Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Adicional de penosidade

Exibindo página 2 de 2

6 POSSÍVEL REGULAMENTAÇÃO

Em virtude da carência de uma norma regulamentadora, os empregadores têm ignorado que seus empregados devam receber o adicional de penosidade, preferindo assim, caso seja necessário, o pagamento de uma indenização no futuro. Desta forma, como muitos não conhecem os seus direitos, o referido adicional acaba sendo uma "fantasia Constitucional", como disse o doutrinador José Augusto Rodrigues Pinto (2002).

Todavia, quanto àqueles que detêm o saber de que tipo de atividade exercem, bem como de que as mesmas são penosas, como poderiam receber o adicional de penosidade? Encontramos algumas formas dos trabalhadores virem seus direitos garantidos, na ausência de uma lei específica sobre o assunto, que seria através do acordo ou convenção coletiva, do mandado de injunção e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

6.1 ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA

O acordo e a convenção coletivas podem ser uma maneira eficaz para os trabalhadores tentarem receber o adicional de penosidade. Tais diplomas coletivos são devidamente conceituados pela Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

Resumidamente podemos dizer que a convenção coletiva é um acordo realizado entre um ou mais sindicatos da categoria profissional (que é constituído por empregados ou profissionais liberais) com um ou mais sindicatos da categoria econômica (que são os empregadores). No entanto, o acordo coletivo, como o próprio nome já diz, é o acordo celebrado entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional.

Uma vez realizado este acordo ou convenção coletiva sobre o adicional de penosidade, os trabalhadores estarão aptos a recebê-lo. Entretanto, cabe esclarecer que, quando uma convenção coletiva é realizada, os seus efeitos são erga omnes, ou seja, tem eficácia para todos os trabalhadores que fazem parte da categoria profissional, ao revés do acordo coletivo, pelo qual somente os trabalhadores da empresa serão beneficiados.

Destarte, embora esses instrumentos negociais tenham efetividade na prática, alguns trabalhadores não desejam se filiar ao sindicato representativo de sua categoria e também não exercem funções em empresas com mais de duzentos empregados, ficando no aguardo do surgimento de uma lei que regule o assunto. Mas ainda assim restam outras saídas, quais sejam, o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

6.2 MANDADO DE INJUNÇÃO E A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Inicialmente, cumpre destacar que será feita uma explicação breve da possibilidade de utilizar o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em razão de essa matéria não ser o objeto desse trabalho.

O Mandado de Injunção tem previsão no artigo 5º, inciso LXXI da CF, tendo cabimento nos casos de normas de eficácia limitada que preveem direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a partir do momento em que a omissão do poder público prejudica o exercício de direitos. Esse remédio constitucional atua como controle difuso de constitucionalidade por omissão, visando à proteção dos direitos subjetivos, ou seja, resguardar um direito individual.

Segundo os conhecimentos trazidos pelo Ilustre Doutrinador Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, o mandado de injunção é conceituado da seguinte forma, ipsis litteris:

O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do poder público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal (2005, p. 153)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim, como a Carta Magna nada dispõe sobre quem possui a legitimidade para impetrar o mandado de injunção, leva a entender que qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, possui legitimidade, o que torna mais acessível essa garantia ao indivíduo.

Insta trazer à baila que outro meio cabível para solucionar essa omissão, que também é trazido pela Carta Magna em seu artigo 103 § 2º, se daria com a interposição da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, sendo esse um controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos se dão a titulo erga omnes.

Cabe salientar que esses dois institutos possuem em comum a necessidade de concretização das normas constitucionais. O mandado de injunção permite o exercício de um direito, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão procura sanar a omissão através de uma higienização do ordenamento.

Todavia, o que pode ser observado é que como a ação direta de inconstitucionalidade por omissão tem a sua utilização altamente restrita, como pode ser verificado no rol do artigo 103 da CF, acaba por dificultar o cidadão de ter acesso ao seu direito.

O Autor Clemerson Merlin Clève compara o mandado de segurança e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão da seguinte forma:

[...] a ação de inconstitucionalidade por omissão configura instrumento do controle abstrato da constitucionalidade, voltado para a defesa ("integridade") da Lei Fundamental, o mandado de injunção constitui remédio constitucional voltado, primordialmente, para a defesa de direito constitucionalmente definido e dependente de norma regulamentadora. ( 2000, p.247)

Assim, vale ressaltar também o entendimento do doutrinador Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, acerca da inefetividade das normas constitucionais, senão vejamos:

[...] assim como a ADIn por omissão (...), o mandado de injunção surge para "curar" uma "doença" denominada síndrome de inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, normas constitucionais que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. (2008, p. 651)

Diante do exposto, embora encontremos algumas possíveis soluções para o recebimento do adicional de penosidade, verificamos que essas somente serão possíveis, na maioria das vezes, para aqueles empregados que detenham o saber de que o adicional existe e de que é uma garantia constitucional. Todavia, quanto aos demais, infelizmente ficarão à espera da elaboração de uma lei federal.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Grande lapso temporal se passou desde os reclamos pelo adicional de penosidade, como também desde o seu surgimento, até que o mesmo fosse notado. Hoje, quase vinte anos após o seu real aparecimento, o adicional de penosidade começa a ser concedido através de acordos e convenções ou por iniciativa do empregador.

Entretanto, isso ocorre na minoria das vezes, porquanto vários pedidos na justiça são indeferidos devido à falta de uma legislação. Nestes casos, percebemos que o homem se prende tanto a uma lei específica, que acaba se esquecendo dos princípios essenciais quem fundamentam o Estado Democrático de Direito, como o direito dos trabalhadores a uma vida digna.

Mesmo que tenhamos mostrado os diversos projetos de lei existentes que tentam regulamentar a questão, isto parece estar longe de acontecer. Assim, colocamos diante dos cidadãos o mandado de injunção, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, acordos ou convenções coletivas como instrumentos de uma possível solução. No entanto, sabemos que, com exceção da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, estes utensílios poderão conceder o adicional de penosidade a uma pequena parcela de trabalhadores.

Faz-se necessária a criação de uma normatização sobre o assunto, não tão somente para igualar os percentuais, mas sobretudo para amparar os milhões de empregados que exercem uma atividade penosa, sem terem consciência dos direitos que possuem, sem poderem reclamar, sem serem beneficiados com acordos e convenções coletivas, sem terem um patrão que deseja neutralizar ou remover os riscos e tampouco pagar por vontade própria um plus salarial. Para estes sim, mais do que nunca, se faz necessária a elaboração de uma legislação sobre o adicional de penosidade.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004.

ARAÚJO, Giovanni Moraes de. Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional - Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e do Emprego. Rio de Janeiro: Gerenciamento Verde Editora e Livraria Virtual, 2006.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed., São Paulo: LTR, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

______. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Vade Mecum. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

______. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Vade Mecum. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

______. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto –lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em 03 de Set. 2009.

______. Projeto de Lei nº 301, de 17 de novembro de 2006. Acrescenta dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regulamentar o adicional de penosidade previsto no inciso XXIII do art. 7o da Constituição Federal. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/ Detalhes. asp?p_cod_ mate= 79362. Acesso em: 27 de set. 2009.

______. Projeto de Lei nº 4243, de 05 de novembro de 2008. Acrescenta dispositivos à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre atividades penosas, adicional de penosidade. Acesso em 01 de dez. 2009.

______. Projeto de Lei nº 339, de 14 de março de 2001. Regula o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Disponível em : http://www.camara.gov.br/ sileg/Prop_Detalhe.asp?id=15327. Acesso em: 27 de set. 2009.

______. Projeto de Lei nº 1015, de 11 de outubro de 1988. Assegura ao empregado que trabalha em atividade penosa o direito de recebimento de adicional num percentual de trinta por cento sobre o salário. Aplica o disposto no art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal de 1988. Disponível em : http://64.233. 163.132/search?q=cache:HuLwNpOm1-AJ:www.camara.gov.br/sileg/PropDetalhe.as p%3 Fid %3D16143+projeto+de +lei+339/ 1991&cd=1&hl=pt-BR&ct =cln k. Acesso em: 27 de set. 2009.

______. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.giv.br/portal_stj/ publicação/engine.wsp. Acesso em 27 de set. 2009.

CAMPINAS. Lei nº 9.193, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Adicional de Penosidade e dá outras providências. Disponível em: http://www. campinas.sp.gov.br/bibjuri/lei9193.htm. Acesso em 27 de set. 2009.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed., São Paulo: LTR, 2006.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior do Trabalho. Rec. Revista – n. 668361. Ano 2000. Publicação DJ: 22.03.05, 4a Turma, Relator: juiz convocado Luiz Antonio Lazarim.

_________________. Tribunal Superior do Trabalho. Recuso de Revista. PROC: RR NUM: 561838. Decisão 11.10.2000 REGIÃO: 04 - TURMA: 05 - ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA – RELATOR MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA.

ELETRONUCLEAR. Acordo Coletivo de Trabalho 2007-2008. Disponível em: http://www. administradores.org.br/act/ACT-eletronuclear2007-2008.pdf. Acesso em 01 de dez. 2009.

ESPÍRITO SANTO. Lei complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994. Lei complementar que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes.. Disponível http://www.compras.es.gov.br/ ArquivoAbrir.ashx?ID=70. Acesso em 01 de nov. 2009

FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. Direito do Trabalho e a nova ordem constitucional. São Paulo: LTR, 1991.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª ed. rev. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

MAGANO, Octavio Bueno; MALLET, Estevão. Direito do Trabalho na Constituição. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário. Processo 00102-2009-149-03-00-0 RO - Publicação 26/08/2009 - Primeira Turma - Relator Convocado Cleber Lucio de Almeida - Revisor Marcus Moura Ferreira.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed., São Paulo: Atlas, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. O salário. São Paulo: LTR, 1996

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do Trabalhador. São Paulo: LTR, 1996.

PINTO, José Augusto Rodrigues ET all. Manual de Direito do Trabalho – Estudos em homenagem ao Prof. Cássio Mesquita Barros. São Paulo: LTR, 1998

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário Processo nº 00546-2006-024-04-00-2 RXOF/RO. Disponível em : http://www.trt4. jus.br/ portal/ portal /trt4 / consultas/consultaRapida/ConsultaProcessualWindow?n Roprocesso=00546-2006-024-04-00-2&action=2

Sobre as autoras
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, Marcela Seidel; CHECON, Yolanda Paganini. Adicional de penosidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2499, 5 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14779. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!