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Pessoas com deficiência visual e os serviços notariais.

Uma análise do Projeto de Lei nº 116/2009

Agenda 15/06/2010 às 00:00

O presente artigo tem por objeto a análise do Projeto de Lei da Câmara nº 116/2009 em face das restrições impostas pelos titulares de serviços notariais no atendimento às pessoas com deficiência visual.

2.O estudo tem por objetivo propor uma solução para eliminar as barreiras legais e atitudinais apresentadas a este segmento da população brasileira que se depara com injustificadas limitações à prática de atos jurídicos.

3.O projeto em comento acrescenta parágrafo único ao art. 30 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispondo sobre o procedimento a ser adotado pelos cartórios no atendimento às pessoas com deficiência visual.

4.Cabe fazer um breve histórico sobre a questão para em seguida analisar a proposição legislativa.

5.Inicialmente, deve-se registrar que a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamenta o art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispondo sobre serviços notariais e de registro sendo também conhecida como a lei dos cartórios.

6.Serviços notariais e de registro são aqueles de organização técnica e administrativa que objetivam garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. O notário, tabelião, oficial de registro e registrador gozam de fé pública e exercem atividade estatal por delegação.

7.Analisando a lei de regência, não se vislumbra nenhum comando normativo que estabeleça exigências diferenciadas para pessoas com deficiência visual em relação às pessoas sem deficiência.

8.No entanto, no exercício cotidiano, uma série de empecilhos e obstáculos são apresentados às pessoas com deficiência visual para a prática de atos jurídicos.

9.Em diversos momentos, vedação à abertura da ficha-padrão de firma ou ao reconhecimento de firma por semelhança são comuns por parte dos titulares dos serviços notariais.

10.Ocorre com frequência equiparação da pessoa com deficiência visual ao relativamente incapaz e ao semi-alfabetizado.

11.Vale trazer à baila o parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Dr. Joãoomar Marçura, nos autos do Processo CG Nº 2812/2001, aprovado pelo Corregedor-Geral daquela Corte de Justiça, Dr. Luiz Tâmbara, cuja ementa se passa a transcrever (www.arpensp.org.br, sítio eletrônico da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo:, consultado em 17 de maio de 2010).

"RECONHECIMENTO DE FIRMA - Portadores de deficiência visual - Pessoas semi-alfabetizadas - Exigência do interessado no sentido que apenas se faça o reconhecimento de sua firma por autenticidade, ainda que depositada a firma na Serventia - Sugestões oferecidas pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo - Acréscimo de alínea ao item 59 do capítulo XIV das Normas de Serviço".

12.Como se pode verificar, o expediente versa sobre sugestão no sentido de se criar exigência para pessoas com deficiência visual notadamente as comparando com aquelas que são relativamente incapazes ou que tenham dificuldades de intelecção do conteúdo do documento por elas subscrito. Tal exigência conforme mencionado anteriormente vem ocorrendo com bastante frequência em diversos rincões de nosso país.

13.O parecerista após entender que deve ser exigida a presença de duas testemunhas para o preenchimento da ficha-padrão para abertura de firma, conclui pela impossibilidade da exigência da presença da pessoa com deficiência visual para o reconhecimento de firma por semelhança. Passa-se a transcrever o trecho em análise:

"Uma vez adotada a cautela acima para o preenchimento da ficha-padrão, desaparece a necessidade da exigência, indevida, da presença do deficiente quando a hipótese for de reconhecimento por semelhança, salvo na hipótese de suspeita de falsificação".

14Em situação também vivenciada nos cartórios do Rio de Janeiro, cabe mencionar artigo publicado por Márcio Lacerda (www.exaluibc.org.br "Autonomia da Vontade", publicado em março de 2007, no Jornal Contraponto, 27ª Edição, consultado em 17 de maio de 2010), que analisa a edição do Provimento nº 12, de 30 de janeiro de 2009, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro e comenta ato realizado por dirigentes de entidades associativas de deficientes visuais do Estado do Rio de Janeiro visando à alteração do citado provimento:

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"Vale esclarecer que o ato revela em dois de seus dispositivos, no mínimo, uma extrema falta de sensibilidade, na medida em que um deles (artigo 344, § 9º) reúne no mesmo preceito as pessoas com deficiência e as relativamente incapazes, como se aquelas se sujeitassem ao mesmo tratamento jurídico destas, causando uma impressão equivocada perante a sociedade de que o deficiente visual também não seria titular de capacidade absoluta, enquadrando-o indevidamente na previsão do artigo 4º do Código Civil, que exibe de modo taxativo o elenco das pessoas com capacidade relativa. O outro (artigo 345, § 7º), faz exigência ao deficiente visual, a que não se submetem os demais jurisdicionados, uma vez que os cegos, para abertura e reconhecimento de firma, passam a depender de duas testemunhas. Além disso, a teor, ainda do § 9º do artigo 344, as firmas das pessoas cegas só são reconhecidas por autenticidade, isto é, quando exige-se, para o ato, a presença do signatário do documento; diversamente, aliás, do reconhecimento por semelhança no qual um terceiro comparece ao cartório munido do documento para, perante o funcionário da serventia, efetuar o reconhecimento da firma através da comparação entre a assinatura do signatário e o registro averbado no livro cartorário.

Ressalte-se que resta ferido o princípio da igualdade. O dispositivo contido no artigo 345, § 7º estabelece uma desigualdade entre as pessoas com deficiência visual e as demais.

Em razão disso, os participantes desse encontro resolveram oficiar ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, na via política, restaurar a ordem jurídica no que concerne ao seu estado de exercício pleno dos atos da vida civil".

15.A questão em comento vem causando inúmeros transtornos à vida das pessoas com deficiência visual na prática dos atos jurídicos, além de possuir caráter discriminatório e indevido.

16.A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi assinada em Nova York em 30 de março de 2007, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, conforme procedimento do §3º do artigo 5º da Constituição da República de 1988 e promulgado pelo Decreto nº 6949, de 25 de agosto de 2009.

17.A Convenção possui status de emenda constitucional e tem como alguns de seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas, a não-discriminação e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade conforme preconiza o artigo 3º.

18.Outro importante ponto fixado no citado tratado internacional é o reconhecimento da capacidade legal da pessoa com deficiência conforme bem prescreve o artigo 12, item 2, in verbis:

"Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei

(...)

2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida".

19.Como se pode depreender da Convenção, não se afigura possível conferir tratamento desigual às pessoas com deficiência na prática de atos da vida civil ou considerá-los relativamente incapazes a pretexto de uma pseudoproteção.

20.O Código Civil Brasileiro de 2002, em seu artigo 4º, elenca de forma taxativa os relativamente incapazes e acertadamente não inclui as pessoas com deficiência em tal condição:

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial".

21.A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistidos pelo seu representante legal, sob pena de anulabilidade (art. 171, I do CC/2002). Tal condição não pode ser aplicada à pessoa com deficiência.

22.Passando propriamente ao exame do Projeto de Lei da Câmara nº 116/2009, pode-se afirmar que é de extrema importância para as pessoas com deficiência visual (pessoas cegas e com baixa visão) que são em última análise os destinatários da norma uma vez que sofrem com o preconceito e a discriminação e, consequentemente, se vêem impedidos da prática dos atos da vida civil tendo violados os direitos humanos e liberdades fundamentais.

23.Também merece destaque o parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal que bem enfrenta a questão fazendo um percuciente estudo da matéria.

24.Cabe, por outro lado, sugerir a título de contribuição com a proposição legislativa, após a emenda de redação apresentada na supracitada Comissão, a inserção e a supressão dos seguintes pontos:

"Art. 30. .....................................................

Parágrafo único. No atendimento às pessoas cegas ou com baixa visão, vedada a apresentação de qualquer exigência diferenciada em razão da deficiência, deverá ser certificado nos autos ou termos respectivos que a pessoa com deficiência visual apresentou cédula de identidade, devidamente especificada quanto ao número e ao órgão expedidor, fazendo constar a assinatura de 2 (duas) testemunhas qualificadas e do próprio interessado."(NR)

(sugestão de inserção em negrito da expressão "com baixa visão, vedada a apresentação de qualquer exigência diferenciada em razão da deficiência") (sugestão em itálico e sublinhado para supressão da expressão "qualificadas e do próprio interessado")

25.Tais alterações se justificam pelo fato de tornar mais clara a proibição a se apresentar exigências às pessoas com deficiência visual que não sejam formuladas às pessoas sem deficiência. Outra sugestão de caráter terminológico é a alteração da expressão visão subnormal para pessoas com baixa visão, conceito este inclusive já utilizado na legislação brasileira no artigo 4º do Decreto nº 3298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5296/2004.

26.Quanto à exigência da apresentação de duas testemunhas, parece razoável pelo fato de elas lerem o conteúdo da ficha-padrão de abertura da firma para o interessado e dar maior segurança jurídica ao ato. Não se vislumbra nesta exigência caráter discriminatório. No entanto, não há que se exigir que as testemunhas sejam apresentadas pelo próprio interessado. Tal ônus não se justifica pelo fato de a testemunha ser aquele indivíduo que relata fatos não podendo sequer incorrer em inverdades, sob pena de caracterização de crime. Nesse diapasão, deve ser suprimida a expressão "do próprio interessado".

27.Como apontado anteriormente, não há que se falar que a lei vigente (Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994) viole os direitos das pessoas com deficiência visual, contudo a prática vem demonstrando tal discriminação.

28.Nesta linha de raciocínio e ao encontro do que preceitua o art. 12, item 1, alínea "b" da Convenção, o Estado Brasileiro deve adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativa, para a realização dos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, que no caso presente se traduz na prática de atos da vida civil.

29.Ademais, faz-se necessária a realização de campanha de conscientização da sociedade e do poder público no sentido de romper barreiras atitudinais e efetivar os direitos das pessoas com deficiência visual combatendo preconceitos e discriminações (art. 12 da Convenção).

30.No mais, parece adequada a formulação do legislador e do parecerista da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal que a aprimorou.

31.Ante o exposto, pode-se concluir que o Projeto de Lei da Câmara nº 116/2009, com as sugestões apresentadas no item 24 deste trabalho, tende a coibir condutas discriminatórias e preservar os direitos e a prática dos atos jurídicos de natureza civil das pessoas com deficiência visual.

Sobre o autor
Luís Claudio da Silva Rodrigues Freitas

Procurador do Banco Central do Brasil, Conselheiro Suplente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, Presidente da Associação dos Deficientes Visuais do Estado do Rio de Janeiro - ADVERJ, Conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Rio de Janeiro - COMDEF-Rio, graduado pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro -UNIRIO, Pós-graduando em Direito da Administração Pública da Universidade Federal Fluminense -UFF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Luís Claudio Silva Rodrigues. Pessoas com deficiência visual e os serviços notariais.: Uma análise do Projeto de Lei nº 116/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2540, 15 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15041. Acesso em: 22 nov. 2024.

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