6 CONCLUSÃO
Segundo Góes (op. Cit.), têm-se incorporado, gradativamente, novos elementos hermenêuticos à interpretação constitucional moderna, em prol da reaproximação do Direito à ética. À luz desta exposição, pode-se inferir que a efetividade dos princípios constitucionais vem sendo consolidada mediante a harmonização entre o texto da lei e o sentimento constitucional de distribuição de justiça.
Diante do exposto, infere-se que a interpretação ampla do termo "documentos digitalizados" contida no artigo 11,§6º é maculada de inconstitucionalidade, visto que fere o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais inserido no artigo 93, IX da Constituição Federal.
Apesar do posicionamento do CNJ, deve-se considerar que, como garantia do indivíduo diante do exercício da jurisdição, o exame dos autos por qualquer pessoa representa um instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. Além disso, a publicidade dos atos processuais possui função educativa, divulgando as ideias jurídicas e elevando o grau de confiança da comunidade na administração da Justiça.
Em suma, posiciona-se no sentido de que a limitação, prevista no dispositivo em análise, apenas se perfaz como compatível com os princípios magnos do ordenamento jurídico quando há a interpretação restrita da expressão "documentos digitalizados" para abarcar tão-somente os documentos que possam violar o direito à intimidade das partes (segredo de justiça).
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