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Limites jurídicos ao princípio da informalidade no processo do trabalho

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Agenda 26/04/2010 às 00:00

2 ENUNCIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE

2.CONCEITO

No direito Romano, a palavra "ação" era ligada a idéia de direito material em movimento (DIDIER JUNIOR, 2007, p. 157). Na ânsia da decretação da autonomia didático-científica do direito processual em relação ao direito material, iniciou-se entre os cientistas do ramo processual um culto ao formalismo; o estabelecimento de ritos próprios que deveriam ser obedecidos.

A expressão formalismo envolveria em sua definição tanto as acepções da forma ou formalidades, como as normas que se relacionam à delimitação das prerrogativas, sujeições, direitos e obrigações dos sujeitos processuais, à coordenação da atividade jurisdicional e procedimento visando o andamento do processo.

Ao longo da história a humanidade, os povos têm oscilado entre sistemas que ora privilegiam uma maior rigidez formal, ora dão menor intensidade à regulação das formalidades. Na primeira fase do processo romano, há o ápice da rigidez formalista; na segunda fase (império romano-barbárico), passa-se por um período menos regrado; no direito canônico, a rigidez voltou à tônica; contudo, o procedimento sempre foi disciplinado em todos esses períodos, ainda que com menos ou mais intensidade (GAJARDONI, 2008, p. 77-78).

Há dois sistemas que demonstram extremos dos posicionamentos (GAJARDONI, 2008, p.79). O primeiro deles é o sistema da legalidade das formas procedimentais, que prevê rigidamente na lei cada ato processual, podendo o seu descumprimento importar em invalidade do mesmo. Garante segurança jurídica às partes, mas tem como grande mal a existência da demasiada burocracia para resolução do litígio. O segundo é o sistema da liberdade de formas procedimentais no qual não há uma ordem legal preestabelecida para a pratica de atos processuais, competindo ao juiz, e às partes determinar a cada momento qual o ato a ser praticado. O feito fica mais adequado ao direito material e mais célere, mas gera uma certa dose de insegurança, pois a parte pode ser surpreendida com decisões inesperadas ou exigências formais desarrazoadas.

Apesar de normalmente optarem pela prevalência de um ou outro sistema, em maior ou menor medida, na prática, não há sistemas totalmente puros.

A formalidade em si, quando não utilizada com rigores excessivos, é benéfica, e se poderia dizer até, essencial à idéia de processo. A previsão legislativa de todo o procedimento garante às partes segurança jurídica, uma vez que terão conhecimento prévio de todas as regras do jogo.

Coadunando com tal entendimento expôs o professor Alexandre Freitas Câmara (2006, p. 38):

O processo judicial é formal, e tem de ser, sob pena de se perderem todas as garantias por que as formas processuais são responsáveis. O movimento pela ‘desformalizaçao das controvérsias’ não luta contra a forma, mas contra o formalismo, ou seja, contra a extrema deturpação das formas. O exagero formalista é que deve ser abandonado

Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (apud DIDIER JUNIOR, 2001, p. 2-3) listou algumas das funções das formalidades principalmente voltadas ao processo civil:

a) indicar as fronteiras para o começo e o fim do processo; b) circunscrever o material processual que poderá ser formado; c) estabelecer dentro de quais limites devem cooperar e agir as pessoas atuantes no processo para o seu desenvolvimento; d) emprestar previsibilidade ao procedimento; e)disciplinar o poder do juiz, atuando como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos que exercem o poder do Estado[...] f)controle dos eventuais excessos de uma parte em face da outra, atuando por conseguinte como poderoso fator de igualação(pelo menos formal) dos contendores entre si [...] g) formação e valorização do material fático de importância para a decisão da causa;

Acrescenta ainda o processualista baiano Fredie Didier o item "h" "determinar como, quando e quais os julgados podem adquirir a imutabilidade característica da coisa julgada".

Montesquieu dizia que "as formalidades da justiça são necessárias à liberdade" (1973, p. 29). É que "sem elas, não há como se controlar a atividade judicial, evitar o arbítrio e tampouco se permitir um processo com julgamento justo" (GAJARDONI, 2008, p. 82).

Contudo, o problema surge quando, em razão da formalidade excessiva, o processo, que tem como escopo a instrumentalidade, deixa de realizar a efetivação do direito material que tutela. Tendo em vista os valores sociais que visam proteger, os ramos do direito que têm como foco a proteção à parte hipossuficiente, e, conseqüentemente os seus respectivos sistemas processuais, deflagraram com maior força a "bandeira" da limitação ao formalismo.

Tratando acerca do conceito do princípio da informalidade no âmbito dos juizados especiais, em relação aos quais esse princípio é trazido expressamente na lei, Ricardo Chimenti (apud LEITE, M., p. 466), faz o seguinte arremate: o princípio teria como finalidade "a realização da justiça de forma simples e objetiva".

O princípio da informalidade é uma norma jurídica que impõe ao julgador um abrandamento dos rigores formais dos ritos processuais, reduzindo-os ao núcleo mínimo indispensável para que se alcance a finalidade do processo do Trabalho (realização do direito material do trabalho), inclusive devendo agir o magistrado de forma mais diligente para suprir as eventuais faltas na formação pela parte dos elementos do núcleo essencial. Poderia a parte, por exemplo, fazer apenas uma breve exposição dos fatos, sem necessidade dos fundamentos jurídicos [03]. Poderia, também, a parte ré juntar documentos até a fase final de instrução não ficando limitada que a juntada ocorresse na ocasião de apresentação da defesa [04]. Em alguns julgados também o princípio da informalidade é utilizado para fundamentar a desnecessidade total de fundamentos em despachos homologatórios [05] ou maiores digressões nas razões das decisões em geral.

A definição deste núcleo mínimo, por sua vez, dar-se-á com a contraposição das demais normas do ordenamento jurídico, tanto regras, quanto outros princípios (ampla defesa, contraditório, devido processo legal, entre outros), sempre sendo analisado à luz do caso concreto.

Exemplifique-se: O princípio da informalidade impõe ao julgador que seja reduzido o rigor essencialmente formalista. Uma aplicação possível do referente princípio, defende a jurisprudência, dar-se-ia quando, da propositura da petição inicial, o reclamante expõe sucintamente a causa de pedir e não formula pedido expresso. Nessa situação problema, o princípio da informalidade fatalmente irá ser contraposto a um outro princípio de indispensável observância: o princípio da ampla defesa. Em que pese o direito do Reclamante de poder fazer uso de uma petição inicial mais simples do que no processo civil sem que seja declarada a inépcia, o exercício deste direito jamais pode inviabilizar a defesa do réu.

Antecipando uma conclusão que será abordada no capítulo 4.3.4.1, da presente obra, o princípio da informalidade não poderá ser aplicado no presente caso em duas hipóteses: a) caso seja tamanha a deficiência da petição, a ponto de ser inviável formular e apresentar a defesa; b) excepcionalmente, ainda que apresentada a peça de defesa formalmente, ser tão manifesta a deficiência técnica da exordial, que impeça o reclamado de exercer materialmente seu direito de defesa.

Igualmente, as regras servem como limitação ao princípio da informalidade. O art. 897, §5º, da CLT dispõe que o agravo de instrumento deve conter todas as peças para que, caso provido, ocorra o julgamento imediato do recursal ao qual não foi dado seguimento [06]. O instituto do Agravo de Instrumento está nitidamente vinculado com a idéia da correta formação do instrumento. Este meio de impugnação da decisão judicial tem como objetivo destrancar recurso a que não tenha sido dado seguimento pelo juízo a quo, de forma que, caso provido, já ocorra o julgamento imediato do recurso trancado. Na fase recursal, não haveria como permitir a dilatação deste procedimento, dando nova oportunidade às partes para que sanem o vício do traslado, sob pena de ferir diversos outros princípios como o da celeridade, e o instituto da preclusão, entre outros. Logo, tal regra faz parte do núcleo mínimo à correta formação do instrumento, já que advém da própria idéia do instituto do Agravo de Instrumento. Repita-se, com o princípio da informalidade busca-se reduzir a formalidade excessiva, jamais a essencial.

O princípio da informalidade é utilizado na Justiça Laboral no sentido de que o processo do trabalho dispensaria um maior número de formalismos (MARTINS, 2005, p. 71). Ressalte-se, contudo, que o informalismo trazido por esse princípio, jamais pode significar falta de regras ou total desapego às normas procedimentais estabelecidas [07]. Tais limites ficam estabelecidos em decorrência do confronto normativo, no caso concreto, entre a informalidade e os demais princípios e regras existentes no ordenamento. Lembre-se de que o processo necessita essencialmente de formalidades para garantir segurança jurídica às partes e evitar possíveis arbitrariedades dos julgadores.

Interessante transcrever a fala do professor Mario Pasco (1997, p.105):

A limitação ao formalismo, na busca do princípio da veracidade, obriga a limitar as exigências e requisitos ao mínimo indispensável, e deve refletir-se em todos os aspectos do processo: a demanda e sua contestação, o oferecimento de provas e seu procedimento, as instâncias, os recursos; em matéria de recursos, por exemplo, a doutrina e os legisladores consagram dois princípios fundamentais: a irrecorribilidade das resoluções interlocutórias e a restrição dos meios impugnatórios.

Reavivando na memória as premissas tratadas no capítulo 1.3, o confronto entre o princípio da informalidade e os demais princípios e regras para definição do núcleo mínimo essencial, dar-se-á através do critério da ponderação de interesses. Assim, como afirmado por Alexy (apud AMORIM, 2005, p. 128).

I) primeiro se investigam e identificam os princípios (valores, direitos, interesses) em conflito, e quanto mais elementos forem trazidos mais correto poderá ser o resultado final da ponderação; II) segundo, atribui-se o peso ou importância que lhes corresponda, conforme as circunstâncias do caso concreto; e iii) por fim, decide-se sobre a prevalência de um deles sobre o outro( ou outros).

De igual forma, o princípio da informalidade interage com os demais aplicadores do direito, que, em regra, serão as partes no processo, dando-lhes a faculdade de apenas ter que realizar o núcleo mínimo indispensável dos rigores formais.

Acrescente-se ainda que o princípio da informalidade serve como um mandamento finalístico de otimização também ao legislador. Dessa maneira, a norma legal que trate do procedimento trabalhista deve ser erigida com base e respeitando o princípio da informalidade, tendo em vista que esta deve ser clara, evitando os tecnicismos e tornando-se de fácil compreensão até mesmo para leigos, sem, contudo, encaminhar-se para uma linguagem chula ou vulgar. Buscando-se a clareza da expressão e a familiaridade da terminologia, visa-se uma mais fácil assimilação, compreensão e utilização (PASCO, 1997, p. 106-107).

O princípio da informalidade reflete diretamente na formação e na aplicação das normas do processo laboral. Como exposto no capítulo 1.4, os princípios servem como fonte de inspiração para atividade legislativa, já que veiculam valores diversos (políticos, éticos e econômicos) advindos das aspirações da sociedade (LEITE, C, 2006, p. 49). O legislador, no processo do trabalho, não deve estar preocupado com a forma em si mesma. O que ele deve ter em mente sempre, em verdade, é a prestação jurisdicional de forma eficiente, simples, rápida, resolvendo os litígios que lhe sejam apresentados de maneira satisfatória. Positivando tais valores, ocorre uma aplicação da função informativa do princípio da informalidade.

A aplicação do princípio da informalidade nada mais é do que a realização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, célere e adequada.

Uma digressão neste momento faz-se relevante. O legislador, ao elaborar as leis processuais, sempre se depara com o dilema celeridade X segurança jurídica. A cada passo que se dá em direção a uma maior segurança jurídica é um passo que se dá em direção à morosidade nas resoluções dos litígios; de igual forma a cada passo em direção à celeridade, afasta-se do valor jurídico segurança, e, conseqüentemente, reduz-se a confiabilidade nas decisões.

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De nada adianta um processo célere, mas que tem grandes chances de chancelar a injustiça, assim como não adianta nada um processo que detenha alto grau de segurança e confiabilidade, mas que necessite de tamanho lapso temporal para ser resolvido que não garanta a real proteção ao direito lesado. Deve ser buscado o ponto ideal entre esses dois extremos, tendo em vista a consecução do ideal de justiça [08]. O princípio da informalidade serve de instrumento para a entrega rápida e satisfatória do direito reclamado àquele que optou por esse método de resolução de contendas. Tanto a celeridade quanto a segurança jurídica devem ser analisados à luz do princípio da efetividade.

Sendo utilizado na sua função interpretativa, o princípio da informalidade auxilia o aplicador a interpretar os conteúdos expressamente previstos em conjunto com outros princípios restringindo ou ampliando seu sentido. Isso se dá quando da aplicação do valor principal transmitido pelo princípio, que no caso do princípio da informalidade é a limitação ao formalismo. Dessa forma, o princípio da informalidade serve como um fundamento prévio de validade dos atos realizados sem obediência ao excessivo rigor formal, ou, diga-se ainda, com menor apuro técnico, porém, respeitando o núcleo mínimo essencial.

Por ser regido o processo do trabalho pelo princípio da informalidade, não precisa o Reclamante deter-se longamente em uma série de cuidados técnicos ao redigir a petição, por mais recomendável que o seja fazê-lo. Não precisaria ele, como nas demandas regidas pelo processo civil, demonstrar obrigatoriamente os fundamentos jurídicos do pedido, já que tal conhecimento técnico não faz parte do núcleo mínimo essencial. De igual forma, já há uma prévia validação para que a parte ré possa juntar documentos até a fase final de instrução não ficando limitada que a juntada ocorresse na ocasião de apresentação da defesa [09], flexibilizando a regra do processo civil que condiciona o recebimento da prova a momentos certos e determinados. Observe-se como em nenhum dos exemplos trazidos os atos processuais praticados eram considerados inválidos. Não necessitaram em momento algum de posterior convalidação, para que pudessem produzir efeitos na esfera processual.

O princípio da informalidade tem como um de seus fundamentos lógicos a aplicação do princípio da adequação advindo da teoria geral do Processo. O princípio da adequação decorre do Devido Processo legal (DIDIER JUNIOR, 2001, p. 3-10). Tem como objetivo a adequação do procedimento ao direito que se busca tutelar. O processo para ser adequado deve obedecer a três critérios.

O primeiro deles, a adequação objetiva, é aquela que visa à adequação do processo ao direito que deve ser tutelado. Em seguida, tem-se a adequação subjetiva, que exige um tratamento específico para os sujeitos que irão participar do processo. É o que ocorre comumente com o tratamento específico para os idosos, autoridades públicas e para os menores. Por último, há a adequação teleológica, que é a adequação do processo aos fins a que se destina.

O princípio da informalidade vem, em verdade, auxiliar na adequação do procedimento do processo laboral teleológica, objetiva e subjetivamente. Vale lembrar que a redução ao formalismo no processo do trabalho advém da própria natureza do direito por ele tutelado. O processo deve sempre servir de instrumento para a realização de um fim.

O Direito do Trabalho foi criado com a finalidade de proteger a parte hipossuficiente. Tal parte poderia inclusive ajuizar reclamação trabalhista, no intuito de provocar o judiciário para defender seus direitos, sem estar assistido de advogado. As verbas trabalhistas têm caráter primordialmente alimentar, pelo que é imperioso, nesse ramo processual, a rápida resolução da questão, sem maiores debates no campo do direito adjetivo e sem que a parte que não detém o conhecimento técnico seja prejudicada com os meandros do mundo jurídico. De nada adiantaria a ampliação do acesso à justiça com possibilidade do exercício do jus postulandi pelas partes, se juntamente não fosse a informalidade erigida à condição de princípio. Entretanto, ressalte-se que a informalidade não está a serviço apenas da parte hipossuficiente (empregado), mas também do empregador, pois isto decorre da busca de um processo com menos formalidades, em conjunto o princípio da igualdade de tratamento entre as partes do processo.

Em verdade, direito processual e direito material mantêm uma relação circular entre si. Afirma o grande mestre Francesco Carnelutti que "o processo serve ao direito material, mas para que lhe sirva é necessário que seja servido por ele" (apud DIDIER JUNIOR, 2007, p.58). É a chamada "teoria circular dos planos processual e material. É como salienta Hermes Zaneti Jr. (apud DIDIER,2007, p. 58):

Continuarão existindo dois planos distintos, direito processual e direito material, porém a aceitação desta divisão não implica em torná-los estanques, antes imbricá-los pelo "nexo de finalidade" que une o instrumento ao objeto sobre o qual labora. Da mesma maneira que a música produzida pelo instrumento de quem lê a partitura se torna viva, o direito objetivo, interpretado no processo, reproduz no ordenamento jurídico um novo direito.

É, portanto, uma relação de mutualismo, fazendo uma analogia com a biologia, em que se materializa a adequação do direito processual ao direito material através do princípio da informalidade.

Manoel Carlos Toledo Filho (2006, p. 51-53) analisando a construção histórica do direito material e processual do trabalho, bem como da justiça laboral especializada, entende também que a limitação ao formalismo advém da própria natureza do direito por ele tutelado.

Os planejadores do Direito e do Processo Laboral em breve se deram conta de que as normas, por eles concebidas, pouca eficiência atingiriam se tivessem sua aplicação deixada a cargos dos juízes tradicionais, os quais, como era natural, estavam imbuídos de uma mentalidade formalista, encontrando-se ainda portanto apegados ao dogma liberal que vicejava no âmbito do Direito Comum, e que desde sempre lhes houvera impregnado a formação acadêmica e a atuação profissional. Não era razoável esperar que estes julgadores, em um átimo, transformassem seu modo de pensar e de agir, subitamente incorporando as idéias e os valores sobrelevados pelo Direito Material que então surgia, bem como pelo novel Processo que o acompanhava e ao seu lado se desdobrava. Se o que então se tinha era um ordenamento inovador, a mentalidade dos operadores que deveriam administrá-lo deveria, também ela, ser inédita, original.

[...]tal qual restou sintetizado no clamor externado- ainda que com uma leve ponta de ironia – por Waldenar Ferreira: ''Nada de judiciarismos! Nada de formalismos! Nenhuma mítica! Nenhum tropeço devido ao exagero da solenidade e à complexidade do estilo forense! Nada disso!''"

Eduardo Juan Couture (apud TOLEDO FILHO, 2006, p. 53) defende ainda que, nesse mesmo período histórico, era necessário para adequada resolução dos conflitos trabalhistas que a justiça laboral fosse composta de juízes mais ágeis e sensíveis, dispostos a abandonar as clássicas formas de garantia; menos apegados aos rigores formais, reduzindo os desvelos inúteis que entravassem a marcha processual.

Seria necessária a aplicação do princípio da informalidade para uma coerente adequação do procedimento. Busca-se o desapego aos rigores formais, de forma que estes não compliquem e tumultuem exageradamente com incidentes desnecessários a marcha processual e não tornem inadequado todo o procedimento. A jurisdição do trabalho deve ser simples e rápida, célere.

"Os processos administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões" (MORAES, 2007, p. 96). Apesar de o objetivo da simplificação do procedimento fazer parte do da teoria geral do processo, no processo laboral, pela sua própria natureza e do direito que visa assegurar, a informalidade ganha uma dinâmica muito maior.

Giglio (apud PASCO, 1997, p. 107) faz uma comparação do processo do trabalho com o processo civil. O processo civil seria "uma esgrima intelectual, unida por pontos de encaixe, entre uma pequena elite de exímios especialistas, comprometidos com rituais e símbolos vazios" e o trabalhista "uma conceituação desprovida de formalismos, simples e acessível, barata e rápida, de milhares milhões de litigantes". Para PASCO (1997, p. 107), "esta última é o ideal de toda norma e ainda mais da processual do trabalho".

Sintetizando, o princípio da informalidade é a norma jurídica que atua como um mandado finalístico de otimização às partes, ao magistrado e ao legislador, dirigindo-lhes e objetivando a limitação à formalidade ao núcleo mínimo essencial a ser definido casuisticamente diante do confronto com outros princípios e regras, para a realização do direito material de forma simples, célere, justa e que garanta o acesso à justiça.

Tal princípio pode ser aplicado em duas dimensões: processual e pré-jurídica.

No âmbito processual, o princípio da informalidade serve como fundamento prévio de validade para que sejam praticados atos com desprezo ao excesso de rigor formal, ou seja, a formalidade que esteja além do núcleo mínimo essencial. Também, serve como mandamento finalístico de otimização para uma atuação mais informal e diligente do magistrado.

Tal atuação mais diligente e informal decorre até mesmo da leitura conjunta do princípio da informalidade com o art. 765 da CLT que impulsiona o magistrado a providenciar qualquer diligência necessária para o andamento rápido da marcha processual.

Na dimensão pré-jurídica, o princípio da informalidade serve como um mandamento finalístico de otimização para que o legislador: a) evite o tecnicismo exacerbado, de forma que as normas elaboradas estejam ao alcance dos leigos; b) faça uso de uma linguagem clara na redação dos dispositivos legais; c) não elabore normas que promovam o incremento do ritualismo e a morosidade na marcha processual com providências inúteis.

Apesar de amplamente aceito e utilizado pela jurisprudência [10], a doutrina não costuma conceituar exatamente o que seria o princípio da informalidade. Isso se dá, em geral, por duas razões: a primeira é a grande diversidade de situações em que tal princípio é invocado como fundamento; a segunda é a não admissão por alguns desta norma como um princípio.

Em que pesem às opiniões em contrário, conforme lembra Giglio (2002, p. 74), o princípio da informalidade, também conhecido como princípio da "simplificação procedimental", é reconhecido e aceito validamente no âmbito internacional. Para o autor, a norma enunciada encontra-se entre os princípios próprios do direito processual do trabalho. Ela é revelada no direito brasileiro pela outorga do jus postulandi às partes e pela comunicação dos atos processuais, além de outras.

O princípio da informalidade, na justiça laboral, surgiu através da interpretação sistemática de diversas características e procedimentos previstos na legislação processual trabalhista que lhe servem como fundamento. São eles os princípios da proteção, da ampliação do acesso à justiça, do exercício do jus postulandi pelas partes, o princípio da veracidade (ou da busca da verdade real, em oposição à busca da verdade formal do processo civil), da simplicidade nos atos, concentração das fases, da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e a restrição quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais.

Todas essas normas visam à simplificação do procedimento, redução das formalidades, redução da possibilidade de incidentes que possam procrastinar o bom andamento da marcha processual com discussões desnecessárias, em especial a restrição aos meios de impugnação das decisões judiciais e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Os princípios da proteção e da ampliação do acesso à justiça em conjunto com exercício do jus postulandi pelas partes impõem ao magistrado uma atuação mais informal e proativa, tendo em vista que, via de regra, estará diante de leigos.

Como o processo trabalhista erigiu à condição de princípio a busca da verdade real, fundamenta-se mais ainda a aplicação do princípio da informalidade a fim de que a verdade real e a efetivação do direito material não sejam obstadas em razão de discussões de cunho meramente técnico acerca do procedimento.

2.2 DENOMINAÇÕES

Com alguma freqüência a jurisprudência e os doutrinadores utilizam outras denominações para o princípio enunciado neste capítulo.

Por vezes, o princípio da informalidade é utilizado como sinônimo do princípio da simplicidade [11](MEIRELES, 1997, p. 9-13). Em outras oportunidades, ambos são utilizados como princípios complementares, sem, contudo, ser ressaltada a diferença entre eles [12]. Giglio (2002, p. 74) utiliza a denominação "simplificação procedimental". Há ainda quem prefira a denominação "limitação ao formalismo" (PASCO, 1997, p. 55).

Já Sergio Pinto Martins (2005, p. 71) considera errada a denominação "informalidade", pois, no seu entender, isso representaria o total abandono as formas e que, em verdade, o processo do trabalho busca é um número menor de formalismos. Em que pese tal entendimento, a jurisprudência o utiliza largamente, sem qualquer ressalva.

O fato é que, neste trabalho, todas as denominações (informalidade, simplicidade, simplificação procedimental, limitação ao formalismo) serão usadas como sinônimos. Isso decorre da conclusão de que todas, finalisticamente, representam a busca dos mesmos objetivos, quais sejam, a limitação ao formalismo e simplificação dos procedimentos.

2.3 NATUREZA JURÍDICA

Dizer a natureza jurídica de algo é, em verdade, classificá-lo dentro do mundo jurídico. Com base nos autores anteriormente citados nos itens 1.1 e 1.2, antes de tudo, a informalidade é uma norma jurídica. As normas jurídicas são gênero, das quais, as regras e os princípios são espécies. Regras e princípios são normas porque ambos dizem o que deve ser (ALEXY, 1993, p. 83), contudo, enquanto as regras são descritivas da conduta, os princípios são valorativos ou finalísticos.

Como já explicitado até mesmo pelo título deste trabalho, a informalidade, dentro dessa classificação é um princípio. Cabe agora demonstrar a razão de enquadrar-se a informalidade como tal, com base nos conceitos trazidos no primeiro capítulo.

O princípio da Informalidade tem uma grande dimensão valorativa, que decorre da própria natureza do direito do qual faz parte e de sua função informativa. O processo deve sempre servir de instrumento para a realização do direito material ao qual se dirige. O Direito do Trabalho foi criado com a finalidade de proteger a parte hipossuficiente. Ele tem eficácia justamente para concretizar os fins aplicados do direito o qual o inspira. O princípio da informalidade é instrumento a serviço do Processo do Trabalho, que por sua vez, é instrumento do Direito material do Trabalho. De nada adiantaria a ampliação do acesso a justiça com possibilidade do exercício do jus postulandi pelas partes, se junto a este não fosse erigida a condição de princípio a informalidade. Por essa razão, o princípio da informalidade traça as linhas diretrizes que informam algumas normas do Direito Processual do Trabalho e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções (PLÁ RODRIGUES, 2000, p. 36), que serão tratadas e descobertas sempre à luz da realidade fática.

Este princípio é uma proposição juridicamente vinculante para o aplicador do direito como uma exigência de justiça (CANOTILHO, 1993, p. 167). Através da aplicação deste princípio pode-se buscar com maior possibilidade de êxito a efetivação do direito material e a realização da justiça, com menor risco de que resolução do litígio se perca em uma discussão do campo processual.

Ele advém dos valores defendidos pelo sistema e da própria leitura das demais normas que o compõem como, por exemplo, o art. 791 (trata do exercício do Jus Postulandi diretamente pelas partes), art. 840 (reclamatória verbal em secretaria), art. 840, parágrafo primeiro (inicial apenas com "breve exposição dos fatos", sem a necessidade dos fundamentos jurídicos), art. 899 (recurso por simples petição), entre outros. Demonstra-se ainda pela redução da possibilidade de incidentes no processo como o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e a restrição dos meios impugnatórios, contendo um número reduzido de recursos em relação ao processo civil.

Quando é aplicado no caso concreto, o princípio da informalidade possui uma dimensão de peso que permite ser aplicado em maior ou menor grau. Tal qual se observa da lição de Alexy (apud AMORIM, 2005, p. 126), o princípio da simplificação do procedimento é um mandado de otimização dirigido às partes, ao juiz e ao legislador para combater o excesso de formalidade.

Todo esse conjunto normativo evidencia a existência do valor limitação ao formalismo ao processo do trabalho. Dessa forma, induvidoso é o reconhecimento da informalidade como um princípio, diante deste típico exemplo de sua função informativa.

Uma questão de grande relevância para determinação da natureza jurídica da informalidade é o critério de formação e identificação dos princípios. Há grande cinzania doutrinária em derredor do assunto. Contudo, Américo Plá Rodrigues (2000, p. 57-59) traz uma sistematização de alguns autores estrangeiros, que se entende pertinente para a presente obra.

Galantino sustenta que a qualificação de princípio é dada pela jurisprudência. Para esta autora, a jurisprudência aí deve ser entendida em seu sentido amplo, qual seja, englobando tanto a doutrina quanto a jurisprudência em sentido estrito. Em geral, a doutrina descobre os princípios no ordenamento jurídico e na jurisprudência certos critérios gerais que se repetem. Então, sem maior formalismo, a jurisprudência acaba por consagrar de forma clássica e implícita os dizeres da doutrina, consolidando estes na medida em que sejam utilizados e confirmados em novas oportunidades. É um processo progressivo, com vários atos, com possibilidade de omissões e contradições no caminho.

Surgem os princípios como uma linha mestra eficaz para o cumprimento das necessidades do corpo social, resultado dos valores históricos, morais e sociais. "Esta mesma autora observa que os juízes exercem uma dupla função: de um lado, resolvem cada caso, e de outro, vai estabelecendo, pela reiteração de sentenças, certas diretrizes que, com o tempo e a repetição, se convertem em princípios." (PLÁ RODRIGUEZ, 2000, p. 58). Aplicando tal teoria à informalidade, mais uma vez demonstramos sua existência como princípio, na medida em que, inicialmente trazido pela doutrina, hoje, é amplamente aceito, aplicado e consolidado pela jurisprudência.

Jeammaud traz o que para ele seriam as condições para que algo fosse reconhecido como princípio. Seriam três condições: a) Elemento material - possuir uma vocação, por seu próprio conteúdo, para que seja aplicado a múltiplas situações concretas, existentes ou eventuais, pertencentes a um mesmo gênero; b) Elemento hierárquico – não pode contrariar normas que, por sua origem constitucional ou legal, impediriam seu reconhecimento; c) Elemento ideológico – seu enquadramento no sistema de idéias e valores reconhecidos pela ordem jurídica vigente.

O princípio da informalidade possui o elemento material, uma vez que pode ser aplicado em diversas situações, visando à limitação ao formalismo. Igualmente, possui o elemento hierárquico já que seu embasamento teórico coaduna com os princípios constitucionais do direito do trabalho, juntamente com amplo acesso a justiça e a sistemática geral trazida ao processo do trabalho no impulso da simplificação dos atos. Mais ainda possui o elemento ideológico, reafirmando o tratado no elemento anterior.

Observa-se ainda na doutrina alguns autores que não dão a qualidade de princípio à informalidade. Mario Pasco (1997, p. 55) prefere dar ao princípio da simplicidade a natureza jurídica de características do processo do trabalho. Contudo, tal classificação é insuficiente para abarcar a informalidade, já que todo princípio próprio de uma matéria tem seu conteúdo confundido com as próprias características dela, uma vez que estejam sendo exercitadas suas funções integrativas, interpretativas e informativas.

Já Rodrigues Pinto (2005, p. 77) prefere a classificação das hipóteses de aplicação da informalidade aqui trazidas (restrição à inépcia da inicial, julgamento sem petição) como peculiaridades emergentes. Peculiaridades, para o autor, seriam espécie do gênero princípio. Seriam por isso mais específicas e voltadas somente para aquela matéria, não se aplicando às demais. Os princípios "estruturariam um tronco comum do processo, dizendo respeito a todos os sistemas processuais". Já as peculiaridades "apenas os complementam com vistas a cada sistema, responsabilizando-se por dar identidade própria a cada ramo interno do processo" (PINTO, J. A. R., 2005, p. 55). Tal diferenciação na prática, não detém grande importância, já que às peculiaridades se aplicam todas as considerações sobre os princípios realizadas neste trabalho.

2.4 AUTONOMIA COMO PRINCÍPIO

Há ainda que se ressaltar a informalidade como um princípio autônomo. É que, diante da existência de algumas bases axiológicas comuns, o princípio da informalidade, às vezes, é confundido com o princípio da instrumentalidade das formas.

Para Carlos Herinque Bezerra Leite (2006, p. 322), o princípio da instrumentalidade das formas, que é chamado também de princípio da finalidade "é aquele segundo o qual, quando a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Tal princípio tem como base legal os arts. 154 e 244 do CPC e 795, 796, e 798 da CLT.

Daí já se estabelece a primeira diferença entre os princípios da simplicidade e o da instrumentalidade: a base legal. Enquanto o princípio da instrumentalidade tem base legal nos artigos enunciados no parágrafo anterior, o princípio da informalidade advém da interpretação sistemática de diversas normas previstas na CLT- art. 791 (trata do exercício do Jus Postulandi diretamente pelas partes), art. 840 (reclamatória verbal em secretaria), art. 840, parágrafo primeiro (inicial apenas com "breve exposição dos fatos", sem a necessidade dos fundamentos jurídicos), art. 899 (recurso por simples petição), art. 841, §1º (que trata que a notificação deve ser feita pela via postal), e da própria construção teórica do direito processual do trabalho.

O princípio da instrumentalidade das formas, no processo laboral, está intimamente ligado à idéia da teoria das nulidades. Para que seja aplicado, ele deve sempre estar em conjunto ao princípio do prejuízo ou da transcendência, trazido do sistema francês do pas de nullité sans grief, que determina que somente poderá ser declarada a nulidade nos casos que houver prejuízo manifesto às partes interessadas. E prejuízo, neste caso, deve ser entendido como prejuízo processual. Já o princípio da informalidade não está limitado pela existência de prejuízo processual a qualquer das partes interessadas, nem está vinculado somente à teoria das nulidades.

Para Sergio Pinto Martins (2005, p. 186), "o ato processual deve se ater à observância das formas, porém, se de outro modo o ato atingir sua finalidade, haverá validade do ato praticado". Observe-se que, pelo próprio conceito do princípio da instrumentalidade das formas se depreende que o ato processual analisado, originalmente, é inválido. Se, e somente se, no caso concreto ocorram os pressupostos de validação, quais sejam, a instrumentalidade do ato que esteja com defeito e a existência de prejuízo processual, é que poderá haver a sua posterior convalidação.

O princípio da instrumentalidade das formas age posteriormente convalidando o ato que seria inválido, tendo em vista que atingiu a sua finalidade. "Ainda que haja violação formal, o ato se considerará válido desde que atinja sua finalidade, mesmo que o sistema sancione o descumprimento da regra de forma com a pena de nulidade" (GAJARDONI, 2008, p.103).

Em sentido oposto, o princípio da informalidade age previamente fundamentando a validade do ato. Exemplifique-se: por ser informal, não precisa o reclamante deter-se longamente em uma série de cuidados técnicos ao redigir a petição inicial [13].Já o exemplo clássico do princípio da instrumentalidade das formas seria o do réu não regularmente citado que comparece a audiência e nesta apresenta defesa. A ausência de citação é caso de nulidade processual. Tendo apresentado defesa, não há que se decretar nulidade por ausência de citação, convalidando-se todos os atos anteriores, se o ato nulo satisfizer todos os requisitos.

Um princípio tem como conseqüência a limitação ao formalismo. O outro tem como conseqüência a convalidação desde que se tenha atendido a finalidade do ato e tenha havido prejuízo processual às partes. Um diz que o processo deve ser mais simples, informal, não se exigindo rigor excessivo. O outro diz que a forma utilizada deve servir como instrumento para a realização de um fim. Se a lei prescrever ao ato determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade. O princípio da informalidade iria além. Ele permitiria ao juiz suprir pequenos erros e omissões da parte, quando do interrogatório delas, ou até mesmo antes da apresentação da defesa em alguns casos, o que não seria possível pela mera utilização do princípio da instrumentalidade das formas.

O princípio da instrumentalidade das formas, não poderia exprimir a idéia de limitação ao formalismo nos mesmos termos do princípio objeto do presente trabalho. O foco daquele princípio é outro. Ele visa evitar as nulidades (DIDIER JUNIOR, 2007, p. 231). No exemplo trazido da apresentação da defesa mesmo diante da ausência de citação, o fundamento do julgador para aceitar o ato não está na limitação à formalidade de maneira ampla, mas na intenção de se evitar a repetição de todos os atos. Por esta razão o juiz convalida os atos. A necessidade do formal e de todos os rituais ainda continua. Não há qualquer dispensa ao formalismo. O que há aqui é uma medida de economia processual.

Na instrumentalidade, analisa-se se "o vício não impediu nem comprometeu o exercício dos poderes e deveres, ônus e faculdades dos sujeitos processuais", pelo que " o procedimento é completamente válido ainda que ofenda a forma" (GAJARDONI, 2008, p.104). Mas, o que era vício, jamais deixará de ser considerado vício em outros casos. Não há a dispensa da formalidade. A forma ainda é necessária.

Os enfoques de ambos são diferentes. Por tudo quanto exposto, apesar de complementares, tais princípios não são idênticos, mas encontram certas similaridades, em razão do escopo comum da instrumentalidade do processo.

2.5 CRÍTICA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE

É inegável a utilidade e o benefício trazido pela aplicação do princípio da informalidade. Através dele consegue-se democratizar e ampliar o acesso à justiça, bem como equilibrar as diferenças entre patrão e empregado, capital e trabalho. Ele se presta a uma relevante função social, qual seja, fazer que a prestação jurisdicional esteja mais próxima dos leigos, e, também, mais célere e mais preocupada com as discussões de direito material do que as de caráter processual.

A informalidade é um princípio que impõe a restrição da formalidade ao seu núcleo mínimo essencial. Através diversos confrontos travados, sempre à luz do caso concreto, estabelecendo-se pesos maiores ou menores a cada princípio a depender da circunstância, ocorre à definição daquilo que é formalidade excessiva e o que é formalidade essencial. A formalidade essencial é inerente ao processo, além de útil e necessária, pois enaltece o princípio da segurança jurídica, dando confiabilidade à prestação jurisdicional.

Por seu versátil âmbito de aplicação, o princípio da simplicidade é um importante instrumento à disposição do magistrado, permitindo-lhe realizar a justiça nos casos apresentados para que julgue. Entretanto, dada a fluidez de seu conteúdo jurídico e o desconhecimento por alguns julgadores dos critérios hermenêuticos de solução dos conflitos principiológicos, por vezes, o mesmo é utilizado para chancelar arbitrariedades e mitigações excessivas cometidas pelos juízes. Quando não encontram um fundamento baseado na legalidade, alguns apelam para a maleabilidade da aplicação da limitação ao formalismo.

O princípio da informalidade jamais pode ferir os princípios e garantias estabelecidas na constituição federal que permitem o desenvolvimento de um processo válido, justo e imparcial. Assim devem ser respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Da mesma forma, não pode haver violação aos princípios infraconstitucionais que têm o mesmo escopo, tais como os princípios dispositivo e da congruência.

É importante ter esta noção, pois a informalidade usada indiscriminadamente transforma-se em uma arma perigosa. Vale lembrar a afirmação de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (apud DIDIER JUNIOR, 2001, p. 2-3) constante do tópico 2.1, que as formalidades também têm a função de "disciplinar o poder do juiz, atuando como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos que exercem o poder do Estado", bem como controlar "eventuais excessos de uma parte em face da outra, atuando por conseguinte como poderoso fator de igualação (pelo menos formal) dos contendores entre si"

A jurisprudência é oscilante quanto a que pontos pode ou não ser aplicado o princípio da informalidade. Daí a importância de um estudo acadêmico sobre o assunto de modo a estabelecer os contornos de aplicação do princípio da informalidade, através de casos concretos, criando regras gerais que balizem a atuação do aplicador do direito. Com o debate da questão pelos estudiosos do direito, que ajudem à compreensão da extensão desse instituto, evitar-se-iam as citadas arbitrariedades e mitigações excessivas dos magistrados.

O princípio da informalidade, erroneamente, muitas vezes serve de instrumento para esconder e maquiar erros grosseiros cometidos por advogados. O direito do trabalho é imbuído de um caráter paternalista, visando proteger a parte hipossuficiente e, no processo laboral, ainda que em menor medida que no direito material, o princípio da proteção igualmente é aplicável. Os juízes do trabalho também incorporam esse espírito.

Ocorre que, em certas situações, mesmo tendo sido elaboradas as peças processuais por causídico habilitado e que goza de presunção relativa de ter conhecimento jurídico, são encontradas grandes deficiências técnicas nessas petições. Os julgadores, então, utilizando o princípio da informalidade e carregados do espírito da proteção, quando vislumbram a existência do direito material para o autor, ignoram os vícios encontrados e deferem as parcelas ora requeridas.

Tal comportamento incentiva ao aparecimento de maus profissionais, que iniciam a chamada advocacia de massa, em que não há uma maior preocupação e zelo com o direito de seus assistidos, sem se deter aos detalhes de cada caso. Na prática, muitas desses pedidos acabam sendo deferidos. Para o advogado, fica o lucro. Para o cliente, leigo no assunto, fica a impressão de que seu processo foi diligenciado por um grande profissional, já que obteve êxito. Ao final, perdem a justiça e os reclamantes sucumbentes.

Devem ser utilizados os critérios hermenêuticos da ponderação de interesses para atribuir, no caso concreto, maior ou menor peso ao princípio da informalidade para que assim os abusos sejam coibidos. O princípio objeto do presente trabalho deve ser aplicado em maior ou menor grau de acordo com os valores envolvidos na situação fática. Normalmente, acontecerá de ter sua expressão máxima, quando a parte não estiver assessorada por profissional do direito. Mas, jamais deverá ser dado igual alcance ao princípio da informalidade, jamais ele deve ser aplicado em sua inteireza, quando a parte estiver assistida por advogado que defenda seus interesses em juízo.

Sobre o autor
Isan Almeida Lima

Advogado em Salvador (BA). Sócio da Lima e Lima Advogados Associados. Professor efetivo de Direito processual civil, prática cível e direito civil na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), campus VIII. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduado Lato sensu em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito/Jus Podivm. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia-UFBA. Professor de Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo em cursos preparatórios da carreira jurídica . Autor de livros e artigos jurídicos em revistas especializadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Isan Almeida. Limites jurídicos ao princípio da informalidade no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2490, 26 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14738. Acesso em: 24 nov. 2024.

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