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Os servidores públicos militares e os vetos constitucionais

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Agenda 24/06/1998 às 00:00

3. Conclusão

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, a "Carta Cidadã", inobstante o grande passo dado na institucionalização de um Estado Democrático de Direito, induvidosa e infelizmente, traz em seu bojo alguns preceitos que estão em flagrante desacordo e dessincronizados dos prescritores normativos dos tratados internacionais, que buscam a universalização e não discriminação dos direitos humanos e do sujeito de direito universal: o homem. E, até prova em contrário, o servidor público militar é sujeito de direito universal, posto que ser humano; não um ser autômato ou abúlico.

Bem por isso, urge uma derrogação, restrição ou modificação dos vetos sub examine pena de ser considerado inane, inerme e inóxio o impacto jurídico das normas e tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, e, mais ainda, olvidar o lapidar e luminar escólio da brilhante autora e dos mestres suso citados, além de espezinhar, fazer menoscabo e tabula rasa da garantia constitucional do direito "à livre associação sindical"(Art. 37, VI, da CF/88).

De mais a mais, é de salutar alvitre salientar a sábia advertência de Antonio Alvares in op. cit.: "A força policial, por se destinar a atividades essencialmente civis, vem ganhando espaço na sindicalização. Na Europa ela já é comum. Veja-se o exemplo da polícia alemã, que se organizou em sindicato filiado à DGB." 12 Eis, pois, sua advertência:

"[...]Questão mais complexa é a das forças armadas que, pela natureza da sua função, poderia dotar0se de maior poder do que as organizações sindicais comuns. Este risco, entretanto, vai Ter que ser enfrentado, pois é tendência universal que todo grupo organizado encontre um canal de exteriorização enquanto coletividade.

A vida pode mais do que as armas. Se os membros das forças armadas se sentirem injustiçados com as condições de trabalho, na certa irão à luta para melhorá-las. Por isso é muito mais conveniente para elas próprias e para a sociedade, que encontrem instrumentos legais de reivindicações, em vez de se servirem de meios violentos ou antijurídicos de pressão para imporem o que pretendem.(...) Ou se lhes dá um tratamento proprio,... ou se lhes permite a sindicalização juntamente com os servidores em geral. O fato é que, por uma via legal ou de fato, eles farão reivindicações quando as entenderem necessárias.

A moderna sociedade democrática não pode excluir nenhum grupo organizado de pleitear coletivamente os direitos de seus membros." 13 - destaquei.

Nesse mesmo sentido, é de grande valia citar o escólio de do eminente trabalhista citado:

"[...]A fase atual do Direito de Greve dos servidores públicos é a mesma do próprio Direito de Greve do trabalhador comum, quando caminhava da proibição para se transformar num direito constitucionalmente garantido. Começa a generalizar-se numa partida sem regresso, até tornar-se direito comum de todo e qualquer servidor.

E o direito de sindicalização e greve dos militares começa a mesma história por onde o Direito de Greve e de sindicalização dos trabalhadores começou. Por enquanto está na fase da proibição. Mas é inevitável que, como todo grupo organizado, lute por canais democráticos de exteriorização de suas pretensões.

Não se há de confundir armas com pretensões de natureza política e social. A negativa do Direito de Greve dos militares, sob o fundamento de seria incompatível com o regime disciplinar rígido e unilateral a que se encontram submetidos, não convencem.

Para as reivindicações sociais num estado juridicamente organizado, os fuzis pouco servem e A ORGANIZAÇÃO É QUE VALE. Nele, as armas, fora de sua finalidade constitucional, se voltam contra quem ilegalmente as brande." 14 - destaquei

Resta claro, portanto, que prescinde uma reflexão sobre o tema e, desde já, assegurar a cidadania ao servidor público militar, reconhecer o seu status de cidadão e sua inalienável condição de ser humano, posto que nunca deixou de sê-lo por tornar-se policial militar ou militar, bem como também sindicalizar as PM e CBM do Brasil, para defesa de seus interesses e de seus direitos, competindo-lhes decidir se vão constituir um sindicato nacional ou uma central com ramificações regional e/ou estaduais, à semelhança da moderna estrutura de que são dotados os sindicatos atuais.

Eis, pois, a ilação numa exegese e hermenêutica sistemáticas!


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Constituição Federal do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

Constituição Estadual de Alagoas, de 05 de outubro de 1989.

Declaração Universal de Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948.

Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966.

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966.

Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969.

Cretella Júnior, José. "Os ´writs´ na constituição de 1988: mandado de segurança; mandado de segurança coletivo; mandado de injunção; habeas corpus; ação popular." 2ª. Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.

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_________________ "Comentários à constituição de 1988." Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992.

_________________ "Jurisprudência administrativa" Rio de Janeiro: Forense, 1996.

Duarte, Antonio Pereira. "Direito administrativo militar." Rio de Janeiro: Forense, 1995.

Filho, Manoel Gonçalves Ferreira. "Direitos humanos fundamentais" São Paulo: Saraiva, 1996.

_________________ "Comentários à constituição brasileira de 1988" São Paulo: Saraiva; v.1, 1990, v.2, 1992, v.3, 1994, v.4, 1995.

_________________ "Curso de direito constitucional" 22ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

Gasparini, Diógenes. "Direito administrativo." 4ª. ed. revisada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 1995.

Gouveia, Joilson Fernandes de. "Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PMAL". Monografia: CSP/II, CAES - PMESP, São Paulo, 1996.

Piovesan, Flávia Christina. "Direitos humanos e direito constitucional internacional". São Paulo: Max Limonad, 1996.

Romita, Arion Sayão. "Regime jurídico dos servidores públicos civis: aspectos trabalhistas e previdenciários". São Paulo: LTr., 1993.

Silva, Antonio Alvares da. "Os servidores públicos e o direito do trabalho". São Paulo: LTr., 1993.


Notas

  1. Antonio Pereira Duarte. Direito administrativo militar, p.39.

  2. Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, p.185.

  3. Diogenes Gasparini, id, ibidem..

  4. José Cretella Júnior. apud Diógenes Gasparini, op. cit., id, ibidem.

  5. Flávia Piovesan, Dra. em Direito Constitucional pela PUC/São Paulo.

  6. Flávia Piovesan. "Direitos humanos e o direito constitucional internacional", p.p. 126. e 127.

  7. Arion Sayão Romita. "Regime jurídico dos servidores públicos civis: aspectos trabalhistas e previdenciários" p.40

  8. Antonio Alvares da Silva. "Os servidores públicos e o direito do trabalho". P.64.

  9. Antonio Alvares da Silva. Op. Cit. P.70

  10. Idem ibidem.

  11. Op. Cit. P. 71.

  12. Op. cit. P. 69

  13. Idem ibidem.

  14. Ibid., op. cit., p. 109

Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Os servidores públicos militares e os vetos constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. -1834, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1579. Acesso em: 23 dez. 2024.

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