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Considerações sobre o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina previstos no regulamento disciplinar do exército

Agenda 15/04/2010 às 00:00

RESUMO

O Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), de grande importância no contexto do Direito Disciplinar Militar, em seu artigo 32, trata do afastamento definitivo de integrante do Exército Brasileiro por força de licenciamento ou exclusão originados em questões afetas à conduta disciplinar. A aplicação desses dois institutos objetos do presente trabalho reflete, geralmente, uma grave situação na esfera disciplinar que exige a pronta intervenção da autoridade competente no sentido de expurgar do meio castrense aquele que se encontra em desacordo com as normas vigentes e em conflito com as rigorosas exigências da hierarquia e da disciplina militares. Dessa forma, quando o convívio na caserna com aquele servidor desajustado ao sistema se torna pernicioso aos princípios que sustentam a própria Organização, resta ao administrador militar adotar uma das medidas previstas no artigo em comento a fim de solucionar o problema existente.

Palavras-chave: Exclusão a bem da disciplina. Licenciamento. Transgressão. Comportamento. Regulamento disciplinar.


1.INTRODUÇÃO

O licenciamento e a exclusão a bem da disciplina são espécies do gênero exclusão do serviço, conforme se pode inferir da análise dos arts. 94, 121 e 125 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Em relação ao licenciamento, este ainda subdivide-se em licenciamento a pedido ou de ofício. Importa salientar que o licenciamento de ofício pode ser utilizado em três hipóteses, a saber: por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, sendo esta última possibilidade o foco do presente trabalho.

As formas de aplicação desses dois institutos devem seguir o previsto na Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e em regulamentos específicos como o Decreto 57.654/1966 que regulamenta a Lei do Serviço Militar, o Decreto 71.500/1972 que descreve o funcionamento do Conselho de Disciplina, bem como os Decretos que aprovam os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas.


2.ANÁLISE DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO

Assim dispõe o art. 32 do Decreto 4.346 de 2002 (RDE):

"Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.

§1º O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade assegurada, após concluída a devida sindicância, quando:

I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;

II - estando a praça no comportamento "mau", se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento; e

III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.

....."

Torna-se necessário realizar a distinção entre licenciamento e exclusão a bem da disciplina no que se refere à sua aplicabilidade. Enquanto o primeiro instituto dirige-se às praças sem estabilidade [01] e aos oficiais da reserva não remunerada quando convocados para o serviço ativo, a exclusão a bem da disciplina, tratada no art. 32, §5º do RDE [02], é direcionada aos aspirantes-a-oficial e às praças com estabilidade assegurada, conforme determinam os arts. 49 e 125 do Estatuto dos Militares.

A terminologia e as hipóteses de emprego dos institutos acima são os mesmos para a Força Aérea [03]. Contudo, o Regulamento Disciplinar da Marinha [04] adotou a exclusão da praça sob três rubricas: a bem da disciplina, por inconveniência do serviço ou por incapacidade moral.

Para a efetivação da exclusão a bem da disciplina, a Administração Militar deve instaurar procedimento administrativo especial instituído pelo Decreto 71.500/1972, sob a forma de colegiado, denominado Conselho de Disciplina, que se destina a julgar a incapacidade do guarda-marinha, do aspirante-a-oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa. Esse procedimento também se aplica, de acordo com o art. 1º, §único, para aqueles que se encontram reformados ou na reserva remunerada e sejam incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

2.1 DA COMPETÊNCIA

No que se refere à delegação de competência para aplicação do licenciamento a bem da disciplina, esta é restrita aos comandantes, chefes ou diretores de organizações militares, bem como ao próprio Comandante da Força Terrestre.

Dada a importância dos dois institutos sob análise, e tendo em vista do rigor punitivo a que estão sujeitos os transgressores abrangidos pelo leque de situações previstas no art. 32 do RDE, a competência para sua aplicação é bastante restrita, resumindo-se às autoridades nomeadas comandantes de unidades militares nos diversos níveis, como se pode concluir pela análise do art. 32, §1º.

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Em determinadas situações específicas, a competência para a aplicação da exclusão a bem da disciplina, dada a sua importância, exige que a autoridade não apenas ocupe cargo de comando, chefia ou direção, mas que também seja oficial-general, conforme prevê o art. 4º do Decreto 71.500/1972.

2.2 DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA

Para a aplicação do licenciamento a bem da disciplina, a autoridade militar competente deve verificar a ocorrência de uma das situações descritas nos três incisos do art. 32, §1º do RDE. Entretanto, em qualquer das hipóteses previstas, a apuração dos fatos deve ser feita através de sindicância.

Pode-se considerar a sindicância disciplinar militar como um processo administrativo disciplinar propriamente dito. Isso quer dizer que os institutos e princípios garantidores aplicados aos procedimentos inerentes aos processos administrativos disciplinares previstos na Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), na Lei 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal), nos Conselhos de Disciplina e nos Conselhos de Justificação devem ser utilizados na sindicância (guardadas as devidas particularidades) e servir como parâmetros para assegurar todos os direitos inerentes ao administrado da forma mais ampla e transparente.

Portanto, por ser a sindicância disciplinar um instrumento que tem o condão de legitimar a punição do servidor militar com sanção privativa de liberdade ou mesmo com a exclusão a bem da disciplina, a autoridade competente deve observar integralmente os princípios da ampla defesa e do contraditório e tantos outros correlatos que integram o conjunto principiológico do devido processo legal constitucional.

De forma geral, a sindicância na administração pública é utilizada basicamente para a busca de autoria e materialidade na apuração de determinado ilícito administrativo, permitindo que o servidor civil ou militar seja sancionado (dentro da limitação imposta em cada estatuto disciplinar) caso tenha cometido alguma falha punível.

Chegando ao conhecimento da autoridade administrativa a prática de um ato que atente contra a disciplina, a hierarquia, os preceitos éticos e/ou regulamentares, caberá, em princípio, a instauração de sindicância para a apuração dos fatos ocorridos.

Insta ressaltar, que em determinadas situações nas quais a autoria e materialidade não necessitam de apuração investigativa mais aprofundada, ou seja, ocasiões em que transgressões de pequena monta ou de baixa complexidade interpretativa e comuns no dia a dia dos quartéis são cometidas, outros processos considerados sumários podem substituir a sindicância e serem aplicados de forma independente, como é o caso do Formulário para Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), constante dos anexos IV e V do RDE, bem como na Portaria 967/2009 da Força Aérea. Este procedimento simplificado visa possibilitar a aplicação de sanção punitiva após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito transgressor e ainda respeitar o princípio da imediatidade da punição.

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Nos dizeres do professor Paulo Tadeu Rodrigues Rosa [05],

"o processo administrativo denominado de sindicância tem por objetivo apurar a falta administrativa praticada, em tese por um funcionário público, civil ou militar, que seja passível de punição na forma dos Estatutos aos quais esteja sujeito. A sindicância poderá ser investigatória ou acusatória. No primeiro caso, o fato é conhecido. No segundo caso, tanto o autor quanto o fato são conhecidos e a autoridade administrativa busca colher elementos para comprovar os indícios dos fatos que são atribuídos ao militar ou funcionário civil."

2.3 DAS HIPÓTESES DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA

A primeira hipótese refere-se ao inciso I do art. 32, §1º. Para que a autoridade competente aplique esse inciso e licencie de ofício o militar transgressor a bem da disciplina, são necessárias duas condições primordiais. A primeira consiste na caracterização de uma transgressão que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe. A segunda condição exige que a medida seja absolutamente necessária para a manutenção da disciplina no seio da tropa.

O antigo RDE de 1984 não trazia em seu texto as definições de honra pessoal, pundonor militar e decoro da classe. O atual regulamento disciplinar, como parte de sua evolução, corrigiu essa omissão. Desta feita, o art. 6º do RDE em vigor explicita com clareza a honra pessoal como sendo um sentimento de dignidade própria perante os demais militares e exige um tratamento baseado em respeito e apreço entre subordinados, pares e superiores. No que tange ao pundonor militar, este se caracteriza pelo dever do militar em agir sempre com correção de atitudes, bem como com alto padrão de comportamento ético sendo um sinal distintivo entre a sociedade civil e a classe militar. E por fim, o decoro da classe representa o valor moral da Instituição perante a sociedade.

Analisando o contexto de todo o regulamento e ainda considerando que fora destinado um novo artigo apenas para definir as expressões de valor moral acima mencionadas, pode-se inferir que se tratam de valores caros à Força Terrestre.

Não se deve esquecer ainda que, mesmo o militar transgressor ferindo um dos pressupostos morais supracitados, a autoridade competente ainda tem o dever de caracterizar o fato como absolutamente necessário à manutenção da disciplina para que o instituto do licenciamento possa ser aplicado.

Por derradeiro e não menos importante, deve-se respeitar o princípio da imediatidade da punição disciplinar militar, pois a própria necessidade premente de respeito à disciplina exige a repressão imediata para que as finalidades preventiva e educativa da aplicação da sanção possam surtir os efeitos desejados na coletividade fardada.

Acerca do inciso II do art. 32, §1º, verifica-se que ele autoriza o licenciamento da praça sem estabilidade assegurada após o seu ingresso no comportamento "mau", desde que esse ingresso seja conjugado com a impossibilidade de melhoria de comportamento, ou seja, desde que fique caracterizado que o militar não tem mais condições de progredir e de ser classificado no comportamento imediatamente subsequente de acordo com o prescrito no art. 51, §7º do RDE [06].

Desta forma, o militar estará sujeito ao licenciamento a bem da disciplina. Ocorre que o Regulamento Disciplinar do Exército, ao descrever o inciso acima deixou de incluir na sua redação o adjetivo "contumaz" existente no art. 31, §3º da Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), que possui a seguinte redação:

"...

§ 3º A expulsão, ocorrerá:

...

c) pelo ingresso no mau comportamento contumaz, de forma a tornar-se inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras."

Trata-se de uma distinção importante na redação dos dispositivos, pois a ausência da contumácia amplia seu âmbito de aplicação, vez que a conclusão pelo licenciamento poderá se basear não apenas em aspectos materiais referentes à inconveniência disciplinar, mas também, unicamente em aspectos temporais a partir desse critério estabelecido.

A prática do ingresso contumaz no comportamento "mau" pode ser aferida através da quantidade e da qualidade das transgressões cometidas pelo militar infrator, concluindo a autoridade militar pela impossibilidade de melhoria de seu comportamento analisando o nível de indisciplina e a necessidade de repressão para a sua manutenção. Dentro dos limites de seu poder discricionário, poderá então aplicar o licenciamento a bem da disciplina.

Sob o viés estritamente formal, basta realizar a contagem do restante do tempo de serviço a que o militar se propôs ou que tenha o dever de cumprir por força de lei, no caso daqueles que prestam o serviço militar inicial. Caso o período restante não atinja o lapso mínimo de tempo para a progressão de comportamento, restará configurada a impossibilidade de melhoria do mesmo por simples decurso de prazo, isto é, a mudança para o comportamento insuficiente não poderá ser alcançada mesmo que a administração militar aguarde o tempo de serviço restante para, só após, licenciar o militar. Nessa situação, é possível a aplicação do licenciamento a bem da disciplina mesmo que as práticas transgressionais não sejam contumazes, com base apenas no critério temporal que impede a melhoria de comportamento.

O terceiro e último inciso do art. 32, §1º determina que a praça sem estabilidade condenada por crime doloso, não importando seja crime comum ou crime da competência da Justiça Militar deverá ser licenciada a bem da disciplina após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nada obstante essa garantia da irrecorribilidade da decisão condenatória, nem sempre foi assim.

Em relação aos dois incisos acima comentados, o RDE atualmente em vigor não inovou e praticamente repetiu o texto do anterior. Já com relação ao inciso III, a redação atual desse dispositivo regulamentar caracteriza-se por uma grande evolução no que se refere aos direitos e garantias individuais dos servidores militares. O art. 30 do RDE anterior, aprovado pelo Decreto 90.608 de 1984, assim dispunha:

"Art. 30

- Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento ex-officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.

§ 1º - O licenciamento a bem da disciplina será aplicado praça sem estabilidade assegurada, mediante análise de suas alterações, pelas autoridades relacionadas nos itens 1) e 2) , do artigo 9º, quando:

...

3) houver condenação por crime militar, excluídos os culposos;

4) houver prática de crime comum, apurado em inquérito, excluídos os culposos."

Do texto transcrito, pode-se chegar à conclusão que alguns princípios constitucionais insculpidos na CF/88 não eram respeitados. Situação que veio a ser corrigida apenas em 2002 com o advento do atual RDE. Na condenação por crime militar, o regulamento anterior não exigia o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a efetivação do licenciamento. Bastava então, que a praça fosse condenada em primeira instância para ser licenciada, mesmo que houvesse recurso apenas da defesa.

No inciso 4 ora comentado, a situação era ainda pior no que se refere aos direitos do militar. Bastava a conclusão pela prática de crime comum doloso em inquérito policial para que a praça estivesse apta a ser licenciada a bem da disciplina.

A redação atual, em respeito aos princípios do devido processo legal e seus corolários e do princípio da presunção de inocência, corrigiu a distorção anterior e exige que a condenação por crime doloso tenha transitado em julgado para autorizar o licenciamento a bem da disciplina daquele militar transgressor das normas de conduta.


3.CONCLUSÃO

O presente trabalho destina-se especificamente a tecer considerações pertinentes aos institutos do licenciamento e da exclusão a bem da disciplina com o objetivo de expor as diferenças entre ambos e abordar alguns aspectos de sua aplicabilidade para as diversas situações previstas na legislação que trata do assunto. Considera-se que o art. 32, §1º, II do RDE, ao autorizar o licenciamento de praça sem estabilidade por ingresso no comportamento "mau" deveria especificar com mais riqueza de detalhes a necessidade de reiteração de transgressões graves para que sua aplicabilidade pudesse realmente ser efetivada dentro de padrões de equidade e justiça.

Por todo o exposto e de forma ampla, nada obstante a discussão jurídica existente em torno da constitucionalidade do RDE, tema bastante controvertido e merecedor de trabalho específico, pode-se chegar à conclusão de que houve grande evolução no direito disciplinar militar com o advento do Regulamento Disciplinar do Exército aprovado pelo Decreto 4.346 de 2002 no que se refere especialmente aos direitos e garantias individuais dos servidores militares, em particular a redação do art. 32.

Especialmente, os princípios do devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa foram motivo de preocupação pelas autoridades responsáveis pela aprovação do texto regulamentar disciplinar atual, adequando-o aos ditames constitucionais da Carta Política de 1988 e permitindo que a aplicação de sanções disciplinares seja realizada de forma juridicamente segura e acima de tudo justa.

Entretanto, não se pode deixar de observar que, apesar da evolução reconhecida entre os RDE anterior (1984) e o atual (2002), seu aperfeiçoamento e constante atualização se fazem necessários, como forma de assegurar um tratamento isonômico e juridicamente adequado aos servidores militares.


REFERÊNCIAS

CUNHA, Irineu Ozires. Regulamento Disciplinar do Exército – Parte Geral. 2ª Ed. Associação da Vila Militar – AVM, 2008.

LAZZARINI, Álvaro – Organizador. Código Penal Militar. Código de Processo Penal Militar. Estatuto dos Militares. Constituição Federal. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

REZENDE, Adriana Menezes de. Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

ROCHA, Eduardo Biserra. A Aplicação da Sanção Disciplinar Militar em Face da Constituição Federal e seus Princípios Fundamentais. Florianópolis. Revista de Direito Militar - AMAJME, nº 42, jul/ago 2003.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Os Regulamentos Disciplinares e suas Inconstitucionalidades. Disponível: http://www.neofito.com.br, 1999.

______. Direito Administrativo Disciplinar. Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.


Notas

  1. A praça adquire a estabilidade nas Forças Armadas após dez anos de efetivo serviço, conforme prescreve o art. 50, IV da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
  2. "Art 32, §5º A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Militares."
  3. Decreto 76.322 de 1975 – Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.
  4. Decreto 88.545 de 1983 - Regulamento Disciplinar da Marinha.
  5. ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Direito Administrativo Disciplinar. Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2003, pág 27.
  6. O comportamento subsequente ao "mau" é o "insuficiente", sendo necessários dois anos de efetivo serviço sem punição, a partir do cumprimento da última punição, para que a praça consiga progredir do comportamento "mau" para o "insuficiente".
Sobre o autor
Eduardo Biserra Rocha

Assessor para Assuntos Jurídicos no Exército. Bacharel em Direito pela UFRJ. Especialista em Direito Público pela UGF. Especialista em Direito Militar pela UCB. Especialista em Administração Pública pela UNESA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Eduardo Biserra. Considerações sobre o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina previstos no regulamento disciplinar do exército. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2479, 15 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14691. Acesso em: 23 dez. 2024.

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