1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende efetuar um estudo das transformações que sofre o atual modelo de Estado, em especial desde o fim da bipolaridade entre o capitalismo americano e o comunismo da antiga União Soviética (URSS), que trouxe consigo a política neoliberal, que tem influenciado o período que se convencionou chamar pós-modernidade.
Tal modelo prega a valorização da iniciativa privada e a isonomia do Estado com outras organizações, no que se refere à produção de fontes normativas, bem como um esvaziamento axiológico da Constituição, que deve ser apenas uma garantidora dos direitos individuais.
De outro lado, a proposta neoconstitucionalista oferece um estado menos intervencionista, sem, no entanto, abrir mão das garantias já conquistadas e da tutela dos interesses dos menos favorecidos.
Com essa finalidade, será empreendida pesquisa bibliográfica, com destaque para o material estudado durante a disciplina de Teoria Jurídica do Estado, a fim de se efetuar uma análise crítica do tema.
A relevância do estudo se explica pela necessidade de delinear os contornos da pós-modernidade, para então estabelecer as bases do estudo, posterior, dos novos rumos do Direito constitucional, traçando o papel da Constituição e do Poder Judiciário no novo modelo de Estado Democrático de Direito.
2.UMA BREVE ANÁLISE HISTÓRICA: OS CICLOS ESTATAIS.
Para compreender as atuais mudanças pelas quais passa o atual modelo de Estado, mister se faz o estudo das diversas fases atravessadas, desde a pré-modernidade até o chamado Estado Social (welfare state).
O primeiro ciclo relevante na evolução do Estado é a polis grega. A nota dominante desse período é a democracia direta, não-representativa, na qual as decisões fundamentais são tomadas pelos cidadãos direta e pessoalmente no Ágora, praça pública em que se realizavam as assembléias [01].
A celebrada democracia da polis, no entanto, guardava algumas contradições, como a legitimação da escravidão e a exclusão do voto de mulheres, escravos e estrangeiros. No modelo de democracia direta, que foi Atenas, todo cidadão tinha o direito de usar da palavra e votar na assembléia onde se tomava as decisões políticas. No entanto, a qualidade de cidadão era hereditária, não cabendo senão a filhos de atenienses, exceto atribuição a determinados estrangeiros por decisão expressa da assembléia. [02]
A função política não era vista como um privilégio, e sim como um dever inerente à cidadania. Dessa forma, pode-se dizer que o modelo de participação da Cidade-Estado se aproxima mais de uma aristocracia democrática do que de uma democracia pura propriamente dita, sendo os cargos e funções públicas distribuídos por sorteio entre os cidadãos.
O próximo ciclo estatal relevante para estudo é o Estado Medieval, cuja tônica é o fundamento teológico, consistente na doutrina da supremacia do poder espiritual sobre o poder temporal.
Nesse período, não se pode ainda falar em Estado nacional, pois faltava a noção de soberania, una e indivisível. A unidade é feita em torno do poder eclesiástico. O teórico do Estado Medieval é Santo Tomás de Aquino, que ensina a coexistência harmônica dos poderes temporal e eclesiástico, com supremacia da autoridade espiritual. [03]
Sobre a coexistência dos poderes, a encíclica Immortale Dei, embora bem posterior à Idade Média, retrata bem o pensamento da época: a religião Católica gozava, então, do "favor dos príncipes e da proteção legítima dos Magistrados", estando o sacerdócio e o poder real ligados entre si. Podia-se verificar a influência cristã nas leis, nas instituições, nos costumes dos povos, enfim, nas relações da sociedade civil. [04]
Como reações ao absolutismo surgiram as idéias de liberdade e de limitação do Estado. O Estado jurídico, guardião das liberdades individuais, alcançou sua primeira experimentação histórica na Revolução Francesa. A burguesia, classe que passou de dominada a dominante, formulou os princípios filosóficos de sua revolta social, generalizando-os doutrinariamente como ideais comuns a todos. [05]
Era necessário contrapor ao poder do rei um sistema de garantias; decompondo a soberania na pluralidade dos poderes, garantia-se a liberdade. Surgiu a teoria tripartida dos poderes como princípio de organização do Estado Constitucional, contribuição de Locke e Montesquieu. [06] Nascia o Estado Liberal, que lança as bases do Estado Constitucional de Direito, quais sejam: a limitação do poder estatal e a declaração de direitos fundamentais acima do próprio Estado. [07]
O direito, nesse paradigma, é visto como um sistema normativo no qual as regras, gerais e abstratas, são válidas universalmente para todos os membros da sociedade, e tão-somente a ele, incumbe a tarefa de pautar a atuação do leviatã. [08]
O modelo constitucional negativo do Estado liberal, não-intervencionista, mostra-se insuficiente para promover a igualdade material e a justiça distributiva, pelo que entra em crise, dando lugar à segunda versão do Estado Constitucional de Direito, qual seja o welfare state, entre nós, denominado de Estado do bem-estar social ou simplesmente Estado social. [09]
Neste novo modelo, o antigo cidadão-proprietário do Estado liberal é substituído pela visão do cidadão como o cliente de uma Administração Pública garantidora de bens e serviços. [10] Além disso, o novo paradigma estatal busca superar a contradição entre a igualdade política e a desigualdade social, por meio de prestações positivas. [11]A constituição passa a conferir normatividade aos direitos sociais, do trabalho, da previdência, etc, através de disposições de natureza essencialmente programática, destinadas a promover a proteção dos hipossuficientes. [12]
No entanto, a multiplicidade de tarefas acaba por tornar o Estado social lento, burocrático, ineficiente e perdulário, o que faz com que as tarefas que ele se propõe a realizar acabem descumpridas [13].
Do ponto de vista do poder tripartido, a função executiva, modeladora do estado interventor e garantidora de direitos à igualdade real, diante da impossibilidade de atender à demanda, se reduziu à posição inferior. É tempo de busca de um novo modelo, a pós-modernidade. O Poder Judiciário, em especial a Suprema Corte, assume o protagonismo desse período de transição, que estudaremos a seguir [14].
3.O ESTADO E SUA TRANSFORMAÇÃO NOS DIAS ATUAIS: A PÓS-MODERNIDADE.
Convivem, na chamada pós-modernidade, diversos elementos dispostos a representá-la. Trata-se, portanto, de um "cenário nebuloso que coloca no mesmo campo a grandeza ética do neoconstitucionalismo [...] com a perigosa tendência de desconstrução do Estado nacional, patrocinada pela doxa neoliberal". [15]
Além do retorno dos ideais liberais, sob a forma de neoliberalismo, na seara do direito constitucional o Estado pós-moderno lida com a dificuldade de materializar as garantias sociais. A realização das prestações jurisidicionais reclamadas demanda recursos, dependendo da conjuntura econômica. A limitação dos recursos implica em um limite fático à efetivação dos direitos sociais. A partir daí, alguns passam a sustentar o condicionamento da efetivação da garantia das prestações sob o que se denominou "reserva do possível" [16].
Um dos grandes riscos que corre o Estado pós-moderno é o de neutralização axiológica da constituição, ou seja, o seu esvaziamento ético, bem como a perda de sua força normativa. Tal perigo advém da concepção de estatalidade mínima e da tentativa de reconstrução do modelo constitucional pré-weimariano, bem como da sensação de fracasso do Estado Social, que, em dificuldades e limitado pelo orçamento, falha em cumprir com o seu papel de garantidor.
Tal esvaziamento reduziria a constituição a esquemas procedimentais de estruturação do Estado e de exercício do poder político, não incluindo a proteção dos hipossuficientes nem esforços para atenuar as desigualdades, aumentando o rol dos excluídos. [17]
O que se percebe na pós-modernidade é precisamente a ausência de fundamentos e de determinações racionais fortes, capazes de assegurar coesão social. Os subsistemas culturais tradicionais que legitimavam o capitalismo (política, religião, moral) dão lugar, na pós-modernidade, a uma ideologia de consumismo globalizado [18].
Ao mesmo tempo, o Estado dito pós-moderno sofre a ação de processos supranacionais irrefreáveis, que minam o seu controle em diversos pontos, ou seja, restrigem a sua soberania [19]. Diversas organizações compartilham com o Estado a função de produtoras de fontes normativas, tais como instituições multinacionais, tribunais internacionais, e até mesmo um parlamento supranacional. No entanto, essas forças de ação supranacionais ainda se revelam incapazes de atingir consensos em torno de questões essenciais, como o problema ecológico [20].
Contra esse prognóstico sombrio se levanta a proposta do neoconstitucionalismo, que abandona o positivismo jurídico pelo pós-positivismo, que propõe a normatização dos princípios, com a teoria dos direitos fundamentais apontando para uma priorização da dignidade humana, do desenvolvimento nacional e da justiça social [21].
Dentre as características do neoconstitucionalismo, podemos citar, resumidamente, o pragmatismo, que consiste na seleção de conceitos de direito conforme a sua utilidade; um pós-positivismo, que reestabelece o lugar do juízo de valor na análise do direito; a inclusão de conteúdos morais na norma fundamental (Grundnorm) e um judicialismo ético-jurídico, que exige dos operadores do direito a elaboração de juízos de adequação e juízos de justificação de natureza ética [22].
Nesse contexto, o papel do Judiciário, e, em especial, das cortes constitucionais deve ser o de resguardar os valores fundamentais e os procedimentos democráticos, assim como assegurar a estabilidade institucional. [23]
A proposta do Estado pós-moderno, é, portanto, segundo os neoconstitucionalistas, de uma estatalidade positiva, porém sem excessos intervencionistas, e de equilíbrio entre, de um lado, livre iniciativa e expansão mundial do comércio, e de outro, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento nacional e, por fim, a justiça social [24].
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Os modelos de Estado Liberal e de Estado Social não se mostraram suficientes à satisfação dos interesses e valores que informam a sociedade na presente era. Se de um lado, o liberalismo consagra apenas liberdades formais, abandonando o cidadão à própria sorte, o welfare state se revelou incapaz de solucionar as questões referentes à exclusão e à desigualdade social, mormente pela limitação de sua política assistencialista, extremamente dispendiosa.
Os dias atuais têm testemunhado transformações no modelo estatal, devido à crise do Estado social. Tais mudanças, se efetivadas sem uma reflexão crítica, traduzir-se-ão em mero retorno do Estado liberal, com o perigo de retrocesso e perda de conquistas históricas: direitos e garantias hoje constitucionalmente consagrados.
O neoconstitucionalismo, proposta pautada na re-inserção de conteúdo ético no direito, na valorização da dignidade humana, na qual os princípios adquiram força normativa, pode ser a resposta para se atingir uma estatalidade na medida certa: sem excessos, mas ao mesmo tempo sem descuidar dos hipossuficientes.
5.BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
APOSTILA DE TEORIA JURÍDICA DO ESTADO. Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 16.05.2009.
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LIMA, Newton de Oliveira. Direito e diversidade na Pós-Modernidade. Jus Vigilantibus, 29.09.2008. Disponível em <http://jusvi.com/artigos/36268>. Acesso em 05.07.2009.
MAULAZ, Ralph Batista de. Os paradigmas do Estado de Direito - o Estado Liberal, o Estado Social (socialista) e o Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://www.atame-df.com.br/material/doc/mat06032401.doc>. Acesso em: 04 jul. 2009.
NEOCONSTITUCIONALISMO, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 09.06.2009.
O ESTADO PÓS-MODERNO, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 09.06.2009.
OS CICLOS ESTATAIS DA PRÉ-MODERNIDADE: DA POLIS GREGA AO ESTADO MEDIEVAL, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 16.05.2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 10ed. Porto Alegre: Do Advogado, 2009.
SUA SANTIDADE, O PAPA LEÃO XIII. Encíclica Immortale Dei, de 1 de novembro de 1885, in "AAS", vol. XVIII.
Notas
- 1 OS CICLOS ESTATAIS DA PRÉ-MODERNIDADE: DA POLIS GREGA AO ESTADO MEDIEVAL, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 16.05.2009.
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves; Curso de Direito Constitucional. 30° Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.82.
- OS CICLOS ESTATAIS DA PRÉ-MODERNIDADE: DA POLIS GREGA AO ESTADO MEDIEVAL, op. cit.
- SUA SANTIDADE, O PAPA LEÃO XIII. Encíclica Immortale Dei, de 1 de novembro de 1885, in "AAS", vol. XVIII, p. 169.
- BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 1ed. São Paulo: Saraiva, 1961, p.5
- Idem, p. 9
- APOSTILA DE TEORIA JURÍDICA DO ESTADO (Aula 2). Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 16.05.2009, p. 27.
- MAULAZ, Ralph Batista de. Os paradigmas do Estado de Direito - o Estado Liberal, o Estado Social (socialista) e o Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://www.atame-df.com.br/material/doc/mat06032401.doc>. Acesso em: 04 jul. 2009.
- APOSTILA DE TEORIA JURÍDICA DO ESTADO (Aula 2), p. 28.
- MAULAZ, Op. Cit.
- BONAVIDES, Op. Cit., p. 207.
- DA SILVA, José Afonso; Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ed. São Paulo: Malheiros, 07.2008, p. 465.
- BRANDÃO, Luiz Carlos Kopes. Estado e Justiça. Concepções e correlações. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1852, 27 jul. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11528>. Acesso em: 04 jul. 2009.
- APOSTILA DE TEORIA JURÍDICA DO ESTADO (Aula 7), p. 75
- O ESTADO PÓS-MODERNO, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 09.06.2009, p. 2
- SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 10ed. Porto Alegre: Do Advogado, 2009, p.285-287.
- Ibidem.
- HABERMAS apud LIMA, Newton de Oliveira. Direito e diversidade na Pós-Modernidade. Jus Vigilantibus, 29.09.2008. Disponível em <http://jusvi.com/artigos/36268>. Acesso em 05.07.2009.
- HABERMAS, Jürgen. A Inclusão do Outro: estudos de teoria política. 2ed. São Paulo: Loyola, 2004, p. 144.
- Ibidem.
- NEOCONSTITUCIONALISMO, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 09.06.2009, p.4.
- Ibidem.
- BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7547>. Acesso em: 05 jul. 2009.
- v. nota 21.