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Os servidores públicos militares e os vetos constitucionais

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24/06/1998 às 00:00
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1. Introdução

São defesas aos policiais militares a sindicalização, a greve e a filiação política partidária, bem como também aos integrantes das Forças Armadas, consoante estabelecem os § § 5º e 6º, do Art. 42 da Constituição Federal de 1988 e §4º do Art. 65 da Constituição do Estado de Alagoas de 1989; enquanto estiverem prestando serviço efetivo, ou seja, no serviço ativo da corporação, inferindo-se daí que os policiais militares inativos (reformados e da reserva) podem atuar na vida política, consoante escólio de Antonio Pereira Duarte (1), e o militar agregado, para Gasparini (2).

E no entender de Diógenes Gasparini (3), "Tais proibições são necessárias à ordem e à hierarquia da instituição, porque só assim a defesa da nação e da ordem pública pode acontecer efetivamente." E assevera isto arrimado em José Cretella Júnior (Comentários à Constituição, cit., v.5. p. 2401), que sobre o mister assevera não ter,

"sentido que o militar, pertencente a uma organização fundada, por excelência, em rígida hierarquia, tivesse direito de filiar-se a sindicatos que, em nome do filiado, investissem contra entidade que tem por objetivo a defesa da ordem pública."

E acrescenta, "Hierarquia militar e sindicato de militares são idéias absolutamente inconciliáveis, porque antiéticas." (4)- Entrementes, sobre o mister, vale frisar que tem-se entendimento díspar e diverso dos eminentes autores, e, ao depois e oportunamente, se discorrerá sobre o tema.

O texto suso transcrito está contido na Monografia "Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções na PMAL", tese apresentada e defendida por este Autor, Joilson Fernandes de Gouveia - Ten. Cel PMAL, como exame de aprovação final, durante o Curso Superior de Polícia - CSP-II/96, realizado no Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores - CAES, na Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP, perante uma Banca Examinadora constituída do Desembargador do TJSP, Dr. Álvaro Lazzarini, da Juíza Titular do TJMSP, Dr.ª. Joseane Correia, e do Promotor de Justiça Militar de São Paulo, Dr. Antônio Ferreira Pinto.

E, de fato, consoante se havia asseverado, oportunamente tornar-se-ía ao tema, o que se faz agora.



2. Desenvolvimento: antinomia, discriminação ou desuetudo

Ora, com a máxima e devida venia, tem-se entendimento diverso e díspar dos eminentes publicistas suso citados, posto que a hierarquia se resume tão só à distribuição dos mais diversos órgãos e cargos na Administração Pública, e, in casu, na distribuição e taxionomia efetiva dos cargos, postos e graduações previstos em lei, nas corporações castrenses; enquanto a disciplina consiste exata e justamente na fiel e irrestrita obediência e respeito aos superiores hierárquicos nos liames definidos em leis e regulamentos, portanto decorre da legalidade e manifesta obediência às ordens devidas e manifestamente legais.

Nesse sentido, se os direitos de sindicalização, de greve e de filiação política partidária estão assegurados aos demais servidores públicos civis das esferas federal, estadual e municipal, e, ressalte-se, segundo os referidos autores, não há vetos ou restrições aos militares inativos ( os da reserva, os reformados e/ou os agregados), os quais só e somente só podem se manifestar em defesa de interesses e direitos legais de suas categorias, porquanto não há direito que não o seja. Logo, não assiste nem existe razão ou fundamento lógico para tal e tais vetos aos servidores públicos militares ativos, principalmente aos servidores estaduais, posto que tanto aqueles quanto estes submetidos estão aos mesmos princípios hierárquicos e disciplinares.

Demais disso, ressabido é que a própria lei que dispõe sobre o direito de greve não permite a ilegalidade desta; ela assegura e permite tão-só as decorrentes de lei, em defesa de direitos e interesses legítimos, e, ainda assim, como medida extrema, após cessadas todas as negociações e processos reivindicatórios legais. Portanto, a greve é um direito constitucionalmente assegurado no seu Art. 9º., competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, que remeteu ao legislador ordinário a definição e regulamentação desse direito - Veja-se Lei nº 7.783/89, de 23 de junho.

Ademais, se livre é a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (Art. 5º, IV, da C.F./88), e, mais ainda, se a própria Lei Fundamental Maior assegura aos demais servidores públicos da administração direta o direito "à livre associação sindical" (Art. 37, VI, da CF/88), logo não assiste razão aos vetos constitucionais inseridos nos §§ 5º e 6º do Art. 42 da Constituição da República, aos servidores públicos militares, mormente aos estaduais, posto conflitarem-se frontalmente aos normativos prescritores constitucionais que asseguram o plurarismo, a liberdade de expressão, a liberdade de associação, de filiação político-partidária e de manifestação do pensamento, independente de convicção ideológica, religiosa e/ou política, independente da cor, sexo, idade ou quaisquer outras discriminações. Onde o princípio da isonomia ? E de que forma estes servidores públicos podem defender seus interesses e direitos, se tolhidos estão desses instrumentos e mecanismos legais !?

Desse modo, esta liberdade deve ser exercida sem nenhuma limitação de ordem estrutural, resguardando-se o respeito à ordem jurídica e aos demais direitos fundamentais, como, a propósito, sempre deve ocorrer com o exercício de todo e qualquer direito, pena de não sê-lo.

Dessarte, exsurge que servidor público militar não pode e não deve ser considerado uma subespécie de ser humano ou entendido como um cidadão de 2ª. classe. Ele é um cidadão igual a qualquer outro ser humano; não é, pois, subespécie do gênero humano. Muito pelo contrário, é um cidadão com um plus, posto que assume o tributo do sangue com o sacrifício da própria vida, no cumprimento do seu dever profissional, para assegurar que os demais servidores e cidadãos tenham preservadas a incolumidade física e patrimonial, a tranqüilidade, a ordem e segurança públicas.

De mais a mais, os servidores públicos militares estão definidos na Seção III, Art. 42, que faz parte do mesmo Capítulo VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e, nas Disposições Gerais, os incisos VI e VII do art. 37 da CF/88, asseguram ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o direito de greve nos termos e nos limites definidos em LEI. Aliás, é de se frisar que o dispositivo é auto-suficiente e os sindicatos são livres, i.e., cabe aos servidores organizarem-se do modo que entenderem mais adequado aos seus fins. Ora, então por quê não estender tal e tais direitos também ao servidor público militar nos termos e nos liames definidos em LEI ? Salvo se o servidor público civil tiver mais consciência do dever de obediência aos preceitos legais e à própria hierarquia e disciplina que os servidores públicos militares. Ou ainda, o que é pior, sejam estes últimos considerados meros autômatos ou seres abúlicos.

Doutra parte, é de se ressaltar que o § 2º do Art. 5º. Título II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, Capítulo I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, da nossa Carta da República, estabelece o seguinte, litteris:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte. - grifei.

Nesse sentido, não é despiciendo dizer que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos - de 10 de dezembro de 1948, ratificou o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - de 16 de dezembro de 1966, corroborou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - de 16 de dezembro de 1966, e aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos - de 22 de novembro de 1969, cujos tratados internacionais asseguram direitos de associação sindical e de greve aos servidores públicos militares das forças armadas e das polícias e/ou, pelo menos, que tais direitos sejam exercidos com as restrições definidas em lei, consoante se pode ver do texto infra, verbis:

a) Declaração Universal dos Direitos Humanos

"Art. I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Art. II - 1. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição."

Art. XX - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação."- destaquei.

b) Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

"Art. 5º. - 1. Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.

2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.

Art. 8º. - 1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir:

a) O direito a toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e liberdades alheias.

b) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas;

c) O direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.

2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração pública.

3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias previstas na referida Convenção.

c) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

"Art. 22. - 1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses.

2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas e da polícia." - destaquei.

Depreende-se, pois, dos textos suso adscritos, que não há falar em vetos e/ou proibições a estes direitos, i.e., não há a negação total destes direitos, mas tão só e unicamente o exercício dos mesmos com algumas restrições legais, cujas se subsumem aos limites da própria lei de greve, pena de antinomia, discriminação ou até mesmo desuetudo dos preceitos constitucionais inseridos no Art. 5º. caput e incisos IV, VIII, primeira parte, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, §§ 1º. e 2º., Art. 8º, I e III e Art. 9º. da CF/88, os quais constituem-se princípios de direitos e garantias fundamentais de toda e qualquer pessoa humana, e, como tal, também dos servidores públicos militares, in genere.

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Aliás, como se viu de ver do texto suso adscrito, os tratados internacionais, que se aplicam ao nosso País, uma vez que o Brasil é Estado-parte e afirmou perante a comunidade internacional sua determinação em promover, respeitar e cumprir os direitos pactuados, os quais falam de restrição do exercício destes direitos, que significa abreviação, redução, diminuição do uso, gozo e fruição destes direitos, dentro dos limites estabelecidos em lei. Caso contrário, se houver a negação absoluta destes, onde, pois, a igualdade de todos perante a lei, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação ? Salvo a não prevalência dos direitos humanos.

De lembrar que, o texto interrogativo supra não constitui mera conjectura, são Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, que estão insculpidos dos Art. 1º. até o 4º. da nossa Carta Magna, corroborados pelos normativos prescritores suso citados, contra os quais não pode nem deve haver nenhum outro preceito, constitucional ou não, que os contraponham ou conflitem-se, pena de antinomia ou discriminação.

Desse modo, portanto, a permanecerem os vetos em comento aos servidores militares, ou o constituinte cochilou, ou deliberadamente discriminou o servidor público militar, ou, então, despicienda a condição de Estado Parte nos Tratados Internacionais, porquanto desprovido de efeito e eficácia jurídicas o ato de ratificação e assinatura de tais tratados e convenções. Diz-se-ia até mesmo que: "houve o revanchismo à categoria dos militares, por parte do constituinte" (!?!). Ou, então, será que a rigidez dos princípios hierárquicos disciplinares castrenses, padrões e paradigmas fundados na ética (ethos), deontologicamente falando, sobrepõem-se aos princípios de direitos e garantias fundamentais do homem e do cidadão ?

Noutras palavras, é de se questionar: será que, axiológica, deontológica e juridicamente falando, a rigidez dos princípios da hierarquia e disciplina sobrepujam os princípios de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na própria Carta Cidadã ? O servidor policial militar perde a cidadania ao tornar-se PM ou Militar ? Sendo assim, aqueles, exemplitia gratia, com arrimo em normas infraconstitucionais superariam às próprias normas jurídicas insculpidas na Lei Maior da Nação, o ápice da pirâmide de todo ordenamento jurídico brasileiro, e aos Princípios de Direitos Internacional, os Princípios de Direitos Humanos, que são Universais (?); enquanto estes se fundam no jus naturalismo e que, por isso mesmo, precede prevalentemente ao próprio Estado, portanto supraestatais. Enquanto aqueles têm espeque no ethos (= costumes), dogmas e paradigmas ainda bastante arraigados nas mentes dos antigos e conservadores do regime.

De mais a mais, ainda nesse sentido, não é despiciendo trazer à baila o inolvidável escólio luminar de Flávia Piovesan (5), autora da brilhante obra "Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional", que, sobre o mister, assim leciona:

"(...) estas considerações têm o fito de revelar o quão intenso é o impacto jurídico do Direito Internacional dos Direitos Humanos no ordenamento interno. Considerando a natureza constitucional dos direitos enunciados nos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, três hipóteses poderão ocorrer. O direito enunciado no tratado internacional poderá: a) reproduzir direito assegurado pela Constituição; b) inovar o universo de direitos constitucionalmente previstos; c) contrariar preceito constitucional. Na primeira hipótese, os tratados internacionais de direitos humanos estarão a reforçar o valor jurídico de direitos constitucionalmente assegurados. Já na segunda hipótese, estes tratados estarão a ampliar e estender o elenco dos direitos constitucionais, complementando e integrando a declaração constitucional de direitos. Por fim, quanto à terceira hipótese, prevalecerá a norma mais favorável à proteção da vítima. Vale dizer, os tratados internacionais de direitos humanos inovam significativamente o universo dos direitos nacionalmente consagrados - ora reforçando sua imperatividade jurídica, ora adicionando novos direitos, ora suspendendo preceitos que sejam menos favoráveis à proteção dos direitos humanos. (6) - grifei.

Doutra banda, não é despiciendo trazer-se à colação também o luminar escólio de Arion Sayão Romita in Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis: aspectos trabalhistas e previdenciários, que, sobre o tema enfocado neste singelo trabalho, assim se expressa e leciona:

"A despeito da proibição geral, há países reconhecem aos membros das forças armadas o direito de organizar-se para defender seus interesses profissionais, em alguns casos com restrições específicas, tais como a Alemanha, a Áustria, a Dinamarca, a Finlândia, Luxemburgo, Noruega, O Reino Unido e a Suécia. Em relação aos policiais, certos países asseguram o direito de sindicalização igual ao reconhecimento para as demais categorias de servidores públicos ou por força de uma legislação especial, tal como sucede na Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Costa do Marfim, Dinamarca, Finlândia, França, Guiné, Islândia, Luxemburgo, Malawi, Nigéria, Noruega, Nova Zelândia, Holanda, Reino Unido, Senegal, Suécia e Tunísia." (7)

Dessarte, fundamentando-se nesses escólios sobrescritos, pode-se afirmar que o Brasil, a permanecerem esses vetos aos servidores públicos militares e. mormente aos estaduais, ainda não evolveu na busca da cidadania plena e do reconhecimento do sacrossanto direito de defesa de seus interesses profissionais e direitos legítimos, ou seja, ainda não considera, não reconhece e nem assegura aos seus servidores militares o status de cidadão, na mais ampla acepção deste vocábulo.

Doutra parte, antes de se concluir este pequeno estudo, ainda à guisa de ilustração, é mister trazer a lume alguns dispositivos da Constituição paraguaia, extraídos pro Antonio Alvares da Silva in Os servidores públicos e o direito do trabalho, onde demonstra que a unilateralidade é uma técnica superada de organização do serviço público, e que, portanto, cede espaço à bilateralidade, que cresce e avoluma-se, já ganhando o status de tendência constitucional moderna, senão veja-se abaixo:

"A este respeito já se pronunciou a recente Constituição paraguaia de 20.06.92, no art. 102 - ´de los derechos laborales de los funcionarios públicos y de los empleados públicos´, que traz a seguinte redação: ´los funcionarios y de los empleados públicos gozan de los derechos establecidos en esta Constituición en la sección de derechos laborales, en um régimen uniforme para las distintas carreras dentro de los límites establecidos por la leu y com resguardo de los derechos adquiridos´. A seção de direitos trabalhistas está no cap. VIII, que traz por título ´Del trabajo´. No art. 96 trata da liberdade sindical; no art. 97, das convenções coletivas e no art. 98, do direito de greve. Portanto a sindicalização, a convenção coletiva e a greve são direitos garantidos aos empregados e servidores públicos do Paraguai." (8) - grifos no original.

A sindicalização do servidor público é uma tendência universal crescente, sem retorno e sobre ela já se manifestou a própria OIT, por diversas vezes, e, por conseguinte, o direito à greve, consoante assevera o suso citado autor:

"[...]A primeira dela foi através da famosa e pioneira Convenção 87 de 1948, já ratificada por mais de cem estados-membros. Em seu art. 2º foi estabelecido que ´os trabalhadores e patrões, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o de filiarem-se a estas organizações, sob única de se conformarem a seus estatutos.´ E acrescenta no art. 9º que ´a forma pela qual as garantias previstas na presente convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia será determinada pela legislação nacional.´ (9) - destaquei. Portanto não houve exclusão nem mesmo da força policial e das forças armadas, tendo tido a OIT apenas o cuidado de relegar a questão ao prudente ordenamento interno de cada país. (10) - destaquei.

Continuando, ainda, a sorver do lapidar cabedal de conhecimento do renomado autor acima citado, que afirma com sabedoria:

"[...]Hoje, o que se verifica na esmagadora maioria dos povos cultos não é só o direito de sindicalização do servidor público mas também o alto índice desta sindicalização que supera em muito a do setor privado. Veja-se a enumeração que se faz a seguir, designando-se, em primeiro lugar, o índice do setor privado e, em segundo lugar, o do setor público.

Finlândia: 65 - 85. Luxemburgo: 43 - 74. Austrália: 42 - 68. Áustria: 41 - 57. Noruega: 75 - 87. Reino Unido: 38 - 55. Nova Zelândia: 51 - 94. Itália: 32 - 54. Alemanha: 30 - 45. Suíça: 22 - 71. Japão: 23 - 56. Países baixos: 20 - 51. Estados Unidos: 13 - 37. França: 8 - 26.

Fonte: "O trabalho no mundo". OIT, Genebra, 1993, p. 42.

Portanto não se há de esperar, como crêem os administrativistas brasileiros e o STF, que o sindicalismo do servidor público, com muito mais força de organização e concentração que o setor privado, não conduza á democratização e à bilateralidade da relação de trabalho do setor público(...)Tem, como já foi demonstrado, um sentido político que redunda na negociação coletiva das condições de trabalho e demonstra que, em todos os países desenvolvidos, o ´estatutarismo´ caminha para o fim." (11)

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Os servidores públicos militares e os vetos constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1579. Acesso em: 19 mar. 2024.

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