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Concessão de direito real de uso de terras públicas a associação de trabalhadores rurais

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Agenda 01/10/2000 às 00:00

Da destinação da Terra

Importante destacar-se que o projeto para a área vem construído como de Manejo Florestal Comunitário, mas longe do que poderia aparentar o projeto de exploração não se destina a uma específica forma de exploração florestal que podemos chamar de típica, que seria a exploração da madeira.

De uma leitura preliminar, até porque uma análise mais detalhada da viabilidade do projeto será objeto de avaliação específica do Departamento Técnico do ITERPa, e outras entidades a fins como cediço será a oitiva da SECTAM, temos que se constrói um modelo de exploração econômica da área no que diz respeito aos recursos da floresta, pesca e agricultura, de forma integrada, logo podemos dizer que se trata de um projeto agro-extrativista.

A muito vem sendo superada o paradigma onde o meio ambiente é visto como algo separado do homem e da sua forma particular com a natureza, onde predomina uma relação de senhor e dominante, ainda, que esta relação tenha modificado o seu enfoque para uma relação de domínio não ditatorial, mas poderíamos dizer democrática e auto sustentável, paradigma que vem sendo construído a partir das conferências mundiais de meio ambiente.

A necessidade de uma noção unitária de ambiente resulta não só da multiplicidade de aspectos que caracterizam as atividades danosas para o equilíbrio ambiental, por conseguinte de uma planificação global, mas também, da necessidade de relacionar o problema da tutela do ambiente com os direitos fundamentais da pessoa humana, preocupação esta inserida na discussão ambiental a partir da alarmante situação de pobreza das populações do terceiro mundo, onde se encontram a maioria das florestas tropicais. Aspecto bem conhecido de nós, amazônidas.

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Dentro deste viés podemos perceber claramente que o projeto apresentado se apresenta como abordagem destes aspectos de forma integrada, procurando compatibilizar as necessidades de proteção do meio ambiente global e os interesses de cidadania e defesa dos interesses básicos de dignidade humana dos moradores da Comunidade do Camutá do Pucuruí.

Desta forma, o projeto agro-extrativista apresentado e o seu requerimento não podem ser compreendidos isoladamente como um projeto de agrícola ou de preservação ambiental, mas sim um projeto de paradigma consolidado de preservação ambiental e desenvolvimento agrícola da comunidade, um projeto agro-extrativista.


Forma da Concessão

A Concessão do Direito Real de Uso deverá ser concedido mediante contrato da comunidade e o Estado do Pará, firmado com o Exmo. Sr. Governador do Estado, com as clausulas justas e necessárias ao atendimento das finalidades da Concessão, prazo de duração, causa de sua extinção e renovação a critério da Administração Pública.


Conclusão

Ante o exposto, podemos concluir que o seguinte :

1- Pode ser deferido o direito de Concessão de Direito Real de Uso da área, na forma do artigo 293 da CE/Pa, c/c Dec. Lei 271/67, mediante contrato a ser firmado com o Estado do Pará ;

2-A área objeto da concessão deverá ser arrecadada e matriculada em nome do Estado do Pará;

3- Deverá ser realizada vistoria da área pelo DT/ITERPa, sendo ouvida a SECTAM;

Submetemos o presente parecer à aprovação da Presidência do ITERPA, que o acolhendo, deve remeter o processo ao DT, para fins de seu mister.

É o parecer.

Ibraim José das Mercês Rocha
Procurador do Estado – Diretor DJ – ITERPA


NOTAS

  1. Bittar, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Vol. 2. Rio de Janeiro : Forense Universitária.1994. Página 959.
  2. Seja no Império ou na republica, apesar da mudança dos regimes o sistema de concentração da propriedade ainda é uma das marcas do Brasil nestes 500 anos de história.
  3. -Teoria Pura do Direito.Tradução João Batista Machado.4 ed.São Paulo:Martins Fontes.1994.P.237.
  4. -COUTURE,Eduardo J. Interpretação das Leis Processuais .Tradução Gilda Maciel Correia Meyer Russsomano.4ª ed.Forense: Rio de Janeiro.1994.P.15.nota 2.
  5. kelsen, Hans. Teoria Geral das Normas. Tradução de José Florentino Duarte. Sérgio Antonio Fabris Editor.Porto Alegre : 1986.Página 118. No mesmo sentido podemos encontrar lição, dentro da Teoria Pura do Direito:"A autoridade jurídica prescreve uma determinada conduta humana apenas porque - com razão ou sem ela - a considera valiosa para a comunidade jurídica dos indivíduos. Esta referência à comunidade jurídica é também decisiva, em última análise para a regulamentação jurídica da conduta de uma pessoa que individualmente se refere a outra pessoa determinada. Não é apenas - e talvez não seja tanto - o interesse do credor concreto aquilo que é protegido pela norma jurídica que vincula o devedor ao pagamento : é antes o interesse da comunidade - apreciado pela autoridade jurídica - na manutenção de um determinado sistema econômico."(Kelsen, Hans.Teoria Pura do Direito.6ª ed.Tradução de João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.página 59
  6. Ribeiro, Paulo de Tarso Ramos. Poder Constituinte e Decisão Jurídica – Os paradoxos da legitimação institucional. Belém : Cejup. 1999.Página 45.
  7. Mattos Neto, Antônio José de. A Posse Agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. Belém :Cejup.1998. Pag. 40.
  8. Mattos Neto, Antônio José de. A Posse Agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. Belém :Cejup.1998. Pag. 47.
  9. Mattos Neto, Antônio José de. A Posse Agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. Belém :Cejup.1998. Pag. 47.
  10. Bittar, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Vol. 2. Rio de Janeiro : Forense Universitária.1994. Página 960.
Sobre o autor
Ibraim José das Mercês Rocha

advogado, procurador do Estado do Pará, mestre em Direito pela UFPA, secretário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no Pará, ex-diretor do departamento jurídico do Instituto de Terras do Pará (ITERPA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Ibraim José Mercês. Concessão de direito real de uso de terras públicas a associação de trabalhadores rurais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16012. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Ótimo parecer, abordando interessante solução encontrada por associação de trabalhadores rurais para legalizar a situação de seus associados que habitam em propriedade pública, mas impedidos de usucapir por imperativo constitucional. O pedido objetiva a regularização fundiária de ár<font FACE="MS Sans Serif" SIZE="2">ea do Estado, </font>mediante a concessão de direito real de uso, na qual a propriedade permanece com o Estado, sendo somente o uso desmembrado ao particular por prazo certo e mediante clausulas contratuais. Peça elaborada e remetida por Ibraim José das Mercês Rocha ( <a href="mailto:ibraimr@terra.com.br">ibraimr@terra.com.br</a> ), procurador do Estado e diretor do Departamento Jurídico do Instituto de Terras do Pará.

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