6 BIBLIOGRAFIA
ALBUQUERQUE, Fabíola Santos de; EHRARDT JR, Marcos;
OLIVEIRA, Catarina Almeida de (coord.) Famílias no direito contemporâneo
– Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Salvador: Edições
Juspodivm, 2009.
BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e
atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
CANOTILHO. J.J. Gomes. Direito Constitucional. 4. ed.
Coimbra: Almedida, 1986.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.
4. ed. São Paulo: RT, 2007.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito
Civil – Teoria Geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
FARIAS, Cristiano Chaves de (org.) Leituras complementares
de direito civil. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2009.
MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais.
São Paulo: Atlas, 2. ed, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires;
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Saraiva, 3. ed, 2008
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed, Rio
de Janeiro: Renovar, 2004.
Notas
- "Juridicamente, o vocábulo ‘prova’ é plurissignificante,
já que pode ser referido a mais de um sentido, aludindo-se ao fato
representado, à atividade probatória, ao meio ou fonte de prova, ao
procedimento pelo qual os sujeitos processuais obtêm o meio de prova ou, ainda,
ao resultado do procedimento, isto é, à representação que dele deriva (mais
especificamente, à convicção do juiz)". Eduardo Cambi. Direito
constitucional à prova. São Paulo: RT, 2001, p. 41.
- PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado.
1. ed. Campinas: Bookseller, 1999, t. 1.
- O texto se refere, neste ponto, ao movimento de constitucionalização
do direito civil, a ser melhor desenvolvido adiante. "Assim, percebe-se
nitidamente que o Texto Constitucional, sem sufocar a vida privada, conferiu
maior eficácia aos institutos fundamentais do Direito Civil, revitalizando-os,
à luz de valores fundamentais aclamados como garantias e direitos
fundamentais do cidadão". FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD,
Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2009, p. 38.
- Art. 5º. (...)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
Doutrina e jurisprudência debatem sobre a outorga de alguns efeitos
familiares às uniões concubinárias, aqui entendida como relações
extraconjugais ou, como queira, relações não eventuais entre o homem e a
mulher, impedidos de casar (artigo 1.727, Código Civil). Sobre o tema,
recomenda-se a leitura de FIGUEIREDO, Luciano L. Os Direitos da Amante.
Disponível em: http://www.bahianoticias.com.br/justica/artigo/41,os-direitos-da-amante.html.
Acesso em: 05 abr. 2010.
TEPEDINO, Gustavo. "Premissas metodológicas para a
constitucionalização do direito civil". Temas de Direito Civil. 3.
ed, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 2.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. "Constitucionalização do Direito
Civil". Leituras complementares de direito civil. Cristiano Chaves
de Farias (org.). 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 29.
TEPEDINO, Gustavo. "Premissas metodológicas para a
constitucionalização do direito civil". Temas de Direito Civil. 3.
ed, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 13.
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III – a dignidade da pessoa humana.
MORAES, Maria Celina Bodin de. A caminho de um Direito Civil
Constitucional. Revista de Direito Civil. São Paulo, v. 65, jul./set. 1993,
p. 28-29.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. "Constitucionalização do Direito
Civil". Leituras complementares de direito civil. Cristiano Chaves
de Farias (org.). 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 29.
O Direito de Família e a Constituição de 1988. Carlos
Alberto Bittar (org.), São Paulo: Saraiva, 1989.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. "A repersonalização das relações de
famílias". Revista Brasileira de Direito de Família. a. VI, n. 24,
jun-jul, 2004, p. 152
Sobre tais princípios, confira-se: ALBUQUERQUE. Fabiana Santos.
"Os princípios constitucionais e sua aplicação nas relações jurídicas
de família". Famílias no direito contemporâneo – Estudos em
homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Fabíola Santos de Albuquerque. Marcos
Ehrardt Júnior e Catarina Almeida de Oliveira (coord.). Salvador: Edições
Juspodivm, 2009; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. "Uma principiologia para o
direito de família". Leituras Complementares de Direito Civil –
Direito das Famílias. Marcos Ehrardt Júnior e Leonardo Barreto Moreira
Alves. Salvador: Edições Juspodivm, 2009.
DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula Sarno. Curso de
Direito Processual Civil. Salvador: Edições Juspodivm, 2007, v. 2, p .19;
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio. Comentários ao Código de
Processo Civil. São Paulo: RT, 2000, vol. V, t. II, p. 25; FARIAS,
Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral.
8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 696.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I – notórios. II –
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos,
no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal
de existência ou de veracidade.
Art. 5º. (...)
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos.
Inobstante os limites deste trabalho, impõe-se destacar as
distinções entre gravação e interceptação: "A interceptação
telefônica é a captação e gravação de conversa telefônica, no mesmo
momento em que ela se realiza, por terceira pessoa sem o conhecimento de
qualquer dos interlocutores. [...] Diferentemente da gravação resultante
de interceptação telefônica, as gravações telefônicas clandestinas
são aquelas em que a captação e a gravação da conversa se dão no mesmo
momento em que a conversa se realiza, feita pro um dos interlocutores, ou por
terceira pessoa com seu consentimento, sem que haja conhecimento dos demais
interlocutores" (grifos do original). MARMELSTEIN, George. Curso de
Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2. ed, 2010, p. 129.
Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicações
telefônicas quando houver qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a
prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado
constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 5º. A decisão será fundamentada, sob pena de
nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não
poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual tempo uma vez
comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo
Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 3.
ed, 2008, p. 649-651
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES,
Antônio Scarance. As Nulidades no Processo Penal. 7ª ed. rev. e atual.
São Paulo: RT, 2001.
Para Ronald Dworkin, os hard cases ("casos
difíceis") identificam os casos concretos de difícil solução,
basicamente, por três motivos: 1. porque nenhuma "regra" apresenta
solução para o caso; 2. porque o intérprete se depara com normas de caráter
aberto, as quais precisam ser preenchidas de conteúdo em razão de sua
imprecisão de sentido imediato e requerem um maior esforço interpretativo por
parte do juiz; 3. pelo fato de serem aplicáveis a esses casos, ao mesmo tempo,
vários princípios. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
Não se tem segurança ainda para afirmar que se trata de uma
posição majoritária, muito embora diversos autores deixem claro seu
posicionamento a favor das interceptações telefônicas no campo civil, em
hipóteses excepcionais. Em pesquisa, colhe-se as seguintes referências:
DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006,
vol. I, p. 371; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil
– Teoria Geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 716; DIAS,
Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: RT,
2007, p. 28; SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição
Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 182.
"Ponderação é a técnica de decisão jurídica empregada para
solucionar conflitos normativos que envolvam valores ou opções políticas em
tensão, insuperáveis pelas formas hermenêuticas tradicionais". BARCELLOS,
Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio
de Janeiro: Renovar, 2006, p. 18.
Agravo de Instrumento n. 70018683508, TJ/RS, 7ª Câmara Cível, rel.
Des. Maria Berenice Dias, j. 28/03/2007.
"O princípio da máxima efetividade exige que o intérprete
sempre tente fazer que o direito fundamental atinja sua realização plena. O
ideal é que, ao realizar essa tarefa de concretização, nenhum outro direito
fundamental seja afetado de modo negativo. [...] Sendo assim, surge outra
preocupação para o intérprete: tentar dar a máxima efetividade ao direito
fundamental, restringindo o mínimo possível o outro valor constitucional
colidente". MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais.
São Paulo: Atlas, 2. ed, 2010, p. 389-390.
CANOTILHO. J.J. Gomes. Direito Constitucional. 4. ed. Coimbra:
Almedida, 1986 p. 1123.
"Em sendo assim, em ações de separação, divórcio e
dissolução de união estável, bem como em demandas nas quais se discuta
interesses meramente patrimoniais (como a divisão de bem comum ou suprimento
judicial do consentimento para alienação de bem comum), o interesse em pauta
(que é de conotação econômica) não sobrepuja o interesse à privacidade,
acautelado pela proibição de uso da prova ilícita. Nelas, a privacidade do
cidadão não pode ser mitigada em nome da salvaguarda de deveres matrimoniais
(como a fidelidade) ou de interesse econômicos". FARIAS, Cristiano Chaves
de. "A prova ilícita no processo civil das famílias". Famílias
no Direito Contemporâneo – Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo.
Fabíola Santos de Albuquerque. Marcos Ehrardt Júnior e Catarina Almeida de
Oliveira (coord.). Salvador: Edições Juspodivm, 2009