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Impactos da Resolução nº 90/2009 do CNJ.

Aperfeiçoamento do processo eletrônico

Agenda 26/03/2010 às 00:00

Estudiosos do processo eletrônico nunca tiveram dúvida de que a informatização do processo judicial é inevitável, mas a corrente pragmática, majoritariamente constituída por advogados, já alertava desde o início deste século para a necessidade de trilhar com acerto, e de modo gradual, o caminho da informatização processual, antes de sua expansão, a fim de evitar remendos futuros, que se fariam necessários se não fossem fixados padrões operacionais e critérios técnicos de comunicação entre os diversos órgãos e tribunais.

Igualmente relevante sinalização da Ciência da Informação, desde meados de 2006, para a imprescindível definição de requisitos documentários, sob pena de "implantação de sistemas de processos eletrônicos sem a definição de padrões que garantam a autenticidade e a integridade desses documentos1".

Com a aplicação heterogênea do disposto na Lei 11.419/2006, da informatização do processo judicial, pelos diversos órgãos do Poder Judiciário, ficou clara a necessidade de regulamentá-la de modo homogêneo. Nesse contexto, a pretexto de dispor sobre requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Judiciário, em atenção ao acórdão do TCU 1603/2008-plenário, a Resolução nº 90/2009, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça em 29 de setembro de 2009 (publicada no DOU e no DJ-e em 09.10.2009), reparou alguns dos equívocos perpetrados pelo legislador e pelo aplicador da Lei do Processo Eletrônico ou Lei de Informatização do Processo (LIP2).

Em linhas gerais, o art. 1º da Resolução nº 90/2009 estabelece que os tribunais deverão manter serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC) necessários à adequada prestação jurisdicional, observando os referenciais estabelecidos na mesma resolução. O Capítulo I, contendo os artigos 2º e 3º, trata do quadro de pessoal de TIC. O Capítulo II, do art. 4º ao 6º, estabelece diretrizes relativas à contratação e ao desenvolvimento dos sistemas de automação a serem utilizados pelos tribunais. O Capítulo III, através dos artigos 7º e 8º, estabelece a integração dos órgãos e disponibilização dos autos. O Capítulo IV é contemplado com o art. 9º, que versa sobre nivelamento de infraestrutura de TIC. O Capítulo V contém seis artigos, do 10º ao 15, sobre a gestão de TIC. O Capítulo VI, do art. 16. ao 20, fixa disposições gerais, tais como o acompanhamento do cronograma de atendimento aos critérios estabelecidos na resolução e o respectivo diagnóstico anual da situação.


Impactos do art. 7º da Resolução sobre o art. 8º da LIP

O art. 8º da Lei 11.419/2006 dispõe textualmente que "os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas". O dispositivo está alinhado com o consagrado princípio da autonomia administrativa e financeira dos tribunais, mas em desalinho com os demais princípios constitucionais que estruturam a Administração pública, como a razoabilidade, a proporcionalidade, a eficiência, a eficácia e a moralidade, porque estimula o desenvolvimento independente de sistemas de processo eletrônico pelos diversos órgãos do poder judiciário, sem a preocupação com qualquer padrão técnico preestabelecido, nem mesmo quanto à compatibilidade de comunicação processual eletrônica entre os tribunais pátrios, afetando, em consequência, o Erário.

Assim é que, para citar apenas a falta de compatibilidade de sistemas de processo eletrônico dos tribunais pátrios com o e-STF, na data da redação deste artigo, 09.11.2009, verifica-se3 que estão habilitados a enviar processos pelo sistema de Recurso Extraordinário Eletrônico do Supremo Tribunal Federal apenas um dos tribunais superiores (TST4), quatro dos tribunais regionais federais (TRF da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões) e oito dos tribunais estaduais (Espírito Santo, Goiás, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe, Acre, Ceará e Paraná). Os demais órgãos encontram-se em diversas fases de evolução, uns com documentação técnica já encaminhada, outros com solução já instalada durante o ano de 2009, e outros sem qualquer providência a respeito.

Um dos pilares-mestres justificadores da implantação e de fomento da expansão do processo eletrônico é a celeridade proporcionada pela informatização do processo judicial. Outros dois são a economia em geral e a preservação ecológica. Quanto a tais benefícios a doutrina não diverge.

O bom senso e a razoabilidade recomendam que uma carta precatória ou um recurso em processo eletrônico sejam encaminhados ao juízo deprecado e à instância superior, respectivamente, em formato eletrônico, seja para a prevalência dos argumentos aludidos, seja para o fortalecimento do próprio processo eletrônico.

Ainda que esteja desatualizada a informação disponibilizada no sítio do STF, é grande o número de tribunais cujos sistemas de processo eletrônico são incompatíveis com o RE Eletrônico. A incompatibilidade é resultado da falta de padronização dos sistemas.

Por isso, a solução prática, mas irrazoável, a permitir o intercâmbio de autos de processos eletrônicos entre os tribunais cujos sistemas sejam incompatíveis advém do art. 12, § 2º, da Lei 11.419/2006, que autoriza a impressão em papel de autos de processos eletrônicos quando tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível.

Em meu estado, a Bahia, os processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual tramitam no Projudi5, sistema de autos inteiramente eletrônicos. Mas a versão do "nosso" Projudi é incompatível com o RE Eletrônico do STF, assim como a de tantos outros tribunais pátrios.

Desse modo, os processos que tramitam no Projudi e que são objeto de Recurso Extraordinário admitido têm sofrido inusitado despacho, em observância ao preceito do art. 12, § 2º, da Lei 11.419/2006, determinando a materialização dos autos virtuais. Em parte deles, o despacho é complementado pela intimação da parte "para apresentar as peças necessárias para a formação do recurso extraordinário no prazo de 10 (dez) dias."

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A aplicação desta disposição vem causando graves prejuízos, primeiramente à sociedade, que vê-se frustrada ante as promessas de celeridade processual, mas também às partes, que são obrigadas a arcar com o ônus decorrente de tais despachos, imprimindo cópia materializada dos autos às suas expensas, e seus advogados, que sofrem profundo drama assistindo a tantas injustiças, entre o forte desejo de manejar o recurso próprio para consertá-las, e o enorme receio de onerar ainda mais o cliente com a imposição de multa por procrastinação. Não é ficção, mas a dura realidade.

Nesse cenário desolador, o art. 7º da Resolução faz reacender a esperança de um processo eletrônico mais conforme aqueles pilares-mestres que o inspiram: Deve ser garantida a integração entre sistemas do primeiro, segundo graus e Tribunais Superiores.

O preceito é imperativo e não faculta divergência, com o que esperam a sociedade como um todo, e a advocacia em especial, sejam, com brevidade, definitivamente afastadas do mundo jurídico as decisões de materialização de autos virtuais.


Impactos do art. 6º, § 1º, IV e V da Resolução sobre o art. 1º, § 2º, inciso III, letra "b" da LIP

Na primeira metade desta década, discutiam-se os três principais modelos de informatização do processo judicial, a tramitar no Congresso Nacional: a) proposta da Associação dos Juizes Federais do Brasil - Ajufe, que resultou no Projeto de Lei nº 5.828/2001 defendido pelo IJURIS6; b) o Projeto de Lei nº 7316/2002, defendido pelo executivo federal7; e c) o substitutivo PLC nº 71/2002 do então Senador Osmar Dias ao PL nº 5.828/2001, defendido pela Ordem do Advogados do Brasil8.

A principal diferença entre os três é que o primeiro modelo não adotava a certificação digital, ao contrário dos demais. O segundo optou por uma certificação digital com estrutura única9, enquanto o terceiro admite a coexistência de estruturas pública de certificação digital independentes e comunicáveis entre si, cada uma servindo operacionalmente a determinada categoria de atores processuais: advogados, magistrados e membros do Ministério Público.

Antes mesmo da vigência da Lei 11.419/2006, alguns órgãos do Judiciário já admitiam a prática do peticionamento eletrônico, uns em conformidade com a Lei 9.800/99, exigindo posterior apresentação de originais, outros de acordo com a MP 2.200/2001, mediante o uso da certificação digital.

Substitutivo da Senadora Serys Slhessarenko, vertido na Lei 11.419/2006, criou no art. 1º, § 2º, inciso III, um exótico sistema misto entre os dois primeiros modelos e ignorou solenemente o terceiro e melhor deles, com o que receberam a denominação de "assinatura eletrônica", equiparando-se legalmente para a prática de atos processuais nos meios eletrônicos, na alínea "a" a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, na forma da MP 2.200/2001, e na letra "b" o cadastro de usuário no Poder Judiciário.

A "assinatura eletrônica" de atos mediante o cadastro de usuário no Poder Judiciário, o mesmo que dizer mediante a utilização de nome de usuário e respectiva senha (ou login e senha), não é uma forma segura para a prática de atos processuais, ao menos não tão segura quanto a assinatura baseada em certificados digitais.

Se o legislador pretendia convalidar os atos até então praticados com a utilização de nome de usuário e senha, bastaria limitar-se ao texto do art. 19. da LIP, que convalida os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação daquele diploma legal, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes. Da forma como positivada a norma, sem critério de razoabilidade, o legislador equiparou dois institutos tecnológicos de concepção inteiramente distintas, bem como igualou à operação bastante segura, que se dá com o uso da assinatura baseada em certificados digitais, aquela operação com baixos níveis de segurança e que não se presta à garantia de absoluta certeza de origem e integridade dos documentos colacionados.

Diante do permissivo legal, o e-Proc, sistema de processo eletrônico dos Juizados Especiais Federais, continuou a admitir a prática de atos "assinados eletronicamente" mediante o uso de login e senha.

Mencionada equiparação representou porta aberta para uma quarta forma de "assinatura eletrônica", a meio caminho das duas formas adotadas pela LIP, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora não credenciada à ICP-Brasil.

O sistema Projudi foi adotado pelo CNJ, difundido no âmbito dos juizados especiais cíveis da Justiça Comum em quase todos os estados da federação, em 2007, inicialmente através de juizados-piloto e posteriormente expandido para outras unidades.

A prática de atos no sistema Projudi se dá com o uso da certificação digital, de duas formas: o ato pode ser previamente assinado e a seguir colacionado aos autos virtuais no portal do Projudi, ou então pode ser assinado no ato do carregamento do documento eletrônico nos autos do processo eletrônico no mesmo portal.

Para propiciar a expansão do Projudi e estimular a adesão de novos adeptos, o próprio Projudi fornece gratuitamente aos usuários um certificado digital do tipo A1 10, para que possam eles assinar eletrônica e digitalmente os seus atos. Referidos certificados são expedidos por uma Autoridade Certificadora Projudi.

Se por um lado a assinatura digital de atos processuais baseada em certificado digital emitido pela AC Projudi é, para a integridade do processo eletrônico, tecnicamente mais seguro do que assiná-lo mediante o uso de login e senha, por outro lado a prática não tem amparo em lei e não pode ser admitida, seja porque normas processuais são de ordem pública e não podem ser alteradas ao talante dos aplicadores, seja porque a AC Projudi é um nada jurídico, como pessoa jurídica ou física.

Para preencher o vácuo legislativo que ensejou práticas tão inusitadas, o art. 6º, § 1º, incisos IV e V da Resolução nº 90/2009 do CNJ estabeleceu que as novas aplicações de sistemas de automação de procedimentos judiciais deverão, dentre outras exigências, oferecer suporte para assinatura baseado em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da ICP-Brasil, bem como adotar o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Acompanhamento e Gestão de Processos e de Documentos Eletrônicos da Justiça (MoReq-Jus) aprovado pelo CNJ no mês anterior e instituído através da Resolução nº 91/2009, também de 29 de setembro de 2009.

Com isso, de um lado será afastada a possibilidade de peticionar com o uso de assinatura baseada em certificados expedidos pela AC Projudi, e de outro lado, também ficará repelida a atual heterogeneidade quanto aos requisitos documentários. O processo eletrônico avançará.

Aplausos para os atuais gestores do processo eletrônico do CNJ, que demonstram capacidade de identificação e compreensão dos problemas que devem ser enfrentados, evidenciando, dessa forma, seu interesse em atender às demandas pelas quais a sociedade tanto clama.


Conclusão

Este artigo introdutório não exaure o tema. Diversos outros dispositivos merecem um exame mais atento, a exemplo do Art. 8º da Resolução, que trata do princípio da publicidade dos atos processuais e tem impacto sobre o polêmico § 6º do art. 11. da Lei 11.419/2006.

É muito fácil criticar o que alguém fez. Em obra de leitura obrigatória para os integrantes do universo jurídico, Saulo Ramos pontuou que "no Brasil, há uma curiosidade intrigante. Quando um assunto está há anos sem solução e alguém tem a idéia de resolvê-lo, logo surgem as críticas. E, uma vez resolvido, aparece outro alguém para alterá-lo, a pretexto de aperfeiçoá-los 11" pelo que concluiu indagando por que o crítico não o fez antes. Não é esse o caso presente. O autor 12, assim como outros estudiosos 13 já sinalizavam para os possíveis problemas anos atrás.

O presente artigo objetiva contribuir para o avanço e o aperfeiçoamento do processo eletrônico, repisando alerta lançado há dez anos: o processo eletrônico não pode ser aperfeiçoado ao largo da advocacia. O advogado é, numericamente, o maior usuário dos sistemas. Ouça-se o advogado.

Aplausos para os atuais gestores do processo eletrônico do CNJ, que demonstram capacidade de identificação e compreensão dos problemas que devem ser enfrentados, evidenciando, dessa forma, seu interesse em atender às demandas pelas quais a sociedade tanto clama. Palmas para a lucidez do CNJ. Não estamos em outro planeta. Estamos num país chamado Brasil.

Para não dizer que só falei de flores 14, considerando que sistema Projudi é desenvolvido pelo próprio CNJ, também apelidado "Sistema CNJ", entendo que cabe a ele próprio, CNJ, desenvolver nova versão do sistema que atenda aos novos requisitos.


Notas

  1. Matéria com Neide de Sordi, especialista em documentação judiciária, Biblioteconomista de formação e Arquivologista em razão da larga experiência, produzida pelas Jornalistas Roberta Bastos e Thaís Del Fiaco Rocha, publicada no sítio do Conselho da Justiça Federal (CJF) e reproduzida na Revista Âmbito Jurídico "Palestra chama a atenção para a fragilidade na preservação de documentos eletrônicos", disponível em <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=10170>, acesso em 09.11.2009

  2. Apelido dado por Petrônio Calmon na obra Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 1. Registre-se que sobre a informatização do processo judicial esta bela obra é a única conhecida de autoria de membros do Ministério Público, embora haja diversos trabalhos de Vladimir Aras, Rômulo Moreira e outros sobre audiência por videoconferência no processo penal.

  3. Relação disponível em <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estf&pagina=tribunais>, acesso em 09.11.2009

  4. Os Tribunais Regionais do Trabalho, exceto a 12ª Região, estão eletronicamente interligados ao TST, incluindo-se, portanto, dentre os compatíveis com o e-STF.

  5. É o software de tramitação de processos judiciais criado pelos "estudantes de Ciência da Computação da Universidade Federal de Campina Grande, André Luis Cavalcanti Moreira e Leandro de Lima Lira", como trabalho acadêmico, posteriormente adotado e mantido pelo CNJ. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/PROJUDI>, acesso em 09.11.2009.

  6. Instituto de Governo Eletrônico, Inteligência Jurídica e Sistema, que na ocasião se chamava Instituto Jurídico de Inteligência e Sistemas, cujo sítio eletrônico é encontrado no endereço <https://www.i3g.org.br/>

  7. V. Projeto prevê melhora em infra-estrutura de chaves públicas em <https://www.conjur.com.br/2004-jun-17/projeto_preve_melhora_infra-estrutura_chaves_publicas>

  8. V. Comissão apóia projeto de assinatura digital, disponível em <https://www.oab.org.br/noticia.asp?id=794>, OAB-SP critica projeto de informatização da Justiça, disponível em <https://www.conjur.com.br/2002-jun-18/oab-sp_critica_projeto_lei_proposto_ajufe>

  9. O modelo de infraestrutura única foi inicialmente instituído para o comércio eletrônico com a Medida Provisória nº 2.200/2001. Depois foi gradativamente adotado por diversos órgãos do Poder Judiciário.

  10. O certificado do "Tipo A3 oferece maior segurança porque seus dados são gerados, armazenados e processados em um cartão inteligente ou token, permanencendo invioláveis e únicos", enquanto o do "tipo A1 é gerado e armazenado em seu computador pessoal, dispensando o uso de cartões inteligentes ou tokens." disponível em <https://www.certisign.com.br/produtos-e-servicos/certificados-digitais/e-cnpj>, acesso em 09.11.2009.

  11. RAMOS, Saulo. O Código da vida. São Paulo: Planeta; 2008. 2ª edição, 13ª reimpressão, páginas 56 a 157.

  12. V. O Projeto de Lei nº 5.828/2001 da Câmara e seu Substitutivo, disponível em <https://www.conjur.com.br/2003-mar-17/projeto_lei_582801_camara_substitutivo?pagina=4>, e em Advocacia e informatização do processo judicial , disponível em <https://jus.com.br/artigos/4104/advocacia-e-informatizacao-do-processo-judicial>, publicados no 1º semestre de 2003.

  13. V. COSTA e MARCACINI em Duas óticas acerca da informatização dos processos judiciais , disponível em <https://jus.com.br/artigos/3228/duas-oticas-acerca-da-informatizacao-dos-processos-judiciais>, publicado no 2º semestre de 2002.

  14. Parafraseando Geraldo Vandré.

Sobre o autor
Eurípedes Brito Cunha Júnior

Advogado. Sócio de Brito Cunha Advogados, em Salvador (BA). Professor de Direito da Informática da UCSal. Diretor do IBDI. Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB/BA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA JÚNIOR, Eurípedes Brito. Impactos da Resolução nº 90/2009 do CNJ.: Aperfeiçoamento do processo eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2459, 26 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14575. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Versão revista e ampliada de artigo intitulado "Impactos da Resolução nº 90/2009 do CNJ: primeiros passos para a ressurreição do processo eletrônico", publicado originalmente na Consulex: revista jurídica, v.13, nº 308, p. 28-29, nov. de 2009.

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