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Lei 9840/99: eleições municipais e combate à corrupção eleitoral

Agenda 01/08/2000 às 00:00

Depois de muitas articulações, coligações e outras iniciativas necessárias, foi deflagrado o processo sucessório, pode ser reeleição, dos atuais detentores do poder nos municípios da terra do Brasil.

Neste ano, com particular característica, já que, agora, dispomos de uma lei capaz de coibir os abusos e absurdos que invariavelmente, vinham acontecendo em tempo de eleição, favorecidos pela falta de um meio eficaz e inibidor de tais desatinos.

Para que a lei valha, faz-se necessário que o milhão de signatários do projeto que a fez surgir, continue mobilizado, sentindo-se enriquecido pelas adesões posteriores e pela efetiva vontade que a todos nos possui de por um basta àqueles desmandos, facilitados pelo dinheiro, nem sempre limpo, de quem tem, o que possibilita o assalto ou a chegada ao poder, por parte de pessoas desqualificadas, despreparadas e que nunca deveriam conquistá-lo, porque no seu exercício, jamais se lembram que exercer um mandato político não é sobrepor-se aos concidadãos, mas estar a serviço deles. Não pode ser ensejo de auto promoção.


Pela Constituição cidadã, é reconhecido aos cidadãos brasileiros, o direito de apresentarem tanto em âmbito nacional, como municipal, projeto de iniciativa popular, um direito político, ao lado do plebiscito e do referendo. É exercido na forma da lei, mediante apresentação à Câmara dos Deputados com subscrição mínima, de um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Passaram-se quase onze anos da promulgação constitucional para surgir a Lei 9.840 de 28 de setembro de 1999, como resultado do primeiro projeto de iniciativa popular em nosso país, apresentado ao Congresso Nacional em 10 de agosto do mesmo ano. Modifica alguns dispositivos da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 que disciplina sobre as eleições para os diferentes mandatos políticos de Vereador a de Presidente da República e fixa o primeiro domingo de outubro do ano respectivo para sua realização. Altera dispositivos do Código Eleitoral, a lei 4.737 de 15 de julho de 1965.

Com algumas emendas impressas pelos congressistas, as quais contudo não chegaram a desnortear os objetivos iniciais propostos, foi votado em tempo recorde. Apresentar emendas é faculdade que lhes assiste.

O Estado do Espírito Santo participou com 53.144 assinaturas, ficou atrás apenas de Minas Gerais, do Paraná e de São Paulo, o que nos autoriza a dizer que proporcionalmente ao número de eleitores, ficamos em primeiro lugar.

Foi a Comissão Brasileira de Justiça e Paz que considerando que dois terços da nossa população vive em absoluta carência, quanto mais de consciência política; que nesta faixa, por tais razões a compra de votos é facilitada, chegando a ser decisiva numa eleição, o que é nefasto e prejudicial à democracia; que depois de pesquisa a nível nacional, de audiências públicas e outras mobilizações, sentiu ainda mais, a gravidade do fato.

Por isto em fevereiro de 1997, fez lançamento de um projeto: "Combatendo a corrupção eleitoral" e de certa forma, dava continuidade a Campanha da Fraternidade de 1996, cujo tema foi "Fraternidade e Política".

E como forma concreta de alcançar um meio do qual se valer em tal combate, pela expressividade e pela força de que se revestiria, pensou no projeto de iniciativa popular. Não tardou para que a idéia atraísse muitas atenções. Compreendia-se que algo de muita importância estava por acontecer. Nem é que a corrupção eleitoral já não fosse tipificada como crime no seu Código. Mas é que a famosa lentidão da Justiça, decorrente até das manhas a que está sujeita uma tramitação processual, facilitava a impunidade. Impunha-se por conseguinte o surgimento de uma nova lei que agisse de imediato.

Para a redação do respectivo projeto foi formado um Grupo de Trabalho que veio a ser presidido pelo Dr Aristides Junqueira Alvarenga, ex-Procurador Geral da República, que foi quem o apresentou na Assembléia Geral dos Bispos Brasileiros. Era formado ainda pelo Dr. Dyrceu Aguiar Dias Cintra Jr., ex-juiz Eleitoral em São Paulo e pelo Dr. José Gerim Cavalcanti, Procurador Regional Eleitoral do Estado do Ceará.

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Com a conquista da Lei, empenha-se a Comissão Brasileira de Justiça e Paz apoiada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil em fazer valer o que nela está previsto. Neste sentido, nos dias que correm, há uma grande mobilização nacional, envolvendo as Comissões de Justiça e Paz em cada Estado, nas Arquidioceses e Dioceses. Como instrumento de divulgação, foi editado um livreto – publicado pelas Edições Paulinas, cujo título é VAMOS ACABAR COM A CORRUPÇÃO ELEITORAL, mediante um lema: VOTO NÃO TEM PREÇO, TEM CONSEQUÊNCIAS. Redigido com clareza e precisão contém inclusive modelos das iniciativas que podem ser tomadas por quem a lei faculta. Além disto, disponibilizou muitas outras informações na sua página na internet (www.cbpj.org.br).

Pela nova Lei ocorreram duas inovações, a primeira é no sentido de que o candidato que de qualquer forma ou usando de qualquer artifício estiver comprando votos, além de receber a pena já prevista no código, com a tramitação do processo penal tradicional, terá mediante um procedimento sumário, seu registro cassado e ainda pagará uma multa. A outra, inibe o uso da máquina administrativa em favor da própria candidatura o que vai suceder com prefeitos candidatos à reeleição principalmente, pelo fato de poderem concorrer, sem ter que deixar o cargo.

Temos dito que mais do que de Democracia, importa falar em Cidadãos. Se existirem estes, aquela virá como conseqüência.

Qualquer cidadão brasileiro, qualificando-se, mencionando o número do seu título de eleitor, poderá proceder à representação da conduta do candidato ao Promotor Eleitoral da respectiva zona. Ao Promotor, compete representar o infrator junto à Justiça Eleitoral, mais precisamente ao Juiz Eleitoral, cujas funções na respectiva circunscrição correspondem as do Corregedor-Geral ou Regional mencionado na lei. Assim que tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, o Juiz deve reduzi-las a termo e determinar as providências que cada caso exigir.

Além do Promotor podem exercer a mesma faculdade, os partidos políticos, as coligações e mesmo quem for candidato.

Caso o Juiz retarde a decisão poderá haver representação direta ao Tribunal Regional Eleitoral que resolverá em 24 (vinte e quatro) horas.

Se quisermos, podemos mudar o curso da história que vem sendo escrita no período que antecede as eleições no Brasil, suas conseqüências se estendem além dos quatro anos dos mandatos dos que os conquistam desonestamente.

Que decidamos extirpar do cenário político os que galgam tais mandatos, valendo-se da carência dos milhares de eleitores sem condição de bem discernir, até pela fome, mediante compra do seu voto.

Tomara que não retardemos por mais quatro anos os resultados e as conquistas que o advento dessa lei nos traz, que ninguém venda seu voto, que ninguém se cale a vista do uso da máquina administrativa e não só denuncie, mas acompanhe a efetiva punição do transgressor.

Estaremos encurtando o tempo que nos separa da aurora de um dia com menos exclusão, com menos excluídos.

Sobre a autora
Marlusse Pestana Daher

promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora, especialista em Direito Penal e Processual Penal, membro da Academia Feminina Espírito Santense de Letras, ex-dirigente do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAHER, Marlusse Pestana. Lei 9840/99: eleições municipais e combate à corrupção eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1531. Acesso em: 22 nov. 2024.

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