Como é amplamente sabido, no instante da dosimetria da pena o juiz deve apreciar, inicialmente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para, à vista daqueles elementos, definir a pena-base do delito.
Entre as circunstâncias judiciais está o motivo do crime.
Nos delitos patrimoniais é comum que o juiz defina que o motivo foi a busca pelo "lucro fácil" e, com este fundamento, acarrete um aumento da pena imposta ao réu.
Ocorre que os tribunais têm entendido que o "lucro fácil" não é motivo idôneo para a elevação da pena-base, não podendo ser considerado para agravar a sanção penal.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu que "A motivação própria do delito não pode ser considerada desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena-base", e que "Não deve ser considerada a motivação própria do crime, como o fez o Magistrado ao dizer: ''os motivos do delito são desfavoráveis ao acusado, haja vista o reflexo de seu egoísmo ao tentar obter lucro fácil de maneira ilícita''" (apelação criminal nº 1.0024.08.055983-4/001 – Comarca de Belo Horizonte – Rela. Desa. Jane Silva – data do julgamento 02/06/2009).
De forma semelhante, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu:
. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.HABEAS CORPUS
1. A consideração, na individualização judicial da pena, de circunstância que teve induvidosa função na individualização legislativa caracteriza violação do princípio non bis in idem.
2. Ordem concedida.
(HC 61.576-DF – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 07/11/2006)
Do corpo do acórdão lê-se que "a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, por função da futilidade do motivo do agente, obtenção de lucro fácil, que, contudo, em se cuidando de furto, como invocado pelo Juiz, há de se ter como presente na própria individualização legislativa, de modo a caracterizar violação do princípio non bis in idem."
Essa posição jurisprudencial indica a resistência dos tribunais em aceitar o lucro fácil como motivo hábil a exasperação da pena-base nos delitos patrimoniais.
Em essência, considera-se que esta motivação já é inerente ao próprio tipo penal e, destarte, já constou da individualização legislativa da pena, não podendo agora ser valorada negativamente pelo julgador.
Ocorre que há evidente equívoco em se considerar o lucro fácil como motivo inerente ao tipo penal.
Com efeito, um delito patrimonial (v.g., o furto) pode ser praticado por inúmeros motivos.
Assim, o agente pode subtrair, para si ou para outrem, R$ 1.000,00 para, dentre incontáveis coisas, pagar o aluguel da casa ou a prestação de um financiamento, auxiliar a genitora que atravessa necessidades financeiras, comprar futilidades, caucionar a internação em hospital, matricular-se em escola particular, construir um cômodo em sua casa, presentear amigos e até mesmo para obter lucro fácil e desta maneira bancar o seu ócio com o árduo suor alheio.
Como é fácil notar, os crimes patrimoniais podem ser praticados por inúmeros motivos, uns mais outros menos nobres, e o lucro fácil é apenas um deles, constituindo-se, pois, razão idônea e suficiente para a majoração da pena-base.