Recursos, habeas corpus e mandado de segurança no processo penal: doutrina
e jurisprudência, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2ª Ed., p. 208.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal.
Campinas: Bookseller, 1997, IV, p. 282.
Anteprojeto do júri, Revista dos Tribunais, v. 702, abr. 1994,
p. 281.
Para uma ponderação entre o garantismo, a eficiência e outros bens
jurídicos relevantes para o processo veja CALABRICH, Bruno; FISHER, Douglas;
PELELLA, Eduardo (org). Garantismo Penal Integral: Questões
penais,criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil.
Salvador: Editora Juspodivm, 2009.
Contagem nos termos do art. 8º da ei Complementar 95/1998, que
assevera que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis far-se-á com
inclusão da data da publicação e do último do prazo, entrando no dia
subsequente à sua consumação integral. Embora o dia 9 de agosto de 2008 tenha
sido um sábado, nada impede que uma sessão do tribunal do júri tenha se
iniciado no dia 8 e termine apenas no dia 9, sábado, pois, de acordo com o art.
797 do CPP, "os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão
pela superveniência de feriado ou domingo", sendo certo que o sábado se
enquadra no conceito de feriado, para todos os fins legais, uma vez que se trata
de dia sem expediente forense.
O fim do protesto por novo júri e a questão do direito intertemporal.
Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1808, 13 jun. 2008. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/11385>. Acesso em: 15 jun.
2008
Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e da Lei de
Trânsito, Editora São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 261.
Código de processo penal brasileiro anotado, Campinas: Bookseller,
v. 1, 2000, p. 180.
Ob. cit., v. 1, p. 59.
Derecho procesal penal. 2.
ed. 3.ª reimpressão. Buenos Aires: Del Puerto, 2004. t. I. p. 246.
Curso de processo penal. 3. ed. rev.
e atual. Lisboa: Verbo, 2004. v. 1, p. 105.
Ob. cit, v. 1., p. 99, grifamos.
MARQUES, José Frederico. Ob. cit., v. 1, p. 62.
Direito intertemporal, p. 315-316, apud José Frederico Marques
(ob. cit., p. 62).
Nulidades no processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo:
RT, 2004, p. 61-62.
Neste sentido, Patrícia Eleutério Campos (As alterações legais
referentes ao procedimento dos feitos da competência do Tribunal do Júri:
aplicabilidade imediata, in Revista Cadernos do Júri: Textos sobre a
reforma do rito do Júri, org. João Batista de Almeida, Cuiabá: Entrelinhas,
ano 1, n. 1, 2008, p. 29/34).
Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 43.
Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 8a
ed., 2008, p. 970
Neste sentido, a Súmula 611: "Transitada em julgado a sentença
condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais
benigna".
Vale destacar que o TRF da 1ª Região possui súmula dizendo que
"A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação
da sentença ou decisão". Conforme assevera Douglas Fisher, embora os
precedentes que originaram esta súmula tenham por base normas do processo
civil, o raciocínio é o mesmo para os recursos processuais penais. (ob. cit.,
p. 369). Não há, em verdade, diferença ontológica entre os recursos penais e
civis, mas apenas diferença em relação ao processo em que incidem e,
consequentemente, aos bens jurídicos tutelados.
HC 98989, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 24/06/2009, publicado
em DJe-121 DIVULG 30/06/2009 PUBLIC 01/07/2009.
Neste mesmo HC, o relator Desembargador Francisco Orlando foi vencido
com o seguinte argumento: "Inobstante, como assinalado em sede de liminar,
o Paciente já vinha sendo processado ao tempo da entrada em vigor da "novatio
legis", sendo forçoso convir que no caso sub judice devem vigorar
as regras de ultratividade, pois a referida lei também possui caráter
material, visto que restringe a manifestação do inconformismo, até então
assegurada pela norma revogada, afrontando o princípio constitucional da ampla
defesa, consubstanciado no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal"
Neste sentido, defendendo se tratar de norma puramente processual e,
portanto, somente aplicável às sentenças proferidas até 8 de agosto de 2008,
Gustavo Badaró (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Iavhy. Problemas de direito
intertemporal e as alterações do Código de Processo Penal, In: Boletim
do IBCCRIM, ano 16, n. 188, julho 2008), Guilherme de Souza Nucci (Código
de Processo Penal Comentado, 8ª ed., São Paulo: RT, p. 969/970), e Douglas
Fischer (Alterações havidas no Código de Processo Penal pelo advento da
Lei nº 11.689/2008, no que pertine à matéria de recursos, in Reformas do
Processo Penal, org. Guilherme de Souza Nucci, Porto Alegre: Verbo Jurídico,
2008, p. 274/280), Denilson Feitoza (Direito Processual Penal: teoria,
crítica e práxis: suplemento eletrônico da 5ª edição, Niterói:
Impetus, 2008, p. 112, disponível em www.impetus.com.br,
acesso em 03.09.2008) e Marcelo Ribeiro (O novo procedimento do júri, in
Reformas no Processo Penal, org. Guilherme de Souza Nucci, Porto Alegre:
Verbo Jurídico, 2008, p. 79).
Procurador da República e Professor Universitário; mestre pela Universidade Pablo de Olavide, na Espanha
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MENDONÇA, Andrey Borges. O protesto por novo júri e o casal Nardoni.: Um estudo sobre a aplicação da lei processual penal no tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2464, 31 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14604. Acesso em: 20 dez. 2024.