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O significado dos direitos fundamentais e o papel do constitucionalismo

14/05/2010 às 00:00
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Em síntese precisa, José Afonso da Silva [01] afirma que "No qualificativo ''fundamentais'' acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais ''do homem'' no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados".

Sob outro foco, Robert Alexy [02] entende que os direitos fundamentais correspondem àquelas posições jurídicas que, na perspectiva do direito constitucional, são tão relevantes que seu reconhecimento ou não-reconhecimento não pode ser deixado à disposição do legislador ordinário.

Em conceituação sob a perspectiva material, Fernanda Luiza [03] aduz que "os direitos fundamentais variam conforme a espécie de valores e princípios que a Constituição consagra; logo, conforme este raciocínio, cada Estado Constitucional possui seus direitos específicos".

Sintetizando os elementos dos direitos fundamentais já apontados por Alexy e Fernanda Luiza, Sarlet [04] acrescenta outros para formar o que entende ser o significado desses direitos. Para o referido autor, os direitos fundamentais são

todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal (...).

Para Canotilho [05], os direitos fundamentais são direitos jurídico-positivamente vigentes em uma ordem constitucional. O mesmo entendimento se encontra em Cruz Villalon [06], que teoriza serem os direitos fundamentais indissociáveis da idéia de constituição, justamente por entender que "os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivem conseqüências jurídicas".

Como registrado, fenômeno umbilicalmente atrelado ao surgimento e à consagração dos direitos fundamentais é a constitucionalização, que significa, nas palavras de Canotilho [07], "a incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se o seu conhecimento e garantia à disponibilidade do legislador ordinário".

A constitucionalização tem como principal conseqüência a possibilidade de controle jurisdicional da constitucionalidade dos atos normativos que regulam tais direitos, tomando-se por paradigma os direitos fundamentais positivados na constituição, que têm o caráter de normas jurídicas vinculativas.

De outra parte, a noção de personalidade jurídica do Estado também é peça-chave desse processo inicial do constitucionalismo, que culminou com a positivação da primeira dimensão de direitos fundamentais. É que para que as relações entre o Estado e o indivíduo pudessem constituir relações jurídicas, cumpria que o Estado fosse considerado como sujeito de direito, capaz de titularizar direitos e também obrigações. A partir daí, o monarca perde a identificação com o Estado, do qual passa a ser órgão, com prerrogativas e faculdades previstas na Constituição.

Nesse contexto, a idéia de que o Estado é sujeito de direitos e obrigações é essencial para que lhe possam opor justamente os direitos fundamentais.

Portanto, como aponta Paulo Gustavo Gonet Branco [08], "A idéia, ínsita ao Estado liberal, da separação Estado-sociedade é reavaliada, dando surgimento à compreensão de que o Estado deve prover para que a sociedade logre superar as suas angústias estruturais."

Isso porque o sujeito passivo por excelência dos direitos fundamentais é o próprio Estado. Inicialmente, com a correspondência de um direito de defesa do cidadão contra o Estado; na segunda dimensão, com direitos à prestação do Estado em favor do indivíduo; e mesmo no caso dos direitos fundamentais de terceira dimensão, de titularidade difusa.

Modernamente, todavia, ganhou alento, simultaneamente, a percepção de que os direitos fundamentais possuem um feição objetiva, que "não somente obriga o Estado a respeitar os direitos fundamentais, mas que também o força a fazê-los respeitados pelos próprios indivíduos (...) esses direitos, na verdade, consagram valores básicos da ordem jurídica e da sociedade." [09]

Os direitos fundamentais devem ser observados, portanto, nas relações dos indivíduos entre si, que devem respeitar sua força vinculante e eficácia imediata – trata-se do que restou conhecido como efeito externo ou eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Assim, não é o Estado o destinatário único, por exemplo, do direito ao meio ambiente equilibrado, que, como expressamente consignado no art. 225 da Constituição, é dever de todos.


Referências.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª. Ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003.

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MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.


Notas

  1. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999., p. 182.
  2. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008., p. 407.
  3. Op. Cit., p. 67.
  4. Op. Cit., p. 80.
  5. "A positivação de direitos fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos constitucionais ''naturais'' e ''inalienáveis'' do indivíduo. É necessário assinalar-lhes a dimensão de fundamental rights colocados no lugar cimeiro das fontes de direito: as normas constitucionais" (CANOTILHO. Op. Cit., p. 377).
  6. Apud CANOTILHO. Op. Cit., p. 377.
  7. Op. Cit., p. 377.
  8. Op. Cit., p. 110.
  9. MENDES, Gilmar et alii. Op. Cit., p. 170.
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Sobre o autor
Geraldo de Azevedo Maia Neto

Procurador Federal. Especialista em Direito Público pela UnB. Especialista em Direito Constitucional pelo IDP/UNISUL. Procurador-Geral do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Foi Subprocurador-Geral do Instituto Chico Mendes (ICMBio). Foi Subprocurador-Regional Federal da 1ª Região. Foi membro da Câmara Especial Recursal do CONAMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA NETO, Geraldo Azevedo. O significado dos direitos fundamentais e o papel do constitucionalismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2508, 14 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14850. Acesso em: 27 dez. 2024.

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