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O protesto por novo júri e o casal Nardoni.

Um estudo sobre a aplicação da lei processual penal no tempo

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Agenda 31/03/2010 às 00:00

Notas

  1. Recursos, habeas corpus e mandado de segurança no processo penal: doutrina e jurisprudência, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2ª Ed., p. 208.
  2. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1997, IV, p. 282.
  3. Anteprojeto do júri, Revista dos Tribunais, v. 702, abr. 1994, p. 281.
  4. Para uma ponderação entre o garantismo, a eficiência e outros bens jurídicos relevantes para o processo veja CALABRICH, Bruno; FISHER, Douglas; PELELLA, Eduardo (org). Garantismo Penal Integral: Questões penais,criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. Salvador: Editora Juspodivm, 2009.
  5. Contagem nos termos do art. 8º da ei Complementar 95/1998, que assevera que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis far-se-á com inclusão da data da publicação e do último do prazo, entrando no dia subsequente à sua consumação integral. Embora o dia 9 de agosto de 2008 tenha sido um sábado, nada impede que uma sessão do tribunal do júri tenha se iniciado no dia 8 e termine apenas no dia 9, sábado, pois, de acordo com o art. 797 do CPP, "os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo", sendo certo que o sábado se enquadra no conceito de feriado, para todos os fins legais, uma vez que se trata de dia sem expediente forense.
  6. O fim do protesto por novo júri e a questão do direito intertemporal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1808, 13 jun. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11385>. Acesso em: 15 jun. 2008
  7. Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito, Editora São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 261.
  8. Código de processo penal brasileiro anotado, Campinas: Bookseller, v. 1, 2000, p. 180.
  9. Ob. cit., v. 1, p. 59.
  10. Derecho procesal penal. 2. ed. 3.ª reimpressão. Buenos Aires: Del Puerto, 2004. t. I. p. 246.
  11. Curso de processo penal. 3. ed. rev. e atual. Lisboa: Verbo, 2004. v. 1, p. 105.
  12. Ob. cit, v. 1., p. 99, grifamos.
  13. MARQUES, José Frederico. Ob. cit., v. 1, p. 62.
  14. Direito intertemporal, p. 315-316, apud José Frederico Marques (ob. cit., p. 62).
  15. Nulidades no processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2004, p. 61-62.
  16. Neste sentido, Patrícia Eleutério Campos (As alterações legais referentes ao procedimento dos feitos da competência do Tribunal do Júri: aplicabilidade imediata, in Revista Cadernos do Júri: Textos sobre a reforma do rito do Júri, org. João Batista de Almeida, Cuiabá: Entrelinhas, ano 1, n. 1, 2008, p. 29/34).
  17. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 43.
  18. Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 8a ed., 2008, p. 970
  19. Neste sentido, a Súmula 611: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".
  20. Vale destacar que o TRF da 1ª Região possui súmula dizendo que "A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão". Conforme assevera Douglas Fisher, embora os precedentes que originaram esta súmula tenham por base normas do processo civil, o raciocínio é o mesmo para os recursos processuais penais. (ob. cit., p. 369). Não há, em verdade, diferença ontológica entre os recursos penais e civis, mas apenas diferença em relação ao processo em que incidem e, consequentemente, aos bens jurídicos tutelados.
  21. HC 98989, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 24/06/2009, publicado em DJe-121 DIVULG 30/06/2009 PUBLIC 01/07/2009.
  22. Neste mesmo HC, o relator Desembargador Francisco Orlando foi vencido com o seguinte argumento: "Inobstante, como assinalado em sede de liminar, o Paciente já vinha sendo processado ao tempo da entrada em vigor da "novatio legis", sendo forçoso convir que no caso sub judice devem vigorar as regras de ultratividade, pois a referida lei também possui caráter material, visto que restringe a manifestação do inconformismo, até então assegurada pela norma revogada, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa, consubstanciado no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal"
  23. Neste sentido, defendendo se tratar de norma puramente processual e, portanto, somente aplicável às sentenças proferidas até 8 de agosto de 2008, Gustavo Badaró (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Iavhy. Problemas de direito intertemporal e as alterações do Código de Processo Penal, InBoletim do IBCCRIM, ano 16, n. 188, julho 2008), Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., São Paulo: RT, p. 969/970), e Douglas Fischer (Alterações havidas no Código de Processo Penal pelo advento da Lei nº 11.689/2008, no que pertine à matéria de recursos, in Reformas do Processo Penal, org. Guilherme de Souza Nucci, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 274/280), Denilson Feitoza (Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis: suplemento eletrônico da 5ª edição, Niterói: Impetus, 2008, p. 112, disponível em www.impetus.com.br, acesso em 03.09.2008) e Marcelo Ribeiro (O novo procedimento do júri, in Reformas no Processo Penal, org. Guilherme de Souza Nucci, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 79).
Sobre o autor
Andrey Borges de Mendonça

Procurador da República e Professor Universitário; mestre pela Universidade Pablo de Olavide, na Espanha

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Andrey Borges. O protesto por novo júri e o casal Nardoni.: Um estudo sobre a aplicação da lei processual penal no tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2464, 31 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14604. Acesso em: 17 nov. 2024.

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