A Constituição Federal de 1988 restabeleceu o Estado Democrático de Direito e consagrou como fundamentos a cidadania (art. 1º, caput e inciso II). O princípio da soberania popular norteia as relacões políticas do país, pois todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Por sua vez, o art. 14, § 3º, inciso V, do Texto Constitucional, condiciona a elegibilidade à prévia filiação partidária.
A Lei Fundamental, em seu art. 128, § 5º, inciso II, letra "e", estabelece que os membros do Ministério Público, incluídos os do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, é vedado exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
A legislação infraconstitucional (arts. 80 e 237, inciso V, da Lei Complementar nº 75/93; e art. 44, inciso V, da Lei nº 8.265/93) dispõe sobre o assunto. Para os membros do Ministério Público da União, incluindo-se os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, é vedado exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer (art. 237). A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até 2 (dois) anos do seu cancelamento (art. 80).
Estes dispositivos foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.371-8(1), proposta pelo Procurador-Geral da República e relatada pelo Ministro Néri da Silveira, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no seguinte sentido:
"Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, julgou parcialmente procedente a ação direta, para, sem redução de texto, (a) dar, ao art. 237, inciso V da Lei Complementar federal nº 75, de 20/5/93, intepretação conforme à Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e (b) dar, ao art. 80 da Lei Complementar federal nº 75/93, interpetração conforme à Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária antes de reassumir suas funções, quaisquer que sejam, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão depois de dois anos após o cancelamento dessa mesma filiação político-partidária, vencido o Ministro Octávio Gallotti, que julgava totalmente improcedente a referida ação direta."
Convém destacar, ainda, que o mesmo posicionamento foi mantido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.377-7(2), proposta também pelo Procurador-Geral da República e relatada pelo Ministro Nelson Jobim:
"Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, julgou parcialmente procedente a ação direta, para, sem redução de texto, conferir, ao inciso V do art. 44 da Lei nº 8.625, de 12/02/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), intepretação conforme à Constituição, definindo como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-membros, se realizada nas hipóteses de afastamento, do integrante do Parquet, de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, vencido o Ministro Octávio Gallotti, que julgava totalmente improcedente a referida ação direta."
O membro do Ministério Público pode ter sua inelegibilidade declarada se não afastar das suas funções institucionais nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, conforme previsto no art. 1º, inciso II, letra "j", da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades). Se o membro do Ministério Público pretender concorrer ao cargo de Prefeito ou de Vice-Prefeito da respectiva comarca, ele deve afastar-se de suas funções nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais (art. 1º, inciso IV, letra "b", da Lei de Inelegibilidades). Se o membro do Ministério Público pretender concorrer ao cargo de Vereador, para exercício do mandato perante a Câmara Municipal, deverá observar o prazo de 6 (seis) meses, como estabelece o art. 1º, inciso VII, da Lei de Inelegibilidades. O prazo de desincompatibilização deve ser observado, prolongando-se por todo o período eleitoral.
Realizada a eleição e apurados os votos, o membro do Ministério Público da União (incluído os do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios) deve retomar o exercício de suas funções institucionais, sob pena de caracterização de abandono do cargo. A Lei Complementar nº 75/93 não dispõe sobre o assunto. Todavia, o art. 287 desta lei prevê a aplicação subsidiária das disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta Lei Complementar. Faz-se necessário, então, a análise do Regime Jurídico Único-RJU (Lei nº 8.112/90), que trata da licença para atividade política (art. 86).
O art. 86, §§ 1º e 2º, do RJU estabelecia o prazo de 15 (quinze dias) para o retorno às atividades funcionais. Com a publicação da Lei 9.527, de 10.12.97, este prazo foi reduzido, devendo o servidor retornar ao trabalho até o décimo dia seguinte ao da eleição, assegurados os vencimentos do cargo efetivo. A nova redação do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.112/90, está em consonância com o art. 1º, inciso II, letra "l", da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), que assegura aos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, afastados para concorrerem ao pleito, o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. Neste sentido é o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, expresso na Resolução nº 18.019 Consulta nº 12.499(3), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, verbis:
"Inelegibilidade de servidores públicos em exercício (Lei Complementar n. 64/90, art. 1.°, II, g): incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de exclusão: rerratificação das Resoluções ns. 17.964 e 17.966, de 26.3.92.
"I, a - Aplica-se às eleiçoes municipais a inelegibilidade da alínea l, art. 1.°, II, da Lei Complementar n.° 64/90, desde que vinculado o servidor candidato a repartição, fundação pública ou empresa que opere no território do Município.
"I, b - Para excluir a inelegilidade de que cuida o item I, a, supra, deve o candidato às próximas eleições municipais afastar-se do exercício do cargo, emprego ou função até 2 de julho de 1992.
"I, c - O servidor afastado para o fim do item I, b, supra, tem direito à remuneração integral por todo o tempo de afastamento exigido.
"I, d - A administração poderá subordinar a continuidade do afastamento remunerado à prova, no termo do prazo respectivo, do pedido de registro da candidatura; definitivamente indeferido o registro, cessa o direito ao afastamento.
"I, e - Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1.°, II, l, da Lei Complementar n.° 64/90.
"II - Quando o afastamento do exercício do cargo, emprego ou função não for necessário à elegibilidade, porque não incidente a regra mencionada, a licença para atividades políticas do servidor candidato rege-se pela Lei n.° 8.112/90.
"III, a - Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea g, art. 1.°, II, da Lei Complementar n.° 64/90, aos titulares de cargos de direção, administração ou representação das entidades ali referidas, desde que a sua base territorial compreenda o Município considerado.
"III, b - Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item III, a, supra, não é necessária a cessação definitiva da investidura, bastando que o titular, candidato às próximas eleições municipais, se afaste do exercício dele até 2 de junho de 1992."
Assim, o membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios pode concorrer a cargo eletivo, observando os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
Na Consulta nº 534 (Resolução nº 20.559), Relator Ministro Nelson Jobim, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, em 29 de fevereiro de 2000, entendeu que "os membros do Ministério Público da União e dos Estados, que pretendam concorrer a cargo eletivo, devem estar filiados a partido político no prazo previsto na Lei 9.096/95, artigos 18 e 20, na Lei 9.504/97, art. 9º."
Estes dispositivos consagram o prazo de um ano antes da eleição, como período mínimo de filiação partidária.
Diversamente e consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIn´s nº 1.371 e 1.377, já relacionado no artigo, entendo que aos membros do Ministério Público da União e dos Estados não se aplica o prazo anual de filiação partidária, previsto nos artigos 18, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e no 9º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei Reeleitoral), sob pena de contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os membros do Ministério Público não podem exercer o cargo estando filiado.
A situação do membro do Ministério Público é igual a do militar, que também não pode estar filiado a partidos políticos, enquanto em efetivo serviço ativo: art. 42, § 6º (redação original) ou art. 142, § 3º, inciso V (redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05 de fevereiro de 1998), da Constituição Federal de 1988. Quanto ao militar, vejamos julgado do Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: Constitucional. Eleitoral. Militar da ativa (Sargento) com mais de dez anos de serviço. Elegibilidade. Filiação partidária. CF, art. 14, § 3º, V; art. 14, § 8º, II, art. 42, § 6º. Cód. Eleitoral, art. 5º, parágrafo único. Lei nº 6.880/80, art. 82, XIV, § 4º.
I - Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível (CF, art. 14, § 8º). Porque não pode ele filiar-se a partido político (CF, art. 42, § 6º), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (CF, art. 14, § 8º, II; Cód. Eleitoral, art. 5º, parág. único; Lei nº 6.880, de 1980, art. 82, XIV, § 4º).
II - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(Agravo de Instrumento nº 135.425, Rel. Min. Carlos Velloso. Publicado na Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 2, número 4, out./dez. 1991, p. 386).
Assim, os membros do Ministério Público, somente após se desincompatibilizarem (nos prazos da Lei Complementar nº 64/1990 - Lei de Inelegibilidades), devem efetuar a necessária filiação partidária (não lhe sendo exigível o prazo anual), para que possam participar da convenção partidária, serem escolhidos como candidatos, requererem o seu registro perante a Justiça Eleitoral e participarem da eleição. Se não forem eleitos, devem desligar-se do partido político, na forma do art. 21, da Lei nº 9.096/1995, e retomarem as suas funções no prazo legal (10 dias - Lei nº 8.112/1990, art. 86, § 1º).
NOTAS
- Decisão de mérito publicada no Diário da Justiça, Seção 1-e, dia 15.06.98, p. 2.
- Decisão de mérito publicada no Diário da Justiça, Seção 1-e, dia 15.06.98, p. 2.
- Publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 09 de abril de 1992 e na Revista Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, Volume 4, Número 1, jan./mar. 1993, ps. 334/335.