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Apontamentos acerca das condições de elegibilidade e das medidas jurídicas cabíveis na processualística eleitoral

Agenda 01/07/2000 às 00:00

1. INTRÓITO

Destina-se o presente trabalho a demonstrar, de forma didática, a gama de ações e recursos judiciais cabíveis na seara eleitoral, a título de resumo, e, por via de conseqüência, de maneira bastante perfunctória, de modo a apenas alcançar-se o fim de proporcionar uma visão panorâmica do direito processual eleitoral em nosso ordenamento jurídico, sem o escopo, portanto, de mitigar o assunto, que é bastante amplo e que, pela própria característica das eleições (que hoje realiza-se de dois em dois anos), ainda é pouco explorado pela doutrina nacional.

Anteriormente ao pleito eleitoral, assim como durante o mesmo e também após, existem diversos tipos de recursos judiciais (na acepção ampla da palavra) possíveis de serem interpostos, dispostos ao longo do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), bem como na Lei das Inelegibilidades (LC nº 67/90) e também na própria Constituição Federal. A preocupação do legislador, é importante ressaltar, com certeza não foi a de facilitar o trabalho daqueles que lidam com o direito, de modo que a sistematização dos diversos tipos de reclamações, impugnações, ações e recursos ficou prejudicada, pois encontramos diversos dispositivos respeitantes ao tema dispersos ao longo do Código Eleitoral e em leis esparsas, sem um capítulo definido para tanto, isto para não citar os regimentos internos dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior Eleitoral. Assim, tomar-se-á como objeto de estudo, primeiramente no campo das impugnações, as ações possíveis de serem utilizadas até o momento anterior às eleições, entre as quais as duas mais importantes, que são a ação de impugnação de pedido de registro de candidatura e a investigação judicial eleitoral. Em seguida, abordar-se-ão todos as ações que se utilizam a posteriori do momento da realização do sufrágio, principalmente o recurso contra a diplomação e a ação de impugnação de mandato eletivo.

Por fim, com o intuito de aplicar-se uma didática ao presente trabalho, far-se-á um breve estudo introdutório em torno das condições de elegibilidade em nosso direito, pois que as ações acima nominadas referem-se, no mais das vezes, geralmente à falta de preenchimento, por parte dos candidatos ou diplomados, de uma das condições previstas em lei e em sede de Constituição Federal.


2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

A Constituição Federal de 1988, em seu § 3º, art. 14, nomina, expressamente, em seus incisos I usque V, as condições de elegibilidade exigidas para o cidadão que se proponha a exercer cargo público eletivo. São elas, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária, e a idade mínima exigida.

Para que alguém venha a pleitear um cargo público eletivo em nossa nação, portanto, antes de proceder o registro de candidatura, haverá de demonstrar o preenchimento das condições acima descritas. Elegibilidade é, portanto, a capacidade de o cidadão poder vir a exercer atos que impliquem ou culminem na sua eleição, pelo povo, mediante o exercício do voto direto e secreto, nos termos do caput do art. 14 da CF/88. Segundo Antônio Carlos Mendes (Introdução à Teoria das Inelegibilidades, p.102), "significa o direito de ser votado".

De pronto, percebe-se que a elegibilidade é a exceção, ao passo que a inelegibilidade é a regra. Isto porque, claramente, verifica-se que grande parte da população apenas exerce o direito de voto, ou seja, possui capacidade eletiva ativa, enquanto que uma minoria preenche os requisitos de elegibilidade, exercendo, portanto, ambas as capacidades, ativa, de votar, e passiva, de ser votada.

A primeira das condições de elegibilidade enumerada pela CF/88 (art. 14, § 3º, I) é a nacionalidade brasileira. Esta nacionalidade pode ser nata (CF/88, art. 12, I, "a" e "b") ou adquirida (também chamada de naturalizada – CF/88, art. 12, II, "a" e "b"). Aos brasileiros natos a elegibilidade é plena para todos os cargos, de modo que o impedimento para os naturalizados surge apenas quando se tratar de eleições para o cargo de Presidente e Vice da República (CF/88, art. 12, § 3º, I), ou quando houver a perda da nacionalidade adquirida, seja por cancelamento via sentença judicial, em que não se caiba mais recurso, seja por ter o cidadão adquirido outra nacionalidade, excetuados os casos previstos na própria Carta Magna (CF/88, art. 12, § 4º, I e II).

A segunda das condições refere-se ao pleno exercício dos direitos políticos (CF/88, art. 14, § 3º, II). O art. 15 da Lei Maior prevê os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos: I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II- incapacidade civil absoluta; III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. O único caso de perda dos direitos políticos ocorre no de cancelamento da naturalização, tema este já abordado anteriormente. O restante dos casos referem-se à suspensão de direitos, já que podem, verificado o término da condição, serem exercidos novamente. Insta ressaltar que no tocante à condenação criminal, a suspensão se faz de todos os direitos políticos, ou seja, dos direitos de votar e ser votado, que são negados ao cidadão ante a sua conduta criminosa cometida. Quanto a esta abordagem, o Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Súmula nº 9 já se pronunciou: "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação de danos". Contudo, parte dos direitos políticos, mais especificamente o de ser elegível, em determinados crimes (contra a economia popular, a fé pública, administração pública, patrimônio público, mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais), continua a implicar a falta de capacidade eleitoral passiva para aqueles que o cometerem ainda por 3 (três) anos contados após o cumprimento da pena, segundo exegese do art. 1º, I, "e" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

A terceira condição é a prova do alistamento eleitoral. Na definição de Joel. J. Cândido (Direito Eleitoral Brasileiro, p. 77), trata-se de "mais que mero ato de integração do indivíduo ao universo de eleitores, é a viabilização do exercício efetivo da soberania popular, através do voto e, portanto, a consagração da cidadania". É obrigatório, assim como o voto, para os brasileiros maiores de dezoito anos, e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (CF/88, art. 14, § 1º, I e II).

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A quarta condição respeita ao domicílio eleitoral na circunscrição. Circunscrição é a área de abrangência de determinada zona eleitoral, a qual deverá açambarcar o eleitor que naquele espaço geográfico correspondente tiver seu domicílio, devendo o mesmo procurar a junta respectiva para efetuar o seu alistamento. Dispõe o Código Eleitoral, em seu art. 42, parágrafo único, que, "para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas". A jurisprudência tem aceito, como comprovação do domicílio civil, qualquer tipo de vínculo que prenda, de alguma forma, determinada pessoa à localidade de votação, alargando o conceito de domicílio mais do que qualquer outro tipo de direito (civil, penal, militar, etc).

Ademais, apregoou o art. 9º da Lei nº 9.504/97 que, "para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo mesmo prazo". Trata-se, portanto, de condição temporal sem a qual não se pode adquirir a elegibilidade para cargos públicos, sendo passível o candidato eleito que a descumprir, conforme veremos, de recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo.

A filiação partidária apresenta-se como a quinta condição de elegibilidade posta pela Constituição. Por outro lado, é pressuposto ou condição de adquirição do direito a filiar-se o cidadão a algum partido político, o pleno gozo dos direitos políticos (conforme art. 16 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentadora dos arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal), que, como já vimos, é condição de elegibilidade. Outra barreira imposta pela Lei nº 9.096/95, em seu art. 18, é a referente à filiação partidária por pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais (condição esta explicitada também na Lei nº 9.504/97, art. 9º). Ou seja, sabendo-se que as eleições realizam-se no primeiro domingo do mês de eleições, e que, por exemplo, neste ano 2000, cairá no dia 1º do citado mês, para ter regularizada sua situação partidária, e, conseqüentemente, depois não correr o risco de ver declarada sua inelegibilidade, deverá o candidato ter efetuado sua inscrição perante seu partido em data de 1º de outubro do ano anterior (1999), no mínimo. Perceba-se que este interregno de um ano tem que ser cumprido em filiação a um único partido, evitando-se, assim, que oportunistas de plantão troquem, faltando um dia para as eleições, de filiação partidária.

O último dos quesitos exigidos pela Constituição para configurar a elegibilidade é o da idade mínima exigida para determinados cargos públicos. Exige-se, portanto, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, que os candidatos possuam, 35anos de idade; Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, 30 anos; Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito, 21 anos; e, finalmente, 18 anos para Vereador.

De duvidosa constitucionalidade é o que dispõe o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, transcrita a seguir, ipses literis:

"§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse" - grifos inautênticos.

O legislador ordinário não pode, de maneira alguma, transformar uma condição de elegibilidade, que é a idade mínima, em mero pressuposto de investidura no cargo, ou posse, como o fez no citado dispositivo. O registro de candidatura é o elemento que põe o cidadão em condições de elegibilidade, e é até este momento que deve o pretenso candidato demonstrar se possui a idade mínima exigida para pleitear o cargo em vista. Flagrante, portanto, nos termos destas argumentações, a inconstitucionalidade deste comando legal.


3. DAS IMPUGNAÇÕES, RECURSOS E RECLAMAÇÕES NO CÓDIGO ELEITORAL, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A seguir elencam-se as diversas formas de impugnações, recursos a estas impugnações e reclamações presentes no Código Eleitoral, a investigação judicial eleitoral e a impugnação a registro de candidatura (e os recursos a esta referentes), encontradas na LC nº 64/90, assim como a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, com sede constitucional, bem como os prazos, relação de legitimados e competências previstos para tais remédios jurídicos. É de se notar, de antemão, que, hoje, são de parca aplicação, principalmente após o advento da informatização do voto, muitas das medidas jurídicas adiante expostas, principalmente nas refeiridas no âmbito do Código Eleitoral, não sendo este motivo, contudo, imperioso para o término do estudo acerca da matéria, pois o voto manuscrito, em determinadas situações, poderá ainda ser utilizado.

a) Recurso contra decisão que defere ou indefere pedido de alistamento eleitoral

Base legal: CE, art. 45, § § 7º usque 9º.

Legitimados ativos: o cidadão alistando, em caso de indeferimento, ou o delegado de partido, em hipótese de deferimento.

Competência para julgamento: TRE.

Prazo de interposição: 5 (cinco) dias.

Apesar de o CE trazer a denominação de "recurso", na verdade trata-se o presente remédio jurídico de verdadeira impugnação. Trata-se de atividade não jurisdicional, e sim meramente administrativa do juiz eleitoral, de modo que incabível é a utilização do signo "recurso", pois que não há julgamento.

b) Recurso contra decisão que deferiu ou indeferiu pedido de transferência de título eleitoral

Base legal: CE, art. 57, § § 2º e 3º

Legitimados ativos: eleitor, em caso de indeferimento, e delegado de partido, em deferimento.

Competência para julgamento: TRE.

Prazo de interposição: 3 (três) dias.

Trata-se, mais uma vez, de verdadeira impugnação, e não recurso.

c) Recurso contra decisão que exclui ou não eleitor do alistamento eleitoral, pelo cancelamento do título nas causas elencadas no art. 71, CE.

Base legal: CE, art. 80

CE, art. 71. São causas de cancelamento:

I- a infração dos arts. 5º e 42;

II- a suspensão ou perda dos direitos polícos;

III- a pluralidade de inscrição;

IV- o falecimento do eleitor;

V- deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

Legitimados ativos: o cidadão excluendo, em caso de exclusão, ou o delegado de partido, da decisão denegatória.

Competência para julgamento: TRE.

Prazo: 3 (três) dias.

d) Impugnação contra decisão que defere ou indefere pedido de registro de candidatura

Base legal: CE, art. 97, § 2º e Lei Complementar nº 64/90, art. 3º

Legitimados ativos: qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público.

Competência: juízo ad quem (TRE ou TSE).

Prazo: 5 (cinco) dias para impetração e 7 (sete) dias para contestação.

Adiante segue recurso contra decisão em sede desta impugnação.

e) Recurso contra decisão em sede de impugnação de pedido de registro de candidatura

Base legal: art. 8º, LC nº 64/90.

O interessante é que o cabimento deste recurso é apenas no tocante à impugnação de registro de candidatos aos pleitos municipais (Prefeitos, Vice e Vereadores), não sendo possível de ser exercido nos demais.

Legitimados ativos: qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público.

Competência: TRE.

Prazo: 3 (três) dias para as razões e contra-razões.

f) Recurso contra Acórdão do TRE em sede de impugnação de registro de candidatura

Base legal: LC nº 64/90, arts. 11, § 2º, 12, 13 e 14.

Legitimados ativos: qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público.

Competência: TSE.

Prazo: 3 (três) dias para razões e contra-razões.

g) Reclamação contra a nomeação da mesa receptora

Base legal: CE, art. 121 e Lei nº 9.504/97, art. 63.

Legitimado: qualquer partido político.

Competência: Juiz Eleitoral.

Prazo: 5 (cinco) dias – Lei nº 9.504/97.

h) Recurso contra decisão em sede de reclamação contra a nomeação da mesa receptora

Base legal: CE, art. 121, § 1º e Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º.

Legitimado: o partido político sucumbente na reclamação anterior.

Competência: TRE.

Prazo: 3 (três) dias.

i) Reclamação contra designação dos lugares da votação

Base legal: CE, art. 135, § 7º.

Legitimado: qualquer partido político.

Competência: Juiz Eleitoral.

Prazo: 3 (três) dias.

j) Recurso contra decisão em sede de reclamação que designa os lugares de votação

Base legal: CE, art. 135, § 8º.

Legitimado: o partido político sucumbente na reclamação.

Competência: TRE.

Prazo: 3 (três) dias.

k) Impugnação à identidade do eleitor

Pode ser interposta por meio verbal ou escrito.

Base legal: CE, art. 147, § 1º.

Legitimados: membros da mesa receptora, delegados de partido, candidatos, ou qualquer eleitor, e, ainda, o Ministério Público.

Competência: Presidente da mesa receptora.

Prazo: no instante da votação.

Obs: não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüídas (CE, art. 149).

l) Impugnação fundada em violação da urna

Base legal: CE, art. 165, § 2º.

Legitimados: Ministério Público, fiscais, delegados de partido e candidatos.

Competência: Junta Eleitoral.

Prazo: até a abertura da urna.

m) Recurso contra a decisão em sede de impugnação fundada em violação de urna

Base legal: CE, art. 165, IV.

Legitimados: Ministério Público, em caso de impugnação e decisão não-unânime.

Competência: TRE.

Prazo: imediatamente após a decisão.

 

n) Impugnação contra a apuração dos votos

Base legal: CE, art. 169.

Legitimados: delegados de partido, fiscais, candidatos.

Competência: Junta Eleitoral.

Prazo: à medida da apuração dos votos.

o) Recurso em sede de impugnação contra apuração de votos

Pode ser interposto verbalmente ou por escrito.

Base Legal: CE, art. 169, § 2º.

Legitimados: delegados de partido, fiscais, candidatos.

Competência: TRE.

Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.

Obs: não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüídas (CE, art. 171).

p) Investigação Judicial Eleitoral

Base legal: LC nº 64/90, art. 19.

Hipóteses de cabimento: são passíveis de investigação jurisdicional a serem realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais as transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, assim como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.

Legitimados: qualquer partido político, candidato ou o Ministério Público.

Competência: Corregedoria-Geral (TSE), Regional (TRE) ou Juízes Eleitorais, de acordo com as competências para diplomação.

Prazos: Instaura-se, após a representação efetuada, o contraditório, com abertura de prazo de cinco dias para defesa, podendo o ato motivador da investigação ser suspenso, havendo relevante fundamento e perigo de ineficiência da medida cabível, em caso de procedência da demanda.

Comentários: em sendo procedente a representação efetuada antes do término das eleições, será declarada a inelegibilidade do investigado, bem como dos que também praticaram o ato, por 3 (três) anos contados a partir da eleição que se realiza. Caso apenas venha a ser julgada procedente a representação após a eleição, as cópias do processo são remetidas ao MPE para que este providencie, ou não, o recurso contra a diplomação ou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Das decisões tomadas pelos Juízes Eleitorais, neste processo administrativo, cabe o recurso genérico previsto no art. 265 do Código Eleitoral, com prazo de 3 (três) dias do art. 258. Já das decisões tomadas pelo TRE cabem os recursos ordinário e especial, previstos no art. 276 do CE.

q) Recurso contra a diplomação (ou contra a expedição de diploma)

Base legal: CE, art. 262

Hipóteses de cabimento:

I- inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II- errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III- erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV- concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222 e do art. 41-A da Lei 9.504/97.

Legitimados: o Ministério Público, os candidatos, partidos políticos, as coligações e os eleitores.

Competência: TRE ou TSE.

Prazo: é o geral, de 3 (três) dias, especificado no art. 258 do Código Eleitoral, contados a partir da diplomação.

Comentários: Lauro Barreto (Investigação Judicial Eleitoral e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, p. 36) assevera que este recurso apresenta duas grandes desvantagens em relação à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo: a) a necessidade de prova pré-constituída dos fatos que ensejarem a sua propositura; e b) o exíguo prazo de três dias para a sua interposição, enquanto que na ação impugnatória o prazo é de quinze dias.

r) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

Base legal: CF, § § 10 e 11, art. 14 e Lei nº 7.664/88.

Hipóteses de cabimento: em casos comprovados de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Legitimados: Ministério Público, partidos políticos, coligações e os candidatos, eleitos ou não (posição defendida por J.J. Cândido, Lauro Barreto e outros, mas não aceita por Tito Costa, que considera o eleitor também como parte legítima).

Competência: Juiz Eleitoral (Prefeito, Vice e Vereador), TRE (Governador, Vice, Deputado Distrital, Estadual e Federal) e TSE (Presidente e Vice da República).

Prazo: 15 (quinze) dias contados da diplomação.

Comentários: o campo de aplicação desta ação restringiu a utilização do recurso contra a diplomação, por possuir a ação de impugnação de mandato eletivo um prazo mais amplo de impetração, bem como por não haver a necessidade de realização de prova pré-constituída. Cabe aqui ressaltar o que seja o abuso de poder econômico, para se evitar maiores confusões. Alberto Rollo e Enir Braga (Comentários à Lei Eleitoral Nº 9.504/97, p. 93) nos dão uma idéia, em comentários ao § 2º, art. 18 da Lei nº 9.504/97 nos forneceu uma idéia de que o abuso de poder econômico resta configurado não pela extrapolação nos limites estabelecidos pelo partido para gastos de cada candidato, e, sim, pelo que é gasto diante de determinada comunidade, em face, portanto, do poder aquisitivo de determinado eleitorado e de acordo com o mandato sob disputa. É a aplicação da eqüidade. Desta feita, caso ultrapasse-se o limite estabelecido de gastos para determinada candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput), ficará sujeito o candidato a uma multa estabelecida por lei, de cinco a dez vezes a quantia em excesso, não configurando, por isso, necessariamente, o abuso de poder econômico. Já em relação à corrupção ou fraude, não restam dúvidas quanto à aplicação da ação sob comento. O candidato pode fraudar para livrar-se de uma condição sua de inelegível; em assim ocorrendo, tal fato pode ensejar uma ação de impugnação, sem sombra de dúvidas, vindo ou não, posteriormente, a ter o eleito seu diploma cassado. A corrupção, por fim, está devidamente definida em nosso Código Eleitoral, art. 299: "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que não seja aceita".


4. CONCLUSÃO

No abreviado estudo aqui realizado foi abordada a temática das condições de inelegibilidades em nosso Direito Eleitoral, bem como os diversos recursos, impugnações e ações previstos especificamente no Código Eleitoral, LC nº 64/90 e Lei nº 9.504/97. O assunto, contudo, longe de haver sido esgotado, ainda merece maiores e mais detalhadas considerações, não sendo este, porém, o objetivo que se traçou, de maneira que as discussões em torno da matéria não terminam nestes escritos. O que se observou nas legislações analisadas, bem como na doutrina lida e relida, é que os comandos legais pertinentes ao processo eleitoral são inúmeros, de ampla aplicação, mas, ao mesmo tempo, com grande apelo preclusivo do legislador, pois a idéia central é: "as eleições não devem parar". Assim, de difícil sistematização é o processo eleitoral lato sensu, pois, a cada ação da Justiça Eleitoral corresponde, em previsão legal, uma medida ou reação cabível e outorgada aos interessados, sejam eles o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos, ou mesmo o próprio eleitorado, não podendo haver, destarte, um capítulo exclusivo destinado para tais ações no âmbito da Codificação Eleitoral. Espera-se, desta feita, em conclusão, que o presente estudo sirva, de algum modo, para aqueles que operam ou mesmo se interessam pelo ramo do Direito Eleitoral, de forma a despertar a curiosidade acerca dos elementos aqui tratados, ou a ensejar o estudo mais aprofundado dos assuntos, com melhoria e aperfeiçoamento na boa aplicação desta ramificação jurídica tão peculiar e característica do Direito Brasileiro.


5. BIBLIOGRAFIA

BARRETO, Lauro. Investigação Judicial Eleitoral e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, Bauru, Edipro, 1994.

MENDES, Antônio Carlos. Introdução à Teoria das Inelegibilidades, São Paulo, Malheiros, 1994.

NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos: Condições de Elegibilidade e Inelegibilidades, São Paulo, Saraiva, 1994.

ROLLO, Alberto e BRAGA, Enir. Inelegibilidade à Luz da Jurisprudência, São Paulo, Fiuza Editores, 1995.

_____________. Comentários à Lei Eleitoral Nº 9.504/97, São Paulo, Fiuza Editores, 1998.

COSTA, Tito. Recursos em Matéria Eleitoral, São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1992.

RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral, Rio de Janeiro, Forense, 4ª ed., 1996.

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro, Bauru, Edipro, 7ª ed., 1998.

SÍTIOS VISITADOS NA INTERNET:

www.tse.gov.br
          www.tre-rn.gov.br
          www.planalto.gov.br

Sobre o autor
Felipe Luiz Machado Barros

assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Felipe Luiz Machado. Apontamentos acerca das condições de elegibilidade e das medidas jurídicas cabíveis na processualística eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1517. Acesso em: 15 nov. 2024.

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