O Policial Militar na execução do seu serviço depara-se inúmeras vezes com situações de conflito, pela natureza de sua missão. Assim, como autoridade policial, é o representante do Estado na intermediação imediata de lides, fazendo-se necessária sua intervenção quando a Ordem Pública sente-se ameaçada ou foi perturbada.
Ocorre que no cumprimento desta árdua missão o Policial pode vir a ser ofendido pelas partes em conflito, seja material, seja moralmente. Diferenciam-se os meros desabafos no calor das discussões, naturais do indivíduo com os ânimos exaltados, da vontade clara e consciente de menosprezar a figura do policial.
Assim acontecendo, nasce um direito oriundo do constrangimento sofrido, possibilitando um pedido de indenização.
O dano moral, por dedução lógica, é todo aquele não patrimonial. Decorre de uma ofensa, dor, injúria sofrida no meio social e que insira a vítima numa situação de menoscabo.
Ele encontra seu amparo no instituto da Constituição Federal, no seu art. 5º V e X a saber:
"V é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"
"X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Também o Código Civil reza no art. 159 fundamenta o pedido:
" 159 Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."
Situação também comum é o Policial Militar ter sua imagem veiculada em meios de comunicações por supostas irregularidades. Atualmente a Lei de Imprensa em vigor, Lei 5.250, necessita de reforma urgente, considerando que a mesma data de 1967. Já existe há algum tempo projetos no Congresso visando atualizar tal instituto que regula a liberdade de manifestação.
Como exemplo temos o projeto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, com base no substitutivo preparado pelo deputado Vilmar Rocha, dispondo que é assegurado direito de indenização por dano material e moral ou à imagem a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, atingidas por publicação ou transmissão, bem como tipificando os crimes decorrente dos diversos tipos de conduta ilícita.
Neste tocante em especial, tivemos a grata satisfação de conhecer o Capitão Marcelo Cortez, da Polícia Militar do Rio de Janeiro, preso, injustamente, por três anos, por ter sido confundido no episódio da Candelária.
Teve sua imagem estampada em todos os jornais e televisões, como homicida, até que conseguiu comprovar sua inocência. Que indenização no mundo será possível de aliviar seu sofrimento?
Deste modo, não é raro presenciarmos milicianos desacatados, injuriados, agredidos, sofrendo, além dos danos materiais, a desmoralização e ofensas de toda a ordem.
Isto sem falar do desrespeito a que é submetido o conceito de autoridade pública, atualmente desgastado.
O principal aspecto do uso das ações de Policiais Militares por danos morais, quando de serviço, contra aqueles que lhes produzam algum mal é que assim peticionando é evitada a agressão, como forma de revidar as ofensas.
Deste modo ao invés do PM usar de sua força física para retribuir uma injusta agressão, como sabemos que por vezes ocorre, cabe sim a ação já citada como forma até de gozar de vantagem pecuniária, pois sabe que deve ser ressarcido.
A indenização, normalmente é de cunho pecuniário e não tem parâmetro para sua fixação. Para Maria Helena Diniz, citada pelo Ministro Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite: " a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superviniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento."
Outra questão bastante nova é a possibilidade da Polícia Militar, como pessoa jurídica, ser vítima de dano moral. Quando falamos em pessoa jurídica, referimo-nos ao ente incorpóreo capaz de direitos e responsabilidades que, dia-a-dia, vem adquirindo capacidade da pessoa natural, como no exemplo da responsabilidade penal.
Sob este prisma acreditamos ser a Corporação agente capaz de ingressar em juízo quando ofendida sua honra objetiva, moral, credibilidade por ações que constranjam, humilhem e abalem sua imagem. Em que pese doutrinadores excluírem a possibilidade argumentando não ser passível de sofrimento psíquico, a pessoa jurídica possui legítimos interesses de ordem extrapatrimonial que devem ser protegidos pelo Estado, bens imateriais, tais como a confiança, a reputação, a qualidade dos serviços, o bom nome, reputação e imagem que possui.
Por fim, consideramos interessante o instituto, quase inédito no Estado de Santa Catarina, como meio de não deixar impune as ofensas já citadas que causam o prejuízo à Corporação e aos seus homens, que diuturnamente expõem suas vidas a serviço da sociedade.
BIBLIOGRAFIA
LEITE, Paulo Roberto Saraiva da Costa. Dano Moral no Direito Brasileiro. Artigo da Internet.
MAFRA, Jeferson Isidoro. Dano Moral à Pessoa Jurídica e a Proteção aos Nomes de Empresas. Artigo da Internet
OLIVEIRA, Euclides de. Indenização Por Dano Moral. Artigo da Internet Agosto 1998.