Em síntese precisa, José Afonso da Silva [01] afirma que "No qualificativo ''fundamentais'' acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais ''do homem'' no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados".
Sob outro foco, Robert Alexy [02] entende que os direitos fundamentais correspondem àquelas posições jurídicas que, na perspectiva do direito constitucional, são tão relevantes que seu reconhecimento ou não-reconhecimento não pode ser deixado à disposição do legislador ordinário.
Em conceituação sob a perspectiva material, Fernanda Luiza [03] aduz que "os direitos fundamentais variam conforme a espécie de valores e princípios que a Constituição consagra; logo, conforme este raciocínio, cada Estado Constitucional possui seus direitos específicos".
Sintetizando os elementos dos direitos fundamentais já apontados por Alexy e Fernanda Luiza, Sarlet [04] acrescenta outros para formar o que entende ser o significado desses direitos. Para o referido autor, os direitos fundamentais são
todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal (...).
Para Canotilho [05], os direitos fundamentais são direitos jurídico-positivamente vigentes em uma ordem constitucional. O mesmo entendimento se encontra em Cruz Villalon [06], que teoriza serem os direitos fundamentais indissociáveis da idéia de constituição, justamente por entender que "os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivem conseqüências jurídicas".
Como registrado, fenômeno umbilicalmente atrelado ao surgimento e à consagração dos direitos fundamentais é a constitucionalização, que significa, nas palavras de Canotilho [07], "a incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se o seu conhecimento e garantia à disponibilidade do legislador ordinário".
A constitucionalização tem como principal conseqüência a possibilidade de controle jurisdicional da constitucionalidade dos atos normativos que regulam tais direitos, tomando-se por paradigma os direitos fundamentais positivados na constituição, que têm o caráter de normas jurídicas vinculativas.
De outra parte, a noção de personalidade jurídica do Estado também é peça-chave desse processo inicial do constitucionalismo, que culminou com a positivação da primeira dimensão de direitos fundamentais. É que para que as relações entre o Estado e o indivíduo pudessem constituir relações jurídicas, cumpria que o Estado fosse considerado como sujeito de direito, capaz de titularizar direitos e também obrigações. A partir daí, o monarca perde a identificação com o Estado, do qual passa a ser órgão, com prerrogativas e faculdades previstas na Constituição.
Nesse contexto, a idéia de que o Estado é sujeito de direitos e obrigações é essencial para que lhe possam opor justamente os direitos fundamentais.
Portanto, como aponta Paulo Gustavo Gonet Branco [08], "A idéia, ínsita ao Estado liberal, da separação Estado-sociedade é reavaliada, dando surgimento à compreensão de que o Estado deve prover para que a sociedade logre superar as suas angústias estruturais."
Isso porque o sujeito passivo por excelência dos direitos fundamentais é o próprio Estado. Inicialmente, com a correspondência de um direito de defesa do cidadão contra o Estado; na segunda dimensão, com direitos à prestação do Estado em favor do indivíduo; e mesmo no caso dos direitos fundamentais de terceira dimensão, de titularidade difusa.
Modernamente, todavia, ganhou alento, simultaneamente, a percepção de que os direitos fundamentais possuem um feição objetiva, que "não somente obriga o Estado a respeitar os direitos fundamentais, mas que também o força a fazê-los respeitados pelos próprios indivíduos (...) esses direitos, na verdade, consagram valores básicos da ordem jurídica e da sociedade." [09]
Os direitos fundamentais devem ser observados, portanto, nas relações dos indivíduos entre si, que devem respeitar sua força vinculante e eficácia imediata – trata-se do que restou conhecido como efeito externo ou eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Assim, não é o Estado o destinatário único, por exemplo, do direito ao meio ambiente equilibrado, que, como expressamente consignado no art. 225 da Constituição, é dever de todos.
Referências.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª. Ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003.
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
Notas
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999., p. 182.
- Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008., p. 407.
- Op. Cit., p. 67.
- Op. Cit., p. 80.
- "A positivação de direitos fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos constitucionais ''naturais'' e ''inalienáveis'' do indivíduo. É necessário assinalar-lhes a dimensão de fundamental rights colocados no lugar cimeiro das fontes de direito: as normas constitucionais" (CANOTILHO. Op. Cit., p. 377).
- Apud CANOTILHO. Op. Cit., p. 377.
- Op. Cit., p. 377.
- Op. Cit., p. 110.
- MENDES, Gilmar et alii. Op. Cit., p. 170.