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O Estado e sua transformação nos dias atuais

Agenda 25/04/2010 às 00:00

1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende efetuar um estudo das transformações que sofre o atual modelo de Estado, em especial desde o fim da bipolaridade entre o capitalismo americano e o comunismo da antiga União Soviética (URSS), que trouxe consigo a política neoliberal, que tem influenciado o período que se convencionou chamar pós-modernidade.

Tal modelo prega a valorização da iniciativa privada e a isonomia do Estado com outras organizações, no que se refere à produção de fontes normativas, bem como um esvaziamento axiológico da Constituição, que deve ser apenas uma garantidora dos direitos individuais.

De outro lado, a proposta neoconstitucionalista oferece um estado menos intervencionista, sem, no entanto, abrir mão das garantias já conquistadas e da tutela dos interesses dos menos favorecidos.

Com essa finalidade, será empreendida pesquisa bibliográfica, com destaque para o material estudado durante a disciplina de Teoria Jurídica do Estado, a fim de se efetuar uma análise crítica do tema.

A relevância do estudo se explica pela necessidade de delinear os contornos da pós-modernidade, para então estabelecer as bases do estudo, posterior, dos novos rumos do Direito constitucional, traçando o papel da Constituição e do Poder Judiciário no novo modelo de Estado Democrático de Direito.


2.UMA BREVE ANÁLISE HISTÓRICA: OS CICLOS ESTATAIS.

Para compreender as atuais mudanças pelas quais passa o atual modelo de Estado, mister se faz o estudo das diversas fases atravessadas, desde a pré-modernidade até o chamado Estado Social (welfare state).

O primeiro ciclo relevante na evolução do Estado é a polis grega. A nota dominante desse período é a democracia direta, não-representativa, na qual as decisões fundamentais são tomadas pelos cidadãos direta e pessoalmente no Ágora, praça pública em que se realizavam as assembléias [01].

A celebrada democracia da polis, no entanto, guardava algumas contradições, como a legitimação da escravidão e a exclusão do voto de mulheres, escravos e estrangeiros. No modelo de democracia direta, que foi Atenas, todo cidadão tinha o direito de usar da palavra e votar na assembléia onde se tomava as decisões políticas. No entanto, a qualidade de cidadão era hereditária, não cabendo senão a filhos de atenienses, exceto atribuição a determinados estrangeiros por decisão expressa da assembléia. [02]

A função política não era vista como um privilégio, e sim como um dever inerente à cidadania. Dessa forma, pode-se dizer que o modelo de participação da Cidade-Estado se aproxima mais de uma aristocracia democrática do que de uma democracia pura propriamente dita, sendo os cargos e funções públicas distribuídos por sorteio entre os cidadãos.

O próximo ciclo estatal relevante para estudo é o Estado Medieval, cuja tônica é o fundamento teológico, consistente na doutrina da supremacia do poder espiritual sobre o poder temporal.

Nesse período, não se pode ainda falar em Estado nacional, pois faltava a noção de soberania, una e indivisível. A unidade é feita em torno do poder eclesiástico. O teórico do Estado Medieval é Santo Tomás de Aquino, que ensina a coexistência harmônica dos poderes temporal e eclesiástico, com supremacia da autoridade espiritual. [03]

Sobre a coexistência dos poderes, a encíclica Immortale Dei, embora bem posterior à Idade Média, retrata bem o pensamento da época: a religião Católica gozava, então, do "favor dos príncipes e da proteção legítima dos Magistrados", estando o sacerdócio e o poder real ligados entre si. Podia-se verificar a influência cristã nas leis, nas instituições, nos costumes dos povos, enfim, nas relações da sociedade civil. [04]

Como reações ao absolutismo surgiram as idéias de liberdade e de limitação do Estado. O Estado jurídico, guardião das liberdades individuais, alcançou sua primeira experimentação histórica na Revolução Francesa. A burguesia, classe que passou de dominada a dominante, formulou os princípios filosóficos de sua revolta social, generalizando-os doutrinariamente como ideais comuns a todos. [05]

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Era necessário contrapor ao poder do rei um sistema de garantias; decompondo a soberania na pluralidade dos poderes, garantia-se a liberdade. Surgiu a teoria tripartida dos poderes como princípio de organização do Estado Constitucional, contribuição de Locke e Montesquieu. [06] Nascia o Estado Liberal, que lança as bases do Estado Constitucional de Direito, quais sejam: a limitação do poder estatal e a declaração de direitos fundamentais acima do próprio Estado. [07]

O direito, nesse paradigma, é visto como um sistema normativo no qual as regras, gerais e abstratas, são válidas universalmente para todos os membros da sociedade, e tão-somente a ele, incumbe a tarefa de pautar a atuação do leviatã. [08]

O modelo constitucional negativo do Estado liberal, não-intervencionista, mostra-se insuficiente para promover a igualdade material e a justiça distributiva, pelo que entra em crise, dando lugar à segunda versão do Estado Constitucional de Direito, qual seja o welfare state, entre nós, denominado de Estado do bem-estar social ou simplesmente Estado social. [09]

Neste novo modelo, o antigo cidadão-proprietário do Estado liberal é substituído pela visão do cidadão como o cliente de uma Administração Pública garantidora de bens e serviços. [10] Além disso, o novo paradigma estatal busca superar a contradição entre a igualdade política e a desigualdade social, por meio de prestações positivas. [11]A constituição passa a conferir normatividade aos direitos sociais, do trabalho, da previdência, etc, através de disposições de natureza essencialmente programática, destinadas a promover a proteção dos hipossuficientes. [12]

No entanto, a multiplicidade de tarefas acaba por tornar o Estado social lento, burocrático, ineficiente e perdulário, o que faz com que as tarefas que ele se propõe a realizar acabem descumpridas [13].

Do ponto de vista do poder tripartido, a função executiva, modeladora do estado interventor e garantidora de direitos à igualdade real, diante da impossibilidade de atender à demanda, se reduziu à posição inferior. É tempo de busca de um novo modelo, a pós-modernidade. O Poder Judiciário, em especial a Suprema Corte, assume o protagonismo desse período de transição, que estudaremos a seguir [14].


3.O ESTADO E SUA TRANSFORMAÇÃO NOS DIAS ATUAIS: A PÓS-MODERNIDADE.

Convivem, na chamada pós-modernidade, diversos elementos dispostos a representá-la. Trata-se, portanto, de um "cenário nebuloso que coloca no mesmo campo a grandeza ética do neoconstitucionalismo [...] com a perigosa tendência de desconstrução do Estado nacional, patrocinada pela doxa neoliberal". [15]

Além do retorno dos ideais liberais, sob a forma de neoliberalismo, na seara do direito constitucional o Estado pós-moderno lida com a dificuldade de materializar as garantias sociais. A realização das prestações jurisidicionais reclamadas demanda recursos, dependendo da conjuntura econômica. A limitação dos recursos implica em um limite fático à efetivação dos direitos sociais. A partir daí, alguns passam a sustentar o condicionamento da efetivação da garantia das prestações sob o que se denominou "reserva do possível" [16].

Um dos grandes riscos que corre o Estado pós-moderno é o de neutralização axiológica da constituição, ou seja, o seu esvaziamento ético, bem como a perda de sua força normativa. Tal perigo advém da concepção de estatalidade mínima e da tentativa de reconstrução do modelo constitucional pré-weimariano, bem como da sensação de fracasso do Estado Social, que, em dificuldades e limitado pelo orçamento, falha em cumprir com o seu papel de garantidor.

Tal esvaziamento reduziria a constituição a esquemas procedimentais de estruturação do Estado e de exercício do poder político, não incluindo a proteção dos hipossuficientes nem esforços para atenuar as desigualdades, aumentando o rol dos excluídos. [17]

O que se percebe na pós-modernidade é precisamente a ausência de fundamentos e de determinações racionais fortes, capazes de assegurar coesão social. Os subsistemas culturais tradicionais que legitimavam o capitalismo (política, religião, moral) dão lugar, na pós-modernidade, a uma ideologia de consumismo globalizado [18].

Ao mesmo tempo, o Estado dito pós-moderno sofre a ação de processos supranacionais irrefreáveis, que minam o seu controle em diversos pontos, ou seja, restrigem a sua soberania [19]. Diversas organizações compartilham com o Estado a função de produtoras de fontes normativas, tais como instituições multinacionais, tribunais internacionais, e até mesmo um parlamento supranacional. No entanto, essas forças de ação supranacionais ainda se revelam incapazes de atingir consensos em torno de questões essenciais, como o problema ecológico [20].

Contra esse prognóstico sombrio se levanta a proposta do neoconstitucionalismo, que abandona o positivismo jurídico pelo pós-positivismo, que propõe a normatização dos princípios, com a teoria dos direitos fundamentais apontando para uma priorização da dignidade humana, do desenvolvimento nacional e da justiça social [21].

Dentre as características do neoconstitucionalismo, podemos citar, resumidamente, o pragmatismo, que consiste na seleção de conceitos de direito conforme a sua utilidade; um pós-positivismo, que reestabelece o lugar do juízo de valor na análise do direito; a inclusão de conteúdos morais na norma fundamental (Grundnorm) e um judicialismo ético-jurídico, que exige dos operadores do direito a elaboração de juízos de adequação e juízos de justificação de natureza ética [22].

Nesse contexto, o papel do Judiciário, e, em especial, das cortes constitucionais deve ser o de resguardar os valores fundamentais e os procedimentos democráticos, assim como assegurar a estabilidade institucional. [23]

A proposta do Estado pós-moderno, é, portanto, segundo os neoconstitucionalistas, de uma estatalidade positiva, porém sem excessos intervencionistas, e de equilíbrio entre, de um lado, livre iniciativa e expansão mundial do comércio, e de outro, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento nacional e, por fim, a justiça social [24].


4.CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Os modelos de Estado Liberal e de Estado Social não se mostraram suficientes à satisfação dos interesses e valores que informam a sociedade na presente era. Se de um lado, o liberalismo consagra apenas liberdades formais, abandonando o cidadão à própria sorte, o welfare state se revelou incapaz de solucionar as questões referentes à exclusão e à desigualdade social, mormente pela limitação de sua política assistencialista, extremamente dispendiosa.

Os dias atuais têm testemunhado transformações no modelo estatal, devido à crise do Estado social. Tais mudanças, se efetivadas sem uma reflexão crítica, traduzir-se-ão em mero retorno do Estado liberal, com o perigo de retrocesso e perda de conquistas históricas: direitos e garantias hoje constitucionalmente consagrados.

O neoconstitucionalismo, proposta pautada na re-inserção de conteúdo ético no direito, na valorização da dignidade humana, na qual os princípios adquiram força normativa, pode ser a resposta para se atingir uma estatalidade na medida certa: sem excessos, mas ao mesmo tempo sem descuidar dos hipossuficientes.


5.BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

APOSTILA DE TEORIA JURÍDICA DO ESTADO. Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 16.05.2009.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7547>. Acesso em: 05 jul. 2009.

BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 1ed. São Paulo: Saraiva, 1961.

BRANDÃO, Luiz Carlos Kopes. Estado e Justiça. Concepções e correlações. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1852, 27 jul. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11528>. Acesso em: 04 jul. 2009.

DA SILVA, José Afonso; Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ed. São Paulo: Malheiros, 07.2008.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves; Curso de Direito Constitucional. 30° Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

HABERMAS, Jürgen. A Inclusão do Outro: estudos de teoria política. 2ed. São Paulo: Loyola, 2004.

LIMA, Newton de Oliveira. Direito e diversidade na Pós-Modernidade. Jus Vigilantibus, 29.09.2008. Disponível em <http://jusvi.com/artigos/36268>. Acesso em 05.07.2009.

MAULAZ, Ralph Batista de. Os paradigmas do Estado de Direito - o Estado Liberal, o Estado Social (socialista) e o Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://www.atame-df.com.br/material/doc/mat06032401.doc>. Acesso em: 04 jul. 2009.

NEOCONSTITUCIONALISMO, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 09.06.2009.

O ESTADO PÓS-MODERNO, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 09.06.2009.

OS CICLOS ESTATAIS DA PRÉ-MODERNIDADE: DA POLIS GREGA AO ESTADO MEDIEVAL, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 16.05.2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 10ed. Porto Alegre: Do Advogado, 2009.

SUA SANTIDADE, O PAPA LEÃO XIII. Encíclica Immortale Dei, de 1 de novembro de 1885, in "AAS", vol. XVIII.


Notas

  1. 1 OS CICLOS ESTATAIS DA PRÉ-MODERNIDADE: DA POLIS GREGA AO ESTADO MEDIEVAL, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 16.05.2009.
  2. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves; Curso de Direito Constitucional. 30° Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.82.
  3. OS CICLOS ESTATAIS DA PRÉ-MODERNIDADE: DA POLIS GREGA AO ESTADO MEDIEVAL, op. cit.
  4. SUA SANTIDADE, O PAPA LEÃO XIII. Encíclica Immortale Dei, de 1 de novembro de 1885, in "AAS", vol. XVIII, p. 169.
  5. BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 1ed. São Paulo: Saraiva, 1961, p.5
  6. Idem, p. 9
  7. APOSTILA DE TEORIA JURÍDICA DO ESTADO (Aula 2). Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 16.05.2009, p. 27.
  8. MAULAZ, Ralph Batista de. Os paradigmas do Estado de Direito - o Estado Liberal, o Estado Social (socialista) e o Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://www.atame-df.com.br/material/doc/mat06032401.doc>. Acesso em: 04 jul. 2009.
  9. APOSTILA DE TEORIA JURÍDICA DO ESTADO (Aula 2), p. 28.
  10. MAULAZ, Op. Cit.
  11. BONAVIDES, Op. Cit., p. 207.
  12. DA SILVA, José Afonso; Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ed. São Paulo: Malheiros, 07.2008, p. 465.
  13. BRANDÃO, Luiz Carlos Kopes. Estado e Justiça. Concepções e correlações. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1852, 27 jul. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11528>. Acesso em: 04 jul. 2009.
  14. APOSTILA DE TEORIA JURÍDICA DO ESTADO (Aula 7), p. 75
  15. O ESTADO PÓS-MODERNO, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 09.06.2009, p. 2
  16. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 10ed. Porto Alegre: Do Advogado, 2009, p.285-287.
  17. Ibidem.
  18. HABERMAS apud LIMA, Newton de Oliveira. Direito e diversidade na Pós-Modernidade. Jus Vigilantibus, 29.09.2008. Disponível em <http://jusvi.com/artigos/36268>. Acesso em 05.07.2009.
  19. HABERMAS, Jürgen. A Inclusão do Outro: estudos de teoria política. 2ed. São Paulo: Loyola, 2004, p. 144.
  20. Ibidem.
  21. NEOCONSTITUCIONALISMO, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 09.06.2009, p.4.
  22. Ibidem.
  23. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7547>. Acesso em: 05 jul. 2009.
  24. v. nota 21.
Sobre a autora
Maria Thereza Tosta Camillo

Analista Judiciária - Justiça Federal do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Constitucional, Universidade Estácio de Sá). Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Habilitada no Exame de Ordem, área Direito Administrativo (OAB-RJ, 2008.3). Bacharel em Letras - Português/Inglês pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMILLO, Maria Thereza Tosta. O Estado e sua transformação nos dias atuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2489, 25 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14744. Acesso em: 18 nov. 2024.

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