Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

É possível alterar o importe condenatório do dano moral mediante o manejo de recurso de revista?

Agenda 04/05/2010 às 00:00

O art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as possibilidades de cabimento do recurso de revista. Vejamos:

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

A despeito das hipóteses exaustivas supramencionadas, resta comum o manejo de apelos ao Colendo TST onde as partes visam, em verdade, rediscutir a justiça dos julgados através do reexame de fatos e provas. Entrementes, tal ato encontra inarredável óbice jurídico, inclusive já sumulado pela Corte Máxima Laboral. Observemos:

SÚMULA Nº 126 - RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas.

Com efeito, percebe-se a existência de uma sólida barreira que impede o cabimento da revista. Inexistindo condição de plausibilidade do processamento da peça recursal, conforme art. 896, inadmitida será a mesma pela ausência de pressuposto intrínseco.

Diante desse prisma, indaga-se: é possível alterar o importe condenatório do dano moral mediante o manejo de recurso de revista?

Respeitando entendimentos antagônicos, penso que não.

Explico.

Poder-se-ia pensar, a priori, que o importe da condenação arbitrado em desarmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade afrontaria a literalidade do inciso V do art. 5º da Carta Política de 1988, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (Destaque proposital)

Há, inclusive, uma tendência jurisprudencial nesse norte, conforme se vislumbra no julgado advindo da 3ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a seguir transcrito:

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Fixado montante indenizatório que não se mostra razoável, está obrigado o julgador, à luz do princípio da proporcionalidade (art. 5º, V, da Constituição da República), e observadas as particularidades do caso concreto, a adequar a indenização - aumentando ou reduzindo o seu valor -, a fim de torná-la consentânea com o dano moral provocado, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, submetido o autor a revistas íntimas diárias, obrigado a despir-se na presença de outros trabalhadores, sem que houvesse qualquer presunção de prática de conduta penal típica, porquanto objetivava o empregador o controle dos vale-refeições (como impeditivo de furto), não se mostra proporcional a redução do valor da indenização pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Fonte: TST. 3ª Turma. RR – 1055/2004-041-02-00. Rel. Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. Publicação: DJ 26/06/2009). (Grifos propositais)

Não resta dúvida de que o dano moral deverá ser valorado diante dos critérios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Porém, para se falar no valor da importância de tal dano, inquestionável que se deve analisar, profundamente, o caso concreto, verificando-se a extensão da lesão e o porte econômico do ofensor, servindo, portanto, como desestímulo apto a coibir a reincidência.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nessa órbita, tal análise demonstra uma transposição ao obstáculo imposto pela Súmula nº. 126 do TST. Destarte, a modificação do quantum importaria na situação de se adentrar no mérito da causa para analisar, novamente, o caso concreto e, em seguida, se aquilatar o tamanho do dano, valorando-o para uma quantia inferior ou superior.

Atentemos, dentro de raciocínio análogo, ao seguinte julgado advindo da 4ª Turma da Corte Maior Laboral:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ART. , V, DA CF - OFENSA DIRETA E LITERAL NÃO CARACTERIZADA. O debate em torno da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da indenização por dano moral, configurado pela despedida imotivada, em desapreço à perda auditiva causada pelo exercício de atividades laborais de risco sem equipamentos de proteção, passa pela aferição da relação entre o montante fixado e o prejuízo sofrido pelo Reclamante, considerando ainda o caráter pedagógico da sanção, elementos fáticos cuja análise se vincula ao conjunto probatório de cada caso concreto, o que inviabiliza a ofensa direta e literal ao art. , V, da CF, que nem sequer versa sobre critério para fixação do valor da indenização por dano moral. Agravo de instrumento desprovido. (Fonte: TST. 4ª Turma. AIRR – 1481 1481/2001-002-16-40.0. Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho. Publicação: DJ 19/10/2007). (Destacado)

Desta feita, por importar em indubitável reexame de fatos e provas, não vislumbro a possibilidade de se alterar o valor condenatório do dano moral mediante o manejo de recurso de revista perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.


REFERÊNCIAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 30. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad C. CLT Comentada. 42. ed. São Paulo: Editora LTr, 2009.

Sobre o autor
Carlos Nazareno Pereira de Oliveira

Advogado. Consultor Jurídico. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista – PB. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Potiguar (RN). Especialista em Psicologia Jurídica pelo Centro Universitário de João Pessoa (PB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Carlos Nazareno Pereira. É possível alterar o importe condenatório do dano moral mediante o manejo de recurso de revista?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2498, 4 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14799. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!