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É válida a destinação de receita orçamentária à educação em percentual superior aos 25% previstos na Constituição Federal?

Agenda 01/05/2000 às 00:00

Acreditamos que ninguém duvida que a educação é um dos fatores mais importantes para o desenvolvimento de um País, sendo que a sua efetiva melhora só se consegue mediante investimentos do Poder Público, tal como ocorre na maior parte das sociedades desenvolvidas do mundo.

No Brasil, infelizmente, tem sido produzidas algumas decisões judiciais infelizes e erradas, em que se declara a inconstitucionalidade de alterações produzidas pelo constituinte estadual e/ou municipal, quando estes, mediante alguma espécie de ato legislativo, vinculam um percentual maior de receita orçamentária (diferentemente daquele previsto na Constituição Federal, de 25%) para atender ao setor educacional.

Pensamos que essas decisões merecem ser alteradas, tal como demonstraremos.


É de correntio conhecimento que todo tema jurídico pode ser interpretado de duas formas, pelo menos. A primeira forma seria acompanhar, em regime de exclusividade, o método LITERAL, atrelando-se ao texto frio da norma jurídica, analisando-a isoladamente. Já o segundo caminho, preconizado como correto pela melhor doutrina (CARLOS MAXIMILIANO, dentre outros), é o da interpretação SISTEMÁTICA, em que se visa extrair do Texto Constitucional, visto como um todo harmônico e coeso, a interpretação que melhor se coaduna com os princípios jurídicos básicos e fundamentais do sistema jurídico.

Pois bem, o que se vê é a utilização de interpretação literal, apressada e incorreta da Constituição, sustentando-se, sempre de forma errada, ser inconstitucional, por exemplo, algo que foi produzido pela Câmara de Vereadores visando aquilo que é um dos valores mais fundamentais e importantes da Constituição, qual seja, a EDUCAÇÃO, valor juridicamente positivado no art. 189 da Carta Magna Estadual.

Não é correto sustentar que esse tipo de ato normativo tenha violado os arts. 2º e 14 da Constituição Estadual, de vez que a Câmara, ao editar Emenda à Lei Orgânica Municipal, vale-se única e exclusivamente de sua competência constitucional e legal de reformar a Lei Orgânica, sem qualquer afronta à "ação administrativa do Governo Municipal". Ora, por acaso se pretende a inércia, a inoperância, a omissão da Câmara de Vereadores com relação a tema tão absolutamente importante, como é o tema da EDUCAÇÃO ? Por acaso não tem os Vereadores locais legitimidade popular para discutir e concluir ser necessário elevar o percentual de aplicação vinculada à EDUCAÇÃO no Município ? Por que se reduzir e se limitar a competência legislativa que pertence, por força de preceitos constitucionais, à Câmara de Vereadores ?

É falsa a noção de que o mínimo constitucional da arrecadação a ser aplicado na Educação só possa ser objeto de iniciativa legislativa do Executivo, pois isto sim é que redundaria em ruir com a independência entre os Poderes, retirando do Legislativo a AUTONOMIA e a COMPETÊNCIA conferidas pela Constituição para tratar de todos os assuntos de interesse local, reformando e alterando a Lei Orgânica do Município para adaptá-la às novas realidades sociais, cabendo ao Executivo, posteriormente, adaptar-se à nova realidade normativa.

Inexiste, por outro lado, violação ao inciso IV do art. 165 da Constituição Estadual, dado que a vinculação de receitas à área da EDUCAÇÃO é absolutamente tradicional e prevista em dispositivos da própria Carta Estadual (art. 198) e Federal (art. 212). Quanto a isto, convém que se diga que o legislador constituinte tratou apenas do limite MÍNIMO de receitas a serem aplicadas na área da EDUCAÇÃO, ficando o legislador municipal livre para ampliar aquele percentual, tudo como forma de atender aos interesses da população local.

Adotar o entendimento ora relatado significará prestigiar uma leitura mais próspera e eficiente da Constituição, sem se olvidar do magistério dos doutos, que afirmam, em uníssona voz, que "a idéia de efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente recente, traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da Constituição, e ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetividade merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. OS GRANDES AUTORES DA ATUALIDADE REFEREM-SE À NECESSIDADE DE DAR PREFERÊNCIA, NOS PROBLEMAS CONSTITUCIONAIS, AOS PONTOS DE VISTA QUE LEVEM AS NORMAS A OBTER A MÁXIMA EFICÁCIA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO" (LUÍS ROBERTO BARROSO, "Interpretação e Aplicação da Constituição", Saraiva, 1996, p. 218, sem destaque no original).

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Como se sabe, O DIREITO EXISTE PARA REALIZAR-SER, não fugindo o direito constitucional a esse desígnio, não se devendo concluir (mediante interpretação equivocada e canhestra) pela ausência de força normativa da Constituição quando existe a possibilidade de interpretar o Texto Constitucional de forma a extrair do mesmo toda sua pujança normativa, especialmente quando se está diante da necessidade de fazer prevalecer a independência e autonomia do Legislativo Municipal e a eficácia jurídica de algo absolutamente fundamental, que é a questão educacional.


Interpretar os dispositivos jurídicos da Constituição Estadual ou da Constituição Federal de forma a concluir pela inconstitucionalidade da Emenda produzida pela Câmara será desmerecer e desconsiderar a necessidade de interpretá-los de modo mais eficiente, extraindo a máxima eficácia possível de normas jurídicas instaladas na Constituição.

Confirmação do que relatamos foi divulgada pelo jornal "O Estado de São Paulo", edição de 21.11.99, em que os juristas CELSO BASTOS e PAULO BONAVIDES, duas das melhores cabeças na área do direito público em nosso País, afirmam ser válida e constitucional a alteração legislativa que colocamos em destaque.

Eis aí algo para ser objeto de reflexão.

Sobre o autor
André Luiz Borges Netto

advogado constitucionalista em Campo Grande (MS), professor universitário, mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES NETTO, André Luiz. É válida a destinação de receita orçamentária à educação em percentual superior aos 25% previstos na Constituição Federal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1648. Acesso em: 22 dez. 2024.

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