2005, n° 31, p. 31.
- Para se aprofundar no tema, ler MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Públicos em Juízo. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, 18. ed. p. 500 e segs.