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A importância dos módulos rurais na distribuição e aproveitamento da terra

1. Introdução

O Código Agrário Brasileiro, Estatuto da Terra (lei nº 4.504/64) examina em muitos artigos o problema da reforma agrária e da política fundiária, adotando o método liberal e democrata de solução da matéria.

Considera como reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e aumento de produtividade (Estatuto da Terra, art. 1º, § 1º).

Não se deve confundir a reforma agrária com política agrária, entendida esta como conjunto de providências de amparo à propriedade da terra que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país (Estatuto da Terra, art. 1º, § 2º, e 47; e o Decreto nº 55.891/65).

No contexto atual de transformação gradativa da estrutura agrária brasileira, se apresenta como medida indispensável, o aproveitamento e uma melhor distribuição das terras públicas e particulares, visando a descentralização da propriedade rural e à valoração do trabalhador do campo com um melhoramento das suas condições de vida, expandindo assim, o setor industrial e econômico do país.

Essa utilização justa e equilibrada das propriedades rurais, virá naturalmente diminuir a tensão agrária e contribuirá para solução do problema agrário, muito embora, tal aproveitamento e distribuição, por si mesmos, não sejam os únicos processos a serem adotados.

O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) prevê três tipos de propriedade: a propriedade familiar, o minifúndio e o latifúndio. Já a Constituição Federal vigente (CF/88) alude à pequena e média propriedade, bem como a propriedade produtiva. E a lei nº 8.629/93, é que regulamenta e que disciplina as disposições relativas à reforma agrária previstas no capítulo III, Título VII, da Constituição federal de 1988, conceituando, assim a pequena e média propriedade (artigo 4º, II e III), além da propriedade produtiva (art. 6), que é aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente (INCRA).

E dentro do problema agrário, onde a reforma agrária deve ser objetivamente planejada, a fim de compatibilizar tal rota com a política agrícola e fundiária, bem como, com a destinação de terras públicas e particulares, visando promover uma melhor distribuição e aproveitamento da terra, surge um conceito importante, na conceituação do regime de propriedade, qual seja o do módulo rural, que a seguir apresentaremos com a sua real importância.


2. O módulo rural: sua importância na distribuição e aproveitamento da terra

A palavra "módulo" já existe de longa data no vernáculo, com o significado de quantidade equivalente a uma unidade de qualquer medida.

Definem Funk e Wignalls (1959:818): "module. A standard or unit of measurement". No direito norte-americano, há as chamadas land measures.

A expressão "módulo rural", por sua vez, é usada em nosso direito agrário desde o Estatuto da Terra (lei nº 4504/64). Módulo rural é a quantidade mínima de terras prevista no imóvel rural para que não se transforme em minifúndio; é a unidade fundamental da terra. Área inferior ao módulo chama-se minifúndio; a área superior é chamada de latifúndio.

O módulo rural equivale à área da propriedade familiar, variável não somente de região para região, como também de acordo com o modo de exploração da gleba.

No fundo, como afirma Pinto Ferreira (1995:209): "o módulo rural confunde-se com a própria área da propriedade familiar".

Conforme o art. 65 do Estatuto da Terra, o imóvel rural não é passível de divisão em áreas de dimensão inferior à do módulo da propriedade rural, a fim de impedir a fragmentação dos imóveis rurais e a constituição de novos minifúndios.

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A idéia de módulo rural provém, sobretudo, do Estatuto da Terra e de um projeto apresentado pelo ex-deputado federal por São Paulo, Coutinho Cavalcanti; o projeto nº 4.389/54.

O módulo aparece assim, como um paradigma ou modelo de apreciação, tendo em vista a área e a dupla função que ele contém: estabilidade econômica e bem-estar do agricultor.

Os módulos rurais e fiscais são qualificados através de hectares, variando de acordo com as diversas regiões do país.

O módulo rural é destarte uma unidade agrária familiar para cada região do País e para cada forma de exploração. Como bem definiu César Cantanhede (Missão Fao, RJ, IBRA, 1968):

"É uma unidade de medida variável em função da região em que se situe o imóvel e o tipo de exploração predominante".

Em conseqüência, o módulo rural no direito agrário brasileiro tem as seguintes características: 1) é uma medida de área; 2) é a área fixada para a propriedade familiar; 3) varia de conformidade com o tipo de exploração; 4) varia também de acordo com a região do país em que se acha localizado o imóvel rural; 5) implica um mínimo de renda, que deve ser identificada pelo menos com um salário mínimo; 6) a renda deve assegurar ao agricultor e a sua família não somente a subsistência, porém deve propiciar o progresso social e econômico; 7) é uma unidade de medida agrária que limita o direito de propriedade da terra rural.

Conforme a legislação agrária dominante (Estatuto da Terra - Lei nº 4504/64, e Dec. Lei 57/66), a propriedade familiar consagrada no módulo rural e não pode ser dividida. Esta é a orientação atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF).

A propriedade familiar está bem definida no Estatuto da Terra (art.4º, II c/c o art. 6º, I) e no Decreto 55.891/65 (arts. 11 a 23):

"Propriedade familiar, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhe absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros".

Outro requisito da propriedade familiar é que sua área tenha o tamanho do módulo, porém variável conforme determinados fatores, como a situação geográfica, o clima, as condições de aproveitamento da terra, etc.

Define Paulo Torminn Borges (apud Ferreira, 1995:213): "Em outras palavras, módulo rural é a área de terra que, trabalhada direta e pessoalmente por uma família de composição média, com auxílio apenas eventual de terceiro, se revela necessária para a subsistência e ao mesmo tempo suficiente como sustentáculo ao progresso social e econômico da referida família".

A forma para se achar o módulo se fundamenta na declaração para cadastramento, sendo individualizado no Certificado de Cadastro expedido pelo INCRA.

Para efeito tributário (ITR), o módulo de propriedade foi substituído pelo módulo fiscal (Lei nº 6.746/79; Dec. nº 84.685/80). O módulo fiscal está regulado pelo art. 50 da Estatuto da Terra (lei nº 4.504/64), que serve para cálculo do Imposto Territorial Rural.

Admitem-se os seguintes tipo de módulos, nominados conforme a atividade rural: a) exploração hortigranjeira; b) lavoura permanente; c) lavoura temporária; d) exploração pecuária de médio ou grande porte, visto que a exploração pecuária de pequeno porte é qualificada como hortigranjeira; e) exploração florestal.

Já o minifúndio é uma área rural menor que a da propriedade familiar e é tido como nocivo à função social da terra. É "um imóvel rural de área e possibilidade inferiores às da propriedade familiar" (Estatuto da Terra, art. 4º, IV).

Em suma, o minifúndio é o imóvel rural de área inferior à unidade econômica básica para determinada região e tipo de exploração.

E o latifúndio pode ser definido, no direito agrário brasileiro, como o imóvel rural de área igual ou superior ao módulo (rural) que, mantida inexplorada ou com a exploração incorreta, ou, ainda, de dimensão incompatível com a razoável e justa repartição da terra.

Há dois tipos de latifúndio: o latifúndio por extensão e o latifúndio por exploração, falta de exploração ou exploração incorreta.


3. Conclusão

Em conclusão, um módulo rural, com as especificações de uma medida de área agrária, fixada para a propriedade familiar, variando de acordo com cada região do País e com o tipo de exploração, implicando um mínimo de renda ao agricultor (salário mínimo), visando assegurar a ele e a sua família não somente a subsistência, porém devendo propiciar o progresso social e econômico, limitando o direito de propriedade das terras rurais, é um dos meios mais importantes para se conseguir uma melhor distribuição e aproveitamento das terras rurais.

Tudo isso pode ser conseguido mediante uma política agrícola fundiária sistematizada, moderna, especializada e profissionalizada e uma reforma agrária que vise atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade, combatendo tanto latifúndio como o minifúndio, mas promovendo o desenvolvimento da propriedade produtiva rural no nosso País.


4. BIBLIOGRAFIA:

1. PINTO FERREIRA, Luis. Curso de Direito Agrário: de acordo com a Lei n.º 8.629/93. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.

2. BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do direito agrário. 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 1991.

3. COUTINHO CAVALCANTI. Reforma Agrária no Brasil. São Paulo, Ed. Autores Reunidos, 1961.

4. DUARTE, Nestor. Reforma Agrária. Rio de Janeiro, MEC/SD, 1953.

5. FUNK & WAGNALLS. Standard dictionary of the English language. Chicago/New York, Encyclopaedia Britannica, 1959. V. 1.

6. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. 20ª edição, atualizada e ampliada. Ed. Saraiva, São Paulo, 1998.

7. CANTENHEDE, César. Missão FAO. Rio de Janeiro, IBRA, 1968.

8. BLACK’S LAW DICTIONARY. 5ª ed. St. Paul Minn. West Publishing, 1979.

Sobre o autor
Clóvis Antunes Carneiro de Albuquerque Filho

acadêmico de Direito na Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco (SOPECE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE FILHO, Clóvis Antunes Carneiro. A importância dos módulos rurais na distribuição e aproveitamento da terra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1675. Acesso em: 23 nov. 2024.

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