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O Ministério da Justiça, o caso Nicolau e como tratar o preso, segundo a legislação brasileira

Agenda 01/12/2000 às 00:00

Os jornais noticiam as negociações que se travam entre o Ministério da Justiça e os advogados de defesa do ex-juiz do trabalho Nicolau dos Santos Neto, com prisão preventiva decretada e foragido há alguns meses, no sentido de que se apresente à Justiça. O Ministro da Justiça teria dito que a foto do juiz, ao ser preso, é "questão de honra" para o governo. (Zero Hora e Folha de São Paulo, de 2/12/00)

O que transpirou dessas negociações possibilita algumas considerações sobre a indisposição que os brasileiros, desde os mais altos escalões do poder, temos de cumprir leis, mesmo que garantias constitucionais, nada obstante nossa retórica latina designá-las solenemente de "cláusulas pétreas".

Quando o Ministro da Justiça transige em não algemar o preso que se apresenta livremente à prisão, está fazendo só o que deve, e desconhecendo normas que o próprio Ministério da Justiça já emitiu sobre o uso de algemas. Neste particular, as Regras Mínimas da ONU recomendam o uso de algemas: a) para evitar a fuga; b) por motivo de saúde, mediante recomendação médica ou c) quando outros meios para dominar o preso tiverem fracassado. E que as algemas nunca devem ser usadas como sanção. (item 33)

Além da elementar indagação que se deve fazer - porquê se haveria de algemar alguém que, espontaneamente, se apresenta para ser preso?

Entretanto, o que mais fere a sensibilidade jurídica, neste episódio, é a insistência em querer fotografar o preso; foto que, obviamente, não será para efeito de identificação criminal, mas para ser exibida como troféu ao sensacionalismo da imprensa e ao escárnio público. Afinal, trata-se da honra do governo, não de mera praxe policial de identificação criminal, aliás perfeitamente legítima, conforme sumulou o STF (Súmula 468).

A serem verdadeiros os fatos, seria então de indagar-se: é legal e ético o propalado intento do Ministro?

Pois veja-se quantas disposições legais de todos os níveis do nosso ordenamento jurídico serão infringidas, caso se cumpram as intenções do Senhor Ministro da Justiça:

Em dispositivo por demais divulgado pela mídia, pois é um discurso literariamente bonito, a Constituição Federal diz que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III). Quem não viu o Fantástico, pela voz sonora de Sérgio Chapelain, repetir mil vezes, anos a fio, o art. 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU: Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Variantes de um mesmo sentimento universal.

Pois Constituição não é poesia, é algo para ser observado, especialmente pelos que exercem o poder, pois é o Contrato Social que lhes dá o poder e os seus estritos limites. A mesma Constituição insiste, ainda como garantia constitucional, que é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XVII). A propósito, todas as Constituições republicanas foram expressas em vedar a humilhação do ser humano preso, mesmo do mais ignóbil. A República baniu as penas infamantes. (Ficou-nos o estigma da sentença que condenou os inconfidentes, o mais terrível documento público que se lavrou neste país, tão pouco tempo depois das deslumbradas linhas de Pero Vaz de Caminha.)

Foi tal a importância que o constituinte deu ao tema dos Direitos e Garantias Fundamentais que admitiu que outras, além daquelas do art. 5º, podem ser adotadas por via dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 2º). Foi o que se fez pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, onde está consignado, em nível de legislação supra nacional, o que já constava no Pacto Constituinte. Diz-se nesta Convenção, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, que: Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. (art. 5º, item 2º)

E na legislação infraconstitucional...

O Código Penal, tratando das penas, é enfático ao dispor que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (art. 38)

A Lei de Execução Penal diz que impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios (art. 40) e estabelece, como direito do preso, a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (art. 41, VIII). Ainda nas disposições finais, a LEP insiste que é defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor a divulgação de ocorrência que ... exponha o preso a inconveniente notoriedade durante o cumprimento da pena (art. 198). Estas disposições devem ser aplicadas ao preso provisório, por óbvio e por força do art. 42 da mesma LEP.

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O próprio Ministério da Justiça editou as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, concebidas e aprovadas pelo CNPCP, em cujo capítulo sobre a Preservação da Vida Privada e da Imagem do preso, lê-se as elucidativas disposições:

Art. 47 - O preso não será constrangido a participar, ativa ou passivamente, de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição compulsória à fotografia ou filmagem.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela custódia do preso providenciará, tanto quanto consinta a lei, para que informações sobre a vida privada e a intimidade do preso sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não tenham relação com sua prisão.

Art. 48 - Em caso de deslocamento do preso, por qualquer motivo, deve-se evitar sua exposição ao público, assim como resguardá-lo de insultos e da curiosidade geral.

Na apresentação dessas regras, o então Ministro da Justiça Nelson Jobim disse: Torna-se imperioso registrar que este elenco de regras atende à determinação da Assembléia Geral da ONU, precisamente pela Resolução nº 2.858, de 20/9/71 e reiterada pela Resolução nº 3.858, de 6/11/74. Foi o IV Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e do Tratamento do Delinqüente, realizada em Kioto, no Japão, em 1970, que se alertou para a importância de ser implementado, em todos os Países, um corpo de princípios para orientar os limites do poder-dever de punir, no relacionamento do Estado com o homem preso, em decorrência de exigências constitucionais e legais.

E, salvo engano, o Sr. Ministro da Justiça, antes de assumir esse cargo, foi chefe da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, importante órgão do mesmo Ministério.


Ou seja, não faltam leis a dizerem da forma como o preso, provisório ou condenado, deve ser tratado e que o espalhafato jornalístico com a imagem de quem quer que tenha cometido delitos, mesmo do criminoso mais abjeto e por hediondo que seja seu crime, ofende um sem número de disposições legais de nosso sistema jurídico que, é bom dizer-se, trata-se de um sistema de direito civilizado.

Mais razoável seria não misturar a honra do governo com um assunto meramente policial. Já faz milênios que a humanidade ultrapassou o conceito da pena como vingança, privada ou pública, superado o olho por olho, a vindita, e estamos em regime de estrita legalidade, em que o agente do Estado só pode fazer o que a norma jurídica o autoriza de modo expresso e, de modo nenhum, pode fazer o que a lei explicitamente proíbe.

Não se quer minimizar a gravidade dos delitos cometidos por Nicolau, especialmente o desvio de tão vultosa soma de dinheiro público que poderia estar sendo aplicada na solução de tantas carências sociais que estão por ai. Mas a gravidade dos crimes não exime as autoridades de agirem dentro da legalidade, antes e depois de condenação passada em julgado.

Ademais, que honra haveria em prender alguém que se apresenta espontaneamente, depois de tanto tempo e tão insistentemente procurado?

Por derradeiro (e pedindo vênia às pessoas desabituadas dos escritos jurídicos, com tantas citações, e que ainda estejam a ler esta matéria) não é demais referir o art. 4º da Lei nº 4.898/65 - Lei de Abuso de Autoridade - que na alínea "b" define como crime de abuso de autoridade submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei. Para o delito é cominada a pena acessória de perda de cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública, até três anos.

Creio firmemente que o Senhor Ministro da Justiça, no seu íntimo, é pessoa devotada aos melhores princípios, que não pretende cometer equívocos, mas que não deve estar bem assessorado quando se propõe a transgredir tantas leis de uma só vez.

Sobre o autor
Luiz Alfredo Paim

advogado em Porto Alegre (RS), procurador de Justiça aposentado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIM, Luiz Alfredo. O Ministério da Justiça, o caso Nicolau e como tratar o preso, segundo a legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/159. Acesso em: 26 nov. 2024.

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