O art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as possibilidades de cabimento do recurso de revista. Vejamos:
Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
A despeito das hipóteses exaustivas supramencionadas, resta comum o manejo de apelos ao Colendo TST onde as partes visam, em verdade, rediscutir a justiça dos julgados através do reexame de fatos e provas. Entrementes, tal ato encontra inarredável óbice jurídico, inclusive já sumulado pela Corte Máxima Laboral. Observemos:
SÚMULA Nº 126 - RECURSO. CABIMENTO
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Com efeito, percebe-se a existência de uma sólida barreira que impede o cabimento da revista. Inexistindo condição de plausibilidade do processamento da peça recursal, conforme art. 896, inadmitida será a mesma pela ausência de pressuposto intrínseco.
Diante desse prisma, indaga-se: é possível alterar o importe condenatório do dano moral mediante o manejo de recurso de revista?
Respeitando entendimentos antagônicos, penso que não.
Explico.
Poder-se-ia pensar, a priori, que o importe da condenação arbitrado em desarmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade afrontaria a literalidade do inciso V do art. 5º da Carta Política de 1988, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (Destaque proposital)
Há, inclusive, uma tendência jurisprudencial nesse norte, conforme se vislumbra no julgado advindo da 3ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a seguir transcrito:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Fixado montante indenizatório que não se mostra razoável, está obrigado o julgador, à luz do princípio da proporcionalidade (art. 5º, V, da Constituição da República), e observadas as particularidades do caso concreto, a adequar a indenização - aumentando ou reduzindo o seu valor -, a fim de torná-la consentânea com o dano moral provocado, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, submetido o autor a revistas íntimas diárias, obrigado a despir-se na presença de outros trabalhadores, sem que houvesse qualquer presunção de prática de conduta penal típica, porquanto objetivava o empregador o controle dos vale-refeições (como impeditivo de furto), não se mostra proporcional a redução do valor da indenização pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Fonte: TST. 3ª Turma. RR – 1055/2004-041-02-00. Rel. Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. Publicação: DJ 26/06/2009). (Grifos propositais)
Não resta dúvida de que o dano moral deverá ser valorado diante dos critérios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Porém, para se falar no valor da importância de tal dano, inquestionável que se deve analisar, profundamente, o caso concreto, verificando-se a extensão da lesão e o porte econômico do ofensor, servindo, portanto, como desestímulo apto a coibir a reincidência.
Nessa órbita, tal análise demonstra uma transposição ao obstáculo imposto pela Súmula nº. 126 do TST. Destarte, a modificação do quantum importaria na situação de se adentrar no mérito da causa para analisar, novamente, o caso concreto e, em seguida, se aquilatar o tamanho do dano, valorando-o para uma quantia inferior ou superior.
Atentemos, dentro de raciocínio análogo, ao seguinte julgado advindo da 4ª Turma da Corte Maior Laboral:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ART. 5º, V, DA CF - OFENSA DIRETA E LITERAL NÃO CARACTERIZADA. O debate em torno da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da indenização por dano moral, configurado pela despedida imotivada, em desapreço à perda auditiva causada pelo exercício de atividades laborais de risco sem equipamentos de proteção, passa pela aferição da relação entre o montante fixado e o prejuízo sofrido pelo Reclamante, considerando ainda o caráter pedagógico da sanção, elementos fáticos cuja análise se vincula ao conjunto probatório de cada caso concreto, o que inviabiliza a ofensa direta e literal ao art. 5º, V, da CF, que nem sequer versa sobre critério para fixação do valor da indenização por dano moral. Agravo de instrumento desprovido. (Fonte: TST. 4ª Turma. AIRR – 1481 1481/2001-002-16-40.0. Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho. Publicação: DJ 19/10/2007). (Destacado)
Desta feita, por importar em indubitável reexame de fatos e provas, não vislumbro a possibilidade de se alterar o valor condenatório do dano moral mediante o manejo de recurso de revista perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
REFERÊNCIAS
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 30. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad C. CLT Comentada. 42. ed. São Paulo: Editora LTr, 2009.