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Advocacia e informatização do processo judicial.

Novos desafios para as sociedades de advogados e para a OAB em face da iminente informatização do processo judicial

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Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5828/2001, que "dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências", resultante da Sugestão nº 01/2001, da Associação dos Juizes Federais do Brasil – AJUFE, apresentada à Comissão de Participação Legislativa da Câmara dos Deputados. [1]

O Projeto de Lei em comento corre apensado ao PL nº 6896/2002, tendo sofrido substanciais modificações com o substitutivo ao PL nº 71/2002, do Senador Osmar Dias.

No dia 20.08.2002, a Comissão de Informática do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da qual o subscritor é integrante, divulgou nota de apoio ao substitutivo, que dispõe sobre informatização do processo judicial, elaborado pelo Senador Osmar Dias. [2]


PANORAMA NACIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E EXTRAPROCESSUAIS NA FORMA ELETRÔNICA

Antes de adentrar no exame do PLC 5828/2001, convém examinar o cenário jurídico nacional, no que tange à legislação hoje existente acerca da prática de atos eletrônicos processuais, extraprocessuais e da validade dos mesmos.

Desde 1999, a Lei nº 9.800/99 já permite a prática de atos processuais que dependem de petição escrita, por meio da eletrônica, hipótese em que, cumprido o prazo, o advogado deverá juntar, em cinco dias, os originais, para que ocorra a convalidação do ato.

Mencionada lei não cuida da validade do documento eletrônico, considerando este, implicitamente, como cópia do documento original.

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o objetivo de "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras".

Previu a MP 2.200 (terceira versão) a composição por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras. Esta cadeia consiste na existência de uma Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro – AR. Trata-se de uma estrutura ramificada (em árvore), em que a AC Raiz funciona como uma espécie de cartório virtual, que certifica as AC de nível imediatamente abaixo ao seu. Às AR, necessariamente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. As AC são as entidades que efetivamente certificam os usuários, atestando a identidade de quem gerou um documento, bem como a integridade do respectivo documento, presumindo-se verdadeiros em relação a quem os assinou digitalmente.

Além da criação da ICP-Brasil e da validade dos documentos produzidos no âmbito da mesma, a MP 2.200 previu a possibilidade da existência de qualquer outro meio (extra ICP-Brasil) para a comprovação da autoria e integridade de documentos na forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (o chamado princípio do não-repúdio, como uma espécie de pacta sunt servanda entre os interessados).

Na esteira do permissivo insculpido na MP 2.200, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil instituiu a ICP-OAB através do Provimento 97/2002, publicado no DOU de 02.05.2002. A Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz é o Conselho Federal. As Autoridades Certificadoras – AC são as Seccionais. As Autoridades Registradoras AR são as Subseções. As Seccionais que assim desejarem – por motivo de conveniência ou economia – poderão delegar ao Conselho Federal a função de certificação, hipótese em que este funcionará como AC Delegada e o Conselho Seccional funcionará como AR.

Importante ressaltar que o Provimento 97/2002 estabelece como finalidade exclusiva dos certificados eletrônicos expedidos no âmbito da ICP-OAB a comunicação estritamente profissional. Com isso, qualquer Tribunal do País poderá futuramente consultar eletronicamente a base de dados da OAB, para saber se o signatário de um documento eletrônico é advogado devidamente habilitado no momento da prática de determinado ato processual.

Vale acrescentar que o Decreto nº 3.587/2000 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal ICP-Gov. Inclusive, observe-se que na época falava-se em recebimento de documentos na forma exclusivamente eletrônica pelo Poder Executivo. Com o advento da MP 2.200, o Decreto nº 3.996/2001 que dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal revogou aquele Decreto do ano de 2000.

A ICP-Gov, a ICP-Brasil e a ICP-OAB foram instituídas para assegurar a validade de documentos eletrônicos, em seus respectivos âmbitos de aplicação, mas nenhuma delas trouxe a definição legal de documento eletrônico.

Essa definição está contida no Projeto de Lei da Câmara nº 1.483/1999 – substitutivo ao projeto de lei nº 4.906/2001, apensados ao projeto de lei nº 1.589/1999, conhecido como Projeto de Lei do Comércio Eletrônico, que condensa os mais importantes projetos sobre a "validade jurídica e o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital", além de instituir normas para as transações de comércio eletrônico.

Conforme estabelece o art. 2º, I, documento eletrônico é a "informação gerada, enviada, recebida, armazenada ou comunicada por meios eletrônicos, ópticos, opto-eletrônicos ou similares".

A confusa redação do inciso I do art. 2º pode levar ao equivocado entendimento de que seria considerado documento eletrônico a informação simplesmente transmitida eletronicamente.

O exame do art. 3º do PLC 1.483 afasta essa confusão.

Documento original é aquele digitalmente assinado pelo autor (art. 3º, §1º).

São cópias: a) o documento eletrônico resultante da digitalização de documento físico; e b) a materialização de documento eletrônico original em forma impressa, microfilmada ou registrada em outra mídia que permita a sua leitura em caráter permanente. (art. 3º, §2º)

Após o exame do art. 3º, nota-se que mais adequada seria a definição de documento eletrônico como sendo a "informação gerada e enviada, recebida, armazenada ou disponibilizada por meios eletrônicos, ópticos, opto-eletrônicos ou similares".

Em todo caso, somente se pode considerar como documento eletrônico cuja validade será assegurada (quando vertido em Lei o PL 1.483/1999) aquele digitalmente assinado.

Por sua vez, a assinatura digital é o resultado de um processamento eletrônico de dados, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite comprovar a autoria e a integridade de um documento eletrônico cifrado pelo autor com o uso da chave privada (art. 2º, II). A criptografia assimétrica é uma modalidade de cifragem que utiliza um par de chaves distintas e interdependentes, denominadas chaves pública e privada, de modo que a mensagem codificada por uma das chaves só pode ser decodificada com o uso da outra chave do mesmo par (art. 2º, III).

As chaves pública e privada eqüivalem a extensas senhas, geradas pelo seu titular. A chave privada deve ser mantida em segredo, sendo de uso e guarda exclusivos do titular, enquanto a chave pública deve ser de conhecimento público, cabendo às AC a emissão de certificados digitais vinculando os pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados válidos e revogados (art. 18, I e V)

Sob a ótica do direito comparado, no que tange à validade do documento eletrônico, o PLC nº 1.483/1999 incorpora preceitos em sintonia com o que há de mais avançado em outros ordenamentos jurídicos.

Alguns dos tribunais pátrios, incluindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, adotaram o sistema PUSH, que consiste no cadastramento do advogado, ou de qualquer do povo, em sistema eletrônico do tribunal (página na Internet) para o fim de receber e-mails informativos do andamento de processos. O acompanhamento processual pelo sistema PUSH não implica em intimação relativa aos atos processuais, e, portanto, não gera prazo a ser cumprido pelos advogados.

Outros tribunais disponibilizam a íntegra de seu Diário Oficial na Internet, dentre eles o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o que facilita, sobremaneira o trabalho do profissional do Direito. O detalhe mais interessante é que, todos os dias, desde cedo, o Diário está disponibilizado no sítio do Tribunal e qualquer pessoa pode ter acesso ao mesmo.

Se, de um lado, a Lei 9.800/99 permite o envio de petições, sendo necessário o protocolo dos originais no prazo de cinco dias, por outro lado, o advento da Lei do Comércio Eletrônico, que estabelece normas para a geração de documentos eletrônicos originais, tornaria dispensável a juntada posterior de originais físicos quando protocolizados os originais eletrônicos.


A INTERNET COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS E PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS PELAS PARTES

A Internet é um grande canal de comunicação que comporta um aspecto bastante positivo, ao encurtar distâncias, provocar a erosão virtual das fronteiras e diminuir os custos.

De outra banda, a Internet também contempla aspectos bastante negativos, na medida em que a remessa de mensagens (e-mails) não garante o respectivo recebimento pelo destinatário, porque podem inclusive ocorrer falhas no processo transmissão/recepção.. Tudo isso sem falar da possibilidade de ação intencional de terceiros (crackers).

A remessa de documentos por e-mails – petições ou intimações – parece muito interessante, muito moderna, muito avançada, mas é sobretudo muito arriscada, quer pela possibilidade de o advogado não receber a intimação, quer pela possibilidade de o Judiciário não receber a petição enviada.

Na prática de atos processuais pela via eletrônica, em processos de grande monta, não se pode descartar o risco da invasão dos sistemas dos tribunais por terceiros, que podem adulterar documentos não assinados digitalmente. No caso de documentos eletrônicos assinados digitalmente, essa possibilidade estaria praticamente descartada, em tese.

A assinatura digital evidencia a autoria do documento, bem como assegura sua integridade.

Feitas estas considerações, cumpre agora examinar o projeto.


O PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 5.828/2001

O PLC 5.828, desde a época da conversão da Sugestão em Projeto, vinha sendo objeto de uma série de críticas, discussões e debates, fato noticiado pela imprensa, notadamente na Revista Eletrônica Consultor Jurídico.

A versão original do Projeto da Ajufe previa o uso de meios eletrônicos para a transmissão de peças processuais, sem fazer qualquer referência à assinatura digital do documento gerado eletronicamente. Já foi visto acima que tal situação gera riscos desnecessários. O substitutivo visou corrigir esse aspecto, para estabelecer que os atos processuais (não somente as peças das partes) deverão ser assinados digitalmente.

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Também previa a versão original do Projeto da Ajufe a intimação de atos processuais por e-mail, o que é igualmente arriscado. O substitutivo também afastou os perigos que representavam tal redação (de uma perda de prazo, decorrente do não recebimento da ‘intimação’ eletrônica, por exemplo), para estabelecer a publicação de atos processuais em órgão oficial (Diário Oficial eletrônico, paralelamente ao Diário impresso), com a possibilidade de, futuramente, haver a intimação por e-mail, "quando o órgão do Poder Judiciário estiver capacitado para tanto" (o quando como fator temporal incerto).

O Projeto de Lei do Comércio Eletrônico, que estabelece a validade do documento assinado digitalmente, implicitamente, apoia o peticionamento eletrônico seguro. Já o substitutivo ao Projeto de Lei de Informatização do Processo Judicial alicerça explicitamente a segurança quanto à petição eletrônica.

A Ajufe reagiu veementemente ao substitutivo, tendo afirmado que a adoção da certificação digital "engessaria" a tecnologia e obrigaria a mudança da lei sempre que a tecnologia evoluir. Sem querer prolongar a discussão sobre tal tema, porque não é esse aqui o enfoque, é necessário esclarecer que a assinatura digital com criptografia com par de chaves assimétricas é um conceito, não uma tecnologia.

Isto posto, cabe doravante examinar o projeto, no que tange aos interesses das sociedades de advogados.


O INTERESSE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS EM FACE DO PROJETO DE LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Desde que, por motivos de segurança, seja adotado o texto do substitutivo, a informatização do processo judicial acarretará numa série de benefícios para as sociedades de advogados, em maior ou menor escala, a depender da dimensão e da base de atuação de cada sociedade.

Todavia, se apresentam como fatores negativos a miserabilização da advocacia digitalmente excluída, sob o ponto de vista social, e a necessidade do estabelecimento de uma política de segurança, no que diz respeito ao aspecto cultural.

Numa primeira fase, a informatização do processo possibilitará economia para as sociedades de advogados em razão da desnecessidade de gastos com papéis, energia elétrica, cartuchos de tinta e de toner, mobilização e transporte de pessoal para protocolização de peças processuais.

Numa fase ulterior, quando os tribunais tiverem testado amplamente suas rotinas operacionais, o que implica em confiabilidade e segurança, mesmo que presumida, será viável a obtenção de cópia eletrônica de todos os atos processuais, através da Internet, o que representa uma maior economia para as sociedades de advogados.

De valor salientar que não poderão ser utilizados meios eletrônicos, nas situações em que for da essência do ato o comparecimento das partes.

Em se considerando a redução das despesas apontadas, é esperado que o advogado e seus auxiliares possam dedicar mais tempo ao estudo e aprimoramento profissional e à elaboração de peças processuais, e, por que não dizer, até mesmo ao lazer, e menos tempo vaquejando processo no foro. Porém, pode implicar em gastos outros para viabilizar a operacionalização eletrônica.

Para as grandes sociedade de advogados, a tendência é que os benefícios trazidos com a informatização sejam maiores do que para as médias, e para estas maiores do que para a pequenas.

As menores sociedades de advogados são geralmente baseadas em uma única Seccional da OAB, enquanto as maiores têm atuação em uma maior porção do território nacional, seja através de filiais, seja por meio de escritórios correspondentes.

Sob a perspectiva da atuação nacional, a informatização do processo deverá mais benéfica para as maiores sociedades, pois será possível cobrir grandes distâncias sem os custos inerentes, tais como despesas com combustível, táxi, passagens de avião, estadia, alimentação e diárias, bem como aquelas resultantes da contratação de representantes nas longínquas comarcas onde tramitam os processos sob cuidados dessas sociedades de advogados. O beneficio, em tese, repercutirá em prol dos clientes, que ficarão livres do pagamento das despesas reembolsáveis.

Do ponto de vista das médias e pequenas sociedades que atuam nos grandes centros, não há dúvida de que a informatização do processo trará praticamente as mesmas vantagens que para as maiores, mas em menor escala.

Em relação àquelas sociedades ainda não informatizadas, ou excluídas digitalmente, esse retardo poderá fazê-las miserabilizar-se e até perecer, pois perderão em competitividade – e em espaço – para as sociedades que se encontram em sintonia com o seu tempo.

As sociedades com atuação regional nos centros menores sofrerão forte impacto, com a redução da demanda profissional, e sua conseqüente miserabilização. Se hoje são contratados representantes para o acompanhamento processual, a protocolização de petições e a realização de audiências, a tendência é que apenas este último objeto seja mantido.

A virtualização do processo não será integral. Há situações em que o documento material é essencial para a produção de prova, a exemplo da grafotécnica. O acompanhamento processual presencial é fundamental para o bom andamento do processo, principalmente para quem deseja a celeridade. Um processo acompanhado pessoalmente, no corpo-a-corpo, no olho-no-olho, especialmente quando se trata de processo complexo e de elevado valor, tem sempre um desate mais claro, mais conforme com o direito, e quase sempre mais justo. São os advogados locais quem bem conhecem o Judiciário da Comarca onde atuam diretamente, e que podem dar a necessária atenção aos processos que assim exigirem. Estes são, sem dúvida, fatores que se contrapõem à situação convulsiva narrada acima, minimizando seus efeitos, mas sem evitá-los.

Considerando que a assinatura digital é consagrada mundialmente como a forma mais segura para a comprovação da autoria e integridade de documentos gerados eletronicamente, e ainda que a geração do par de chaves, bem como da assinatura digital, é muito fácil e praticamente transparente para o usuário, se aprovado o substitutivo ao projeto de informatização do processo judicial, não haverá necessidade de preocupação das sociedades no que diz respeito aos aspectos conceitual e tecnológico.

O elo frágil da certificação é, indubitavelmente, o elemento humano.

Sob o ponto de vista cultural, impõe-se o estabelecimento de uma política de segurança, de aculturação, que culmine na confiabilidade de todo o sistema.

Usuários desavisados costumam abrir e-mails e documentos a eles anexados, mesmo quando enviados por gente deles desconhecida, sem medir as conseqüências de seus atos. Os vírus de computador são largamente distribuídos e difundidos por e-mail. Ao abrir um documento enviado por um desconhecido, o usuário corre o risco de contaminar não apenas sua máquina, mas a Intranet, a rede corporativa da sociedade de advogados que integra, e ainda as pessoas relacionadas em sua lista de endereços.

O par de chaves é gerado na máquina do usuário. A chave privada fica guardada na máquina em que foi gerado o par. A chave privada é aplicada sobre o resumo de um documento para a geração de uma assinatura digital.

Os Cavalos de Tróia (trojans) são espécie de vírus que se instalam nos computadores dos descuidados, e que podem possibilitar o envio de informações confidenciais deste para quem os gerou. Nesse passo, há a possibilidade de terceiro se apropriar da chave privada do descuidado.

Para contornar os problemas apontados, os experts aconselham os usuários a excluir da caixa de entrada do correio eletrônico as mensagens enviadas por desconhecidos, de preferência antes mesmo de serem abertas, bem como a guardar a chave privada em dispositivo de armazenamento de segurança (backup), acondicionada fora da respectiva unidade. Quando necessário for assinar digitalmente um documento, o usuário deverá inserir o dispositivo de armazenamento (ou cartão inteligente – smart card) na unidade de leitura.

A guarda da chave privada sem a adoção dos necessários cuidados eqüivale à disponibilização de um papel assinado em branco com firma reconhecida.

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Sobre o autor
Eurípedes Brito Cunha Júnior

Advogado. Sócio de Brito Cunha Advogados, em Salvador (BA). Professor de Direito da Informática da UCSal. Diretor do IBDI. Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB/BA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA JÚNIOR, Eurípedes Brito. Advocacia e informatização do processo judicial.: Novos desafios para as sociedades de advogados e para a OAB em face da iminente informatização do processo judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4104. Acesso em: 29 mar. 2024.

Mais informações

Colaborou na revisão do artigo e com sugestões o advogado paranaense Omar Kaminski, editor de tecnologia da Revista Eletrônica Consultor Jurídico, vice-presidente do IBDI – Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática (para a gestão 2003/2004), consultor na área de Direito das Novas Tecnologias, coordenador e co-autor do livro "Internet Legal - O Direito na Tecnologia da Informação", editada pela Juruá, no prelo.

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