7. CONCLUSÃO
Por fim, gostaríamos de gizar que o recebimento de obras e serviços de engenharia, como vem assinalando inclusive o Tribunal de Contas da União [11], é uma das etapas mais críticas da execução contratual, sendo, pois, sempre indicado que a Administração dos órgãos públicos exerçam um maior controle sobre essa matéria, quer procedendo à regulamentação própria, como fez o TJDF, quer engendrando cláusulas padrão a esse respeito nos editais ou contratos, como as que foram aqui apresentadas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
___. Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro de 2008. Código de Contratos Públicos do ordenamento jurídico português. Disponível em: <http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/01/02000/0075300852.pdf. Acesso em: 19 de maio de 2009.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-Mécum de Licitações e Contratos, 3º ed., Belo Horizonte, 2006, Editora Fórum.
Lei de Licitações e Contratos Administrativos e legislação complementar. Organização [dos textos e índices por] J. U. Jacoby Fernandes. 9. ed. ampl., ver. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
Licitações e contratos: orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3ª ed, ver. atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006.
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras públicas / Tribunal de Contas da União, - Brasília: TCU, SECOB, 2002.
Pereira Jr., Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 7ª ed. ver., atual. e ampl – Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
NOTAS
- Oração aos moços – fragmento do discurso proferido na Faculdade de Direito de São Paulo, 1920. Editado em livro, 1921.
- Aí incluídos: as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 73; os parágrafos segundo, terceiro e quarto também do art. 73; o parágrafo único e o inciso III do art. 74; e, finalmente, o art. 76.
- Traduz o montante de recursos financeiros alocados para a realização da obra ou para prestação do serviço de engenharia.
- Obviamente, caso seja constatado pela fiscalização nessa vistoria que a contratada não finalizou a execução do objeto, ou seja, existam parcelas da obra ainda não adimplidas, o Termo de Recebimento Provisório não será emitido, considerando-se, assim, a comunicação do término dos serviços como não realizada, reputando-se em mora a contratada, sendo cabível a aplicação das penalidades administrativas.
- Esse prazo não foi previsto pela Lei nº 8.666/93, e é aqui sugerido com base na lógica do razoável.
- Esse prazo está calcado no art. 24 da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe: "Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior."
- O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2.875/2005- 1ª Câmara - determinou ao Ministério da Fazenda que incluísse em todos os contratos referentes a obras, cláusula estabelecendo os prazos de observação e de seu recebimento definitivo, conforme inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.666/93.
- Recebimento de obras – Processo nº TRT – SCI 009/06 do TRT/RJ.
- In Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 7ª ed. ver., atual. e ampl – Rio de Janeiro: Renovar, 2007, páginas 761/766.
- Essa norma é a revogadora da Portaria GPR nº 946/2004, lembrada por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes no livro Vade-Mécum de Licitações e Contratos, 3º ed., Belo Horizonte, 2006, Editora Fórum, página 942.
- São as seguintes as irregularidades já observadas pelo Tribunal de Contas da União no recebimento de obras e serviços de engenharia, constantes do "Manual de Obras Públicas – Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Pùblicas - TCU": - ausência de recebimento provisório da obra, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, em desacordo com o disposto no artigo 73, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.666/93; - ausência de recebimento definitivo da obra, por servidor ou comissão designada por autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após prazo de observação ou vistoria que comprovasse a adequação do objeto aos termos contratuais, em desacordo com o disposto no art. 73, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.666/93; - descumprimento de condições descritas no edital de licitação e no contrato para o recebimento da obra; - descumprimento de prazos de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, previstos no contrato e em seus termos aditivos, em desacordo com o disposto no inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.666/93; - recebimento da obra com falhas visíveis de execução; - omissão da Administração, na hipótese de terem surgido defeitos construtivos durante o período de responsabilidade legal desta; - não realização de vistorias dos órgãos públicos competentes para a emissão do habite-se .