CONCLUSÃO
A ascensão da importância dos princípios à atual posição que ocupam deve-se aos jusfilósofos pós-positivistas. A reaproximação entre a Ética e o Direito teve como conseqüência a valorização dos princípios, a incorporação explícita e implícita pelos textos constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua natureza de norma jurídica.
Diante das diversas concepções e conceitos de princípios trazidos ao longo da história, entende-se que princípios são normas advindas da leitura das demais normas do sistema ou dos valores defendidos por este, tendo como finalidade a busca por um contexto ideal, sem, contudo, prever os meios para a realização deste fim, servindo, dessa forma, como um plexo estruturante, fonte hermenêutica e integradora do direito, sendo avaliável o grau e a dimensão de sua aplicação casuisticamente, de acordo com os bens da vida juridicamente tutelados e envolvidos em determinada situação.
Os princípios têm o poder de, em um conflito com regras, conduzir a uma interpretação capaz de afastar a tendência geral de aplicação direta do tudo-ou-nada (all or nothing) das regras.
Os conflitos entre princípios não precisam se dar aos pares, podendo ocorrer entre mais de dois princípios simultaneamente, resultando na aplicabilidade de cada um deles na medida permitida pela análise das situações fáticas e possibilidades jurídicas.
Princípios e regras são normas porque ambos dizem o que deve ser, contudo, enquanto as regras são descritivas da conduta, os princípios são valorativos ou finalísticos. Ambos podem ser formulados através das figuras da ordem, da permissão e da proibição, através da ajuda de expressões deónticas.
As regras seriam aplicadas segundo a fórmula do tudo ou nada (all or nothing), o que significa que se determinado fato entra hipótese normativa, ou a norma é válida e deve produzir seus efeitos prescritos, ou a norma é inválida. Em havendo uma colisão entre regras, uma delas deve ser declarada como inválida, permitindo assim que a outra produza o seu efeito jurídico.
Os princípios, por terem uma estrutura diversa, servem como fundamentos, que devem ser justapostos e acrescidos a outros fundamentos, pelo que o conflito entre eles não necessita da declaração de invalidade de qualquer um. Os princípios possuem uma dimensão de peso (dimension of weight). Dessa forma, se um princípio, à luz do caso concreto, tiver peso maior, esse prevalecerá, sem que com isso tenha que ser declarada a invalidade.
Os princípios são normas que ordenam algo a ser cumprido na melhor medida possível. Princípios, então, seriam mandados de otimização. Eles podem ser cumpridos em diferentes graus, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. O âmbito das possibilidades jurídicas estaria definido dentre dos princípios e regras opostos.
O exercício da ponderação de interesses se daria da seguinte forma: 1) procede-se a investigação e a identificação dos princípios (valores, direitos e interesses) em conflito; 2) promove-se a atribuição de peso a cada um dele, tendo como fundamento a análise do caso concreto; 3) decide-se sobre a prevalência de um deles sobre o outro (ou outros).
A solução da oposição entre princípios não ocorre com a imediata declaração da prevalência/submissão de um princípio sobre o outro. Necessário que se realize, primeiro, uma ponderação de interesses entre os princípios colidentes, em razão das circunstâncias concretas. Os princípios traçam um estado ideal das coisas a ser atingido, como elas deveriam ser, sem, contudo, determinar os meios para obtenção desse resultado.
O princípio da informalidade é uma norma jurídica que impõe ao julgador um abrandamento dos rigores formais dos ritos processuais, reduzindo-os ao núcleo mínimo indispensável para que se alcance a finalidade do processo do Trabalho (realização do direito material do trabalho), inclusive devendo agir o magistrado de forma mais diligente para suprir as eventuais faltas na formação pela parte dos elementos do núcleo essencial.
A formalidade em si, quando não utilizada com rigores excessivos, é benéfica, e se poderia dizer até, essencial à idéia de processo. A previsão legislativa de todo o procedimento garante às partes segurança jurídica, uma vez que terão conhecimento prévio de todas as regras do jogo. Evitam-se assim possíveis arbitrariedades dos julgadores.
Contudo, o problema surge quando, em razão da formalidade excessiva, o processo, que tem como escopo a instrumentalidade, deixa de realizar a efetivação do direito material que tutela.
A definição deste núcleo mínimo, por sua vez, dar-se-á com a contraposição das demais normas do ordenamento jurídico, tanto regras, quanto outros princípios (ampla defesa, contraditório, devido processo legal, entre outros), sempre sendo analisado à luz do caso concreto.
Igualmente, as regras servem como limitação ao princípio da informalidade, como se nota da oposição existente ao art. 897, §5º, da CLT o qual dispõe que o agravo de instrumento deve conter todas as peças para que, caso provido, ocorra o julgamento imediato do recursal ao qual não foi dado seguimento.
Tal princípio pode ser aplicado em duas dimensões: processual e pré-jurídica.
No âmbito processual, o princípio da informalidade serve como fundamento prévio de validade para que sejam praticados atos com desprezo ao excesso de rigor formal, ou seja, a formalidade que esteja além do núcleo mínimo essencial. Também, serve como mandamento finalístico de otimização para uma atuação mais informal e diligente do magistrado.
Na dimensão pré-jurídica, o princípio da informalidade serve como um mandamento finalístico de otimização para que o legislador: a) evite o tecnicismo exacerbado, de forma que as normas elaboradas estejam ao alcance dos leigos; b) faça uso de uma linguagem clara na redação dos dispositivos legais; c) não elabore normas que promovam o incremento do ritualismo e a morosidade na marcha processual com providências inúteis.
Sendo utilizado na sua função interpretativa, o princípio da informalidade auxilia o aplicador a interpretar os conteúdos expressamente previstos em conjunto com outros princípios restringindo ou ampliando seu sentido. O princípio da informalidade serve como um fundamento prévio de validade dos atos realizados sem obediência ao excessivo rigor formal, ou, diga-se ainda, com menor apuro técnico, porém, respeitando o núcleo mínimo essencial.
O princípio da informalidade tem como um de seus fundamentos lógicos a aplicação do princípio da adequação advindo da teoria geral do processo. Tem como objetivo a adequação do procedimento ao direito que se busca tutelar.
O princípio da informalidade, na justiça laboral, surgiu através da interpretação sistemática de diversas características e procedimentos previstos na legislação processual trabalhista que lhe servem como fundamento. São eles os princípios da proteção, da ampliação do acesso à justiça, do exercício do jus postulandi pelas partes, o princípio da veracidade (ou da busca da verdade real, em oposição à busca da verdade formal do processo civil), da simplicidade nos atos, concentração das fases, da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e a restrição quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais.
Com alguma freqüência a jurisprudência e os doutrinadores utilizam outras denominações para o princípio enunciado neste capítulo. O fato é que, neste trabalho, todas as denominações (informalidade, simplicidade, simplificação procedimental, limitação ao formalismo) foram usadas como sinônimos. Isso decorre da conclusão de que todas, finalisticamente, representam a busca dos mesmos objetivos, quais sejam, a limitação ao formalismo e simplificação dos procedimentos.
A informalidade tem natureza jurídica de norma (gênero) e princípio (espécie). A qualificação de princípio é dada pela jurisprudência onde é amplamente aceito, aplicado e consolidado.
Acrescente-se ainda que a informalidade pode ser considerada um princípio já que possui os três elementos necessários a essa caracterização. Possui o elemento material, uma vez que pode ser aplicado em diversas situações, visando à limitação ao formalismo. Igualmente, possui o elemento hierárquico já que seu embasamento teórico coaduna com os princípios constitucionais do direito do trabalho, juntamente com amplo acesso a justiça e a sistemática geral trazida ao processo do trabalho no impulso da simplificação dos atos. Mais ainda possui o elemento ideológico, reafirmando o tratado no elemento anterior.
O princípio da informalidade, ainda que tenha algumas bases axiológicas comuns, não se confunde com o princípio da instrumentalidade das formas. Diferenciam-se, inicialmente, pela base legal distinta. Enquanto o último está previsto nos arts. 154 e 244 do CPC e 795, 796, e 798 da CLT, o primeiro advém da interpretação sistemática de diversas normas do sistema, v.g., arts. 840, parágrafo primeiro, 841,§ 1º e 899, todos da CLT.
O princípio da instrumentalidade das formas, no processo laboral, está intimamente ligado à idéia da teoria das nulidades. Somente poderá ser declarada a nulidade nos casos que houver prejuízo processual manifesto às partes interessadas. Por sua vez, o princípio da informalidade não está limitado pela existência de prejuízo processual a qualquer das partes interessadas, nem está vinculado somente à teoria das nulidades.
O princípio da instrumentalidade das formas age posteriormente convalidando o ato que seria inválido, tendo em vista que atingiu a sua finalidade. Em sentido oposto, princípio da informalidade age previamente fundamentando a validade do ato. Um princípio tem como conseqüência a limitação ao formalismo. O outro tem como conseqüência a convalidação desde que se tenha atendido a finalidade do ato e tenha havido prejuízo processual às partes.
Ao aplicar a instrumentalidade das formas, o fundamento do julgador para aceitar o ato não está na limitação à formalidade de maneira ampla, mas na intenção de se evitar a repetição de todos os atos. A necessidade do formal e de todos os rituais ainda continua. Não há qualquer dispensa ao formalismo. O que há aqui é uma medida de economia processual.
Os enfoques de ambos são diferentes. Os enfoques de ambos são diferentes. Por tudo quanto exposto, apesar de complementares, tais princípios não são idênticos, mas encontram certas similaridades, em razão do escopo comum da instrumentalidade do processo.
Dada a fluidez de seu conteúdo jurídico e o desconhecimento por alguns julgadores dos critérios hermenêuticos de solução dos conflitos principiológicos, por vezes, o princípio da informalidade é utilizado para chancelar arbitrariedades e mitigações excessivas cometidas pelos juízes. Quando não encontram um fundamento baseado na legalidade, alguns apelam para a maleabilidade da aplicação da limitação ao formalismo.
A jurisprudência é oscilante quanto a que pontos pode ou não ser aplicado o princípio da informalidade. Daí a importância de um estudo acadêmico sobre o assunto de modo a estabelecer os contornos de aplicação do princípio da informalidade, através de casos concretos, criando regras gerais que balizem a atuação do aplicador do direito.
O princípio da informalidade, erroneamente, muitas vezes serve de instrumento para esconder e maquiar erros grosseiros cometidos por advogados, quando, em certas situações, são encontradas grandes deficiências técnicas nessas petições. Os julgadores, então, utilizando o princípio da informalidade e carregados do espírito da proteção, quando vislumbram a existência do direito material para o autor, ignoram os vícios encontrados e deferem as parcelas ora requeridas.
Tal comportamento incentiva ao aparecimento de maus profissionais, que iniciam a chamada advocacia de massa, em que não há uma maior preocupação e zelo com o direito de seus assistidos, sem se deter aos detalhes de cada caso.
O princípio da informalidade somente deve ser aplicado em sua inteireza nos casos em que houver o exercício direto do jus postulandi pelas partes, independentemente de ser autor ou réu. Quando a parte está assistida por advogado já não há razão para aplicação do princípio da informalidade em sua inteireza, uma vez que há a presunção de que a parte está assessorada por profissional idôneo e com conhecimento técnico para defender seus interesses em juízo.
Nos casos em que não há advogado assistindo parte, o valor amplitude de acesso à justiça, consegue elevar o peso do princípio da informalidade. Contudo, essa conclusão não pode se dar na mesma medida, caso a parte esteja assistida de profissional do direito.
Ainda continua aplicável a eficácia pré-jurídica em todas as suas hipóteses, para que sejam elaboradas leis claras e que simplifiquem o procedimento, inclusive nestas demandas. O mesmo se diga da eficácia no âmbito processual, podendo ser aplicado como fundamento prévio de validade para que sejam praticados atos com desprezo ao excesso de rigor formal, ou seja, a formalidade que esteja além do núcleo mínimo essencial.
Entretanto, não será necessário que o juiz atue de forma tão diligente para suprir as falhas das partes assessoradas por advogado quanto naquelas em que este não estiver presente, já que dispõem de profissional habilitado para defender seus interesses e evitar esse tipo de erro técnico.
O princípio da informalidade no processo do trabalho tem como um de seus fundamentos o princípio da celeridade.
Buscando suprir a deficiência do "processo arcaico e ineficiente" é que ganha relevância a aplicação conjunta dos princípios da informalidade e da celeridade. Ambos como princípios que são mandados finalísticos de otimização de aplicação tanto na esfera processual quanto na pré-jurídica, no sentido de viabilizar ações para que o processo seja simples, célere e efetivo. Já na esfera processual, a aplicação conjunta se dará, por exemplo, quando o juiz imbuído do espírito trazido pelos princípios em análise, realiza efetivamente todos os atos em uma audiência una.
A aplicação de tais princípios deve se dar através da utilização da ponderação de interesses e do confronto principiológico com a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Não se pode, em nome da simplicidade, não garantir o núcleo mínimo essencial de formalidades, permitindo-se que o processo se desenvolva ao livre arbítrio do juiz ou das partes.
Aceleridade não pode resultar em insegurança na prestação jurisdicional, uma vez que o princípio da celeridade existe em decorrência do princípio do devido processo legal, visando à efetivação do direito material, porém com o objetivo de realizar o valor justiça.
O princípio do Devido Processo Legal é um direito fundamental garantido a todo ser humano. Ele vem basicamente proteger e tutelar três bens jurídicos principais: vida, liberdade e propriedade. Assim como os princípios em geral, o princípio do devido processo legal deve ser interpretado de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas no caso concreto. No seu sentido formal, ele significa o direito de ser processado e processar de acordo com as normas previamente estabelecidas para tanto. Já no seu o sentido material (substancial), o princípio do Devido Processo Legal é um mandamento finalístico que impõe que a decisão não apenas tenha sua regularidade formal, mas também substancialmente razoável e correta.
O princípio do Contraditório é também um corolário do devido processo legal. A sua aplicação faz parte do próprio conceito de processo plenamente válido e eficaz, uma vez que a angularização da relação jurídica processual apenas se dá com citação válida, permitindo à parte adversa potencialmente produzir defesa.
No âmbito formal, seria o direito de participar do processo, de se manifestar e de ser ouvido. Por sua vez, o aspecto material, seria o poder de influenciar e interferir na decisão, o que significa, no ponto de vista judicial, a possibilidade real de convencer o julgador para que o provimento jurisdicional final lhe seja favorável. Sobre o princípio da ampla defesa, apesar da comum utilização como expressão sinônima do princípio do contraditório, isso não é o mais correto. A ampla defesa nada mais é do que a aplicação do aspecto substancial do princípio do contraditório.
O princípio da informalidade tem sua restrição máxima, quando, na sua aplicação no caso concreto, este entra em conflito normativo com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Ocorre que, diante da essencialidade da qual os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa são revestidos até mesmo para o desenvolvimento válido e regular do processo, eles sempre estarão contidos no núcleo mínimo essencial definidor do princípio da informalidade.
Na esfera pré-jurídica, o princípio do devido processo legal será aplicável como elemento definidor do núcleo mínimo essencial, nos casos em que o legislador, ao criar leis que visem à limitação ao formalismo, atue abusivamente, criando situações desarrazoadas ou desproporcionais.
No âmbito processual, o princípio da informalidade serve como fundamento prévio de validade para que sejam praticados atos com desprezo ao excesso de rigor formal, ou seja, as formalidades que esteja além do núcleo mínimo essencial. Também, serve como mandamento finalístico de otimização para uma atuação mais informal e diligente do magistrado.
Tal atuação mais diligente e informal que impulsiona o magistrado a providenciar qualquer diligência necessária para o andamento rápido da marcha processual também deve pautar-se pelos limites do devido processo legal substancial. Ou seja, na condução do processo o magistrado deve atuar com proporcionalidade e razoabilidade. Devem, portanto, para ser cabível a aplicação judicial do princípio da informalidade, estar presentes os pressupostos adequação, necessidade (existem outros meios?) e proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens compensam?).
A jurisprudência dos tribunais trabalhistas no sentido de o mero esboço da defesa já afastar a possibilidade de declaração da inépcia, vai de encontro ao núcleo essencial mínimo de formalidades impassível de aplicação do princípio da simplicidade, já que na prática, induz ao cerceamento de defesa da parte ré.
Do conflito principiológico entre a informalidade e contraditório e a ampla defesa, em geral, ao valor pontencialidade material de apresentação de defesa deve ser atribuído peso maior do que aos demais valores que fundamentam a informalidade (capítulo 2), como o acesso à justiça, o jus postulandi e o princípio da proteção. É sabido que ninguém deve ser condenado sem que lhe tenha sido dado real oportunidade de se defender, tal qual dispõe o próprio enunciado constitucional do devido processo legal.
Disso, extraí-se que o princípio da informalidade jamais poderá ser aplicado para afastar a inépcia em duas hipóteses: a) caso seja tamanha a deficiência da petição, a ponto de ser inviável formular e apresentar a defesa; b) excepcionalmente, ainda que apresentada a peça de defesa formalmente, ser tão manifesta a deficiência técnica da exordial, que impeça o reclamado de exercer materialmente seu direito de defesa.
No entanto, há uma solução plausível para que se possa preservar todos os princípios em conflito (a saber, informalidade, acesso a justiça, jus postulandi, ampla defesa, contraditório e devido processo legal), sem sacrifício de qualquer deles. Principalmente nos casos em que o jus postulandi é exercido diretamente pelas partes, bastaria para tanto que o magistrado, na audiência inaugural, no momento anterior a apresentação da peça contestatória, inquirisse o demandante esclarecendo os pontos falhos ou ininteligíveis, e caso permitido pela parte, reduziria a termo o quanto exposto oralmente, integrando aquilo para todos os efeitos legais a reclamação trabalhista.
Em seguida, seria oportunizada ao réu a apresentação da defesa, e caso seja de seu interesse, aduziria oralmente qualquer dado complementar. Assim, preservar-se-ia o acesso à justiça, na forma originalmente concebida pelo legislador, bem como a celeridade e a instrumentalidade inerente ao processo.
Ocorre que não haveria, neste caso, qualquer modificação da lide. As partes, o pedido e a causa de pedir já foram estabilizados com a citação válida da parte ré. O que aconteceria, em verdade, seria um mero esclarecimento. Cabe ao juiz agir com razoabilidade e proporcionalidade para coibir que as partes utilizem desse expediente para mascarar uma alteração da demanda.
O legislador, no art. 841, §1º, da CLT, estabeleceu que, como regra geral, as notificações na Justiça do Trabalho serão feitas pela via postal, em um nítido impulso de simplificação do procedimento.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da informalidade, vem entendendo que a notificação trabalhista no processo de conhecimento é impessoal, logo não necessitando que seja recebida diretamente pelo réu ou seu representante legal, tendo como requisito apenas que esteja correto o endereço apontado na peça incoativa. Para a jurisprudência majoritária deste tribunal, esse terceiro não precisa ser empregado nem ter qualquer relação com o réu, levando apenas em consideração que a notificação se dê no endereço apontado na inicial.
Entretanto, tal entendimento não parece acertado. Reforça-se mais uma vez: os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório fazem necessariamente parte do núcleo mínimo essencial das formalidades, devendo ser atribuído peso maior a estes princípios do que à informalidade no exame de um conflito principiológico. Apesar de a notificação na seara trabalhista ser impessoal, a impessoalidade não pode inviabilizar o exercício do direito de defesa em sua plenitude.
A partir do momento em que se permite que terceiro, seja ele quem for, receba a notificação em nome do réu, está-se, na prática, obstando o direito de defesa deste do réu, violando também a garantia da notificação prevista na cláusula do devido processo legal. Apesar de a jurisprudência aplicar sem qualquer ressalva a impessoalidade, entende o autor desta obra que, ainda que com base no princípio da informalidade, a notificação realizada desta maneira macula o processo de vício insanável, pelo que não pode ele se desenvolver validamente.
O critério da razoabilidade, que deve permear inclusive o mérito da decisão judicial, impõe que este terceiro seja pessoa que tenha algum nível de relação com a parte ré, de tal forma que este tenha uma obrigação de entregar a notificação ao demandado. Delimitar todos os casos seria impossível, diante da vastidão de possibilidades. O que se buscou foi estabelecer um critério geral, com base na ponderação, que respeite os direitos fundamentais da parte ré, e que se encontre dentro da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nesse critério, poder-se-ia fazer a subsunção do caso concreto a essa tipologia.
No processo civil, o autor deve se incumbir de inserir expressamente, no bojo da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito da causa, a identificação das partes da demanda, a causa de pedir e o pedido, salvo se, oportunizado emendar a inicial, sane os vícios existentes. Estes elementos são de essencial importância, pois através destes se consagra o princípio da inalterabilidade da demanda, já que constituem elementos da ação.
O sistema processual brasileiro adotou a teoria da substanciação que diz que deve estar expressa na inicial a descrição dos fatos oriundos da relação de direito material. Em oposição a esta, há a teoria da individualização, dispondo que basta a mera afirmação da relação jurídica material que fundamenta o pedido.
Dessa forma, mesmo diante do princípio da informalidade, como regra geral, em face da teoria da substanciação, aplicável ao processo do trabalho, não se admitiria a condenação com base em causa de pedir diversa da exposta na inicial. Contudo, esta regra comporta exceção.
Pode-se estabelecer então um novo critério para a aplicação do princípio da informalidade e a admissão ou não de causa de pedir diversa da expressa na inicial na condenação. Ordinariamente, seria inadmissível a condenação com base em causa de pedir diversa da exposta na inicial, salvo quando esta alegação depender de conhecimento eminentemente técnico ou for um erro escusável. Para tanto deverá ser julgada a alegação com base nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O permissivo para a utilização desta exceção deve ser utilizado com bastante cuidado e parcimônia. A admissão da possibilidade de condenação com base em causa de pedir diversa da exposta na inicial, como regra geral, traria uma série de problemas aos institutos da litispendência, da coisa julgada e da interrupção da prescrição em razão de arquivamento sem resolução do mérito da demanda.
O princípio dispositivo impede que o juiz promova de ofício a abertura de um processo, dando início à demanda judicial, sem que seja provocado pela parte. A lógica de tal ação é a proteção à imparcialidade do juiz. Não seria conveniente que aquele que iniciasse o procedimento julga-se o mesmo litígio, uma vez que ao propor a demanda já teria vislumbrado a existência de direito para a parte autora.
O princípio da demanda tem como corolário o princípio da congruência. Segundo ele, ao julgar o juiz deverá declarar o provimento ou o improvimento do pedido do autor, jamais podendo ir além deste, deixar de se pronunciar sobre a totalidade da pretensão do demandante ou ainda conceder bem da vida diverso do pleiteado. Caso viole qualquer dessas afirmativas estará o juiz proferindo, respectivamente, sentenças ultra, citra e extra petita.
O princípio da congruência está também intimamente ligado ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No momento em que o juiz decide ultra ou extra petita, a parte que não se manifestou sobre o tema tem por prejudicado o exercício pleno de seu direito de defesa.
O princípio da congruência sofre mitigações no processo laboral Em alguns casos a lei expressamente autoriza que o julgador defira pedidos que não foram elaborados na reclamação trabalhista. O caso típico seria o quanto disposto no art. 467 da CLT. Este raciocínio normalmente se aplica àqueles preceitos que sejam de ordem pública.
Em regra, o magistrado deve proferir a decisão de acordo com as limitações impostas pelo pedido do autor e da defesa. Por essa razão, a interpretação que se dá o pedido ganha grande relevância. No âmbito do processo laboral, em virtude da existência do princípio da informalidade, a interpretação do pedido não pode se dar de maneira tão restritiva.
Vale ressaltar que jamais a interpretação do pedido poderá ser abrangente ao ponto de se conceder algo que não foi objeto de pedido pela parte. Será cabível para aqueles casos nos quais há pequenos erros ou utilizações de expressões atécnicas ou ainda para afastar o indeferimento da petição por inépcia, quando do cotejo do pedido com a causa de pedir for visível a real intenção do autor.
O princípio da informalidade autorizaria o magistrado a proceder à análise e requisitar esclarecimentos das partes, em audiência, de forma que possa delimitar a extensão da lide. É uma conseqüência lógica da limitação ao formalismo. O juiz promoverá atos que facilitem o julgamento célere e dirigido à primazia da realidade. A limitação material da aplicação da informalidade por esse viés serão os potenciais conflitos com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Não sendo previsto na lei, não há que se considerar a existência de pedido implícito, não podendo o magistrado apreciar nada fundamentado nessa premissa. Seria inviável a condenação de um reclamado caso não tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido.
Aconselha a boa técnica processual que na elaboração da petição inicial a mesma seja dividida em capítulos. Inicialmente, narram-se os fatos, passa-se ao direito e, ao final, redigem-se os pedidos e requerimentos que ficam no petitório.
Se, na prática forense, é possível existir comandos dispositivos que se encontram espalhados ao longo da fundamentação da sentença, igualmente é possível havê-los na exordial. Na sentença, por vezes são abordadas matérias que são objeto de conteúdo decisório, mas que, contudo, não fazem coisa julgada. Seria a hipótese da declaração de inconstitucionalidade incidental promovida em controle difuso. Trata-se de um obter dictum (declaração incidental). Da mesma forma ocorre com a reclamação trabalhista.
Daí extraem-se duas conclusões: a) Deve haver formulação expressa na forma de pedido em algum lugar da petição, ainda que fora do capítulo próprio; b) Não é possível condenação baseada em questão incidental, mas apenas aquelas que sejam pleiteadas principaliter tantum. Vale ressaltar, todavia, que este posicionamento não é unânime, havendo julgados concluindo em sentido contrário.
A comutação de pedido ocorre quando, tendo sido pleiteado determinada coisa, o juiz concede algo diverso do quanto foi pedido. Ainda que constate a existência de direito da parte a autora, o magistrado não pode inovar na lide, estando limitado ao disposto no pedido. A concessão de prestação diversa do que foi pleiteado, viola todos os princípios relacionados ao exercício pleno do direito de defesa.
Não há qualquer problema que o juiz conceda prestação menos abrangente. Se a parte pede condenação em danos morais no valor de dez mil reais, o julgador pode deferir apenas dois mil reais. Igual raciocínio deve ser executado, caso seja pedido responsabilização solidária e seja deferido responsabilidade subsidiária. Em verdade, houve pleito de responsabilização. A diferença é o acolhimento ou não do benefício de ordem. Não há, nessas hipóteses, alteração do pedido.
Conclui-se, portanto, que, como regra geral, o juiz não pode conceder bem da vida diverso do que foi objeto de pedido da parte. Tal situação inocorre quando deferida prestação menos abrangente que o pedido inicial.