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A resposta do Estado: simbolismo das políticas públicas penais no Brasil

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Agenda 08/04/2010 às 00:00

3.BIBLIOGRAFIA

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WAISELFISZ, Jakobo. Mapa da Violência III: Juventude, Violência e Cidadania. Brasília: UNESCO, Instituto Ayrton Senna, Ministério da Justiça, 2002.


Notas

  1. Benoni Belli constrói essa idéia encima de um paralelo ao fenômeno que Zygmunt Bauman – em sua obra O Mal-Estar da Pós-Modernidade (Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1998) – qualificou de "privatização da responsabilidade pela situação humana", vejamos, na leitura de Belli: "quando o auto-engrandecimento toma o lugar do aperfeiçoamento socialmente patrocinado e a auto-afirmação substitui a responsabilidade coletiva pela exclusão de classe. Os excluídos do jogo (...) são os consumidores falhos, aqueles cujos meios não estão à altura de seus desejos de consumo. São esses que encarnam ‘os demônios interiores’ da sociedade de consumo, sendo seu isolamento em guetos e sua incriminação uma forma de exorcismo." In: BELLI, Benoni. Tolerância Zero e Democracia no Brasil: visões da segurança pública na década de 90. São Paulo: Perspectiva, 2004, p. XVII-XVIII.
  2. Desde 1998 o programa tem sido colocado em questão a ponto de se falar em uma verdadeira crise de confiança no Departamento de Polícia de Nova York, sendo acusado como principal causa do aumento da brutalidade policial, especialmente contra jovens negros e outras minorias, numa prática denominada pelos americanos de race profiling. Ademais das críticas no tocante a truculência policial, alguns dados sobre índices de criminalidade colocam em xeque a real eficiência que o programa tenta transmitir, através de uma bem construída estratégia de marketing: "a) os índices de criminalidade de Nova York estavam em queda havia três anos quando Giuliani iniciou seu mandato, não sendo portanto um fato novo; b) a baixa nos índices de criminalidade foi um fenômeno observado no país inteiro, e não privilégio de Nova York; c) índices semelhantes aos alcançados em Nova York foram obtidos em várias cidades sem que se tenha feito uso de táticas do tipo Tolerância Zero." In: BELLI, Benoni, op. cit., p. 74.
  3. Ibid., p. 91.
  4. "A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."
  5. FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 75.
  6. Redação dada pela Lei nº 8.930/94.
  7. Dezesseis anos após o advento da lei dos crimes hediondos, no dia 23 de fevereiro de 2006, após longa discussão sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal modificou o seu entendimento inicial, e, em decisão apertada, por seis votos a cinco, julgou inconstitucional a regra que proíbe a progressão de regime para condenado por crimes hediondos. O assunto foi analisado no Habeas Corpus (HC) 82959, impetrado por Oséas de Campos, condenado a 12 anos e três meses de reclusão por molestar três crianças entre 6 e 8 anos de idade (atentado violento ao pudor) cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio de Mello. Por fim, em 28 de março de 2007 entrou em vigência a Lei n°11.464, que alterou o artigo 2° da Lei 8.072, passando a permitir a liberdade provisória (parágrafo 3°), bem como a progressão de regime, embora com critérios mais rigorosos, de acordo com o estabelecido na nova redação que deu aos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
  8. Em 1992 o Brasil ratificou dois emblemáticos documentos internacionais: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de 1966, ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992 e promulgado pelo Decreto número 592, publicado em 7 de julho de 1992, quando entrou em vigor e o Pacto de San José da Costa Rica de 1969, assinado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992 e promulgado pelo decreto numero 678, publicado em 09 de novembro de 1992, quando entrou em vigor. Diante destes compromissos assumidos pelo Brasil em preservar os direitos humanos, o regime integralmente fechado e o livramento condicional extraordinário encontram-se em total desacordo com os mesmos, uma vez que ambos ferem a dignidade humana por trancafiarem os apenados por um longo período, sem lhes concederem a estes benefícios proporcionais a sua ressocialização.
  9. Citemos as principias: Lei 7.492/86 – crimes contra o sistema financeiro; Lei 8.072/90 – crimes hediondos; Lei 8078/90 – definiu o Código de Defesa do Consumidor e tipificou crimes contra a relação de consumo; Lei 8.137/90 – crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo; Lei 8.930/94 – ampliou o rol dos crimes hediondos; Lei 9.034/95 – crime organizado; Lei 9.296/96 – disciplina sobre a interceptação telefônica; Lei 9.279/96 – crimes contra a propriedade industrial; Lei 9.455/97 – crime de tortura; Lei 9.503/97 – instituiu o Código de trânsito Brasileiro e tipificou os crimes de trânsito; Lei 9.605/98 – crimes ambientais; Lei 9.613/98 – lavagem de dinheiro; Lei 10.409/02 – reformulou a lei de entorpecentes; Lei 10.763/03 – aumentou as penas para os crimes de corrupção passiva e ativa; Lei 10.792/03 – aprovou o regime disciplinar diferenciado; Lei 10.826/03 – aprovou o Estatuto do Desarmamento e revogou a Lei 9.437/97, lei anterior que disciplinava sobre armas de fogo; Lei 10.695/03 – tipificou crimes contra o direito autoral.
  10. Atualmente, no Brasil, a Lei n. 8.884, de 11/06/94 – que transformou o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em autarquia e dispôs sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica – regula as atividades e práticas ilícitas no exercício do comércio e da indústria, proibindo o monopólio das atividades comerciais, além de certos serviços. No rol desses atos, incluem-se a concorrência desleal, o cartel, o trust, o monopólio, o dumping e várias outras figuras. A ordem econômica não se confunde com o sistema financeiro, que está inserido nela, e regula a expressão econômica da circulação de capitais, a tutela ao sistema instituído pelo Estado nessa área.
  11. PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: RT, 1987, p. 15.
  12. Ibid., p. 22.
  13. Ibid., p. 24.
  14. Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira: Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  15. A título ilustrativo, citemos os seguintes confrontos: artigo 272, § 1º A do CP com artigo 7º, IX da Lei 8137/90; artigo 275 do CP com o artigo 66 da Lei 8.078/90; artigos 175 com o artigo 272, § 1º e o artigo 275, todos do CP; artigo 276 do CP com artigo 7º, II da Lei 8.137/90 e artigo 278 do CP com artigo 7º, IX, da Lei 8.137/90.
  16. In: Aspectos Penais da Proteção ao Consumidor. São Paulo: RT, 671/289.
  17. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, primeiro tratado legal negociado globalmente para lutar contra este tipo de delito, entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2003. A Convenção foi preparada como uma resposta da comunidade internacional à crescente globalização do crime organizado. Ao ratificar essa Convenção, os países se comprometem a adotar diversas medidas para o enfrentamento do crime organizado, incluindo a criminalização de atos como a lavagem de dinheiro, a corrupção, a obstrução da justiça e a participação em organizações criminosas. Eles também se comprometem intensificar o uso de instrumentos como a extradição, a assistência mútua legal, os controles administrativos e regulatórios, a cooperação na aplicação da lei e os programas de proteção às vítimas. Em dezembro de 2000, durante uma conferência das Nações Unidas na cidade italiana de Palermo, 123 países assinaram a Convenção. Outros 24 países assinaram o documento posteriormente. Hoje, a Convenção conta com a ratificação de cem países, dentre eles, o Brasil. Como complemento à Convenção, três Protocolos foram ratificados entre 2000 e 2001. O Protocolo sobre o Tráfico de Pessoas foi assinado por 117 países, sendo que 80 o ratificaram. O Protocolo sobre o Contrabando de Imigrantes foi assinado por 112 países e ratificado por 62. Já o Protocolo de Armas de Fogo assinado por 52 países e ratificado por 35. Já foi antecipado, em 16 de março de 2005, que o protocolo de Armas de Fogo poderá receber o 40º instrumento de ratificação, necessário para que entre em vigor, nos próximos meses. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/view_news.php?id=1987>. Acesso em: 25 abr. 2005.
  18. In: GOMES, Luiz Flávio. Combate às Organizações Criminosas: A Sociedade em Perigo Virtual. Disponível em: http://www.ibccrim.org.br>. Acesso em: 05 abr. 2005.
  19. Sobre o combate à lavagem de dinheiro, o representante do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), Giovanni Quaglia (que participou da abertura do Encontro Internacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos, em 03 de outubro de 2004, em Brasília, numa realização doMinistério da Justiça e doBanco do Brasil, em parceria com o UNODC), ressaltou o fato de a comunidade internacional estar avançando no aspecto normativo. Estes avanços podem ser medidos em diferentes aspectos, segundo dados do UNODC. Entre 1998 e 2002, subiu de 43% para 69% o percentual de países onde a legislação nacional tipifica a lavagem de dinheiro como crime, incluindo o Brasil. Outro aspecto importante é a conscientização dos governos sobre a importância da investigação qualificada de crimes financeiros. Entre 2000 e 2004, subiu de 52% para 72% o percentual de países com unidades de inteligência financeira voltadas para a investigar a lavagem de dinheiro, neste sentido, o Brasil instituiu junto ao Ministério da Justiça, a Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (ENCLA). "A parte normativa é importante, mas os países precisam avançar para o campo operacional", disse Quaglia. Disponível em: http://www.unodc.org/brazil/pt/press_release_2004-10-03.html>. Acesso em: 15 mar. 2005.
  20. Os principais acordos internacionais ou tratados que formam a estrutura para cooperação em assuntos de lavagem de dinheiro incluem: 1) A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, 1988, Viena; 2) As 40 recomendações sobre lavagem de dinheiro da Financial Action Task Force - ou Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF)- de 1990, revisadas em 1996 e referidas como Recomendações do GAFI/ FATF; 3) Elaboração pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) e aprovação pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) do "Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos Graves", de 1992; 4) O Comunicado Ministerial da Conferência da Cúpula das Américas sobre os Procedimentos de Lavagem e Instrumentos Criminais, 1995, Buenos Aires; 5) A Declaração Política e o Plano de Ação contra Lavagem de Dinheiro, adotados na Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre o Problema Mundial das Drogas, 1998, Nova Iorque.
  21. A "Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas", aprovada em Viena, Áustria, em 1988, no âmbito das Nações Unidas, mais conhecida como "Convenção de Viena", teve como propósito promover a cooperação internacional no trato das questões ligadas ao tráfico ilícito de entorpecentes e crimes correlatos, dentre eles a lavagem de dinheiro. Trata-se do primeiro instrumento jurídico internacional a definir como crime a operação de lavagem de dinheiro. O Brasil ratificou a Convenção de Viena em junho de 1991, através do Decreto Legislativo nº 162.
  22. Indiferente ao recrudescimento ou não da legislação penal, os números do tráfico de drogas ilícitas no Brasil são impressionantes, demonstrando, mais uma vez que o sistema não se tem mostrado eficiente no combate ao tráfico de drogas, recaindo o sistema repressor de forma equivocada no usuário, estigmatizando-o. Para se ter uma idéia, um levantamento feito pela polícia carioca estima uma venda de 500 quilos de cocaína por mês só na favela da Rocinha, movimentando um valor aproximado de R$ 10 milhões por semana, atingindo R$ 560 milhões ano. Esse faturamento anual é superior ao de companhias tradicionais como a General Eletric, a Procter & Gamble e a Schincariol, tornando a venda de drogas na Rocinha um dos maiores "empreendimentos" do país. In: DANTAS, Edna e PEREIRA, Rafael. A guerra de Dudu e Lulu. Revista Época, São Paulo, 19 abr., 2004, p. 36. Em relação aos números mundiais: O crime organizado movimenta em todo o mundo de 2% a 5% do Produto Interno Bruto (PIB) global, um volume de recursos que pode ser estimado em cerca de US$ 2 trilhões. Estes números foram divulgados em 03 de outubro de 2004, pelo representante do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) para o Brasil e Cone Sul, Giovanni Quaglia, que participou da abertura do Encontro Internacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos. O evento aconteceu em Brasília, numa realização doMinistério da Justiça e doBanco do Brasil, em parceria com o UNODC. Dos US$ 2 trilhões movimentados pelo crime organizado, US$ 1 trilhão está diretamente associado à corrupção, disse Giovanni Quaglia. O narcotráfico é responsável por um montante que varia entre US$ 300 bilhões e US$ 400 bilhões, sendo que esse mesmo valor é associado ao tráfico de armas. "O restante equivale a roubo de cargas, contrabando e tráfico de seres humanos", explicou Quaglia, que considera difícil trabalhar com números precisos quando o tema é o crime organizado. Segundo ele, as cifras anunciadas são "um consenso entre os especialistas". O representante do UNODC ressaltou que a realidade no Brasil não é muito distante do cenário internacional. Sendo assim, o crime organizado no país movimenta recursos que variam entre 2% e 5% do PIB nacional. Disponível em: http://www.unodc.org/brazil/pt/press_release_2004-10-03.html>. Acesso em: 15 mar. 2005.
  23. Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. (grifo nosso)
  24. Apesar de todas as críticas ao RDD, o cenário atual é de acentuar ainda mais o recrudescimento do tratamento penitenciário no Brasil, principalmente após a onda de terror que se instalou em São Paulo desde maio de 2006. Neste sentido, tramita na Câmara o Projeto de Lei 7223/06, de autoria do senador Demostenes Torres (PFL-GO), que tem por objetivo estruturar o regime de segurança máxima nos presídios brasileiros, além de incluir na legislação medidas para permitir um melhor combate ao crime organizado. A principal medida prevista neste projeto altera o tempo máximo de duração do RDD que poderá chegar a 720 dias prorrogáveis. Além de manter as restrições já previstas atualmente no RDD, disciplinas outras restrições, tais como: as eventuais saídas do presídio deverão ser monitoradas; controle, por meio de gravação e filmagem, as visitas mensais dos familiares (nesses encontros, o preso e o seu parente ficarão separados por um vidro e se comunicarão por interfone, de acordo com o texto); contatos com advogados apenas uma vez por mês, salvo se previamente autorizados judicialmente e deverão ser informados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); proibição de entrega de alimentos, refrigerantes e bebidas em geral por parte dos visitantes; proibição do uso de aparelhos telefônicos, de som, de televisão e de rádio. Ao contrário da legislação atual - que dá preferência à prisão em locais próximos da família do condenado -, a proposta determina que o preso em regime de segurança máxima poderá ficar em estado distante do local de influência da organização criminosa da qual participava.
  25. Órgão oficial que tem, entre outras, a atribuição legal de "propor diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e medidas de segurança" e de "inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais" (Lei nº 7.210/84, art. 64, I e VIII). Em junho de 1980 instalou-se em Brasília o Conselho Nacional de Política Penitenciária, criado em 1975 através do Decreto nº 76.387, com o propósito de viabilizar a reforma penitenciária que deveria ser introduzida no País. Com o advento da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, as atribuições daquele órgão foram ampliadas para se atender diversos objetivos relacionados à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e medidas de segurança. Surgia, então, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com detalhadas e oportunas metas em âmbito federal e estadual, como se verifica pelo art. 64 da respectiva lei.
  26. Nas comparações internacionais realizadas, entre 67 países pesquisados, o Brasil encontra-se em 4º lugar nas taxas de homicídios na população geral e em 5º na sua população jovem. Em 2002, 31,2% do total de óbitos juvenis foram causados por armas de fogo enquanto quatro anos antes, em 1988, essa proporção era de 25,7%. Dos 48.983 jovens que morreram em 2002, 14.983 foram devido a armas de fogo. Mais de 75% dos homicídios juvenis foram executados por uma arma de fogo. No país como um todo, 95% das mortes causadas por armas de fogo correspondem à categoria homicídios. A utilização de armas de fogo na ocorrência de homicídios entre os jovens é crescente e destacada. No ano de 1998 as armas de fogo foram a causa de 66,1% dos homicídios de jovens. No ano 2000 essa proporção elevou-se para 74,2%. Já em 2002 para 75,3%. Exceto na região Norte, com índices mais baixos, nas restantes 74% ou mais dos homicídios que vitimam a juventude são cometidos por amas de fogo. Dados extraídos do livro Mapa da Violência IV: os Jovens do Brasil. Juventude, Violência e Cidadania, lançado pela UNESCO no Brasil, em parceria com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e o Instituto Ayrton Senna, em 07.06.04. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/view_news.php?id=625>. Acesso em 25 abr. 2005.
  27. representante da Unesco no Brasil, Jorge Werthein, entregou no dia 05.05.2005 ao presidente da Câmara, Severino Cavalcanti, balanço com dados de 57 países em que o Brasil aparece, proporcionalmente, como segundo país com o maior número de mortes por armas de fogo, atrás apenas da Venezuela e à frente dos Estados Unidos (8ª), Paraguai, (10ª) e Israel (26ª). Os dados são referentes aos anos de 2000 a 2003, e foram colhidos pela Unesco com base em relatórios enviados pelos países à Organização Mundial de Saúde (OMS). Segundo o ranking da Unesco, em 2002 foram 21 mortes por armas em cada cem mil homicídios no Brasil. Já na Venezuela, esse número chega a 34 mortes no período de um ano. Em contrapartida, no Japão - último colocado do ranking - menos de uma pessoa morreu no mesmo período em conseqüência de armas de fogo. Disponível em: http://oglobo.globo.com/online/pais/167930216.asp>. Acesso em 06 maio 2005.

  28. Exposição de motivos, número 318/2000, do projeto de lei que propõe uma reforma na parte geral do Código Penal.
  29. BELLI, Benoni, op. cit., p. 139.
Sobre o autor
Daniela Carvalho Almeida da Costa

Mestre e Doutora em Direito Penal pela USP. Especialista em Direito Penal pela Universidad de Salamanca. Professora da graduação e Pós-graduação do Curso de Direito da Faculdade de Sergipe (FaSe). Professora Adjunto I da Universidade Federal de Sergipe (UFS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Daniela Carvalho Almeida. A resposta do Estado: simbolismo das políticas públicas penais no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2472, 8 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14652. Acesso em: 16 nov. 2024.

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