Bibliografia consultada
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo. 3ª ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros editores, 2003.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. T. I. 5ª ed. São Paulo: Malheiros editores, 2002.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. T. I. 3ª ed. trad. e notas de Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo: Malheiros editores, 2005.
MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 8ª ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros editores, 2004.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
Notas
- Esta expressão é melhor em pregada quando se refere ao depoimento de testemunha.
- Uma decisão judicial é, sempre, favorável a um dos litigantes e desfavorável ao outro; o fato de ter sido proferida em caráter precário, antes do encerramento da instrução, não pode justificar, sob pena de inviabilizar qualquer antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, semelhante raciocínio.
- Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
- Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
- Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
- Embora justificáveis, em época em que a antecipação de tutela era instituto desconhecido da ciência processual, e, assim, havia certo desvirtuamento das medidas cautelares, em particular as inominadas (baseadas no poder geral de cautela conferido aos juízes pelas normas processuais), de forma que as decisões liminares nelas proferidas muitas vezes tinham caráter satisfativo, esvaziando de conteúdo a pretensão de direito material que, a rigor, somente poderia ser satisfeita em processo autônomo, instaurado com este escopo, em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- Conforme disposto no art. 893, § 1º, da CLT: Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo. § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
- Diz textualmente o art. 522, do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
- Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009 (nova lei do mandado de segurança, que revogou a Lei 1.533, de 31.12.1951): Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.