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Créditos de carbono.

Aspectos jurídicos e ambientais

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Agenda 27/03/2010 às 00:00

INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende elucidar o regime jurídico que norteia o Mercado de Créditos de Carbono, assim como os aspectos ambientais que justificam a criação de tal mercado.

A escolha do tema justifica-se pelo fato de a responsabilidade ambiental ter cada vez mais força frente às transformações climáticas e o que podem causar.

O tema atinente aos Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas tem sido foco de inúmeras discussões hodiernamente. Discussões essas que se dão devido à visibilidade que esse tema alcança, principalmente com o advento do Protocolo de Quioto [01], que trouxe como um de seus principais instrumentos viabilizadores os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo, que possibilitam a obtenção das Reduções Certificadas de Emissões – RCEs, também denominadas Crédito de Carbono. A criação dos Créditos de Carbono tem, portanto, um papel importante de conscientização dos países e suas indústrias, em busca de que façam um uso racional dos recursos naturais de nosso planeta para que seja um planeta sustentável.

Frente à ascensão do mercado em tela, este estudo visa trazer esclarecimentos jurídicos e ambientais, para que aflore na comunidade advocatícia o interesse em atuar na prevenção de problemas ambientais mundiais, tais como o do aquecimento global, frente à importância mundial que o tema alcançou, principalmente nos últimos anos, tendo por tendência cada vez mais fazer parte da realidade de todos.

Inicialmente, este estudo explana a relevância da questão ambiental que permeia o Mercado de Crédito de Carbono, trazendo um histórico das mudanças climáticas e, posteriormente, traz à baila o regime jurídico internacional que conduz o Mercado de Crédito de Carbono.

Em seguida, traz esclarecimentos a respeito da natureza jurídica dos Certificados de Redução de Emissão de gases de efeito estufa, ainda divergente no Brasil, sendo que o posicionamento majoritário entende que as RCE´s se enquadram na categoria de bem intangível puro.

Após as devidas considerações à natureza jurídica dos Créditos de Carbono, este estudo evoluiu para a exposição da forma de concretização do mercado em tela, realizando-se uma análise do Contrato de Cessão de Redução de Emissão.

O quinto capítulo demonstra a finalidade dos Princípios de Direito Ambiental, consistente na proteção da qualidade de vida do homem, analisando alguns desses princípios no sentido de justificar a viabilidade do Mercado de Créditos de Carbono.

A referência que este trabalho faz às formas de sanção que podem ser atribuídas aos país/empresa que não cumprirem suas metas frente ao Protocolo de Quioto são de relevante importância para se desenvolver o raciocínio pertinente à questão central desta pesquisa ilustrada no capítulo sétimo, trazendo a discussão a respeito do emprego do "direito de poluir" ao comprador de RCE´s.

Por fim, são incorporadas a este trabalho informações a respeito desse mercado no mundo, assim como as perspectivas que envolvem a transação de RCE´s.

Espera-se que este trabalho contribua no conhecimento acadêmico e profissional para os que vislumbram atuar neste seguimento e reverenciar a importância do Mercado de Carbono na busca pelo equilíbrio ambiental e consequente sustentabilidade.


1 OS CRÉDITOS DE CARBONO

Visando uma melhor compreensão a respeito do mercado de Crédito de Carbono, bem como sua origem, mister é a explanação do cenário ambiental que propiciou a mobilização mundial no sentido de paralisar o uso irresponsável dos recursos naturais visando a preservação da sadia qualidade de vida dos habitantes do planeta.

1.1 Aquecimento Global

Diante das mudanças climáticas atuais, a correlação do efeito estufa aos desastres ambientais ocorrentes é muito comum. No entanto, tal ligação é em parte errônea, posto que o efeito estufa não é responsável pelo aquecimento global.

O efeito estufa segundo FRANGETO; GAZANI (apud LIMIRO, 2002, P.23) "refere-se ao processo físico pelo qual a presença de gases atmosféricos faz com que a terra mantenha uma temperatura de equilíbrio maior do que teria caso estes gases estivessem ausentes". Portanto, há de se considerar que o efeito estufa é um fenômeno natural indispensável para manter a superfície do planeta aquecida.

Para HANSEN (SOUZA, 2005,P.19), a situação é a seguinte:

(...) para que o clima terrestre esteja em equilíbrio, é preciso que a proporção do calor irradiado para o espaço seja a mesma dos raios solares que penetram na atmosfera do planeta, o que atualmente não vem ocorrendo em virtude do excesso de emissão de gases que geram o efeito estufa (GEE) [02] ocasionado pela atividade do homem e que potencializam a retenção de calor.

Após a Revolução Industrial, o equilíbrio climático foi rompido, visto que a temperatura média global aumentou 0,74ºC entre 1906 e 2005. [03] Assim como a concentração de gases de efeito estufa aumentou, a temperatura também aumentou desde o referido acontecimento histórico.

Segundo indicações de DOMINGOS (apud, SOUZA 2007), entre os gases responsáveis pelo efeito estufa estão:

a) o dióxido de carbono (CO2), que é lançado na atmosfera por meio da queima de combustíveis fósseis e é usado como parâmetro para identificar a capacidade de aquecimento dos demais gases que geram o efeito estufa (GEE); b) o metano (CH4), que é emitido em consequência de deteriorização de matéria orgânica, sendo a sua capacidade de aquecimento 21 vezes mais forte que a do CO2; c) o óxido nitroso (N2O),que é resultado de compostos agrícolas e cujo impacto no aquecimento terrestre é 310 vezes mais potente que o do CO2; d) o hidro flúor carbono (HFC), que é um substituto do cloro flúor carbono (CFC) e não é nocivo à camada de ozônio, porém a sua capacidade de aquecimento é de 11.700 vezes mais forte que a do CO2; e) o per flúor carbono (PFC), que é fabricado pelas indústrias de alumínio primário e é 9.2000 vezes mais impactante que o CO2; f) o hexa fluoreto de enxofre (ST6), que é o gás com maior potencialidade de aquecimento, sendo 23.900 vezes mais forte que o CO2; e, por último, g) o carvão, que é uma fonte de energia não-renovável.

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A sociedade hodierna já convive com as consequências do aquecimento global. Manifestações da natureza, como furacões e ciclones, são cada vez mais frequentes.

O aumento do nível dos oceanos, o crescimento e surgimento dos desertos, furacões, tufões e ciclones e ondas de calor estão apontados como as principais consequências do aquecimento global [04].

Segundo KNAPP (apud SOUZA, 2005, P.6):

[...] Derretimento de geleiras e capotas, elevação dos oceanos, enchentes, desertificações de solos, secas e incêndios florestais, tempestades e furacões intensos, bem como verões escaldados e invernos mais rigorosos, são algumas das consequências de um fenômeno chamado aquecimento global, que vem ganhando muita força desde a segunda metade do século XVIII.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) atribui à modificação do clima 2,4% dos casos de diarreia e 2% dos de malária em todo o mundo. Esse quadro pode ficar ainda mais sombrio: alguns cientistas alertam que o aquecimento global pode se agravar nas próximas décadas e a OMS calcula que, para o ano de 2030, as alterações climáticas poderão causar 300 mil mortes por ano [05].

Diante do cenário que o aquecimento global estabeleceu, a sociedade atual deve procurar um equilíbrio entre o desenvolvimento socioeconômico e o meio ambiente, já que o desequilíbrio ecológico desencadeia consequências negativas à seara socioeconômica.

1.2 Histórico das mudanças climáticas

Diariamente são veiculadas notícias das drásticas mudanças climáticas e suas consequências ocasionadas pelo aumento da temperatura média global.

LIMIRO (2009, p.20) faz uma análise das mudanças climáticas enfatizando crer que "[ ...] estamos enfrentando um aquecimento global jamais experimentado por nosso planeta e totalmente diferenciado de um período pré-Era Glacial."

Desde a década de 70, a mudança climática passou a ser motivo de importantes discussões internacionais.

Segundo Penteado (apud Paulo Affonso Leme Machado, 2003, p.508), um dos maiores marcos históricos na legislação sobre poluição atmosférica, que criou padrões para verificação da qualidade do ar, sendo, posteriormente adotados pela grande maioria dos países do globo, teve lugar em 1956, com a Lei do Ar Puro (Clean Air Acts) inglesa.

Em 1972, realizou-se a Conferência de Estocolmo [06], na Suécia, organizada pela Organização das Nações Unidas – ONU, contando com 113 países, inclusive o Brasil, objetivando discutir temas de interesse geral da humanidade e relacionados ao meio ambiente, sendo considerada por muitos o ponto de partida do movimento ecológico.

Os efeitos do aquecimento global vinham se tornando cada vez mais perceptíveis através de graves evidências durante a década de 80.

De acordo com o artigo de Denise de Mattos Gaudard:

Ao longo do último século, principalmente após a Revolução Industrial, os países começaram uma vertiginosa escalada de crescimento econômico, o que gerou o aumento da demanda energética, não só em função das necessidades das indústrias em expansão, mas também por causa do crescimento da população mundial.(artigo "A origem do Mercado de Créditos de Carbono", site< www.conpet.gov.br> acesso em três de setembro de 2009).

A Organização Metereológica Mundial (WMO) e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) criam, em 1988, o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC, cuja principal atribuição era a de revisor das políticas nacionais e internacionais relacionadas à questão das mudanças climáticas, realizando estudos que relacionam o aumento na temperatura global com as atividades desenvolvidas pelos seres humanos, além de propiciar o acesso a informações científicas sobre o tema, sendo o IPCC a autoridade científica mais importante do mundo sobre aquecimento global.

O IPCC publicou 4 relatórios até então, sendo o último deles publicado em dois de fevereiro de 2007, comprovando cientificamente que a ação do homem interfere diretamente no equilíbrio climático do planeta.

A Assembleia Geral da ONU, sob a recomendação do IPCC, iniciou, em 1990, suas negociações para a adoção da Convenção sobre Mudanças Climáticas. Esse momento histórico marca o reconhecimento de boa parte dos países do globo da existência do problema e que uma provável solução só seria viável através de ações multinacionais coordenadas.

Estabeleceu-se então, através da Segunda Conferência Mundial sobre o Clima, a necessidade de um tratado internacional, denominado inicialmente "Convenção Quadro sobre as Mudanças Climáticas".

Realizou-se no Rio de Janeiro, em 1992, a maior conferência mundial sobre problemas ambientais, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), também conhecida como ECO 92, com o objetivo de discutir medidas a serem adotadas para que se promovesse a diminuição da degradação ambiental.

Nessa conferência, foram traçados princípios que se tornaram presentes nas negociações ambientais, sendo adotados na elaboração da Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e, consequentemente, do Protocolo de Quioto.

Em 09 de maio de 1992, a UNFCCC, também denominada Convenção Clima, teve seu texto adotado na Sede das Nações Unidas, em Nova York. O Brasil foi o primeiro país a adotá-la durante a ECO-92.

O artigo 2º da Convenção preconiza o objetivo inicial de estabilizar as concentrações dos gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático.

A Convenção do Clima trouxe princípios a serem seguidos [07],tais como : o Princípio da Responsabilidade Comum, porém Diferenciada, o Princípio da Equidade Intergeracional, o Princípio da Precaução e o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, entre os quais os dois últimos serão bem analisados em capítulo próprio deste trabalho.

A referida Convenção estabelece a Conferência das Partes - COP como órgão supremo da Convenção [08], que tem como objetivo promover e revisar a implementação da Convenção-Quadro, revisar compromissos existentes periodicamente, observando os objetivos da convenção, bem como divulgar achados científicos novos e verificar a efetividade dos programas de mudanças climáticas nacionais.

A Conferência das Partes contará com reuniões anuais [09] para que sejam discutidas as diretrizes a serem seguidas para melhor implementação da Convenção do Clima.

Diante da crescente preocupação com o aquecimento global e mudanças climáticas, verificou-se a necessidade de se desenvolver um mecanismo mais efetivo e que vinculasse os países principais emissores dos gases responsáveis pelo efeito estufa.

Em 1997, realizou-se a reunião que deu origem ao Protocolo de Quioto, o qual será explicado em item próprio deste trabalho.

1.3 Protocolo de Quioto

A realização da terceira Conferência das Partes, em 1997, na cidade de Quioto, no Japão, culminou na adoção do Protocolo de Quioto como medida jurídica de combate ao aquecimento global.

O Protocolo entrou em vigência internacional no dia 16 de fevereiro de 2005, somente adquirindo adesão mínima ao ser assinado pela Rússia em novembro de 2004.

Até o momento,184 países assinaram e ratificaram o Protocolo de Quioto. [10]

O objetivo desse Protocolo vem elucidado em seu artigo 3, segundo o qual os países desenvolvidos, ou aqueles relacionados no Anexo I da Convenção [11], reduziriam suas emissões combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos 5% (cinco por cento) em relação aos níveis de 1990 até o período entre 2008 e 2012.

Segundo SABBAG(2008, p.26):

As metas imputadas pelo Protocolo de Quioto aos países desenvolvidos(...), devem ser cumpridas pelas Partes, as quais possuem a prerrogativa de alocar internamente essas metas às atividades industriais privadas e públicas instaladas em seu país, em diversos setores econômicos como manejo de florestas, agricultura sustentável, fontes alternativas de energia, processos produtivos mais limpos, tratamento de resíduos humanos e dejetos animais, entre outros.

A referida meta de 5% representa uma média, sendo que os compromissos de emissão variam de 8% abaixo do nível de 1990 e 10% acima, ocorrendo assim uma média individualizada dessas metas, permitindo-se dessa maneira o impulsionamento do comércio de crédito de carbono, já que os países com metas mais elevadas representariam os compradores mais ávidos.

Levando-se em consideração que o cumprimento das referidas metas exigiria um considerável esforço econômico aos signatários, o Protocolo de Quioto estabeleceu três mecanismos de flexibilização:a) Implementação Conjunta; b)Comércio de Emissões; c) Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL).

Nos termos do artigo 6º do Protocolo de Quioto, a Implementação Conjunta é uma atividade de projeto de redução de emissão de gases do efeito estufa que é implementada por duas partes constantes do Anexo I. Trata-se portanto de uma atividade entre dois países desenvolvidos com o objetivo de cumprir as metas do tratado.

Criado pelo artigo 17 do Protocolo de Quioto, o Comércio de Emissões permite que as Partes do Anexo I negociem entre si partes de suas metas, como forma de suplementar as suas ações domésticas de combate ao aquecimento global.

O MDL é o único mecanismo de flexibilização que possibilita a participação de países em desenvolvimento, no mercado primário de carbono no âmbito do Protocolo de Quioto.

Através do MDL, são implementadas atividades de projeto de redução de emissão ou remoção de gases de efeito estufa e, proporcionalmente, são gerados Créditos de Carbono.

O MDL será analisado em item próprio, levando-se em consideração sua relevância acerca da geração dos créditos de carbono.

Quanto à natureza jurídica do Protocolo de Quioto, cabe ressaltar que este constitui legítimo Tratado Internacional, contendo compromissos rígidos para a redução da emissão dos (GEE), sendo hierarquicamente equivalente à própria Convenção do Clima.

1.4.Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

Como explanado anteriormente, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo corresponde a um dos mecanismos de flexibilização criados pelo Protocolo de Quioto com o objetivo de impulsionar e auxiliar o processo de redução de emissão de gases do efeito estufa e o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento.

De acordo com o artigo 12 do Protocolo de Quioto, o MDL deve ser utilizado no processo de redução das emissões dos GEEs, devendo " assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões".

O MDL é o único mecanismo de flexibilização que pode ser empregado pelos países que não pertencem ao Anexo I (países em desenvolvimento), permitindo que os países do Anexo I tenham um auxílio para que possam cumprir suas metas ambientais, sendo que estes podem financiar projetos de redução ou comprar reduções de emissões resultantes de projetos desenvolvidos nos países que não pertencem ao Anexo I, promovendo benefícios tanto para os países do Anexo I quanto aos países em desenvolvimento.

A implantação de projetos de MDL é possível ser concretizada por empresas poluidoras que necessitam reduzir a emissão de GEEs e, através dessa redução, serem emitidas Reduções de Emissões Certificadas (RCEs), que podem ser comercializadas no mercado internacional.

A empresa interessada em implementar um projeto de MDL deve seguir as seguintes etapas: documento de concepção do projeto; validação do projeto; carta de aprovação; registro do projeto; monitoramento das atividades de redução na emissão dos gases de efeito estufa; verificação e certificação das reduções e emissão e alocação de RCE´s [12].

Os critérios de elegibilidade do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo foram estabelecidos pelo Protocolo de Quioto, quais sejam: "a) Participação Voluntária aprovada por cada parte envolvida; b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação do clima; c) Reduções de emissões que sejam adicionais às que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto."

O Protocolo de Quioto estabelece que tanto empresas privadas quanto as públicas podem participar dos projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, objetivando a aquisição de RCE´s.

1.5 Acordo de Marrakesh

Diante da necessidade de se implementar normas processuais que regulassem o Protocolo de Quioto, estabelecendo a forma de atuação dos países em desenvolvimento e viabilizando os instrumentos de flexibilização, destacam-se os Acordos de Marrakesh.

A 7ª Conferência das Partes, realizada em 2001, no Marrocos, mostrou-se a mais importante das reuniões em relação ao MDL, já que o conjunto de decisões adotadas na referida Conferência, conhecida como Acordos de Marrakesh, regulamentou o Protocolo de Quioto.

A decisão 17/CF.7, intitulada " Modalidades e Procedimentos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, conforme definido no artigo 12 do Protocolo de Quioto", se mostrou a mais importante das decisões dos Acordos de Marrakesh, visto que trouxe uma maior segurança jurídica ao mercado de carbono, ao tratado e ao MDL, quando estabeleceu regras procedimentais sobre a geração e titularidade de créditos.

De acordo com a referida decisão, o país em desenvolvimento, que hospeda atividades de projeto de MDL, deverá proceder com sua aprovação, reconhecendo a contribuição do empreendimento ao desenvolvimento sustentável, através de uma Carta de Aprovação emitida por este.

A decisão 15/CP.7 dos Acordos de Marrakesh definiu os princípios, natureza e a finalidade dos mecanismos criados pelos artigos 6º, 12 e 17 do Protocolo de Quioto.

Os acordos contribuíram também com a regulamentação das formas de trabalho da COP e do Conselho Executivo do MDL, estabelecendo também as competências do Conselho Executivo e das Entidades Operacionais Designadas _EOD, assim como as definições das etapas do ciclo do projeto de MDL.

1.6 As Reduções de Emissão Certificada (Créditos de Carbono)

As Reduções de Emissão Certificada (RCEs) ou Créditos de Carbono são instrumentos juridicamente criados, já que foram estabelecidos em acordos internacionais com força jurídica, sendo geralmente definidos como certificados que autorizam o "direito de poluir".

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo estabeleceu sobre as regras do Protocolo de Quioto o Mercado de Carbono. Esse mercado corresponde a um sistema de negociação de unidades de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEEs), sendo que, quando ocorre essa redução dos GEE´s, são emitidos certificados denominados Créditos de Carbono, que poderão ser negociados no mercado Internacional.

As RCE´s têm denominação ligada ao gás carbônico (CO2), devido ao fato desse gás entre os GEE´s ser encontrado com maior abundância na atmosfera.

Os Créditos de Carbono têm sua base conceitual focada na ideia de compensação de emissões atmosféricas na medida em que proporcionam o equilíbrio entre as novas emissões de poluentes no ar e a sua redução.

No sistema de Créditos de Carbono, a redução de emissão de gases do efeito estufa é atestada através de um certificado emitido pelas agências de proteção ambiental reguladoras, sendo tal certificado proporcional à quantidade de carbono ou de outros gases que contribuem para o efeito estufa.

De acordo com o artigo de Luiz Fernando do Vale:

Foi convencionado que uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) equivale a um crédito de carbono. Outros gases que contribuem para o efeito estufa também podem ser convertidos em créditos de carbono, utilizando o conceito de carbono equivalente." [13]

O crédito de Carbono é negociado no mercado internacional. Através dessa negociação, a redução de GEE´s passa a ter um valor monetário para conter a poluição, podendo ser comercializado através da Bolsa de Valores e Mercadorias. Alguns meios viáveis para se conseguir essa diminuição são: reflorestamento; redução das emissões provenientes da queima de combustíveis fósseis; substituição de combustíveis fósseis por energia limpa e renovável, como eólica, solar, biomassa, PCH (Pequena Central Hidrelétrica), entre outras; aproveitamento das emissões que seriam de qualquer forma descarregadas na atmosfera (metano de aterros sanitários) para a produção de energia.

As empresas que são bem sucedidas em relação à redução de emissão de GEE´s podem vender o excedente de redução emitido através de certificados para aqueles países ou indústrias que não cumprirem a meta estabelecida em Lei.

Assim, países desenvolvidos podem impulsionar projetos que viabilizem a redução da emissão de GEE´s em países em desenvolvimento através do mercado de carbono, quando adquirem Créditos de Carbono provenientes desses países.

O objetivo do sistema de Créditos de Carbono foi despertar nos países a conscientização de que os processos industriais devem ser revistos, no sentido de se conciliar o desenvolvimento sócioeconômico à necessária diminuição de emissão dos GEE´s.

Exemplo disso são os projetos de compensação de créditos de carbono, que viabilizam a comunidades e empreendimentos das mais diversas áreas, a neutralização de suas emissões de carbono através de negociações que levem ao estabelecimento de compensações para captação desse carbono emitido.

Sobre a autora
Patrícia Maria Rodrigues dos Santos

Bacharel em direito pelas Faculdades Doctum Campus Teófilo Otoni -MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Patrícia Maria Rodrigues. Créditos de carbono.: Aspectos jurídicos e ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2460, 27 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14580. Acesso em: 22 dez. 2024.

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