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Sobre o trabalho do menor

Agenda 01/05/2000 às 00:00

Infelizmente, temos visto diuturnamente vários abusos e ilegalidades com relação à exploração do trabalho do menor. A despeito disto, há farta legislação visando coibir tal prática, que tem sido "letra morta" em nosso país, senão vejamos.

É considerado menor, para efeitos trabalhistas, o trabalhador de 14 a 18 anos e as regras que regulam seu trabalho estão reunidos nos artigo 402 a 441 da CLT, com exceção dos artigos 403, 413 e 415 a 423 já revogados.

A Constituição Federal de 1988 proíbe não só o trabalho noturno, mas também o perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. Com o advento da Emenda Constitucional n. 20, de 1998 deu-se nova redação ao artigo 7º , inciso XXXIII para determinar que é vedado qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

O artigo 405 da CLT preconiza ainda que ao menor é vedado o trabalho ou serviço prejudicial à sua moralidade (e.g.: o prestado, de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos congêneres ). O trabalho a menores de 16 anos também é vedado como propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos (Lei no. 6.244/75).

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O trabalho do menor tem a mesma duração do trabalho do adulto com as seguintes ressalvas. Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo para repouso, não inferior a 11 horas (art. 412 da CLT). É vedado prorrogar a duração normal do menor, salvo até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de horas semanais ou outro inferior legalmente fixado. Excepcionalmente, por motivo de força maior, é possível a prorrogação até o máximo de doze horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Outro ponto importante é que o menor pode assinar recibo de salário, exceto no caso de rescisão de seu contrato, que deve ter a assistência dos seus responsáveis legais, aos quais incumbe dar quitação ao empregador pelo recebimento das verbas rescisórias.

Portanto, há um grande arcabouço legal a proteger o menor e urge que a sociedade e o Ministério Público possam dar vazão à sua missão no sentido de evitar atrocidades e abusos que têm desafortunadamente se tornado "lugar-comum" no País.

Sobre o autor
Leandro Felipe Bueno

procurador da Fazenda Nacional em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUENO, Leandro Felipe. Sobre o trabalho do menor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1664. Acesso em: 23 dez. 2024.

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