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Revisitando a coisa julgada

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Agenda 18/05/2010 às 00:00

CAPÍTULO 04

Neste Capítulo, serão mencionados os três casos paradigmas que propiciaram o desenvolvimento da teoria da relativização da coisa julgada e mais doze casos jurisprudenciais.

A QUESTÃO DA DESAPROPRIAÇÃO.

A controvérsia sobre o tema refere-se ao binômio coisa julgada/ justa indenização. Melhor explicando: quando o valor da indenização em processo de desapropriação estabelecido em decisão judicial transitada em julgado for incompatível com a justa indenização – para maior ou para menor – também garantida constitucionalmente, deve-se ou não rever o ato judicial, afastando a coisa julgada?

A matéria, como a própria relativização, não é nova. Há mais de 20 anos, o STF enfrenta o dilema. Em 1982, MAYER (65) já autorizava nova avaliação, para que se atualizasse o valor do imóvel constante em laudo antigo. Observe-se, não se determinou, simplesmente, a atualização monetária do antigo laudo, mas sim a feitura de novo laudo. São coisas diferentes. A justa indenização não é aquela antiga com correção monetária, mas a que espelha o atual valor do bem. Citando JAMES GOLDSCHMIDT (66), o mesmo assevera que a força da coisa julgada material alcança a situação jurídica no estado em que se achava no momento da decisão, não tendo, por isso, influência sobre os fatos que venham a ocorrer depois.

Alguns anos após, o STF novamente posicionou-se, dessa vez tendo como Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA (67), in verbis: "No caso de conflito entre os princípios constitucionais atinentes à coisa julgada e à justa indenização por expropriamento de bens, deve prevalecer aquele que,de forma imediata, melhor atenda às liberdades públicas. Em matéria de desapropriação, vale observar que a jurisprudência do STF não acolhe a invocação de coisa julgada, para que se possa atingir a meta da indenização justa."

No corpo do julgado, são nomeadas regras de hermenêutica, definidas por LINHARES QUINTANA (68), de grande valia acadêmica:i) na interpretação constitucional deve sempre prevalecer o conteúdo teleológico da Constituição, que é instrumento de governo, além de ser instrumento de restrição de poderes de amparo à liberdade individual; ii) a finalidade suprema e última da norma constitucional é a proteção e a garantia de liberdade e dignidade do homem; iii) a interpretação da lei fundamental deve orientar-se sempre para esta meta suprema e iiii) em caso aparente de conflito entre a liberdade e o interesse do governo, aquela deve prevalecer sempre sobre este último, pois a ação estatal, manifestada através de normas constitucionais, não pode ser incompatível com a liberdade.

A QUESTÃO DO EXAME DE DNA

Outro ponto relevante se apresenta quanto às indenizações devidas pelo INSS, outrora vítima de verdadeiro pilhamento. É viável rever tais valores quando disformes com a moralidade pública, princípio igualmente agasalhado pela Constituição Federal?

O Poder Judiciário tem-se mostrado verdadeiro guardião da moralidade. CERNICCHIARO (73) defende que cabe aos juízes impedir o locupletamento ilícito, ainda que o fato seja conhecido após a coisa julgada. O princípio que a informa deve ser conectado com a lealdade processual.

Como não poderia deixar de ser, DELGADO (74) não se afasta dessa tese. Afirma que é impossível a res judicata, só pelo fundamento de impor segurança jurídica, merecer uma posição de superioridade aos princípios da moralidade e da razoabilidade.

Em sentenças dessa natureza, chamadas de dispositivas, prevalece a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, admitem modificações em se alterando as circunstâncias originais. DELGADO chega até mesmo a negar a possibilidade dessas sentenças transitarem em julgado, in verbis: "... venho defendendo que a injustiça, a imoralidade, o ataque à Constituição, a transformação da realidade das coisas, quando presentes na sentença, viciam a vontade jurisdicional de modo absoluto, pelo que, em época alguma, ela transitaria em julgado... Essas sentenças nunca terão força de coisa julgada e poderão, a qualquer tempo, ser desconstituídas porque praticam agressão ao regime democrático no seu âmago mais consistente,que é a garantia de entrega da justiça."

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Termina por fazer uma ponderação de valores constitucionais, dando supremacia à legalidade, moralidade e justiça sobre o valor segurança jurídica. Os primeiros presentam a própria democracia, e o último é mero regramento processual.

QUADRO ANALÍTICO DE DECISÕES SOBRE O TEMA.

TRIBUNAL

RELATOR

DATA DE JULGAMENTO

MATÉRIA APRECIADA

ADMITE A RELATIVIZAÇÃO?

N° do recurso

S.T.F.

Nelson Jobim

09.09.2003

Dissídio Coletivo

Sim. Entendeu que a coisa julgada deve ser relativizada, na superveniência de lei nova.

AI 429.912

S.T.J.

Jane Silva

15.09.2008

Mandado de segurança em face de decisão proferida em mandado de segurança, com decisão já transitada em julgado.

Não, por falta de amparo na norma processual.

RMS 22980

S.T.J.

Felix Fisher

04.08.2008

Aplicação do parágrafo único do art. 741 nos casos de sentença transitada em julgado antes de sua vigência

Não. Mesmo que a sentença tenha sido inconstitucional, não se aplica o parágrafo único do art. 741 do CPC.

AgRg. nos EDCL. 1012068

S.T.J.

Francisco Falcão

07.05.2008

Discussão de domínio em desapropriação, já na fase de execução.

Não. Só se admite a relativização nos estritos casos do CPC(rescisória, impugnação, embargos e declaratória de nulidade).

Resp. 957035

S.T.J.

Denise Arruda

20.09.2007

Desapropriação Indireta. Valor indenizatório

Sim. Mesmo após o trânsito em julgado se admite nova perícia.

Resp. 622405

S.T.J.

Menezes Direito

18.06.2007

Ação Civil Pública. Execução.

Não. Em resp não se admite discussão sobre relativização da coisa julgada, por ser matéria constitucional.

Resp. 664724

S.T.J.

Felix Fischer

14.08.2006

Reajuste de magistrados, com índice estabelecido, posteriormente pelo STF.

Sim, tendo em vista o parágrafo único do art. 741,do CPC. O índice fixado na sentença foi reduzido para adequá-lo à decisão do STF

Resp 795710

S.T.J.

Luiz Fux

28.11.2005

Erro material em cálculo.

Não. A relativização viola a segurança jurídica constitucional, pilar do Poder Judiciário

Res 694374

S.T.J.

Luiz Fux

22.08.2005

Erro material na decisão

Não. A relativização viola a segurança jurídica constitucional, pilar do Poder Judiciário

Resp 617542

TRF 1ª.R

I’talo Mendes

29.05.2007

Indenização discussão de valor.

Não. Após o trânsito em julgado não se reabre a discussão.

AC. 200438000338430

TRF1a. R

Tourinho Neto

21.02.2007

Desapropriação. Indenização.

Não. O princípio do justo preço não é superior ao princípio da coisa julgada.

MS 20061000439574

TRF 1ª.R

Mário Ribeiro

14.11.2006

Desapropriação Indenização.

Não. A coisa julgada é que mantém o Judiciário como uma das três cúpulas do Estado de Direito brasileiro.

 

NOTAS

(1) Machado, Daniel Carneiro. A Coisa Julgada Inconstitucional. Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2005.

(2) Silva, Adailson Lima e. Coisa Julgada de Chiovenda a Fazzalari. Coordenador Leal, Rosemiro Pereira. Del Rey Editora, Belo Horizonte, 2007.

(3) Santos, Adriano Lúcio, Coisa Julgada de Chiovenda a Fazzalari. Coordenador Leal, Rosemiro Pereira. Del Rey Editora, Belo Horizonte, 2007.

(4) Rodrigues, Ângela de Lourdes, Coisa Julgada de Chiovenda a Fazzalari. Coordenador Leal, Rosemiro Pereira. Del Rey Editora, Belo Horizonte, 2007.

(5) Carvalho, Carlos Eduardo Araújo de. , Coisa Julgada de Chiovenda a Fazzalari. Coordenador Leal, Rosemiro Pereira. Del Rey Editora, Belo Horizonte, 2007.

(6) Bonumá, João, Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1946, v. 2, apud Santos, Cláudio Sinoé Ardenghy dos, Breve Histórico da Relativização da Coisa Julgada no Brasil, apud Coisa Julgada Inconstitucional, Nascimento, Organizadores Carlos Valder et Delgado, José Augusto, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2006.

(7) Nascimento, Carlos Valder e Pereira Jr., Lourival, Natureza da Coisa Julgada: Uma Abordagem Filosófica, apud Coisa Julgada Inconstitucional, Nascimento, Organizadores Carlos Valder et Delgado, José Augusto, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2006.

(8) Almeida, Marcelo Pereira, Coisa Julgada, in Curso de Direito Processual Civil, Coordenação Pinto, Adriano Moura da Fonseca, Freitas Bastos, 2006.

(9) Direito, Carlos Alberto. Por Uma Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional, Coord. Carlos Valder Nascimento. Lúmen Juris, 2005.

(10) Silva, Erica Barbosa. O Vício Existente na Coisa Julgada Inconstitucional. Revista do Processo, 145, pág. 83.

(11) Siqueira, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes, A Coisa Julgada Inconstitucional. Renovar, São Paulo, 2006.

(12) Sálvio de Figueiredo, STJ. Conflito de Competência 16.397- RJ, Relator. LBA x Juízo da 2ª. Vara Federal do RJ. www. stj.gov.br, acesso em 06/05/2007.

(13) Bermudes, Sérgio. Coisa Julgada Ilegal e Segurança Jurídica. Constituição e Segurança Jurídica, Coordenadora Rocha, Carmem Lúcia Antunes, Fórum, Belo Horizonte,p. 131.

(14) Câmara, Alexandre Freitas, Relativização da Coisa Julgada, Relativização da Coisa Julgada, Coordenação Fredie Didier Jr., Edições Podivin, Coleções Temas de Processo Civil, 2ª. Edição, 2006.

(15) Pereira, Virgínia Prenholatto, A Flexibilização da Coisa Julgada. Disponível em: < http:// www. uva. Br/icj/artigos > acesso em 08 de maio de 2006.

(16) Chiovenda, Guiseppe, Instituições de Direito Processual Civil, 3ª. Edição,São Paulo, 1969, v.3, p. 174.

(17) Jorge Miranda, Contributo Para Uma Teoria da Inconstitucionalidade. Coimbra, Coimbra, 1996, p. 11.

(18) Theodoro Jr, Humberto e Faria, Juliana Cordeiro.Reflexões Sobre o Princípio da Intangibilidade da Coisa Julgada e sua Relativização. Constituição e Segurança Jurídica, Coordenadora Rocha, Carmem Lúcia Antunes, Fórum, Belo Horizonte,p. 131.

(19) Dantas, Ivo. Coisa Julgada Inconstitucional: Declaração Judicial de Inexistência. Constituição e Segurança Jurídica, Coordenadora Rocha, Carmem Lúcia Antunes, Fórum, Belo Horizonte.

(20) Câmara, Alexandre Freitas. Bens Sujeitos à Proteção do Direito Constitucional Processual. Constituição e Segurança Jurídica, Coordenadora Rocha, Carmem Lúcia Antunes, Fórum, Belo Horizonte.

(21) Marinoni, Luiz Guilherme. O Princípio da Segurança dos Atos Jurisdicionais. (A Questão da Relativização da Coisa Julgada Material). Relativização da Coisa Julgada, Coordenação Fredie Didier Jr., Edições Podivin, Coleções Temas de Processo Civil, 2ª. Edição, 2006.

(22) Araújo, Marcelo Cunha de. Coisa Julgada Inconstitucional. Lúmen Iuris. Rio de Janeiro.2007.

(23) Celso de Mello, STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 237.138-1-SP.Allen- Bradley Controles Eletrônicos Ltda x Cleonice Pereira Arruda., julgado em 27/06/2000. www. stf.gov.br. acesso em 12/05/2007.

(24) Carmem Lúcia Rocha Antunes. O Princípio de Coisa Julgada e o Vício de Inconstitucionalidade. Constituição e Segurança Jurídica. Coord. Carmem Lúcia Rocha Antunes. Fórum. Belo Horizonte.

(25) Machado, Daniel Carneiro. A Coisa Julgada Inconstitucional. Del Rey. Belo Horizonte, 2005.

(26) Bentham, Jeremy, apud Ferrari, Regina Maria Macedo Nery, O Ato Jurídico Perfeito e a Segurança Jurídica no Controle de Constitucionalidade. Constituição e Segurança Jurídica. Coord. Carmem Lúcia Rocha Antunes. Fórum. Belo Horizonte.

(27) Yoshikawa, Eduardo Henrique de Oliveira. Em Defesa da Coisa Julgada. Revista Dialética de Direito Processual, vol. 29, Dialética, São Paulo, 2005.

(28) Canotilho, JJ Gomes. Direito Constitucional. Coimbra, Coimbra, 1991, p. 233.

(29) Chermont, Michelle. Relativização da Coisa Julgada. Análise Crítica.Revista Dialética de Direito Processual. Vol. 44, p. 53, novembro 2006.

(30) Góes, Gisele Santos Fernandes. A Relativização da Coisa Julgada: Exame Crítico. (Exposição de um Ponto de Vista Contrário). Relativização da Coisa Julgada, Coordenação Fredie Didier Jr., Edições Podivin, Coleções Temas de Processo Civil, 2ª. Edição, 2006.

(31) Silva, Ovídio A. Baptista. Coisa Julgada Relativa? Relativização da Coisa Julgada, Coordenação Fredie Didier Jr., Edições Podivin, Coleções Temas de Processo Civil, 2ª. Edição, 2006.

(32) Nojiri, Sérgio. Crítica à Teoria da Relativização da Coisa Julgada. Relativização da Coisa Julgada, Coordenação Fredie Didier Jr., Edições Podivin, Coleções Temas de Processo Civil, 2ª. Edição, 2006.

(33) Mesquita, José Ignácio Botelho, A Coisa Julgada, Forense, Rio de Janeiro, 2006.

(34) Lavié, Quiroga, Derecho Constitucional, 3ª. Edición actualizada, Buenos Aires, Depalma, 1993, p. 30.

(35) Celso de Mello, STF, RCLQO n° 1723- CE, DJ 06/04/01.

(36) Canotilho, JJ Gomes e Moreira, Vitai, Fundamentos da Constituição, p. 46, item n. 2.3.4, 1991, Coimbra Editora.

(37) Pertence, Sepúlveda,STF, Ag. Reg. no Ag. Reg. na Adi 2.618-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSL x Corregedor Geral de Justiça do Estado do Paraná, julgado em 12/08/2004.

(38) Correa, Oscar Dias, A Constituição de 1988, Contribuição Crítica, 1ª. edição, Ed. Forense Universitária, 1991, p. 157.

(39) Marco Aurélio, STF, ADPF 1, Rel. Min. Néri da Silveira, PCBx Prefeito do Município do RJ, julgado em 03/02/2000.

(40) Talamini, Eduardo, Coisa Julgada e sua Revisão. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005.

(41) Barbosa, Joaquim, STF, Adi 3022-1, PGR x Governador do RS, julgado em 02/08/2004

(42) ob. cit.

(43) Gilmar Mendes, O Papel do Senado Federal no Controle de Constitucionalidade,Um Caso Clássico de Mutação Constitucional.in Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 41, n° 162, pá. 148.

(44) Morais, Carlos Blanco de, Justiça Constitucional,Tomo I, Garantia da Constituição e Controlo da Constitucionalidade, Coimbra Editora, 2002, p. 198-199.

(45) Canotilho, JJ. Gomes, Direito Constitucional, p. 788, 4ª. Edição, 1987,Almedina, Coimbra.

(46) Theodoro Jr., Humberto. Processo de Execução, Edição Universitária de Direito, São Paulo, 1975,p. 102.

(47) Assis, Araken de, Manual de Execução. Ed. Revista dos Tribunais, 10ª. Edição, p.147.

(48) Espínola, Eduardo, Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, J.M. de Carvalho Santos, Editora Borsoi, Vol. XXVIII, p. 202.

(49) Coviello, Manuale di Diritto Civile Italiano, vol. 1°, e único, 1910, p.77, Espínola, Eduardo, Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, J.M. de Carvalho Santos, Editora Borsoi, Vol. XXVIII, p. 202.

(50) Enneccerus, Einleitung, Ilgemeiner Teil, 25ª. /29a., Ed. 11a., Reelab, 1926, pp. 103-104, do seu Lehrbuch dês bürgerlichen rechts,com Kipp e Wolff, apud ob. cit.

(51) Greco, Leonardo, Eficácia de Declaração Erga Omnes de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade em Relação à Coisa Julgada Anterior, in Relativização da Coisa Julgada, Coordenador Fredie Didier Jr., Edições Podivm, Coleções Temas de Processo Civil, 2ª. Edição, 2006.

(52) Zavascki, Teori Albino, Embargos à Execução com Eficácia Rescisória. Sentido e Alcance do art.741, Parágrafo Único. Revista dos Tribunais, vol. 125, Editora Revista dos Tribunais, 2005.

(53) Lucon, Paulo Henrique dos Santos, A Coisa Julgada, Efeitos da Sentença, Coisa Julgada Inconstitucional e Embargos à Execução do art. 741, Parágrafo Único,in Relativização da Coisa Julgada, Coordenador Fredie Didier Jr., Edições Podivm, Coleções Temas de Processo Civil, 2ª. Edição, 2006.

(54) Machado, Antônio Cláudio da Costa, Código de Processo Civil Interpretado, 4ª. Edição, São Paulo, Manole, pp. 1.122 /1.123.

(55) Calmon, Eliana, STJ, Resp. 692.323- SC, in Dj de 30/05/2005

(56) Meira, Castro, STJ, Resp. 686.594- MG, in Dj de 02/05/2005.

(57) Celso de Mello, STF, Reclamação 1.770-2, julgado em 29/05/2002.

(58) Pertence, Sepúlveda. STF. Recurso Extraordinário n° 323.526-5, julgado em 30/04/02.

(59) Carreira Alvim, JE., Cumprimento de Sentença. Juruá Editora, Curitiba, 2006, p. 73.

(60) Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória, 5ª. Edição, p. 188. Forense,Rio de Janeiro, 1976.

(61) Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V., 2ª. Edição, n° 24, p. 152, Forense, Rio de Janeiro, 1976.

(62) Moreira Alves, Recurso Extraordinário 96.374-0,João Alves Pires x José Bento Vieira, julgado em 30/08/1983.

(63) Aragão, Moniz, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, p. 274.

(64) Zveiteir, Waldemar, STJ, Recurso Especial, Condomínio do Edifício Shopping Iguatemi x Ponto de Planejamento Publicidade Ltda. Julgado em 08/10/1991, apud Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, 1976, Bushatsky, p. 184.

(65) Rafael, Mayer, Recurso Extraordinário 93.412- SC, julgado em 04/05/ 1982.

(66) Goldschmidt, James, Derecho Procesal Civil, p. 390, tradução espanhola de 1936.

(67) Silveira, Néri da, Recurso Extraordinário 105.012- RN, julgado em 09/02/1988.

(68) S.V. Linhares Quintana – Teoria de la Ciencia del Derecho Constitucional Argentino y Comparado, ed Alfa, Buenos Aires, 1953, II/469, apud José Alfredo de Oliveira Baracho, Trabalho in Revista de Informação Legislativa n° 53, p. 113, sobre Hermenêutica Constitucional.

(69) Direito, Carlos Alberto Menezes, Resp. 107.428- GO, 3ª. Turma, STJ.

(70) Aguiar, Ruy Rosado, Res. 196.966- DF, 4ª. Turma, STJ.

(71)Madaleno, Rolf, A Coisa Julgada na Investigação de Paternidade, América, 2002.

(72) Machado, Daniel Carneiro. A Coisa Julgada Inconstitucional. Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2005.

(73) Cernicchiaro, Vicente, Recurso Especial 35.105-8- RJ, julgado em 31/05/1993.

(74) Delgado, José, Recurso Especial 602.636- MA, julgado em 06/05/2004.

Sobre o autor
Andre Luiz Cid Maia

Advogado e Procurador do Estado do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Andre Luiz Cid. Revisitando a coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2512, 18 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14876. Acesso em: 23 nov. 2024.

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