3. Conclusão
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, a "Carta Cidadã", inobstante o grande passo dado na institucionalização de um Estado Democrático de Direito, induvidosa e infelizmente, traz em seu bojo alguns preceitos que estão em flagrante desacordo e dessincronizados dos prescritores normativos dos tratados internacionais, que buscam a universalização e não discriminação dos direitos humanos e do sujeito de direito universal: o homem. E, até prova em contrário, o servidor público militar é sujeito de direito universal, posto que ser humano; não um ser autômato ou abúlico.
Bem por isso, urge uma derrogação, restrição ou modificação dos vetos sub examine pena de ser considerado inane, inerme e inóxio o impacto jurídico das normas e tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, e, mais ainda, olvidar o lapidar e luminar escólio da brilhante autora e dos mestres suso citados, além de espezinhar, fazer menoscabo e tabula rasa da garantia constitucional do direito "à livre associação sindical"(Art. 37, VI, da CF/88).
De mais a mais, é de salutar alvitre salientar a sábia advertência de Antonio Alvares in op. cit.: "A força policial, por se destinar a atividades essencialmente civis, vem ganhando espaço na sindicalização. Na Europa ela já é comum. Veja-se o exemplo da polícia alemã, que se organizou em sindicato filiado à DGB." 12 Eis, pois, sua advertência:
"[...]Questão mais complexa é a das forças armadas que, pela natureza da sua função, poderia dotar0se de maior poder do que as organizações sindicais comuns. Este risco, entretanto, vai Ter que ser enfrentado, pois é tendência universal que todo grupo organizado encontre um canal de exteriorização enquanto coletividade.
A vida pode mais do que as armas. Se os membros das forças armadas se sentirem injustiçados com as condições de trabalho, na certa irão à luta para melhorá-las. Por isso é muito mais conveniente para elas próprias e para a sociedade, que encontrem instrumentos legais de reivindicações, em vez de se servirem de meios violentos ou antijurídicos de pressão para imporem o que pretendem.(...) Ou se lhes dá um tratamento proprio,... ou se lhes permite a sindicalização juntamente com os servidores em geral. O fato é que, por uma via legal ou de fato, eles farão reivindicações quando as entenderem necessárias.
A moderna sociedade democrática não pode excluir nenhum grupo organizado de pleitear coletivamente os direitos de seus membros." 13 - destaquei.
Nesse mesmo sentido, é de grande valia citar o escólio de do eminente trabalhista citado:
"[...]A fase atual do Direito de Greve dos servidores públicos é a mesma do próprio Direito de Greve do trabalhador comum, quando caminhava da proibição para se transformar num direito constitucionalmente garantido. Começa a generalizar-se numa partida sem regresso, até tornar-se direito comum de todo e qualquer servidor.
E o direito de sindicalização e greve dos militares começa a mesma história por onde o Direito de Greve e de sindicalização dos trabalhadores começou. Por enquanto está na fase da proibição. Mas é inevitável que, como todo grupo organizado, lute por canais democráticos de exteriorização de suas pretensões.
Não se há de confundir armas com pretensões de natureza política e social. A negativa do Direito de Greve dos militares, sob o fundamento de seria incompatível com o regime disciplinar rígido e unilateral a que se encontram submetidos, não convencem.
Para as reivindicações sociais num estado juridicamente organizado, os fuzis pouco servem e A ORGANIZAÇÃO É QUE VALE. Nele, as armas, fora de sua finalidade constitucional, se voltam contra quem ilegalmente as brande." 14 - destaquei
Resta claro, portanto, que prescinde uma reflexão sobre o tema e, desde já, assegurar a cidadania ao servidor público militar, reconhecer o seu status de cidadão e sua inalienável condição de ser humano, posto que nunca deixou de sê-lo por tornar-se policial militar ou militar, bem como também sindicalizar as PM e CBM do Brasil, para defesa de seus interesses e de seus direitos, competindo-lhes decidir se vão constituir um sindicato nacional ou uma central com ramificações regional e/ou estaduais, à semelhança da moderna estrutura de que são dotados os sindicatos atuais.
Eis, pois, a ilação numa exegese e hermenêutica sistemáticas!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição Federal do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Constituição Estadual de Alagoas, de 05 de outubro de 1989.
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Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966.
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966.
Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969.
Cretella Júnior, José. "Os ´writs´ na constituição de 1988: mandado de segurança; mandado de segurança coletivo; mandado de injunção; habeas corpus; ação popular." 2ª. Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.
_________________ "Comentários à constituição de 1988." Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992.
_________________ "Jurisprudência administrativa" Rio de Janeiro: Forense, 1996.
Duarte, Antonio Pereira. "Direito administrativo militar." Rio de Janeiro: Forense, 1995.
Filho, Manoel Gonçalves Ferreira. "Direitos humanos fundamentais" São Paulo: Saraiva, 1996.
_________________ "Comentários à constituição brasileira de 1988" São Paulo: Saraiva; v.1, 1990, v.2, 1992, v.3, 1994, v.4, 1995.
_________________ "Curso de direito constitucional" 22ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
Gasparini, Diógenes. "Direito administrativo." 4ª. ed. revisada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 1995.
Gouveia, Joilson Fernandes de. "Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PMAL". Monografia: CSP/II, CAES - PMESP, São Paulo, 1996.
Piovesan, Flávia Christina. "Direitos humanos e direito constitucional internacional". São Paulo: Max Limonad, 1996.
Romita, Arion Sayão. "Regime jurídico dos servidores públicos civis: aspectos trabalhistas e previdenciários". São Paulo: LTr., 1993.
Silva, Antonio Alvares da. "Os servidores públicos e o direito do trabalho". São Paulo: LTr., 1993.
Notas
-
Antonio Pereira Duarte. Direito administrativo militar, p.39.
-
Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, p.185.
-
Diogenes Gasparini, id, ibidem..
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José Cretella Júnior. apud Diógenes Gasparini, op. cit., id, ibidem.
-
Flávia Piovesan, Dra. em Direito Constitucional pela PUC/São Paulo.
-
Flávia Piovesan. "Direitos humanos e o direito constitucional internacional", p.p. 126. e 127.
-
Arion Sayão Romita. "Regime jurídico dos servidores públicos civis: aspectos trabalhistas e previdenciários" p.40
-
Antonio Alvares da Silva. "Os servidores públicos e o direito do trabalho". P.64.
-
Antonio Alvares da Silva. Op. Cit. P.70
-
Idem ibidem.
-
Op. Cit. P. 71.
-
Op. cit. P. 69
-
Idem ibidem.
-
Ibid., op. cit., p. 109