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Os "miniapagões" em São Paulo e o princípio da precaução

O Jornal Folha de São Paulo noticiou, recentemente, o atraso na construção da subestação de energia elétrica Piratininga 2 devido à demora para obtenção da licença ambiental. Tal atraso traz à tona a interessante discussão quanto aos limites da atividade de controle ambiental sobre as atividades econômicas e o alcance do princípio da precaução que orienta tal controle. A demora tem provocado miniapagões na cidade de São Paulo, o que coloca em xeque a eficácia e utilidade do controle ambiental efetuado pelos órgãos públicos.

O surgimento da idéia de precaução está intimamente ligado ao agravamento dos riscos na sociedade hodierna e ao desconhecimento dos efeitos danosos das novas tecnologias para o meio ambiente. No caso, a concessão da licença ambiental para a subestação de energia Piratininga 2 deve considerar os riscos da construção de tal projeto, mas também a necessidade e importância de sua viabilização. A questão é a de identificar em que medida e de que forma deve o tal controle condicionar a construção da usina, considerando os riscos subjacentes.

É valiosa a contribuição do direito ambiental para a compreensão do significado e alcance do princípio da precaução. O princípio da precaução tem sido considerado a essência do direito ambiental contemporâneo. [01] Nas palavras de Derani, "Precaução é cuidado (in dubio pro securitate). O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas." [02] O princípio considera não apenas os riscos iminentes das atividades econômicas, mas também os riscos futuros que a ciência atual jamais conseguiria precisar. [03] Portanto, o princípio da precaução não se confunde com o princípio da prevenção. Enquanto este busca evitar perigos de dano, o princípio da precaução postula a prevenção de riscos de dano. "O âmbito do princípio da precaução circunscreve-se àquelas situações em que a intensidade de um risco não represente um verdadeiro perigo, campo de atuação do princípio da prevenção, mas antes envolva um verdadeiro risco (ou a suspeita de um perigo), demonstrado ou hipotético. A fronteira entre a prevenção e a precaução é, deste modo, demarcada pela linha que separa o perigo do risco." [04]

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O princípio da precaução objetiva prevenir já uma "suspeição de perigo ou garantir uma suficiente margem de segurança da linha de perigo. Seu trabalho está anterior à manifestação do perigo". [05] Quanto maior o desconhecimento dos perigos, maior a preocupação em termos de prevenção. O princípio representa, assim, o aprofundamento da noção de prevenção.

O reconhecimento da distinção entre prevenção e precaução terá influência determinante nas tomadas de decisão com base no princípio da precaução. Como ressalta Wolfrum "Quanto maior for o dano possível, mais rigorosas serão as exigências de alerta e esforços precaucionários". [06]

Nesse sentido, é possível identificar, com base nas lições de Freitas Martins, três concepções com relação ao alcance do princípio da precaução. [07] A visão economicista procura cingir a aplicação do princípio aos riscos que apresentem grande possibilidade de ocorrência e que apresentem grande probabilidade de provocar danos graves e irreparáveis. Uma das conseqüências da adoção desse entendimento é a realização de um controle mais brando, ponderando-se a viabilidade econômica da intervenção preventiva ou precatória. No extremo oposto, a concepção maximalista pretende conduzir o princípio a uma regra de abstenção. O efeito prático desse entendimento é a exigência de risco zero, bem como a inversão total do ônus da prova e a desconsideração dos custos econômicos e sociais da eventual proibição da atividade. Entre esses extremos, situam-se posições intermediárias que "procuram conferir operacionalidade ao princípio da precaução sem o deixar diluir-se no princípio da prevenção, mas simultaneamente sem cair em fundamentalismos e exigências irrealistas". [08]

Com base nessa lição, acreditamos que a atuação dos órgãos de controle ambiental deve ponderar não só os riscos da existência da atividade, mas os custos econômicos e sociais da sua não-viabilização. A aplicação do princípio da precaução deve ser ponderada. Ainda que a operacionalização do princípio já envolva, em certa medida, um questionamento sobre a própria conveniência da atividade econômica, não parece razoável que a intervenção estatal em nome da precaução imponha ônus sociais superiores aos que seriam suportados no caso da permissão da atividade. Como afirma DERANI, "não correr riscos sérios implica, também não correr o risco de sofrer os efeitos perversos de não se correrem quaisquer riscos". [09] Dessa forma, a exposição de uma cidade como São Paulo-SP a miniapagões é a prova cabal de que o controle ambiental, nesse caso, fracassou, seja por ter sido excessivo, moroso ou não ter funcionado adequadamente.


notas

  1. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 169.
  2. Cf. DERANI, Cristiane, op. cit., p. 169.
  3. Cf. DERANI, Cristiane, op. cit, p. 171.
  4. Cf. FREITAS MARTINS, op. cit., p. 21. Grifos nossos.
  5. Cf. DERANI, Cristiane, op. cit, p. 169.
  6. Cf. WOLFRUM, Rüdiger, 0 Princípio da Precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barras (Org.). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 27. Como afirma DERANI, "o alcance deste princípio depende substancialmente da forma e da extensão da cautela econômica, correspondente a sua realização", op. cit., p. 171.
  7. Cf. FREITAS MARTINS, Cf. FREITAS MARTINS, Ana Gouveia e. 0 Principio da Precaução no Direito do Ambiente. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2002,pp. 60-61.
  8. ld., op. cit., p. 60-61.
  9. ld., op. cit., p. 61.
Sobre o autor
Pedro Aurélio de Queiroz Pereira da Silva

Procurador da Fazenda Nacional. Foi Coordenador-Geral da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (2001-2003) e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Ministério do Planejamento (2006).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Pedro Aurélio Queiroz Pereira. Os "miniapagões" em São Paulo e o princípio da precaução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2514, 20 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14894. Acesso em: 25 dez. 2024.

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