Por conta do recente julgamento do casal Nardoni reacendeu a polêmica sobre a aplicabilidade ou não do protesto por novo júri a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 11.689/08, que houve por bem em bani-lo do sistema processual penal.
A posição adotada pelo ilustre jurista Damásio Evangelista de Jesus admite a aplicabilidade deste recurso, sob o argumento de que o contrário, ou seja, não se admitindo a ultra-atividade do protesto por novo júri ofende-se a garantia constitucional da ampla defesa. [01]
Funda-se tal argumento na matriz constitucional que reconhece a instituição do júri e lhe assegura a plenitude de defesa (CF, art. 5°, inc. XXXVIII, a), bem como naquela que consigna o direito aos acusados em geral do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5°, inc. LV).
Cumpre registrar que o recurso sob análise aplicava-se apenas e tão-somente quando a sentença condenatória, vinculada à instituição do júri, fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, sendo desnecessária qualquer motivação (CPP, art. 607, caput).
Com isso, depreende-se que tal meio recursal era específico apenas a determinada parcela de acusados, conforme acima indicado. Enfim, o legislador pretendia, à vista da elevada pena imposta e por conta de decisão emanada do tribunal do júri, rescindi-la imotivadamente, a fim de conceder ao réu nova chance de julgamento.
Parece, pois, que o direito concreto a tal recurso surge, via de regra, muito mais em razão da atitude do magistrado ao aplicar a pena, seja do homicídio simples ou qualificado, vinculado que está à decisão soberana dos jurados, do que, obviamente, ao próprio desejo destes, externado em seus votos, e ignorantes do expediente recursal sob análise.
Quer-se, desse modo, concluir este tópico no sentido de que, mediante análise sistemática, torna-se difícil não aceitar que o protesto por novo júri violava sim a garantia constitucional da soberania dos veredictos (CF, art. 5°, inc. XXXVIII, c), uma vez que, após decisão dos jurados, e por conta de elevada dosimetria da pena (ato vinculado aos veredictos, mas autônomo quanto ao patamar), simplesmente rescindia-se os efeitos da vontade dos jurados.
Não se pode esquecer que a plenitude de defesa, quanto ao mérito da decisão, superada a fase de plenário, e em sobrevindo sentença condenatória, cabe ser exercida nos casos em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, mediante interposição do recurso de apelação (CPP, art. 593, inc. III, d). Tal recurso efetivamente é amplo, quanto ao aspecto subjetivo, vale dizer, todos os acusados, independentemente da pena recebida, a ele têm direito. E acaso a decisão dos jurados viole concretamente a prova dos autos isto deve, de fato, ser revisto e modificado, haja vista que a soberania dos veredictos não é tão soberana assim a ponto de se confundir com arbítrio e, portanto, fonte de injustiças manifestas.
No entanto, daí a concluir que a plenitude de defesa compreenda a realização automática de novo julgamento, apenas e tão somente em razão da pena aplicada, fere o bom senso, regra básica na tarefa interpretativa, já que seria admitir que para aqueles que não tiveram direito ao protesto por novo júri, em razão da pena aplicada e não propriamente da decisão dos jurados, a defesa não teria sido tão plena assim. Isto bem demonstra a ausência de razoabilidade na permanência do instituto do protesto por novo júri em nosso ordenamento jurídico, efeito, pois, de sua eliminação.
Conclui-se, pois, que antes mesmo da condenação, o direito à plenitude de defesa foi devidamente oportunizado por ocasião dos debates em plenário e isto para todos os acusados. Logo, o novo sistema permite garantir a plena igualdade de direitos entre todos os acusados e a plena igualdade de efeitos para todas as decisões condenatórias oriundas do corpo de jurados, salvo a hipótese já asseverada de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, independentemente da pena aplicada pelo magistrado.
Tais efeitos acham-se em conformidade com o texto constitucional, na medida em que garante a igualdade, entre todos os acusados, do direito ao contraditório e ampla defesa, bem como garante a igualdade aos efeitos das decisões do Conselho de Sentença, sem prejuízo de que a plenitude de defesa se complete por meio do recurso de apelação, obtendo-se o direito ao duplo grau de jurisdição, perfazendo assim a garantia constitucional do devido processo legal e justo.
O advento, pois, do novo sistema processual penal, que já não mais admite o protesto por novo júri, ao ser analisada a possibilidade ou não de aplicação do instituto retroativamente, alcançando fatos ocorridos sob a égide do sistema anterior, implica a necessidade de se interpretar a lei conforme os fundamentos constitucionais e realidade fática, para se concluir pela inexistência de qualquer violação ao devido processo legal, especialmente as garantias do contraditório e ampla defesa, como também para garantir a validade e eficácia do direito constitucional à igualdade entre todos os acusados, e igualdade de efeitos de qualquer decisão dos jurados, assegurando-se, pois, plenamente, o direito constitucional da soberania dos veredictos.
Portanto, sem prejuízo do adequado entendimento quanto à aplicação imediata da lei processual penal, já bem argumentado [02], os valores constitucionais devem ser bem interpretados para que a resposta seja consentânea com a busca do devido processo constitucional, que se pretende seja justo.
Notas
- Protesto por novo júri e lei criminal no tempo. Artigo disponível na internet, em http://blog.damasio.com.br//?p=472. Acessado em 05/04/2010.
- Cf. A não recepção do protesto por novo júri pela Constituição de 1988. Fauzi Hassan Choukr. Disponível em www.apmp.com.br. Acessado em 05/04/2010.
Cf. Caso Nardoni: inaplicabilidade da ultra-atividade do protesto por novo júri em razão da pena imposta aos sentenciados. Fernando Capez e Nadir de Campos Júnior. Disponível em www.apmp.com.br. Acessado em 05/04/2010.
Cf. Breves notas sobre o protesto por novo júri e o direito intertemporal. Pedro Henrique Demercian. Disponível em www.apmp.com.br. Acessado em 05/04/2010.