5. Direito a uma existência material mínima.
Além das facetas apontadas, a consagração constitucional da dignidade da pessoa humana resulta na obrigação do Estado em garantir à pessoa humana um patamar mínimo de recursos, capaz de prover-lhe a subsistência.
Na Alemanha, informa-nos ERNESTO BENDA(26), passou-se a entender, após a superação da anterior orientação do Tribunal Constitucional (BverfGE 1,97 (104), que o art. 1.1 da Lei Fundamental de 1949 impunha, além da perspectiva do indivíduo não ser arbitrariamente tratado, um respeito cada vez maior pela sua sobrevivência. Assim, de acordo com tal preceito, afigura-se inadmissível que o administrado seja despojado de seus recursos indispensáveis à sua existência digna, de sorte que a intervenção estatal na propriedade, pela via fiscal ou não, não deverá alcançar patamares capazes de privá-lo dos meios mais elementares de subsistência. De modo igual, o citado art. 1.1 traduz, em detrimento dos poderes públicos, a obrigação adicional de prover ao cidadão um mínimo existencial.
Entre nós, o cenário descortinado pelo art. 1º, III, da CF, não é diverso. A privação da propriedade, por ato emanado do Estado, subordina-se à observância de interesse público, previsto no ordenamento jurídico, com a garantia ao particular de indenização prévia (art. 5º, XXIV). A obrigação do administrado de contribuir para os encargos coletivos guarda vinculação ao parâmetro da não imposição de tributo com efeito de confisco (art. 150, IV).
Doutro lado, o direito à existência digna não é assegurado apenas pela não abstenção do Estado em afetar a esfera patrimonial das pessoas sob a sua autoridade. Passa também pelo cumprimento de prestações positivas. Não foi à toa que a nossa Lei Fundamental impôs, ao Estado e à sociedade, a realização de ações integradas para a implementação da seguridade social (art. 194), destinada a assegurar a prestação dos direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social.
Disso decorre que ao Estado cabe organizar e manter sistema previdenciário, com vistas a suprir os rendimentos do trabalhador por ocasião das contingências da vida gregária (art. 201), englobando: a) cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; b) proteção à maternidade, especialmente à gestante; c) proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes do trabalhador de baixa renda; e) pensão por morte.
Da mesma forma, àqueles não filiados à previdência social, incumbe-se ao aparato estatal a prestação de assistência social quando necessitarem (art. 203), consistindo nas seguintes prestações: a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) amparo às crianças e adolescentes carentes; c) promoção da integração ao mercado de trabalho; d) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, com a sua integração à vida em comunidade; e) garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tendo sua regulamentação advindo com a Lei 8.742/93.
Não esquecer, ainda, as ações no campo da saúde, realizadas mediante políticas sociais e econômicas que colimem a redução dos riscos de doença e de outros agravos, garantindo-se o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
Esses parâmetros protetivos não se exaurem na província das relações Estado – indivíduo. Absolutamente. Avançam suas fronteiras, de sorte a evitar o empobrecimento sem causa por ato atribuível ao particular. Dois exemplos constitucionais centram-se no: a) rol do art. 7º, I a XXXIV, da Lei Maior, estabelecendo a porção mínima de direitos assegurados ao empregado, urbano ou rural; b) respeito à defesa do consumidor nos vínculos contratuais de massa (arts. 5º, XXXII, e 170, V). E não é só. O art. 170, caput, da Lei Máxima, ao fincar as pilastras em que se ancora a ordem econômica, consistentes no concerto entre a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, assinala como finalidade daquela garantir a todos existência digna, em compasso com os ditames da justiça social.
Feitas essas considerações, realçando o caráter de princípio fundamental fruído pela dignidade da pessoa humana, de notar-se que o mais importante, aqui como nos demais tópicos analisados, é a sua atuação como diretriz hermenêutica. Nesse sentido, são dignas de destaque algumas manifestações de nossa jurisprudência.
Inicialmente, não se pode deixar de mencionar o brilhante aresto do STF no HC 45.232 – GB(27). Nesse se questionava a constitucionalidade do art. 48 do Decreto-lei 314/67, então Lei de Segurança Nacional, que, em havendo flagrante delito, ou o recebimento da denúncia, encontrava-se prevista, em detrimento do preso provisório ou denunciado, a suspensão do exercício de profissão, de emprego em entidade privada, ou de cargo ou função na administração pública, direta e indireta.
Concedendo a ordem, a Excelsa Corte ressaltou a posição de antagonismo constitucional que se encontrava no dispositivo legal, cuja execução o remédio heróico buscava evitar, contrariando o direito à vida, enunciado no art. 150, caput, da Constituição de 1967. O voto do eminente relator, Min. THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI(28), no que foi acompanhado pelos seus pares, forte salientou que o ato de tornar-se impossível o desempenho de uma atividade profissional, que permita ao indivíduo obter os meios de subsistência, é o mesmo que lhe tirar um pouco de sua vida, porque esta não prescinde dos meios materiais para a sua proteção. Embora não concluindo pelo dever do Estado em proporcionar recursos ao indivíduo, sustentou que aquele não pode, sem que haja uma decisão judicial legítima, privar alguém do exercício de atividade lícita, com a qual garanta a sua mantença, partindo da premissa de que a vida não constitui apenas um conjunto de funções resistentes à morte, mas, numa perspectiva mais ampla, a afirmação positiva das condições voltadas a assegurar ao ser humano, bem como à sua família, os recursos indispensáveis à sua subsistência.
Somente ficou incólume à eiva de incompatibilidade vertical a previsão de suspensão do exercício de cargo ou função pública, tendo em vista que a legislação de regência assegurava, em casos que tais, a percepção pelo servidor de uma parte de seus vencimentos.
É certo que, no voto-condutor do julgado, não fora mencionada a expressão dignidade da pessoa humana, até porque ainda não incorporada ao nosso constitucionalismo. No entanto, pode-se, com certeza, frisar que a veneração ao princípio não passou despercebida. A garantia à vida, erigida como fundamento basilar da concessão do writ, teve como razão de ser a enorme estima que, àquela época, o nosso ordenamento tributava à pessoa humana como tal.
Outras remissões pretorianas podem ser invocadas. Ei-las nas hipóteses abaixo: a) na concessão de mandado de segurança para liberar cruzados novos retidos, permitindo que o impetrante pudesse utilizar os ativos financeiros de sua propriedade, a fim de conjurar grave enfermidade que se abatera em detrimento de sua genitora; (29) b) desconsideração, para fins de renda mensal vitalícia à mulher casada, da percepção de aposentadoria por seu marido, em valor um pouco superior ao mínimo legal; (30) c) deferimento de aposentadoria por invalidez, denegada pela não comprovação de carência, em favor de segurado que deixara de continuar a sua atividade laborativa em virtude de enfermidade de que fora acometido; (31) d) mantença de liminar que determinara o restabelecimento de benefício, suprimido na via administrativa, a partir da mera suspeita de fraude; (32) e) confirmação de decisão interlocutória que determinara o pagamento parcelado de dívida previdenciária, em benefício de segurado em estado de saúde grave, sem a necessidade de expedição de precatório. (33)
Apesar de nossa ainda escassa experiência na judicatura, tivemos, por duas vezes, que nos defrontar com o postulado da dignidade da pessoa humana, utilizando-o como bússola interpretativa, com vistas a ajustar a fria invocação da legalidade, erigida como fator determinante da intervenção administrativa na esfera patrimonial do cidadão.
A primeira das situações esteve materializada no Mandado de Segurança 98.5591-6/RN, (34) impetrado por aposentada da previdência social, no intuito de que os descontos de valores recebidos indevidamente, em face de benefício anterior anulado, fossem efetuados em parcelas não superiores a 30% do montante mensal da nova aposentadoria, ao invés de uma só vez, como dispunha o art. 227, §2º, do Decreto 2.172/97, para os casos de comprovado dolo, fraude ou má-fé. Restou considerado que, tratando-se a impetrante de beneficiária rural de avançada idade, sem outros meios de subsistência, o desconto integral das importâncias outrora percebidas fraudulentamente implicaria em privar aquele, por vários meses (aproximadamente nove), dos recursos indispensáveis à sua mantença. Desse modo, foi deliberado que a reposição fosse efetuada em parcelas, como requerido na inicial.
Noutra ocasião, retratada pelo Mandado de Segurança 98.5266-6/RN, (35) impetrado por proprietário de imóvel rural declarado de interesse social, para fins de desapropriação para reforma agrária, com imissão de posse efetuada por decisão na ação expropriatória, no afã de combater decisão do Superintendente Regional do INCRA, que indeferira seu pleito de assentamento em um dos lotes, a recair preferencialmente sobre a sede do imóvel, conforme dispõe o art. 19 da Lei 8.629/93. Examinando-se que, de há muito, o impetrante tinha como único meio de vida a exploração do referido imóvel, o desrespeito ao preceito contido no citado diploma legal, que secunda comando do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64, art. 25, I), entra em conflito com a imposição constitucional de dignidade da pessoa humana.
6. Palavras finais.
Ao cabo das breves considerações expendidas, percebe-se que o Constituinte de 1988 plasmou, à guisa de fundamento da República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, retratando o reconhecimento de que o indivíduo há de constituir o objetivo primacial da ordem jurídica. Dito fundamental(36), o princípio – cuja função de diretriz hermenêutica lhe é irrecusável – traduz a repulsa constitucional às práticas, imputáveis aos poderes públicos ou aos particulares, que visem a expor o ser humano, enquanto tal, em posição de desigualdade perante os demais, a desconsiderá-lo como pessoa, reduzindo-o à condição de coisa, ou ainda a privá-lo dos meios necessários à sua manutenção.
NOTAS
- Relato minucioso acerca da escravidão se colhe de AMÉRICO JACOBINA LACOMBE (Escravidão. Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, ano 41, n. 171, p. 17-32, jan./mar. 1988).
- É preciso deixar claro que o liberalismo não plasmara a concepção de que a dignidade da pessoa humana constituísse incumbência do Estado, até porque a felicidade do indivíduo estaria mais garantida quanto mais este estivesse imune à ação estatal. Isso explica o motivo pelo qual a idéia em foco ganhou maior relevância com o Estado Social, porque na sociedade moderna a pessoa depende, de maneira mais intensa, das prestações a cargo do Poder Público.
- La dignité de la personne comme principe constitutionnel dans le Constitutions Portugaise et Française. Organização de Jorge Miranda. Perspectivas constitucionais nos vinte anos da Constituição de 1976. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. v. I., p. 226.
- PAULO BONAVIDES (Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 288, et seq) distingue, com clareza, três fases de nossa história constitucional: a) a primeira, influenciada nos modelos francês e inglês do Século XIX, teve sua realização com a Constituição de 1824; a segunda, inaugurada pela Constituição de 1891, representa uma aproximação com o exemplo norte-americano; a terceira, ainda em curso, baseia-se na presença dos traços inerentes ao perfil alemão do Século XX, cujo início fora marcado pela Constituição de 1934.
- Derecho civil: parte general. Madri: Editoriales de Derecho Reunidas, 1978. p. 46.
- Dignidad humana y derechos de la personalidad. In: BENDA, Ernesto et alii. Manual de derecho constitucional, Madri: Marcial Pons, 1996. p. 124-127.
- Los principios generales del Derecho y su formulación constitucional. Madri: Editorial Civitas, 1990. p. 149.
- Louvado na tradição doutrinária e jurisprudencial alemã, MANOEL AFONSO VAZ (Lei e reserva da lei; a causa da lei na constituição portuguesa de 1976. Porto: Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, 1992. 515p. Tese de Doutorado. p. 190) vislumbra na dignidade da pessoa humana a qualidade de princípio ético, de caráter hierarquicamente superior às normas constitucionais e, portanto, vinculativo do poder constituinte, de modo que qualquer regra positiva, ordinária ou constitucional, que lhe contrarie padece de ilegitimidade. Esse é, entre nós, o pensamento de EDUARDO TALAMINI (Dignidade humana, soberania popular e pena de morte. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 11, p. 178-195. 1995), ao defender a impossibilidade, em face da consideração da dignidade da pessoa humana como valor suprapositivo, da instituição da pena de morte.
- O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. Revista dos Tribunais, 2. ed., São Paulo, p. 49, 1984.
- O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Editora Lêr S/A, 1990. p. 39-40.
- Curso de direito constitucional positivo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 177.
- Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969. Revista dos Tribunais, 2. ed., São Paulo, Tomo IV, p. 696. 1974.
- Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2, p. 4.
- Anotações à constituição de 1988; aspectos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 198.
- Los principios generales del derecho y su formulación constitucional. Madri: Editorial Civitas, 1990. p. 148-149.
- Dignidad humana y derechos de la personalidad. In: BENDA, Ernesto et alii. Manual de derecho constitucional, Madri: Marcial Pons, 1996. p. 127.
- ibid. p. 127-128.
- No particular, merece ser lido PEDRO ARMANDO EGYDIO DE CARVALHO (O sistema penal e a dignidade humana. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. Coletânia doutrinária. Coordenação Cláudio Gilberto Aguiar Höer e Heleno Tregnago Saraiva. Editora Plenum. Formato em CD-ROM).
- O STF (1ª T., ac. un., rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 28-08-92, p. 13.453) extraiu da cláusula do dwe processe of law o direito do acusado permanecer em silêncio, representativo de tutela contra a auto-incriminação.
- O TRF - 3ª Reg. ( 5ª T., ac. un., rel. Juíza SUZANA CAMARGO, DJU - II de 15-08-98, p. 467) vislumbrou na dignidade da pessoa humana fundamento para reputar inválida, na condenação por tráfico de entorpecentes, delito tido como hediondo, a proibição de progressão prisional, imposta pelo art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90. Esse entendimento, contudo, não fora partilhado pelo STF, conforme se infere de precedente líder (Pleno, HC 69.657 - SP, mv, rel. Min. FRANCISCO REZEK, DJU de 18-06-93, p. 12.111) e decisões posteriores (Pleno, HC 76.371 - SP, mv, rel. desig. SYDNEY SANCHES, DJU de 19-03-99, p. 10; 1ª T., RE 246.693 - SP, ac. un., rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 01-10-99, p. 54).
- Instituciones de derecho civil. 2. ed. Madri: Editorial Tecnos, 1998. v. I , p. 217.
- O poder de polícia e o princípio da dignidade da pessoa humana na jurisprudência francesa. Revista Jurídica TravelNet, página principal, 20 jul. 1996.
- Anote-se que o Conselho Constitucional, quando do citado precedente na DC 94 - 343 – 344, de 27 de julho de 1994, louvou-se, para descortinar a juridicidade da imposição de tratamento digno à pessoa, no Preâmbulo da Constituição de 1946, primeira depois do segundo pós-guerra, ao proclamar a proteção contra toda forma de escravização e degradação do ser humano.
- Teoria geral do direito civil. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. p. 207.
- Chamou-nos a atenção impressionante relato de VOLNEI GARRAFA (Questões sobre bioética. Revista CEJ, Brasília, n. 8, p. 104-108, mai./ago. 1999) acerca da publicação de denúncia de que empresas norte-americanas expuseram à venda DNA de índios suruís e caritianas, o qual possui, no mercado internacional, elevada cotação, tendo em vista se cuidar de matéria-prima da maior importância para a fabricação de novos imuno-derivados e vacinas.
- Dignidad humana y derechos de la personalidad. In: BENDA, Ernesto et alii. Manual de derecho constitucional, Madri: Marcial Pons, 1996, p. 126.
- Pleno, mv, rel. Min. THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, DJU de 17-06-68, p. 02228
- Conferir a íntegra do voto na RTJ, v. 44, p. 322, et seq. jun. 1968.
- TRF – 4ª Reg., 2ª T., ac. un., MS 24.633 – 9 – RS, rel. Juiz OSWALDO ALVAREZ, DJU de 23-09-92, p. 29.643.
- TRF – 3ª Reg., 1ª T., ac. un., AC 53..325 – 7 – SP, rel. Juíza RAMZA TARTUCE, DOE de 18-10-93, p. 119.
- TRF – 3ª Reg., 1ª T., ac. un., AC 37..590 – 8 – SP, rel. Juiz OLIVEIRA LIMA, DJU – II de 02-12-97, p. 104.300.
- TRF – 3ª Reg., 2ª T., ac. un., AI 42.695 – 2 – SP, rel. Juiz ARICÊ AMARAL, DJU – II de 20-05-98, p. 266.
- TRF – 4ª Reg., 6ª T., ac. un., AG no AI 1.08.0073 – 4 – RS, Juiz CARLOS SOBRINHO, DJU – II de 14-04-99, p. 979.
- Cf. inteiro teor de sentença publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 18/11/98, p. 24.
- Cf. inteiro teor de sentença publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 26/06/99, p. 18.
- Interessante a leitura de IVO DANTAS (Princípios constitucionais e de interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995. p. 86-90) quando afirma que os princípios fundamentais formam o núcleo central da Constituição, a irradiar o seu conteúdo sobre esta como um todo, ostentando hierarquia ante os princípios gerais, que dirigem a sua carga eficacial para subsistema determinado.