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Considerações sobre a (in)aplicabilidade da prescrição de ofício ao processo do trabalho

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Agenda 08/06/2010 às 00:00

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, baseados na análise doutrinária e jurisprudencial do tema em estudo, podemos chegar às seguintes conclusões:

a) o instituto da prescrição sofreu, por obra do legislador, alterações gradativas em sua estrutura, visualizando-se a nítida tendência de sua argüição deixar de ser atribuição exclusiva do prescribente para se tornar um dever de ofício do julgador;

b) a Lei nº 11.280/2006 foi o ápice de tal processo, transformando substancialmente a natureza da prescrição, que de exceção passou a ser uma objeção;

c) a partir da vigência do supracitado diploma legislativo, a prescrição foi alçada à categoria de matéria de ordem pública;

d) não obstante a fundada controvérsia doutrinária e jurisprudencial, a pronúncia ex officio da prescrição é aplicável ao Processo do Trabalho, ante a nítida omissão da legislação trabalhista e a ausência de incompatibilidade com as normas que regem tal ramo jurídico;

e) o princípio protetor e a natureza privilegiada do crédito trabalhista não podem ser tidos como óbice à pronúncia ex officio da prescrição no Processo do Trabalho;

f) ao pronunciar de ofício a prescrição, o magistrado não está ofendendo o princípio da isonomia - pelo contrário, sua eventual omissão no cumprimento do dever é que afrontará tal princípio;

g) a não-argüição da prescrição na contestação não pode ser simplesmente interpretada como renúncia tácita à prescrição, eis que há a possibilidade de o prescribente alegá-la em grau de recurso ordinário;

h) ainda que possível, a extinção do feito de plano, sem oitiva das partes, deve ser evitada, devido à possibilidade da ocorrência de causas impeditivas, interruptivas e suspensivas da prescrição não informadas na petição inicial;

i) o magistrado trabalhista deve dialogar com o reclamante - perquirindo a existência de alguma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição não constante na exordial - e com o reclamado, investigando a ocorrência de uma possível renúncia à prescrição;

j) a novel redação do § 5º do art. 219 do CPC está em consonância com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, de sede constitucional;

k) o instituto da prescrição é único (mas comporta prazos diversos, conforme o ramo jurídico em que for aplicado), e as críticas que se fazem à sua pronúncia ex officio são dirigidas a uma lei que está em vigor, podendo servir, no máximo, como estímulo ao legislador para que reveja sua posição.


REFERÊNCIAS

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Nota

01 Por lealdade ao leitor, cumpre informar que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1987/2007, de autoria do Deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), que consolida os dispositivos normativos que especifica, referentes ao Direito Material do Trabalho, e revoga leis extravagantes e os artigos 1º a 642 da CLT.

Sobre o autor
Márcio Dutra da Costa

Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS);Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas-RS;Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal-MS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Márcio Dutra. Considerações sobre a (in)aplicabilidade da prescrição de ofício ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2533, 8 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14998. Acesso em: 5 nov. 2024.

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