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A questão das amostras no pregão presencial e eletrônico

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Agenda 01/07/2010 às 00:00

4. AMOSTRAS NO PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO

De acordo com o artigo 45 da Lei 8.666/93:

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

No tipo de licitação menor preço, como grifado acima, o licitante deverá apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital. Na fase interna da licitação, a Administração deverá descrever bem detalhadamente o objeto da licitação com toda cautela, visando garantir a aquisição de objetos de qualidade, evitando pedir amostras.

É importante frisar que, na descrição do objeto no edital, a Administração não deverá exigir que o objeto tenha determinada característica que apenas uma única empresa seja capaz de oferecê-lo naquelas condições.

A exceção é que a Administração peça amostra; a regra é adquirir o objeto sem a análise física do mesmo. Em relação à exceção, nota-se que por mais detalhada que seja a descrição do edital, muitas vezes a Administração Pública sente a necessidade de avaliar fisicamente o objeto antes de adquiri-lo.

Não há previsão na legislação da possibilidade de pedir amostra no processo licitatório. Porém, uma questão bastante clara, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, é que em hipótese alguma é possível que a Administração peça amostra como condição de habilitação da empresa no processo licitatório, seja qual for a modalidade de licitação. Os documentos de habilitação têm a ver com a empresa e não com o produto que esta comercializa. Porém, é possível que a Administração peça amostras na fase da análise das propostas.

Nas modalidades tradicionais, a Administração Pública exigia as amostras de todos os licitantes que participavam do certame. Após a verificação destas amostras a Administração aprovava quais licitantes continuariam no processo licitatório e quais seriam desclassificados.

Atualmente, percebe-se que este método é bastante oneroso para a Administração Pública. O Tribunal de Contas da União, através de uma representação, orientou que se deve pedir amostra, apenas, para a empresa com a qual se realizará o contrato. Caso a empresa não seja aprovada, chama-se a empresa que se classificou em segundo lugar e assim por diante, até que se encontre uma proposta com amostra adequada entre as empresas classificadas.

No pregão, irão para a fase de lances apenas aquelas propostas que, depois de verificadas pelo pregoeiro, estiverem de acordo com as exigências do edital. A proposta da empresa que, após a fase de lances, estiver em primeiro lugar será analisada pelo pregoeiro que decidirá se a proposta é aceitável ou não.

A doutrina e a jurisprudência consideram que, após a fase de lances, é o momento ideal para se requerer as amostras. É importante ressaltar que o teste da amostra deverá ser objetivo com critérios previamente definidos na fase interna do pregão. Caso o preço seja aceitável e a amostra oferecida pela empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar aprovada, inicia-se a fase habilitatória da mesma e, assim por diante.

Se o preço for exequível, mas a amostra reprovada no teste, isso acarretará na desclassificação da proposta comercial. O pregoeiro, então, analisará a proposta subsequente como previsto no artigo 4o da Lei 10.520/02:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(...)

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

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Em relação ao pregão eletrônico, nota-se que o requerimento de amostras pela Administração não é adequado, tendo em vista que esta modalidade licitatória foi concebida para ser realizada à distância (via internet).

Atualmente, não é possível a realização de análise virtual das amostras. A exigência de amostras no pregão eletrônico descaracterizaria este instituto que passaria a ser parcialmente virtual e parcialmente presencial, considerando a necessidade da análise física das amostras. Assim, caso seja indispensável para a Administração, num determinado caso, a análise de amostras, seria mais plausível a realização do pregão presencial ao invés do pregão eletrônico.

É importante perceber que, apesar de tecnicamente não ser o mais adequado, há atualmente alguns pregões eletrônicos em que se exigem amostras físicas no momento da análise da aceitabilidade da proposta.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BARROS, Márcio dos Santos. 502 comentários sobre licitações e contratos administrativos. São Paulo: NDJ, 2005.

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FERRAZ, Luciano. Licitação: estudos e práticas. Rio de Janeiro: Adcoas, 1998.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativo. 9 ed., 2002.

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MAURANO, Adriana. A instituição do pregão para aquisição de bens e contratação de serviços comuns. Interesse Público, Sapucaia do Sul , v.5, n.23 , p.156-173, jan./fev. 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo 13 ed., 2002.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações & contratos: estrutura da contratação, concessões e permissões, responsabilidade fiscal, pregão, parcerias público-privadas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

MUKAI, Toshio. Estatutos jurídicos de licitações e contratos administrativos: comentarios aos estatutos federal, estadual, municipal e das entidades paraestatais. São Paulo: Saraiva, 1990.

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PERIN, Armando Moutinho. Pregão: breves considerações sobre a nova modalidade de licitação, na forma presencial. Interesse Público, Sapucaia do Sul , v.5, n.18 , p.173-178, mar./abr. 2003.

RIGOLIN, Ivan Barbosa; BOTTINO, Marco Tullio. Manual prático das licitações. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

SANTANA, Jair Eduardo. Pregão presencial e eletrônico: manual de implementação, operacionalização e controle. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006.

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WARNECKE, Ana Lucia Ikenaga. Efeitos do decreto n° 5.450/05 sobre a regulamentação do pregão. Interesse Público, Sapucaia do Sul, RS , v.7, n.34, p.47-62, nov./dez. 2005.


Notas

  1. Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
  2. I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  3. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.182-18, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 (Convertida na Lei nº 10.520, de 2002 ):

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, a União poderá adotar licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Medida Provisória.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 2º O regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata este artigo.

Sobre a autora
Verônica Vaz de Melo

Mestre em Direito Público na linha de pesquisa "Direitos humanos, processos de integração e constitucionalização do Direito Internacional" pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Analista internacional graduada em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Especialista lato sensu em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Verônica Vaz. A questão das amostras no pregão presencial e eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2556, 1 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15118. Acesso em: 5 nov. 2024.

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