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Prejulgamento e parcialidade do juiz.

Breves notas com enfoque na Justiça do Trabalho

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27/04/2010 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução. 2. A garantia da imparcialidade. 3. Enquadramento legal e interesse do juiz. 4. Imparcialidade e neutralidade. 5. Antecipação de juízos de valor. 5.1 Situações processuais que legitimam antecipação de juízos de valor. 6. O que é prejulgamento? 7. Alguns exemplos que não induzem interesse do juiz no julgamento em favor de um dos litigantes. 8. O juiz julga em todo itinerário do processo, ainda que não demonstre nos autos. 9. Conclusões. Bibliografia consultada.

Resumo: O texto foi escrito em estilo livre, numa linguagem quase coloquial, diante da escassez de material bibliográfico sobre ele nos aspectos que são objeto de análise e exposição, pois os estudos existentes tratam mais das questões técnicas e das prescrições legislativas, e ainda assim de forma tímida e incompleta, sem a preocupação de uma investigação e uma interpretação voltadas para a definição, diante de possíveis situações concretas, do que deve e do que não deve ser considerado prejulgamento da controvérsia capaz de viciar a prestação jurisdicional pela imparcialidade do julgamento, caracterizada por eventual interesse material ou moral do magistrado. A matéria está situada no campo do direito processual, com enfoque na Justiça do Trabalho. Foi empregado o método dedutivo. O objetivo é prestar contribuição para o debate, a formação de convencimento e o esclarecimento sobre pontos localizados em zonas cinzentas. Os resultados alcançados são animadores, levando a conclusões que enriquecem a discussão e fornecem elementos para o exame de casos concretos que surgirem.


1. Introdução

Embora inexpressiva se comparada com o volume de processos existentes nos órgãos judiciários, volta e meia os tribunais se deparam com alegação de nulidade processual por parcialidade do juiz da causa, sob o argumento de que houve o prejulgamento desta.

Não raro, mas ao inverso disso, a parte que não obteve êxito na demanda é a que faz acusação de parcialidade. E nem poderia ser diferente, uma vez que é o vencido na demanda quem supostamente teve prejuízo com a parcialidade do magistrado. Ao vencedor não se identifica qual seria seu interesse em alegação desta natureza.

O tema não tem sido objeto de estudos mais profundos a julgar pela escassez de material na doutrina.

Esta dificuldade de pesquisa em obras de autores de prestígio na ciência processual faz com que o presente ensaio reflita mais o posicionamento pessoal do seu autor do que possíveis ensinamentos predominantes em determinada doutrina sobre a matéria que constitui seu objeto.

O que motiva a escrever sobre a controvertida existência de prejulgamento da causa em consequência de atos processuais, anteriores à sentença definitiva, praticados pelo juiz encarregado de conduzir o procedimento, liga-se a reflexões surgidas depois de fato recentemente ocorrido, consistente em rejeição de um pedido de antecipação de tutela, que acabou provocando a fúria, a deselegância e a perda das boas maneiras do procurador do requerente.

O principal argumento nesse lamentável episódio, segundo a percepção do litigante ativo, é que, na decisão indeferitória, foram abordados aspectos do mérito da causa, e por isso, o juiz estaria sem isenção de ânimo [01] para continuar à frente do processo, por evidente interesse em seu julgamento em favor do réu e pela intenção deliberada de prejudicar o autor [02], simplesmente porque, com base na prova documental, até então produzida, posicionou-se acerca de alguns pontos da controvérsia de forma inversa ao pretendido pelo autor.

Neste modesto texto não se tem a pretensão de divulgar verdades incontestáveis, nem de disseminar pensamento único, menos ainda de sustentar cuidar-se da melhor compreensão sobre a questão proposta.

O que virá consiste em meras reflexões do autor, sujeitas a chuvas e trovoadas, como contribuição para o debate em torno desta matéria.


2. A garantia da imparcialidade

Não é tarefa fácil fornecer conceito, ou ainda que apenas uma noção que se aproxime com exatidão sobre qualquer cosia que seja, e não é diferente quando se cuida de construir idéias a respeito do que deva ser qualificado como imparcialidade, ou parcialidade, do juiz na condução do processo.

Parece-me acertada a idéia de que um dos principais valores a ser preservado em processos jurisdicionais é o da igualdade de oportunidades aos litigantes, sendo a imparcialidade do juiz uma das variadas formas pelas quais este fim pode ser atingido.

A igualdade ou isonomia é valor inerente aos regimes democráticos, e por isso mesmo, e não podia ser de outra forma, repercute no processo jurisdicional. Tem sido cultuada com insistência pelos estudiosos do Direito Constitucional e pelos processualistas contemporâneos.

O tratamento igualitário aos litigantes deve ser ministrado pelos órgãos judiciários durante o desenvolvimento da relação processual em todas as suas fases, e não apenas no momento do julgamento da causa, observando-se para tanto o que dispõem as regras processuais.

Não se deve olvidar que o dever de imparcialidade do juiz é fiscalizado de diversas formas, havendo no sistema processual mecanismos que atuam como freios aos excessos que possam ter sido cometidos a ponto de indicar parcialidade, a exemplo da estruturação do Poder Judiciário em vários graus de jurisdição, com a possibilidade de reforma ou nulidade mediante recurso processual apropriado, ou ainda, pela intensa publicidade dos atos processuais, como regra geral.

Nos tribunais, além do julgamento ser colegiado restaura-se, se rompido, o necessário princípio da impessoalidade, não se repetindo eventuais sentimentos ou interesses pessoais do magistrado de primeiro grau. Eliminam-se, inclusive, possíveis erros ou impropriedades na interpretação e aplicação dos textos legais, o que tem o mérito de conservar a liberdade interpretativa do magistrado de primeiro grau de jurisdição, sem que isso imponha a quaisquer dos litigantes algum tipo de prejuízo material ou processual.

Como ensina a doutrina contemporânea, em parcial oposição à doutrina clássica, os tempos atuais exigem um juiz mais ativo, preocupado com os reflexos de suas decisões e com maior grau de sensibilidade social, que seja imparcial quanto ao caso concreto e às pessoas que participam do processo, mas não um juiz ética e axiologicamente neutro, ou seja, indiferente quanto à verdade, à justiça de suas decisões e aos valores e objetivos consagrados pela ordem jurídico-constitucional.

Logo, ser imparcial e ser neutro são coisas distintas.

A imparcialidade que se exige do juiz é em relação ao litígio que se discute no processo e aos seus participantes concretamente considerados, não devendo o magistrado agir para satisfazer sentimentos e/ou interesses pessoais, sejam eles materiais ou imateriais.


3. Enquadramento legal e interesse do juiz

Verifica-se em doutrina alguma divergência sobre se os casos legais de parcialidade do juiz seriam taxativos, ou meramente exemplificativos.

Parece-me que a primeira alternativa, já que se está diante de restrições ao exercício da jurisdição, seja a mais apropriada, embora algumas situações arroladas pela lei sejam abertas, de conceito difícil e indeterminado, e por estas suas características, possam permitir que nelas caibam vários fatos específicos, como se dá, para ilustrar, com aquelas dizentes ao interesse do juiz no julgamento da causa em favor de uma das partes, ou a outra que autoriza ao juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

A alegação de prejulgamento da causa, tão ao gosto daqueles a quem faltam melhores e mais qualificados argumentos, geralmente, entre outras razões, movidos pela insegurança, pela inexperiência e pela fragilidade do conhecimento jurídico que possuem, a priori, não se enquadraria nos casos arrolados pelo art. 135, incs. I a V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. [03]

Mas, nem por isso, é possível aceitar, sempre, como um fenômeno normal a antecipação de juízos de valor sobre o objeto litigioso em discussão no processo, mormente se denota mero exercício de preferência, simpatia e desejo de causar prejuízo a uma das partes ou de beneficiar a outra pura e simplesmente.

Outros casos podem ser imaginados e devem ser rechaçados seja lá qual for a possível motivação do magistrado, desde que espúria e em desarmonia com as regras do processo e os cânones constitucionais, em atitude baseada somente em convicções de ordem pessoal, sem esteio no Direito, razoavelmente interpretado.

Olhando por outro ângulo, não se deve confundir prejulgamento que se reveste destes atributos, inaceitáveis, com a informação dada às partes sobre posicionamentos já expostos em outros processos, em questões idênticas ou semelhantes, o que se dá de modo mais usual com as chamadas matérias de direito ou que são objeto de divergência nos tribunais, não sedimentadas em súmulas, ou mesmo que sim, quando da jurisprudência predominante nos tribunais dela discorda o juiz.

O próprio interesse do juiz em favor de um dos litigantes, a que alude o inc. V do art. 135 do CPC, pode ser classificado em material ou meramente moral, e nesta segunda hipótese, um leque gigantesco de possibilidades se abre, podendo ter conteúdo ideológico em vários aspectos e vertentes, ou revelar preferências do julgador de ordem política ou religiosa, por exemplo.

O interesse do magistrado, assim, nesta perspectiva, não significa necessariamente repercussão de ordem material, até mesmo econômica, mas sim, de outra natureza, revelando antes do momento processual oportuno, qual, provavelmente, será sua decisão final, o que serve para transformar as garantias constitucionais do processo, entre elas as do contraditório e da ampla defesa, em peça de ficção, em pura falácia, sem efetividade processual concreta.


4. Imparcialidade e neutralidade

Considere-se que não se pode igualar neutralidade com imparcialidade, como se fossem expressões sinônimas. O juiz deve ser imparcial, mas, não neutro. O juiz é uma pessoa como outra qualquer, vivendo, em regra, na mesma comunidade em que ocorrem os conflitos que julga. Pode sofrer com os mesmos problemas que afetam a sociedade. Não tem origem em outro planeta e não está imunizado contra os males causados pelas dificuldades de ordem cultural, social, política e econômica, tanto quanto se dá com qualquer outra pessoa.

O juiz também fica doente, tem família e sentimentos, sofre e se alegra; em sua vida há momentos de tensão e mau humor, outros de descontração e realização, passando por situações de constrangimento, desconforto e consternação pelos mesmos problemas que afligem as demais pessoas. Lê jornais, vê televisão e acessa a web, e assim, tem conhecimento da realidade, a mesma em que estão inseridos os litigantes do processo que instrui e julga.

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Desse modo, o juiz pode ter sido testemunha de alguns fatos, de menor ou de maior relevância, em debate nos autos do processo, e nem por isso, está impedido de atuar, de exercer a judicatura.

O juiz tem o compromisso – e o dever - de fazer valer a ordem jurídico-constitucional, presidindo a produção das provas e julgando com justiça, assim entendida a decisão razoável, conforme as normas jurídicas adequadamente interpretadas. Tem o dever de garantir a igualdade de oportunidades às partes e de velar pelo andamento rápido dos processos, agindo para impedir manobras protelatórias ou qualquer comportamento das partes ou seus procuradores que podem distorcer a realidade, levando à produção de resultados injustos.

Sendo assim, o juiz não é neutro, pois, no mínimo, deve se preocupar em distribuir justiça e promover o respeito aos direitos e garantias de todos os participantes da relação processual, além do dever de agir para fazer prevalecer o ordenamento jurídico e o sistema processual tal qual concebido pelas normas elaboradas de acordo com os procedimentos e métodos previamente estabelecidos pela Constituição e pela lei.


5. Antecipação de juízos de valor

Tenta-se demonstrar nestas linhas que possível antecipação sobre algumas questões, no sentido de haver pronunciamento judicial antes da sentença, não é sinônimo de parcialidade do juiz, nem significa, verdadeiramente, prejulgamento, com os contornos funestos que os defensores desta tese, habitualmente, tentam revestir suas alegações quando abordam esta matéria.

Neste enfoque, nem toda antecipação de juízo de valor deve ser considerada prejulgamento no sentido em que o tema é tratado neste ensaio, de modo a conspurcar a atividade jurisdicional, em prejuízo da justiça das decisões, jogando sobre o juiz a eiva de parcialidade.

É expressiva a quantidade de demandas em que se está diante das denominadas matérias de direito, ou de fato e de direito, porém, cuja controvérsia é passível de ser dirimida sem necessidade de produção de provas em audiência, hipóteses estas em que o art. 330 do CPC autoriza a antecipação do julgamento, conforme o estado do processo. [04]

Estas matérias podem ter sido julgadas em outros processos pelo mesmo juiz, que, assim, tem convencimento formado nesta ou naquela direção e, portanto, não há que se falar em prejulgamento, pois, o que houve nos outros casos idênticos foi efetivo julgamento, que tende a ser repetido na demanda nova, embora não inexoravelmente, pois, pode ter havido mudança de posicionamento sobre os temas controvertidos; ou, algumas particularidades do processo pendente de julgamento podem alterar a convicção revelada nas decisões anteriores sobre matérias iguais ou semelhantes.

Assim, em audiência, nada obsta que o juiz comente com as partes e seus procuradores acerca das controvérsias desta natureza, pois, trata-se de convencimento jurídico motivado, manifestado em outras demandas idênticas, sem que isso revele algum interesse pessoal do juiz, de ordem material ou moral, em favor de uma das partes.

Relembre-se que as audiências, salvo exceções pouco freqüentes, são públicas, incluindo as de julgamento, com a respectiva publicação das sentenças e acórdãos, e sendo assim, o entendimento do juiz sobre certas questões repetidas posteriormente, em tese, já é de conhecimento de todos que por elas se interessarem, de modo que não se mostra sustentável a alegação de parcialidade do magistrado nestes casos. Seria absurda esta idéia, levada ao extremo de uma interpretação positivista legalista inadmissível em tempos atuais.

5.1 Situações processuais que legitimam antecipação de juízos de valor

Existem alguns momentos do processo, anteriores à sentença, muitas vezes antes até mesmo de iniciada a produção de provas, além das que instruem a petição inicial, em que o magistrado é instado a antecipar os efeitos do provimento final, ou a decidir liminarmente parte da controvérsia, ainda que não de forma definitiva, com a possibilidade de modificação de sua decisão a qualquer tempo, a requerimento da parte ou de ofício.

Um desses momento se refere às tutelas diferenciadas e de urgência, como as antecipações de tutela, pela qual a parte deseja o adiantamento dos efeitos do provimento jurisdicional pretendido na inicial.

Assim, com base na idéia de verossimilhança, tendo em vista as alegações e os elementos de provas coligidos ao caderno processual até aquela oportunidade, isto é, em cognição sumária, não exauriente, por evidente que, seja para conceder, seja para negar a antecipação, o magistrado emitirá juízo de valor sobre as questões controvertidas, advertindo as partes, porém, que tal se dá somente para viabilizar a apreciação do pedido de antecipação de tutela e, assim, uma vez exercido o direito a ampla defesa e produção de provas, a sentença final poderá expressar outro entendimento sobre aquela matéria, mormente porque é da essência deste tipo de tutela de urgência a temporariedade.

Em resumo, a decisão de antecipação de tutela, favorável ou não ao autor, é de certa forma uma sentença, não exatamente em sentido técnico nos moldes dos ensinamentos da doutrina processualística tradicional, mas quanto ao seu conteúdo, expressando um convencimento motivado, ainda que temporário, acolhendo ou rejeitando a pretensão posta na petição inicial, com a finalidade de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, quando há abuso no exercício do direito de defesa, ou, ainda, quando o pedido ou parte dele se torna incontroverso.

O mesmo se diga, embora em grau bastante menor, quando da apreciação dos requisitos genéricos e específicos das medidas cautelares.

Em nenhuma destas situações existe prejulgamento que implica na caracterização de um interesse pessoal do juiz em favor de um dos litigantes, de ordem material ou moral. E se não é possível identificar interesse desta ordem não é certo sustentar parcialidade.

A comum alegação de que ao formar convencimento antecipadamente sobre o objeto do litígio o juiz favoreceu ou prejudicou um dos litigantes no processo, e por conta disso tornou-se suspeito para exercer suas atividades judicantes naquela relação processual em que o fato ocorreu, é manifestamente infantil e inaceitável, revelando ignorância e lógica absurda.

Sempre que o juiz decide sobre o mérito do processo, ainda que em cognição sumária, como se dá nas tutelas de urgência, seu convencimento irá favorecer uma das partes e desfavorecer a outra, como é cristalino. De igual sorte se sucede quanto profere a sentença definitiva de mérito.

Daí porque, como uma de suas justificativas, é viabilizado o duplo grau de jurisdição, disponibilizando o sistema processual ao litigante inconformado o direito de manejar os recursos contemplados pelas normas processuais, com os escopos de anular a sentença ou de modificá-la, conforme as exigências e circunstâncias do caso concreto.

Não há como analisar pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sem que se adentre ao exame do mérito da pretensão que, como dito, consiste em convencimento precário que pode – e deve – ser modificado, uma vez diante de outros elementos de convicção trazidos aos autos, desconhecidos do julgador no momento em que a proferiu decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional ou a negou. [05]

Do mesmo modo este efeito modificativo tem lugar, tornando sem efeito a antecipação concedida anteriormente, quando da prolação da sentença final depois de completada a instrução probatória, em cognição exauriente nos planos horizontal e vertical.

Em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode não ter sido concedida e, na sentença definitiva, a pretensão pode ser acolhida.

O sistema processual, de outro lado, viabiliza a antecipação do provimento final não apenas no plano processual, como, igualmente, no plano fático, gerando repercussões na relação de direito material, e, por consequência, na vida dos litigantes, e eventualmente até de terceiros (projeções exógenas da sentença, extrapolando a dimensão interna do processo), ainda que ao final do processo a decisão definitiva seja diametralmente oposta ao que fora antecipado, eis porque não se antecipa se houver risco de irreversibilidade do provimento concedido.

Estas noções básicas sobre a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional postulado pelo autor bem mostram que, ao inverso do que se sucede, em regra, nas ações cautelares, que, tecnicamente, jamais poderiam ser instrumento de satisfação de pretensão de direito material, não obstante lições doutrinárias equivocadas [06], no momento da decisão – favorável ou não ao autor - a questão de fundo ventilada na petição inicial é – antecipadamente - objeto de valoração e formação de convencimento pelo juiz. Vale relembrar: em caráter precário, não definitivo, sujeitando-se a modificação posterior (inclusive antes da sentença final), desde que as provas dos autos a autorizem.

Logo, é de se perceber o quão impróprio é sustentar que o juiz, ao se pronunciar sobre o mérito da pretensão por ocasião da decisão antecipatória de tutela, deve ser recusado pela parte a quem a mesma desfavorece em virtude de que esta circunstância o tornou suspeito por um suposto interesse (haja imaginação!) no julgamento da causa em favor da parte a quem aquela se aproveita (CPC, art. 135, inc. V).

Alegação desta natureza é ofensiva ao magistrado, à jurisdição e, por extensão, ao próprio Poder Judiciário, porque configura desconfiança – infundada – na imparcialidade e na independência dos órgãos judiciários.

Esta tese não pode prosperar por absoluta carência de respaldo jurídico, pois, o juiz não tem interesse no julgamento da causa em favor de nenhum dos litigantes, simplesmente porque uma decisão antecipatória é favorável ao autor e desfavorável ao réu ou vice e versa.

É inerente, como afirmado alhures, às decisões judiciais, este atributo, consistente em beneficiar um dos litigantes (vencedor na demanda) e prejudicar o outro (derrotado na demanda). Em outros termos: uma parte é declarada vencedora e a outra vencida. Esta é – boa ou má - uma característica da jurisdição, ausente, por exemplo, na conciliação, o que milita em favor desta e não daquela, em homenagem à pacificação social e à construção de uma sociedade mais justa e civilizada.

O provimento antecipatório da tutela jurisdicional é, em essência, como se fosse uma sentença, com a ressalva de que, ao contrário desta, pode ser modificado a qualquer tempo pelo próprio prolator se outros forem os fatos e as provas dos autos em momento posterior, ou mesmo pode não prevalecer por ocasião do provimento definitivo, por inúmeros motivos.

Ressalte-se que na Justiça do Trabalho a regra é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (e uma delas é a antecipação de tutela) [07], ao passo que no processo civil as partes têm à disposição o recurso de agravo, [08] e, assim, diante da falta de recurso específico previsto em lei, o litigante que estiver inconformado e puder alegar violação a direito líquido e certo, por entender que a decisão em tela é ilegal ou foi proferida com abuso de poder, pode utilizar-se da via do mandado de segurança. [09]

Esta é mais uma razão para que seja eliminado o argumento da parcialidade do juiz por ter havido antecipação de convencimento quanto ao mérito da pretensão posta em debate em juízo.

A mesma situação, em linhas gerais, mutadis mutandi, pode ser identificada em qualquer processo em que haja decisão liminar quanto ao objeto litigioso, mesmo que superficialmente e restrito a alguns aspectos da lide, seja para acolher ou rejeitar, que sob qualquer enfoque que seja não induz ao entendimento de que o juiz da causa tem interesse pessoal em seu julgamento em favor de um dos litigantes.

O fundamento é tão genérico, ardiloso e destituído de sentido lógico, além de incompatível com os princípios que regem as tutelas diferenciadas e de urgência, que poderia ser aplicado, caso lhe fosse reconhecido procedência, indistintamente em todos os casos em que houvesse antecipação dos efeitos do provimento final, mesmo que parcialmente, ou então, sempre que em caráter temporário se afirmasse, com base em juízo de verossimilhança, a verdade ou a falsidade da alegação de uma das partes, ou se antecipasse, apenas para o efeito de tornar possível a decisão requerida (que não pode deixar de ser proferida, ainda que, naquela oportunidade, seja rejeitada), um ou outro entendimento do julgador sobre pontos relevantes da lide.

Prosperasse esta tese, é dizer: o autor que teve a antecipação de tutela rejeitada pode recusar o juiz alegando exceção de suspeição por interesse no julgamento em favor do réu (CPC, art. 135, inc. V), ou, este, contra quem a tutela foi antecipada, pela mesma razão e mesmo meio, poderia recusar o juiz.

Nada há nas leis processuais que dê amparo a semelhante raciocínio, incoerente com todo o sistema das tutelas de urgência, que, por isso mesmo, têm características próprias, que precisam ser compreendidas e respeitadas.

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Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular da 7a. Vara do Trabalho de Londrina - PR. Especialista e Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - PR. Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAROSKI, Mauro Vasni. Prejulgamento e parcialidade do juiz.: Breves notas com enfoque na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2491, 27 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14756. Acesso em: 2 nov. 2024.

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