IV-CONCLUSÕES
No nosso entender, as visões acima ilustradas deveriam ser sistematizadas e agrupadas num conjunto, de forma a aproveitar os pontos de convergência existentes entre todas.
De certa forma, concordamos com Dinamarco no sentido de que a jurisdição é pólo metodológico do direito processual, desde que se tenha uma visão elástica do conceito de jurisdição. Pela conceituação clássica, a jurisdição é o poder do estado que visa dirimir os conflitos de interesse surgidos na sociedade. Ampliando-se mais ainda tal conceito, teríamos que a jurisdição é uma forma de atuação visando o atendimento de um interesse específico. É a entrega do provimento almejado, seja pelo autor, seja pelo réu, e de acordo com as regras (normas ) previamente estabelecidas. E tal prestação também ocorre com os outros ramos do direito processual, mesmo os não estatais.
Embora não haja a solução de um conflito, mais há efetivamente a prestação de um serviço, a entrega de uma prestação, a consolidação de uma situação com vistas a pacificação social e ao atendimento dos interesses dos indivíduos. No direito processual legislativo essa atividade é a legiferante, cujo resultado seria a edição de leis com vistas a regulamentação da vida em sociedade. No direito processual administrativo, a solução de problemas cotidianos da administração, atuando na prática os fins legais. Assim, teremos o "julgamento" de uma licitação, de um processo administrativo disciplinar, de um requerimento administrativo, que implica necessariamente na atuação do estado ou do indivíduo no atendimento de um interesse individual ou coletivo.
É a atuação processual, pois, o pólo central do direito processual, seja no dirimir conflitos, seja na simples atuação prática da norma jurídica, mais o direito processual centra-se, ao nosso ver, na legitimação da atuação concreta do órgão investido nesta função.
V - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1-ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17ª edição. São Paulo: Malheiros;
2-BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. Influência do Direito Material sobre o Processo. 2ª edição. São Paulo: Malheiros. 1997.
3-DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 5ª edição. São Paulo: Malheiros. 2001.
4-__________________________. A Instrumentalidade do Processo. 9ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001.
5-__________________________. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo I, 4ª ed. São Paulo: Malheiros.
6-FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da Ação. Enfoque sobre o interesse da agir. 2ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001.
7-FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989.
8-MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros.
9- PONTES DE MIRANDA, F. A. Tratado das Ações. Tomo I. 1ª ed., São Paulo: Bookseller. 1998.
Notas
- ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17ª Edição. São Paulo: Malheiros, p. 40.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo I. 4ª edição, São Paulo: Malheiros. p. 71.
- Na obra "A Instrumentalidade do Processo", Cândido Rangel Dinamarco sintetiza brilhantemente esta fase: "A celeuma provocada por essas afirmações revolucionárias (hoje, tão naturais aos olhos do jurista moderno) acabou gerando reações em cadeia, que chegaram até à plena consciência da autonomia não só da ação, mas dela e dos demais institutos processuais. A primeira dessas repercussões foi a tomada de consciência para a autonomia da relação jurídica processual, que se distingue da de direito substancial pelos seus sujeitos, seus pressupostos, seu objeto. Com a descoberta da autonomia da ação e do processo, institutos que tradicionalmente ocupavam com exclusividade a primeira linha das investigações dos processualistas, pôde ser proposta desde logo a renovação dos estudos de direito processual, surgindo ele como ciência em si mesma, dotada de objeto próprio e então esboçada a definição de seu próprio método (A Instrumentalidade do Processo. 9ª edição. São Paulo: Malheiros, p. 18-19).
- A Instrumentalidade do Processo. 9ª edição. São Paulo: Malheiros, p. 23.
- Ob. Cit. P. 22-23.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo I. 4ª ed., São Paulo: Malheiros. p. 114.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo I, 4ª Ed., São Paulo: Malheiros, p. 75.
- "Os quatro institutos fundamentais resumem em se e exaurem toda a disciplina do direito processual". Idem, p. 115.
- In. Fundamentos do Processo Civil Moderno, p. 76.
- Idem.
- "Actio autem nihil aliud est, quam is persequendi iudicio quod sibi debeatur".
- Pontes de Miranda. Tratado das Ações. Tomo I. Ação Classificação e eficácia. 1ª Ed., 1998. São Paulo: Bookseller, p. 107.
- In. Fundamentos do Processo Civil Moderno. P. 119.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. P. 118.
- Ob. Cit. P. 119.
- In. Fundamentos do Processo Civil Moderno. P. 99/100.
- FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999, p. 31.
- FERNANDES. Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. P. 31.
- In. Processo Penal Constitucional. P. 32.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 79-80.
- A Instrumentalidade do Processo. P. 80.
- Ob. Cit. P. 80.
- Idem.
- Idem, p. 81.
- Ob. Cit. P. 81.
- ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17ª Edição. São Paulo: Malheiros, p. 25.
- Aulas Proferidas no Curso de Especialização em Direito Processual, ESAPI/FUFPI. 2001.