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As contravenções penais em uma visão minimalista do Direito Penal

Agenda 22/04/2010 às 00:00

INTRODUÇÃO

Após o término da I Guerra Mundial, fortaleceram-se na Europa as tendências políticas contrárias aos ideais burgueses (o liberalismo e a democracia) do século XVIII. A ideologia burguesa passou a ser criticada tanto pela direita (nazi-fascismo) como pela esquerda (marxismo). O nazi-fascismo buscava, através de um regime ultranacionalista e ditatorial, uma saída para a crise do capitalismo pós-guerra. O marxismo, movimento revolucionário, desejava a superação do capitalismo, com a tomada do poder pelo proletariado e a transformação de toda a sociedade por meio dos ideais de Karl Marx.

Essas duas tendências políticas se fizeram presentes durante o período entreguerras no Brasil, com o surgimento da AIB - Ação Integralista Brasileira (tendência fascista) e da ALN - Aliança Nacional Libertadora (tendência esquerdista). Neste ambiente político, surgiu o integralismo, consectário do fascismo italiano. O integralismo (ou nacionalismo integral) idealizava um governo ditatorial ultranacionalista, com base na hegemonia da corrente política dominante (a Ação Integralista Brasileira - AIB) ligada ao Presidente Vargas. Os princípios doutrinários da AIB encontravam-se no "Manifesto à Nação Brasileira" de 1932, redigido por Plínio Salgado, ex-integrante do PRP (Partido de Representação Popular [1]). Neste manifesto, Salgado fazia a defesa da "Pátria, Deus e Família", com verve ultraconservadora. À época, a AIB encontrava apoio nos setores mais conservadores da sociedade, como a oligarquia política, os integrantes do topo da hierarquia militar e o alto clero.

Para fazer frente à AIB, surgiu a Aliança Nacional Libertadora, tendo em Luís Carlos Prestes seu grande expoente. Prestes foi eleito presidente da ANL, passando, em seguida, à cúpula do Partido Comunista do Brasil. A Aliança Nacional Libertadora tinha como fundamentos a interrupção do pagamento da dívida externa do Brasil, a nacionalização das corporações estrangeiras, a promoção da reforma agrária e do amparo aos pequenos e médios proprietários, bem como a criação de um estado comunista.

Para fazer frente às insurreições da esquerda, Getúlio Vargas decretou o estado de sítio. O Poder Executivo solicitou a decretação do estado de guerra, havendo sua posterior homologação pelo Congresso Nacional, criando as condições para o golpe de Estado. No dia 10 de novembro de 1937, usando como pretexto a necessidade de se colocar fim às agitações, Vargas decretou o fechamento do Congresso e anunciou a nova Constituição. Em 2 de dezembro de 1937, os partidos foram dissolvidos. Surgia o Estado Novo.

A Carta Outorgada de 1937 teve como idealizador Francisco Campos, Ministro da Justiça de Getúlio e integrante da AIB, e caracterizou-se pelo predomínio do Poder Executivo, considerado o órgão supremo do Estado, usurpando várias prerrogativas do Legislativo. O presidente foi definido como a "autoridade suprema do Estado, que coordena os órgãos representativos de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional e superintende a administração do País", conforme o texto constitucional [2]. Vargas passou a ter completo controle sobre os estados federados, podendo a qualquer tempo nomear seus interventores. Havia a previsão da decretação do estado de emergência, que permitia ao presidente suspender as imunidades parlamentares, bem como prender e exilar opositores do regime. Previu-se novamente a pena de morte para infrações além das previstas na legislação militar, e legalizou-se a censura aos meios de comunicação.

Comentando a respeito dos poderes conferidos ao Presidente da República pela Constituição de 1937, assim leciona José Afonso da Silva [3]:

Em síntese, teve a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1937, como principais preocupações: fortalecer o Poder Executivo, a exemplo do que ocorria em quase todos os outros países, julgando-se o chefe do governo em dificuldades para combater pronta e eficientemente as agitações internas; atribuir ao Poder Executivo uma intervenção mais direta e eficaz na elaboração de leis, cabendo-lhe em princípio, a iniciativa e, em certos casos, podendo expedir decretos-leis; reduzir o papel do parlamento nacional, em sua função legislativa, não somente quanto à sua atividade e funcionamento, mas ainda quanto à própria elaboração da lei; eliminar as causas determinantes das lutas e dissídios de partidos, reformando o processo representativo, não somente na eleição do parlamento, como principalmente em matéria de sucessão presidencial; conferir ao Estado a função de coordenador e orientador da economia nacional, declarando, entretanto, ser predominante o papel da iniciativa individual e reconhecendo o poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo; reconhecer e assegurar os direitos de liberdade, de segurança e de propriedade do indivíduo, acentuando, porém, que devem ser exercidos nos limites do bem público; a nacionalização de certas atividades e fontes de riqueza, proteção ao trabalho nacional, defesa dos interesses nacionais em face do elemento alienígena.

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Para garantir o funcionamento do novo regime, foram criados vários instrumentos de controle e repressão, destacando-se o Departamento de Imprensa e Propaganda - DIP, encarregado do controle ideológico do regime de Vargas. A preocupação do novo regime era neutralizar e anular a influência política do operariado, induzindo os trabalhadores a se ligar aos sindicatos. As greves e o lockout foram proibidos, por serem recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital, incompatíveis com os interesses do Estado. A autonomia sindical foi restringida com a instituição da Contribuição Sindical, cobrada compulsoriamente de todos os trabalhadores e equivalente a um dia por ano de labor. Esse tributo é recolhido até hoje pelo Ministério do Trabalho, que promove a sua redistribuição entre os sindicatos.


2. CONTRAVENÇÕES PENAIS

Foi neste ambiente conservador que foi publicado, pelo Presidente Getúlio Vargas, o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, dispondo em setenta e dois artigos sobre as contravenções penais no Brasil.

Em 1940, na exposição de motivos do Código Penal [4], o Ministro Francisco Campos exteriorizou sua intenção de tipificar em um normativo à parte as contravenções penais, verbis:

"Ficou decidido, desde o inicio do trabalho de revisão, excluir do Código Penal as contravenções, que seriam objeto de lei a parte. Foi, assim, rejeitado o critério inicialmente proposto pelo Professor Alcântara Machado, de abolir-se qualquer distinção entre crimes e contravenções. Quando se misturam coisas de somenos importância com outras de maior valor, correm estas o risco de se verem amesquinhadas.

Não é que exista diversidade ontológica entre crime e contravenção; embora sendo apenas de grau ou quantidade a diferença entre as duas espécies de ilícito penal, pareceu-nos de toda conveniência excluir do Código Penal a matéria tão miúda, tão varia e tão versátil das contravenções, dificilmente subordinável a um espírito de sistema e adstrita a critérios oportunísticos ou meramente convencionais e, assim, permitir que o Código Penal se furtasse, na medida do possível, pelo menos aquelas contingências do tempo a que não devem estar sujeitas as obras destinadas a maior duração.

A lei de coordenação, cujo projeto terei ocasião de submeter proximamente a apreciação de Vossa Excelência, dará o critério prático para distinguir-se entre crime e contravenção."

Dessa forma, o próprio idealizador da LCP reconheceu que as contravenções se traduziam em "matéria miúda", que não deveria constar no bojo do Código Penal idealizado pelo Estado Novo.


3. DIREITO PENAL MÍNIMO

Movimento ideológico considerado ideal pela novel doutrina, o minimalismo prega que a finalidade do direito penal é a proteção exclusiva dos bens mais importantes ao convívio social.

O minimalismo se cerca de princípios de observância obrigatória pelo legislador e/ou pelo operador do Direito Penal, que deve se orientar por tais preceitos para a criação e aplicação das normas penais.

Na fase de procedimento legislativo, deveria o legislador observar os princípios da intervenção mínima, da adequação social e da lesividade.

Segundo o princípio da intervenção mínima, ao criar tipos penais incriminadores, deve o legislador proteger, sob o manto do Direito Penal, apenas os bens mais importantes ao convívio social. Tal princípio também deve ser observado quando da revogação das normas penais, haja vista que determinado bem pode ter sido importante no seio social no passado, mas que, ao passar do tempo, deixou de sê-lo. Se outros ramos do Direito podem servir de instrumento para a repressão estatal, desnecessária seria a aplicação do Direito Penal.

Já o princípio da adequação social deve ser aplicado quando da interpretação das leis penais, já que tais normas devem se adaptar à realidade social. Rogério Greco cita como exemplo a aplicação do art. 233 do Código Penal, que tipifica como ato obsceno "praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público". Certamente o que era ato obsceno no início do Século XX não o é na primeira década do Século XXI, no qual se vive uma fase de liberalização dos costumes.

Por fim, o princípio da lesividade pugna que, não obstante o bem juridicamente protegido seja deveras importante e a conduta seja inadequada socialmente, só se fará necessária a aplicação do Direito Penal se a conduta do agente ultrapassar a sua esfera individual, atingindo bens de terceiros.

Cabe ressaltar que a observância destes princípios pelo legislador é obrigatória não só quando da elaboração das normas penais, mas, também, quando da sua manutenção no ordenamento jurídico.

Portanto, para respeitar os princípios minimalistas, determinada norma penal deve, cumulativamente:

    1. Proteger somente os bens mais importantes ao convívio social;
    2. Adaptar-se à realidade social;
    3. Reprimir tão somente as condutas do agente que ultrapassar a sua esfera individual, atingindo bens de terceiros.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, pode-se afirmar que, em uma visão minimalista do Direito Penal, torna-se imperiosa a ab-rogação da Lei de Contravenções Penais, com sua imediata retirada do mundo jurídico.

Normas penais devem proteger somente os bens mais importantes ao convívio social, além de se adaptar à realidade social e reprimir tão somente as condutas do agente que ultrapassar a sua esfera individual, atingindo bens de terceiros, o que, certamente, não é observado nas contravenções penais.

Destarte, não pode o Estado manter, como delituosas, condutas de mínima repercussão social, que já se mostravam insignificantes na década de 40 do século passado.

Se em 1940, em uma sociedade ultraconservadora e arcaica, tais condutas já eram consideradas irrelevantes, não há sentido em mantê-las como infrações penais em pleno Século XXI.

Desta forma, deve o legislador se adequar ao ambiente democrático no qual se inseriu a sociedade brasileira com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, promover o devido processo legislativo e ab-rogar a Lei de Contravenções Penais, seguindo os princípios do Direito Penal Mínimo e deixando a repressão aos atos hoje tipificados como contravenções a outros ramos do direito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

KOSHIBA, Luiz; PEREIRA, Denise Manzi Frayze. História do Brasil - Vol. Único. 8ª edição. São Paulo: Editora Atual, 2003.

JESUS, Damásio Evangelista de. Lei das Contravenções Penais Anotada. 12ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio. 1ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

______________. Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol. I. 12ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010.

FAUSTO, Boris. História do Brasil. 13ª edição. São Paulo: Edusp, 2009.

A ditadura de Getúlio Vargas. Disponível em: http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/ult1689u31.jhtm. Acesso em 17 de março de 2010.

O Estado Novo. Disponível em: http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=53. Acesso em 17 de março de 2010.

O Estado Novo (1937 – 1945). Disponível em: http://www.culturabrasil.pro.br/estadonovo.htm. Acesso em 17 de março de 2010.


NOTAS

  1. "O Partido de Representação Popular, partido político do Brasil, (PRP) foi fundado por Plínio Salgado em 26 de setembro de 1945. Reagrupou os ex-integrantes da Ação Integralista Brasileira, e tinha orientação ideológica Nacionalista de direita. Sempre obteve representação para o Congresso; tinha maior presença no Sul, alguma em SP, RJ e ES. Lançou Salgado para a Presidência nas eleições de 1955, vencidas por Juscelino Kubitscheck. Foi também extinto pelo Regime Militar, por intermédio do Ato Institucional Número Dois - o AI-2, de 27 de outubro de 1965. A maioria dos seus integrantes agrupou-se na ARENA". (In Wikipedia – a enciclopédia livre –
  2. " http://pt.wikipedia.org/wiki/Partido_de_Representa%C3%A7%C3%A3o_Popular")
  3. Art. 73 - o Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do País.
  4. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. João Bosco Leopoldino da Fonseca, no que se refere à autoridade do Presidente da República à época, afirma: "A Constituição de 1937 restringiu-se unicamente ao campo do nominalismo. Foi um nome sem qualquer vinculação com a realidade política e social do país. Fruto de um amálgama de fascismo, corporativismo, nacionalismo e de aparente liberalismo, o fato é que os dois únicos artigos que nela tiveram eficácia foram o artigo 180, onde está dito que "enquanto não se reunir o Parlamento Nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União", e o artigo 186 ("é declarado em todo o país o estado de emergência"). O país, nesse período, foi governado somente através de decretos-leis. (FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 115/116).
  5. Conforme publicado in http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/11216/10781.
Sobre o autor
Franklin Roosevelt Almeida Medeiros

Delegado de Polícia Federal, Ex-Auditor Fiscal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Franklin Roosevelt Almeida. As contravenções penais em uma visão minimalista do Direito Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2486, 22 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14727. Acesso em: 20 nov. 2024.

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