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A interpretação do Direito em Eros Grau.

Repensando o paradigma

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3.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do exposto, podemos asseverar que a interpretação do direito, mais do que exercício de subsunção norma/fato, deve ser considerada atividade criadora do direito, prevalecendo a importante participação do Poder Judiciário na consolidação do Estado Democrático de Direito, sobretudo quando age para assegurar os valores democráticos e os direitos fundamentais, desprovidos de regulamentação por omissão dos demais poderes.

Se a interpretação clássica serviu para impedir os abusos do regime absolutista, a cultura hodierna exige um novo paradigma interpretativo, que privilegie a norma e os aspectos sociais que circundam a sua interpretação/aplicação.


BIBLIOGRAFIA

BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.346.

__________. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de direito constitucional e internacional,São Paulo, n. 58, p. 129/173, jan.-mar. 2007.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

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ESSER, Josef. Precomprensione e scelta del metodo nel processo di individuazione del diritto. Tradução de Salvatore Patti e Giuseppe Zaccaria. Camerino: Edizioni Scientifiche Italiane, 1983.

__________ Principio y norma en la elaboración jurisprudencial del derecho privado. Tradução de Eduardo Valentí Fiol. Barcelona: Bosch, 1961.

GUERRA, Sidney, MERÇON, Gustavo. Direito constitucional aplicado à função legislativa. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5.ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1997.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. v. 1. São Paulo: Atlas, 2010, p.12.

PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5. ed. anotada e atualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: RT, 1999.

SALDANHA, Nelson. Ordem e hermenêutica: sobre as relações entre as formas de organização e o pensamento interpretativo, principalmente no direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.

SANTOS NETO, Arnaldo Bastos. A teoria da interpretação em Hans Kelsen. Revista de direito constitucional e internacional, São Paulo, n. 66, p. 37/88, jan./mar. 2009.

STRECK, Lênio. La jurisdicción constitucional y las posibilidades de concretización de los derechos fundamentales – sociales. Set. 2007. Disponível em: <http://leniostreck.com.br/index.php?option=com_docman&Itemid=40>. Acesso em: 2 fev. 2009.

ZACCARIA, Giuseppe. Ermeneutica e giurisprudenza, saggio sulla metodologia di Josef Esser. Milão: Giuffrè, 1984.


Notas

  1. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus.
  2. Nesse sentido: SANTOS NETO, Arnaldo Bastos. A teoria da interpretação em Hans Kelsen. Revista de direito constitucional e internacional, São Paulo, n. 66, p. 37/88, jan./mar. 2009, p. 43.
  3. Nesse sentido: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Um novo Código de Processo Civil. Paraná on line, Curitiba, 07 fev. 2010. Disponível em: <http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/426398/?noticia=UM+NOVO+CODIGO+DE+PROCESSO+CIVIL>. Acesso em 08.02.2010.
  4. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. v. 1. São Paulo: Atlas, 2010, p.12.
  5. Nesse sentido: BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de direito constitucional e internacional,São Paulo, n. 58, p. 129/173, jan.-mar. 2007, p. 130 e 135.
  6. Nesse sentido: GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5.ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 28.
  7. GRAU, Eros Roberto. Op. cit., p. 32.
  8. Expressão criada por Hans Kelsen, para identificar o juiz.
  9. Op. cit., p. 64.
  10. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1997, p. 30/31.
  11. Op. cit., p. 66.
  12. SANTOS NETO, op.cit., p.56.
  13. GRAU, op.cit., p.96
  14. SANTOS NETO, op.cit., p.57.
  15. STRECK, Lênio. La jurisdicción constitucional y las posibilidades de concretización de los derechos fundamentales – sociales. Set. 2007. Disponível em: <http://leniostreck.com.br/index.php?option=com_docman&Itemid=40>. Acesso em: 2 fev. 2009.
  16. ASCARELLI, citado por GRAU, op.cit., p.76.
  17. BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.346.
  18. PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 281.
  19. GRAU, op.cit., p.91.
  20. ASCARELLI, citado por GRAU, op.cit., p.76.
  21. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2008, P.459.
  22. Para melhor entendimento da matéria, recomenda-se a obra de GUERRA, Sidney, MERÇON, Gustavo. Direito constitucional aplicado à função legislativa. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002.
  23. SALDANHA, Nelson. Ordem e hermenêutica: sobre as relações entre as formas de organização e o pensamento interpretativo, principalmente no direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1992. p. 246.
  24. Nesse sentido: ZACCARIA, Giuseppe. Ermeneutica e giurisprudenza, saggio sulla metodologia di Josef Esser. Milão:Giuffrè, 1984. p. 1.
  25. Nesse sentido: ESSER, Josef. Precomprensione e scelta del metodo nel processo di individuazione del diritto. Tradução deSalvatore Patti e Giuseppe Zaccaria. Camerino: Edizione Scientifiche Italiane, 1983. p. 7.
  26. Segundo Esser, "A pré-compreensão de quem aplica o direito não é nem homogênea nem unitária, mas é constituída de ‘processos de apreensão de diversa natureza’". Mais adiante, acrescenta: "Podemos, então, falar de um aparato categorial, adquirido, no sentido mais amplo, através de uma experiência social, com a ajuda da qual o juiz, inconscientemente, escolhe, registra e classifica as características ‘manifestamente’ relevantes, de um caso e das normas ‘apropriadas’ para sua solução."Tradução livre. Precomprensione..., p. 4.
  27. Saldanha alude ao significado etimológico da expressão interpretare (inter + penetrare, penetrar mais para dentro). Ordem..., p. 221.
  28. Veja-se, a propósito, a contribuição de GÉNY, François. Método de interpretación y fuentes en derecho privado positivo. 2. ed. Madri: Reus, 1925.
  29. Assim, ZACCARIA. Ermeneutica..., p. 43.
  30. Idem, p .112.
  31. Conferir, CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 125.
  32. GRAU. op. cit. p. 129.
  33. Apud GRAU, op. cit. p. 135.
  34. GRAU, idem, p. 135.
  35. GRAU, op. cit. p. 131-132.
Sobre os autores
Adriana Monteiro Ramos

Mestranda em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Metropolitana de Manaus (FAMETRO). Defensora Pública no Estado do Amazonas.

Andréa Maria Pontes Silva

Mestranda pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Pós-graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Professora de Direito Empresarial I e II e Direito Processual Civil III e IV da Universidade José do Rosário Vellano (Unifenas). Advogada empresarialista.

Nivalda de Lima Silva

Mestranda em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp). Professora no curso de graduação em Direito da Universidade José do Rosário Vellano (Unifenas).

Renato Faloni de Andrade

Defensor Público do Estado de Minas Gerais. Professor do curso de graduação da Universidade José do Rosário Vellano - UNIFENAS. Mestrando em Direito na Universidade de Ribeirão Preto (SP) - UNAERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Adriana Monteiro; SILVA, Andréa Maria Pontes et al. A interpretação do Direito em Eros Grau.: Repensando o paradigma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2505, 11 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14826. Acesso em: 29 dez. 2024.

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